Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 016, de 9 de abril de 1991

Nº 016/1991

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Ao Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON, criado nos termos do art. 17, letra b, da Lei nº 4.697 de 15 de julho de 1987 , órgão vinculado à estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, incumbe estudar, propor e acompanhar medidas de relacionamento dos órgãos governamentais com a comunidade negra, visando a resgatar o direito à sua plena cidadania e participação na sociedade.

revogado DECRETO Nº 016 DE 09 DE ABRIL DE 1991

Revogado pelo Decreto nº 20.298 de 11 de março de 2021.

Regulamenta o Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987 ,

DECRETA

Art. 2.
- Ao Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON compete:
Iformular diretrizes e propor medidas que visem a assegurar e ampliar os direitos da comunidade negra, promovendo o seu desenvolvimento social, cultural e econômico;
IIassessorar o Poder Executivo, inclusive acompanhando a elaboração e execução de programas que repercutam sobre os direitos e interesses da comunidade negra;
IIIpromover meios para o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos da comunidade negra;
IVpromover o intercâmbio com organizações afins;
Vdesenvolver projetos que promovam a participação da comunidade negra em todos os níveis de atividade;
VIapoiar atividades da comunidade negra ou de interesse e importância para o seu desenvolvimento;
VIIdefender uma política de melhoria da formação profissional do negro e de capacitação para o mercado de trabalho;
VIIIelaborar o seu Regimento Interno;
IXexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- O Conselho de Defesa da Comunidade Negra - CODECON, com vinte (20) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato que coincidirá com o término de cada período governamental, terá a seguinte composição:
Icinco (05) servidores estaduais, como representantes das Secretarias de Educação e Cultura, Segurança Pública, Trabalho e Ação Social, Justiça e Direitos Humanos e Saúde;
IIQuinze (15) representantes da sociedade civil, sendo:
a)Hum (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia;
b)Hum (01) representante da comunidade acadêmica vinculada ao estudo das questões relevantes à comunidade negra;
c)Hum (01) sociólogo;
d)Hum (01) antropólogo;
e)Hum (01) representante da Associação Baiana de Imprensa;
f)Dez (10) dentre integrantes de associações, organismos e entidades representativas da comunidade negra, legalmente constituídas ou oficialmente reconhecidas.
Parágrafo único- Os conselheiros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados ao Governador do Estado pelos dirigentes máximos de órgãos e entidades aludidos neste artigo, cujos nomes, antes da nomeação e na forma do §4º do art. 17 da Lei 4.697, de 15 de julho de 1987 , serão submetidos à aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 4.
- Imediatamente após a posse, o Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, por maioria simples de votos, devendo a escolha recair somente em representantes indicados no inciso II do artigo anterior.
Art. 5.
- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por iniciativa da maioria simples de seus membros, em qualquer dos casos com indicação da pauta da reunião.
Art. 6.
- Junto ao Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON funcionará uma Secretaria Executiva, com as atribuições definidas no Regimento Interno, mas o Conselho não disporá de quadro próprio de pessoal.
Parágrafo único- Por ato do Secretário da Justiça e Direitos Humanos, poderão ser postos à disposição do Conselho servidores do quadro de pessoal da Pasta, ou requisitados de outros órgãos e entidades, na medida das necessidades de seu funcionamento.
Art. 7.
- As deliberações do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e adotarão a forma de resolução, sendo publicadas no Diário Oficial do Estado, em seqüência numérica anual.
Parágrafo único- Será de sete (07) conselheiros presentes à sessão o quorum mínimo para as deliberações do Conselho.
Art. 8.
- A ordem das sessões e as demais questões pertinentes à atuação do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODECON serão disciplinadas no Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, para aprovação pelo Governador do Estado.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 1991.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretária da Educação

Sérgio Alexandre Meneses Habib

Secretário de Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário de Saúde

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo