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Decreto Estadual da Bahia nº 1475, de 31 de agosto de 1992

Nº 1475/1992

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Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 6.242, de 28 de fevereiro de 1997 .

Dispõe sobre a execução, na Administração Direta, das despesas com pessoal e encargos sociais, serviços prestados pelas entidades paraestatais que indica e o fornecimento pelo Fundo Rotativo de Material - FRM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o art. 32, § 1º, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com a redação introduzida pela Lei nº 3.737, de 30 de novembro de 1979 , e

considerando a necessidade de se aprimorar o controle e o acompanhamento regular das despesas de pessoal pelos órgãos da administração direta;

considerando a necessidade de efetuar-se tempestivamente o pagamento dos serviços finalísticos prestados pelas entidades paraestatais especificadas neste Decreto e o fornecimento pelo Fundo Rotativo de Material;

considerando a necessidade de manter a regularidade do fluxo financeiro das referidas entidades,

DECRETA

Art. 1.
- Serão processados pelas correspondentes unidades de cada Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador e pagos pelo Departamento do Tesouro - DEPAT da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, as despesas relativas a:
a)pessoal e encargos sociais;
b)fornecimento de energia elétrica, água e serviços telefônicos prestados pelas concessionárias Companhia de Energia Elétrica do Estado da Bahia S.A.- COELBA, Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. - EMBASA e Telecomunicações da Bahia S.A.- TELEBAHIA;
c)serviços de publicação no Diário Oficial do Estado prestados pela Empresa Gráfica da Bahia - EGBA e os que, por força da Lei, contrato ou convênio, são realizados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB;
d)fornecimento pelo Fundo Rotativo de Material - FRM.
§ 1º- Excluem-se do disposto na alínea a do caput deste artigo as despesas relativas a diárias, jetons, ajudas de custo, indenizações trabalhistas e etapas de alimentação, que serão processadas e pagas pelas próprias Secretarias ou órgãos.
§ 2º- As despesas de que tratam as alíneas b, c e d e o parágrafo anterior deste artigo estão sujeitas às cotas trimestrais de despesas a que se referem o § 2º do art. 27 da Lei nº 2.322/66 e o Decreto nº 915/92 .
§ 3º- Após a liquidação da despesa, a respectiva Inspetoria Setorial de Finanças ou unidade equivalente informará ao DEPAT/SEFAZ o valor devido para fins de pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser observada a data de vencimento da obrigação.
Art. 2.
- Os Secretários do Estado e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador deverão estabelecer, no âmbito das suas jurisdições, os procedimentos visando a agilização do processamento das despesas de que trata este Decreto.
Art. 3.
- A Secretária da Fazenda, através de seus órgãos competentes, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 861, de 11 de janeiro de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Secretário da Fazenda

Raimundo Mendes de Brito

Pedro Júlio Barbuda

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Secretário de Governo, em exercício

Walter Dantas de Assis Baptista

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Secretário da Educação e Cultura

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário da Saúde

Secretário do Trabalho e Ação Social

César Augusto Rabello Borges

Edilson Souto Freire

Secretario de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Secretário da Administração

Antonio Maron Agle

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Secretáio da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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