Somente farão jus à utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior os contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados: (NR)I2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
II2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
III2433-3/00 - fabricação de elastômeros;
IV2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
V2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
VI2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
VII2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
VIII2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
IX2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
X2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
XI2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;
XII2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
XIII3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
XIV3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;
XV3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;
XVI3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais;
XVII3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.
§ 1ºTratando-se de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos, para fazer jus ao crédito presumido, o contribuinte também deverá atender o disposto:
Inos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, tratando-se de novo empreendimento instalado neste Estado;
IInos §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7 º, do art. 5º, para os demais casos.
§ 2ºO contribuinte de que trata o inc. XVII deste artigo só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados.
§ 3ºRelativamente às atividades indicadas nos incisos XIII a XV deste artigo, a concessão dos benefícios de que cuida este Regulamento somente se aplica:
Iaos casos de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, do art. 5º;
IIà produção de bens com predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados.
§ 4ºRelativamente às atividades compreendidas nas posições 2429-5/00 e 3613-7/01 da CNAE/FISCAL, o crédito presumido restringe-se, respectivamente, à fabricação de:
Iplastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos;
IIde móveis moldados com material plástico.
.....................................................................................................................