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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 7732, de 29 de dezembro de 1999

Nº 7732/1999

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, aprovado pelo Decreto n.º 7.439, de 17 de setembro de 1998 :

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Altera a redação do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, aprovado pelo Decreto nº 7.439, de 17 de setembro de 1998 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 5.
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IIcrédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades indicadas no art. 10 deste Regulamento, desde que fabricados nesses estabelecimentos. (NR)

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Art. 7.
Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas de produtos petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados, desde que produzidos nesses estabelecimentos, com destino a contribuintes que os utilizem no processo de industrialização, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu processamento ou industrialização: (NR)
I2421-0/00 fabricação de produtos petroquímicos básicos;
II2422-8/00 fabricação de intermediários para resinas e fibras;
III2429-5/00 fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
IV2431-7/00 fabricação de resinas termoplásticas;
V2432-5/00 fabricação de resinas termofixas;
VI2433-3/00 fabricação de elastômeros;
VII2441-4/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
VIII2442-2/00 fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos.
§ 1ºEstende-se o diferimento às saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos constantes do Anexo Único que integra este Regulamento, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator, destinados aos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação. (NR)

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§ 5ºRelativamente às atividades compreendidas na posição 2429-5/00, o diferimento somente se aplica às saídas internas plastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos.
Art. 8.
- Fica igualmente diferido o lançamento e o pagamento do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos industriais de controle de qualidade, ferramental, moldes e modelos, e seus sobressalentes, destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens: (NR)
Inas entradas oriundas do exterior, condicionado ao reconhecimento caso a caso, mediante solicitação do interessado ao Diretor de Tributação da Secretaria da Fazenda, em que o contribuinte deverá comprovar que os bens se destinam a:
a)implantação de novos investimentos;
b)ampliação ou modernização da planta, observada a exigência dos §§ 1º ao 4º, do art. 5º, deste Regulamento;
IInas operações internas, desde que os bens tenham sido fabricados neste Estado;
IIInas aquisições de outra unidade da Federação, relativamente ao diferencial de alíquotas, desde que destinados a implantação ou ampliação de empreendimentos.

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§ 3ºFica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens do ativo imobilizado ocorrer após o primeiro ano de uso no estabelecimento.

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Art. 9.
Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas de produtos transformados, derivados de produtos químicos, petroquímicos básicos e petroquímicos intermediários, de estabelecimentos onde sejam exercidas atividades industriais indicadas no art. 10, desde que fabricados nesses estabelecimentos, observadas as condições estabelecidas nesta subseção.(NR)

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Art. 10.
Somente farão jus à utilização do crédito presumido previsto no artigo anterior os contribuintes industriais que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-FISCAL) sob os códigos a seguir indicados: (NR)
I2429-5/00 - fabricação de outros produtos químicos orgânicos;
II2431-7/00 - fabricação de resinas termoplásticas;
III2433-3/00 - fabricação de elastômeros;
IV2441-4/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais;
V2442-2/00 - fabricação de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos sintéticos;
VI2496-1/00 - fabricação de discos e fitas virgens;
VII2521-6/00 - fabricação de laminados planos e tubulares de plástico;
VIII2522-4/00 - fabricação de embalagem de plástico;
IX2529-1/01 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso pessoal e doméstico, reforçados ou não com fibra de vidro;
X2529-1/02 - fabricação de artefatos de material de plástico para usos industriais - exclusive na indústria de construção civil;
XI2529-1/03 - fabricação de artefatos de material de plástico para uso na construção civil;
XII2529-1/99 - fabricação de artefatos de plástico para outros usos;
XIII3310-3/01 - fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para instalações hospitalares em consultórios médicos e odontológicos e para laboratórios;
XIV3310-3/02 - fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios;
XV3310-3/03 - fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral - inclusive sob encomenda;
XVI3613-7/01 - fabricação de móveis de outros materiais;
XVII3694-3/00 - fabricação de brinquedos e de jogos recreativos.
§ 1ºTratando-se de fibras, fios, cabos e filamentos contínuos artificiais e sintéticos, para fazer jus ao crédito presumido, o contribuinte também deverá atender o disposto:
Inos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 5º, tratando-se de novo empreendimento instalado neste Estado;
IInos §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7 º, do art. 5º, para os demais casos.
§ 2ºO contribuinte de que trata o inc. XVII deste artigo só fará jus ao crédito presumido se o produto por ele fabricado contiver, na composição do seu custo de produção, a predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados.
§ 3ºRelativamente às atividades indicadas nos incisos XIII a XV deste artigo, a concessão dos benefícios de que cuida este Regulamento somente se aplica:
Iaos casos de novos empreendimentos ou ampliação de empreendimentos existentes, observado o disposto nos §§ 1º a 4º, do art. 5º;
IIà produção de bens com predominância de material plástico no valor equivalente ao mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) do total dos insumos aplicados.
§ 4ºRelativamente às atividades compreendidas nas posições 2429-5/00 e 3613-7/01 da CNAE/FISCAL, o crédito presumido restringe-se, respectivamente, à fabricação de:
Iplastificantes, blendas poliméricas e outros compostos orgânicos, destinados à fabricação de plásticos ou intermediários para plásticos;
IIde móveis moldados com material plástico.

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Art. 2.
- Ficam acrescentados ao anexo único do Regulamento do Programa Estadual de Desenvolvimento da Indústria de Transformação Plástica - BAHIAPLAST, aprovado pelo Decreto n.º 7.439, de 17 de setembro de 1998 , os produtos classificados na NBM/SH na posição 3206.11.19 - outros pigmentos tipo rutilo, a base de dióxido de titânio, contendo peso desta substância igual superior 80% (oitenta por cento), calculado sobre a matéria seca.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Machado Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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