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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 685, de 18 de novembro de 1991

Nº 685/1991

Aprova o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a necessidade de proceder a adaptação da finalidade e das competências da FUNDAC, decorrente das exigências da Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente;

- considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.074 de 22 de maio de 1991 ,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação da Criança e do Adolescente que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de novembro de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - F U N D A C

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- A Fundação da Criança e do Adolescente, oriundo da transformação da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, criada pela Lei Estadual nº 3.509, de 04 de outubro de 1976 , face a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e em vista do contido no Art. 23 da Lei Estadual nº 6.074, de 22 de maio de 1991 , vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na cidade do Salvador e jurisdição em todo o Estado, prazo de duração indeterminado, só podendo ser extinta por determinação legal, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
§ 1º- A Fundação gozará, no que couber, das franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos e Entidades da Administração Estadual.
§ 2º- A Fundação da Criança e do Adolescente e sua sigla FUNDAC serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- A Fundação da Criança e do Adolescente tem por finalidade executar, no âmbito estadual, a política de atendimento à criança e ao adolescente envolvido em ato infracional ou em situação de abandono, competindo-lhe:
Irealizar estudos e pesquisas sobre a situação da criança e do adolescente no âmbito estadual;
IIformular e executar programas sócio-educativos e de proteção de adolescentes infratores, objetivando o desenvolvimento de suas potencialidades positivas;
IIIplanejar e executar programas de orientação e apoio sócio-familiares;
IVconceber e executar programas de iniciação profissional e de colocação de jovens no mercado de trabalho, em ação integrada e articulada com Organismos Públicos e/ou Privados;
Vdesenvolver Programas de Treinamento e de Capacitação de Recursos Humanos necessários à operacionalização da política de atendimento à criança e ao adolescente;
VIfomentar, em articulação com outros Organismos Públicos e/ou Entidades Privadas, a municipalização da política de atendimento à criança e ao adolescente;
VIIexecutar ações complementares à política dos Municípios em atendimento à criança e ao adolescente;
VIIIarticular-se com Organismos Públicos e/ou Privados que atuem na área de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IXproceder, com regularidade, à avaliação crítica da política de atendimento à criança e ao adolescente sob sua responsabilidade;
Xexercer outras atividades que visem à consecução de sua finalidade.
Art. 3.
- Para o pleno desenvolvimento de suas competências poderá a Fundação da Criança e do Adolescente:
Icelebrar acordos e convênios de cooperação técnica, científica e financeira com Entidades Públicas e/ou Privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IIgerir fundos, contas, sub-contas e aplicar, criteriosamente, os recursos relativos ao desenvolvimento das atividades da Fundação.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 4.
- A Fundação da Criança e do Adolescente tem a seguinte estrutura básica:
IConselho Curador;
IIDiretoria Geral.
Art. 5.
- O Conselho Curador, órgão orientador e deliberador, tem a seguinte composição:
Io Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.126 de 04 de julho de 2023.

Redação original: I - "o Secretário do Trabalho e Ação Social que o presidirá;"

IIo Diretor Geral da Fundação da Criança e do Adolescente;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
Vum representante dos servidores da Fundação;
VIum representante da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA;
VIIum representante de instituição não-governamental, que sirva na área de proteção e defesa da criança e do adolescente.
§ 1º- Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado sendo que os referidos nos incisos III e IV são indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O representante dos servidores da Fundação da Criança e do Adolescente e o respectivo suplente serão escolhidos à nomeação através de indicação de sua entidade representativa ou, na sua falta, por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.
§ 3º- O representante da FCBIA será indicado pelo titular da Entidade.
§ 4º- O membro do Conselho referido no inciso VII será escolhido à nomeação entre três representantes de entidades não-governamentais, regularmente constituídas, indicados em eleição pelos seus pares, e apresentados em lista tríplice ao Governador do Estado.
§ 5º- O Diretor Geral da Fundação da Criança e do Adolescente participará do Conselho e não terá direito a voto, quando forem deliberadas matérias de natureza financeira.
§ 6º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
Art. 6.
- Não poderão integrar o Conselho Curador, proprietários, sócios ou dirigentes de Entidades de fins lucrativos, cujas atividades se relacionem, direta ou indiretamente, com as finalidades da Fundação da Criança e do Adolescente.
Art. 7.
- O Conselho Curador, tem por finalidade definir a política geral de ação da FUNDAC, competindo-lhe:
Iaprovar as diretrizes básicas e programa de trabalho da Fundação, em consonância com as políticas de atendimento preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;
IIaprovar as propostas do orçamento anual e plano plurianual e suas modificações, bem como o orçamento analítico da Fundação e suas alterações;
IIIdeliberar sobre alterações do Estatuto pelo voto de, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos seus membros;
IVaprovar o Regimento Interno da Fundação, bem como suas modificações;
Vaprovar o quadro de pessoal da FUNDAC, o Plano de Cargos e Salários e suas alterações;
VIdecidir sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Fundação, observadas as exigências legais pertinentes;
VIIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
VIIIautorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela Diretoria Geral que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens, direitos e valores da FUNDAC;
IXanalisar e emitir parecer sobre balanços, relatórios de atividades e prestações de contas anuais da Diretoria Geral;
Xaprovar operações de crédito e financiamentos;
XIjulgar os recursos interpostos contra os atos da Diretoria Geral;
XIIopinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria Geral;
XIIIresolver os casos omissos neste Estatuto.
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos "ad-referendum" do plenário que deverão, obrigatoriamente, ser apreciados na próxima reunião;
§ 2º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII, deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, ao exame do Governador do Estado.
Art. 8.
- O Regimento do Conselho Curador fixará as normas do seu funcionamento.
Art. 9.
- O Conselho Curador reunir-se-á, mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, por ofício ou através requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 10.
- A Diretoria Geral, conjunto de órgãos responsáveis pelo planejamento, execução e avaliação das atividades da Fundação, tem a seguinte estrutura:
IGabinete;
IIAssessoria Técnica;
IIIProcuradoria Jurídica;
IVGerência Administrativa-Financeira;
VGerência de Atendimento Sócio-Educativo Especializado;
VIGerência de Apoio à Família;
VIIGerência de Iniciação Profissional e Mercado de Trabalho;
VIIIGerência de Atendimento Articulado Operacional.
Art. 11.
- Compete à Diretoria Geral:
Icumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Fundação, bem como as deliberações do Conselho Curador;
IIdirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Fundação;
IIIapreciar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas unidades administrativas da Fundação;
IVarticular-se com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento das finalidades da Fundação;
Velaborar o programa de trabalho e a proposta orçamentária anual e plurianual da Fundação e suas alterações, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIelaborar propostas de Regimento Interno, bem como, alterações de seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-as ao Conselho Curador;
VIIadministrar os recursos financeiros da Fundação;
VIIIpropor ao Conselho Curador a política de Pessoal para a Fundação;
IXestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
Xelaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas, o balanço geral e o relatório das atividades da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;
XIencaminhar ao Secretário do Trabalho e Ação Social e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da Fundação.
Art. 12.
- A Diretoria exercerá outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da FUNDAC.
Art. 13.
- São atribuições do Diretor Geral:
Irepresentar a FUNDAC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, em observância à legislação vigente;
IIdirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da FUNDAC;
IIIsubmeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;
IVremeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da FUNDAC, referente ao exercício anterior;
Vencaminhar ao Secretário do Trabalho e Ação Social e ao Conselho Curador relatórios e balancetes mensais das atividades da FUNDAC;
VIautorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunto do Titular da área Administrativa-Financeira;
VIIassinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o Titular da área Administrativa-Financeira, cheques, ordens bancárias, duplicatas, notas promissórias e outros títulos de crédito;
VIIIconstituir comissões, homologar e dispensar licitações, observadas a legislação específica;
IXpraticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
XPromover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da FUNDAC, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;
XIapreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador a proposta orçamentária da FUNDAC e suas alterações.
Art. 14.
- O Diretor Geral da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário do Trabalho e Ação Social.
Parágrafo único- Em casos de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.
Art. 15.
- Os titulares dos cargos de provimento temporário da Fundação da Criança e do Adolescente, serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral, após submeter ao Presidente do Conselho Curador.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 16.
- Constituem patrimônio da Fundação da Criança e do Adolescente:
Ios bens, direitos e valores que lhe forem transferidos no ato de sua instituição;
IIos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente constam do acervo da FAMED;
IIIdoações e legados de pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVoutros bens adquiridos, a qualquer título, na forma da Lei.
Art. 17.
- Constituem receitas da Fundação da Criança e do Adolescente:
Irecursos provenientes de dotações orçamentárias;
IIdoações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVtransferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;
Vrendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;
VIrecursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;
VIIcomercialização de bens produzidos em suas unidades, ou em sociedade com outras Instituições
§ 1º- Os bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho Curador, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.
§ 2º- Os bens, direitos e valores da Fundação que não forem gravados na alienabilidade, poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim pela Diretoria Geral, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.
§ 3º- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.
Art. 18.
- A administração financeira, patrimonial e de material da Fundação obedecerá aos princípios gerais estatuídos nas normas em vigor, e ainda:
Io exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
IIa proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do orçamento-programa do Estado;
IIIdurante o exercício financeiro o Conselho poderá aprovar as propostas de abertura de crédito adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.
Parágrafo único- A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido, e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20.
- O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial da Fundação.
Art. 21.
- Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a 01(hum) exercício financeiro, deverão constar do Plano Plurianual e dos orçamentos subsequentes.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 22.
- O pessoal da Fundação será submetido ao regime da legislação trabalhista ou à legislação que o Governo do Estado vier a adotar.
Art. 23.
- Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade de serviço, a Fundação poderá solicitar servidores da Administração Direta e Indireta do Estado.
Art. 24.
- O servidor da Fundação da Criança e do Adolescente será posto à disposição de outro órgão ou Entidade sem ônus para FUNDAC, exceto para atender a exigências legais, ouvido o Conselho Curador.
Art. 26.
- A Fundação adotará na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da Entidade.
Art. 27.
- A Fundação poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28.
- A estrutura e o funcionamento dos órgãos previstos no art. 10 deste Estatuto, bem como as atribuições e substituições de seus responsáveis, serão estabelecidas no Regimento Interno, que será editado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação deste Estatuto.
Art. 29.
- Entidades Assistenciais somente poderão receber auxílios, doações ou subvenções da Fundação da Criança e do Adolescente se estiverem regularmente cadastradas, e qualquer transferência de recursos dependerá de prévia autorização do Conselho Curador.
Art. 30.
- Os recursos da Fundação serão depositados no Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.
Art. 31.
- A participação no Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 32.
- Enquanto não se instalar o Conselho Curador da Fundação da Criança e do Adolescente, suas competências serão exercidas pelo Secretário do Trabalho e Ação Social.
Art. 33.
- O presente Estatuto vigorará após a aprovação do Governador do Estado e averbação no cartório competente, na forma da legislação civil e processual em vigor, revogadas as disposições em contrário.

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