Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11874, de 4 de dezembro de 2009

Nº 11874/2009

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, nos termos deste Decreto, o Grupo de Trabalho com a finalidade de definir termos e ações para a solução amistosa do caso da explosão da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus.

Cria no âmbito da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Grupo de Trabalho com a finalidade de estabelecer ações e metas para a solução amistosa do Caso nº 12428/2003, sobre a explosão da fábrica de fogos no Municípo de Santo Antônio de Jesus, que tramita na Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), tendo-a ratificado, através do Decreto Federal nº 678/92, e reconhecido, portanto, a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, obrigando-se internacionalemente a seguir as recomendações por ela emanadas;

considerando que o Estado Brasileiro responde, junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, a processo que versa sobre a explosão de uma fábrica de fogos no Município de Santo Antônio Jesus - Bahia, ocorrida em 11.12.1998, a qual causou a morte de 64 pessoas e feriu tantas outras, e cuja tramitação está suspensa em razão da proposta de uma solução amistosa para a questão;

considerando o compromisso do Governo do Estado da Bahia com a prevenção e a repressão ao fabrico ilegal de fogos de artifício e artefatos pirtécnicos, além do atendimento às vítimas da explosão;

D E C R E T A

Art. 2.
- Compete ao Grupo de Trabalho:
Iidentificar riscos e propor ações emergenciais à solução dos danos decorrentes do acidente, estabelecendo a descrição das medidas a serem adotadas para o controle de cada situação específica e minimização de suas conseqüências, incluindo a descrição dos equipamentos e recursos necessários;
IIsugerir ações voltadas à promoção do trabalho seguro, do emprego e do desenvolvimento social, para a região de Santo Antônio de Jesus, ligados à produção, comercialização e transporte dos fogos de artifício, de estampido e artefatos pirotécnicos;
IIIidentificar as responsabilidades para cada ação, prazos, recursos orçamentários, prioridades, metas de execução e mecanismos de acompanhamento;
IVpropor alternativas de segurança e saúde para produção e comercialização de fogos de artifício, de estampido e artefatos pirotécnicos;
Vfomentar, junto aos órgãos competentes, e observadas as regras do Decreto Estadual nº 6.465, de 09 de junho de 1997, a efetiva fiscalização sobre:
a)os mecanismos de segurança das instalações das barracas ou estabelecimentos apropriados;
b)a licença concedida aos comerciantes estabelecidos para venda de fogos de artifício, de estampido e artefatos pirotécnicos;
c)o transporte de fogos de artifício, de estampido e artefatos pirotécnicos, solicitando dos comerciantes a guia de tráfego expedida pela autoridade policial;
d)o cumprimento das diretrizes legais e técnicas para a fabricação de fogos de artifício, de estampido e artefatos pirotécnicos;
VIarticular parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar e potencializar as decisões emanadas pelo Grupo de Trabalho.
Art. 3.
- O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Fazenda;
IVSecretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;
VSecretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
VISecretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VIISecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIIISecretaria da Segurança Pública;
IXSuperintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial.
§ 1º- Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Grupo de Trabalho 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de cada órgão a seguir indicado:
IMinistério Público Estadual;
IITribunal de Justiça do Estado da Bahia;
IIIPolícia Federal;
IVPolícia Rodoviária Federal;
VMinistério Público do Trabalho da 5ª Região;
VIMinistério Público Federal no Estado da Bahia;
VIISuperintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia;
VIIITribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
IXOrdem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia - OAB/BA;
XMinistério da Defesa;
XIpeticionários junto à CIDH.
§ 2º- Os membros do Grupo de Trabalho serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- A participação no Grupo de Trabalho será considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 4.
- O Grupo de Trabalho contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, através da Superintendência de Apoio e Defesa dos Direitos Humanos, competindo-lhe prestar o apoio administrativo necessário à consecução dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2009.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Nelson Pellegrino

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo