Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 525, de 12 de novembro de 1987

Nº 525/1987

Anexos disponíveis no download.

Aprova o Regulamento de Promoção e Acesso dos Servidores da Policia Civil da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 55 e 63 da Lei nº 2323, de 11 de abril de 1966,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento de Promoção e Acesso das categorias funcionais integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado, expressamente, o Decreto nº 29.037, de 10 de agosto de 1982, e as demais disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 12 de novembro de 1987.

WALDIR PIRES

Governador

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES E ACESSO DO FUNCIONÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
- As promoções e o acesso dos ocupantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional processar-se-ão nos dias 21 de abril e 28 de outubro de cada ano, com base na Lei 2.323, de 11 de abril de 1966, e segundo as disposições fixadas neste Regulamento.
Art. 2.
- Para efeito de promoção e acesso, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias.
Art. 3.
- Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo os relativos à promoção por antiguidade, cujos efeitos serão contados a partir da abertura da vaga.
Art. 4.
- Somente serão consideradas para promoção ou acesso, as vagas abertas ou existentes até 30 (trinta) dias antes das datas previstas no Art. 1º deste Regulamento.
Art. 5.
- Ocorrendo vaga originária em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes de seu preenchimento, dentro da respectiva série.
Art. 6.
- São requisitos gerais para promoção:
Iinterstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;
IIaptidão física e mental, comprovada em inspeção de saúde realizada pelo Serviço Médico da Polícia Civil, desde que haja suspeita fundada de sua inexistência;
IIIefetividade;
IVcurso específico ministrado pela Academia de Polícia Civil, na forma do Decreto de Especificação de Classes e do Regulamento de Cursos.
Parágrafo único- Fica assegurado o direito a concorrer à promoção ao funcionário que for considerado inapto, fisica ou mentalmente, em decorrência de doença profissional, acidente ou agressão não provocada, no exercício de suas funções.
Art. 7.
- Embora satisfazendo os requisitos gerais constantes do Art. anterior, não pode concorrer à promoção, por qualquer dos critérios, o funcionário policial que:
IEsteja cumprindo pena por força de sentença criminal, transitada em julgado;
IImesmo que cumprida a pena, não seja considerado reabilitado pela Comissão de Promoção;
IIIestiver de licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO II

Das Promoções por Merecimento

SEÇÃO I

Das Condições

Art. 8.
- A formação das listas para promoção por merecimento obedecerá à ordem de classificação, por pontos obtidos pelo funcionário policial civil, conforme disposto neste regulamento.
§ 1º- A cada vaga deverão concorrer 03 (três) candidatos, conforme a lista de classificação.
§ 2º- Ocorrendo mais de 01 (uma) vaga, será escolhido mais 01 (hum) candidato, por vaga subsequente, que integrará com os 03 (três) primeiros, o QUADRO DE PROMOÇÕES (Q.P.).
§ 3º- A promoção por merecimento recairá em um dos integrantes do QUADRO DE PROMOÇÕES, elaborado pela Comissão de Promoção e encaminhado ao Governador pelo Secretario da Segurança Pública.
Art. 9.
- Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário que:
Inão obtiver grau de merecimento igual, pelo menos à metade do máximo atribuído ao primeiro classificado na lista por merecimento;
IIhouver sido punido, na classe atual, por transgressão disciplinar considerada atentatória à dignidade da função policial, apurada através de procedimento administrativo regular.
Art. 10.
- O merecimento é adquirido na classe e o funcionário começará a adquirir merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.
§ 1º- Será considerado no novo cargo o merecimento adquirido pelo funcionário no cargo anterior, quando ocorrer reclassificação, transformação, transposição ou aproveitamento.
§ 2º- Será considerado no cargo da carreira a que pertencer, o merecimento adquirido pelo funcionário no cargo em comissão ou função gratificada, de natureza policial, que estiver exercendo.
Art. 11.
- O merecimento de cada funcionário policial civil será apurado em pontos, segundo o preenchimento das condições definidas neste Regulamento.
§ 1º- Para apuração do merecimento o funcionário policial civil será expedido o Boletim de Desempenho Funcional, de acordo com o estabelecido neste Regulamento.
§ 2º- O funcionário policial civil deverá, nesta mesma época, encaminhar a Secretaria Executiva da Comissão de Promoções e Acesso, informações quanto aos seus Cursos, Títulos, Condecorações e Trabalhos, que tenha obtido ou realizado,para a apuração da capacitação intelectual.
§ 3º- O Serviço de Pessoal informará quanto ao tempo de serviço ou o tempo de exercício e cargos de comissão e funções gratificadas, para apuração de experiência profissional, bem assim os registro disciplinares.

SEÇÃO II

Da Avaliação

Art. 12.
- O merecimento do funcionário policial civil será avaliado sob 03 (três) aspectos:
Icapacitação intelectual;
IIexperiência profissional;
IIIdesempenho funcional.
Art. 13.
- A capacitação intelectual será apurada em referência a:
Icursos realizados;
IItítulos e condecorações obtidos;
IIItrabalhos realizados.
Art. 14.
- A experiência profissional será apurada a vista dos registros quanto ao tempo de exercício do próprio cargo e pelo desempenho de cargos em comissão ou função de chefia.
Parágrafo único- Para efeito de avaliação da experiência profissional não será considerado o exercício de cargo ou função fora do Sistema Estadual de Segurança Pública.
Art. 15.
- O desempenho funcional será avaliado levando-se em conta os seguintes critérios, apurados durante o exercício de cargos na Policia Civil ou na Secretaria da Segurança Pública, nos últimos 06 (seis) meses:
Iassiduidade;
IIpontualidade;
IIIcompetência técnica;
IVrelacionamento interpessoal;
Vprodutividade;
VIconsciência profissional;
VIIconduta ético-funcional.
Art. 16.
- A capacitação intelectual será mensurada através de assentamentos individuais, "CURRICULUM VITAE" e do "BOLETIM DE CAPACIDADE INTELECTUAL", atribuindo-se, a cada ítem relacionado, pontos, conforme fixado abaixo:
ICURSOS
a)superior, com matérias correlatas à função policial, tendo em vista a categoria funcional do funcionário policial, exceto o curso básico de preparação para o cargo que ocupa, carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, 06 (seis) pontos;
b)formação técnico-profissional, específica, em estabelecimento oficial de ensino policial, exceto o curso básico de preparação para o cargo ocupado pelo funcionário, carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, 05 (cinco) pontos;
c)técnico, de interesse da categoria funcional do funcionário ou da função ocupada, carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, 03 (três) pontos.
IITÍTULOS E CONDECORAÇÕES
a)aprovação em Concurso Público para cargo de nível superior, havendo correlação de matérias com a categoria funcional do funcionário policial civil, 05 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
b)aprovação em concurso para Magistério Superior de matérias correlatas à categoria funcional do funcionário policial civil, 05 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
c)participação em conclaves, de natureza policial, com apresentação de trabalho aprovado, 04 (quatro) pontos, até o limite de 08 (oito) pontos;
d)participação na diretoria de órgão de classe policial, 03 (três) pontos para cada mandato, até o limite de 06 (seis) pontos;
e)condecorações, títulos de ordens cívicas e de mérito, se relacionadas a função policial, 03 (três) pontos, até o limite de 06 (seis) pontos;
f)professor de disciplina integrante de curso com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, ministrado pela Academia da Policia Civil, 03 (três) pontos, até o limite de 06 (seis) pontos.
IIITRABALHOS
a)tese, aprovada em concurso público para magistério superior, com assunto relacionado a atividade de segurança pública, 06 (seis) pontos, até o limite de 12 (doze) pontos;
b)tese, aprovada para inscrição em órgão de classe, com assunto vinculado à atividade de segurança pública, 05 (cinco) pontos, até o limite de 10 (dez) pontos;
c)coletânea de legislação policial, edição de livro e manuais com assunto vinculado a atividade de segurança pública, 03 (três) pontos, até o limite de 06 (seis) pontos;
d)publicação de trabalho técnico policial, em revista ou coletânea, 02 (dois) pontos, até o limite de 04 (quatro) pontos;
e)publicação de artigo em periódico, com assunto vinculado a atividade de segurança pública, 01 (hum) ponto, até o limite de 03 (três) pontos.
Art. 17.
- Os pontos serão atribuídos aos cursos, títulos e trabalhos relacionados, sendo o resultado final, de cada conjunto, a soma de pontos obtidos nos ítens comprovados, respeitados os limites fixados.
Art. 18.
- A experiência profissional será mensurada através de assentamentos individuais e do "CURRICULUM VITAE", atribuindo-se a cada ítem os pontos, conforme fixado abaixo:
Ipelo exercício do cargo a que estiver vinculado, 02 (dois) pontos, por ano de atividade na classe, em unidade policial, ate 20 (vinte) pontos;
IIpelo exercício de cargo ou função na área da Polícia Civil da Bahia ou no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Pública:
a)cargo em comissão, símbolo DAS-6, 10 (dez) pontos por ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
b)cargo em comissão, símbolo DAS-5, 08 (oito) pontos por ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
c)cargo em comissão, símbolo DAS-4, 07 (sete) pontos por ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
d)cargo em comissão, símbolo DAS-3, 06 (seis) pontos por ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
e)titular de Delegacia ou Função Gratificada de Chefia, símbolo 3-F, 05 (cinco) pontos por ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
f)cargo em comissão, símbolo DAS-2, ou Função Gratificada, símbolo 3-F, subordinada a titular de órgão, com igual símbolo, 04 (quatro) pontos por ano de exercício ou período de tempo de superior a seis meses;
g)chefia de serviço de natureza policial, símbolo 1-F ou 2-F, 03 (três) pontos por ano de exercício ou período de tempo superior a seis meses;
h)por período mínimo de 30 (trinta) dias de substituição de titular, 02 (dois) pontos, até o limite correspondente a metade da pontuação básica atribuída, pela ocupação da função, pelo seu titular.
Art. 19.
- O desempenho funcional será mensurado através dos assentamentos do funcionário, existentes na Polícia Civil e Superintendência de Administração, e a vista dos índices constantes do artigo 15 deste Regulamento, pela forma abaixo:

de 01 (hum) a 10 (dez), segundo os seguintes conceitos:

10 = ÓTIMO

08 = BOM

06 = REGULAR

04 = INSUFICIENTE

0 = PÉSSIMO

§ 1º- A assiduidade e a pontualidade serão aferidas pela frequência regular do funcionário ao serviço, implicando perda de pontos, na base de 01 (um) para cada grupo de 03 (três) faltas, retardamentos ou saídas antecipadas, em cada trimestre.
§ 2º- Na conduta ético-funcional, por cada suspensão de 01 (um) a 05 (cinco) dias, descontar-se-ão 02 (dois) pontos negativos; de 06 (seis) a 15 (quinze) dias, 04 (quatro) pontos; de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias, 06 (seis) pontos; de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias, 08 (oito) pontos; e de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa dias), 10 (dez) pontos. Por uma determinação disciplinar, de 01 (um) a 05 (cinco) dias, corresponderão a 03 (três) pontos negativos; de 06 (seis) a 10 (dez) dias, 06 (seis) pontos; de 11 (onze) a 15 (quinze) dias, 10 (dez) pontos; de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) dias 15 (quinze) pontos; e 01 (um) ponto negativo por uma repreensão.

SEÇÃO III

Do Procedimento

Art. 20.
- Nas épocas próprias serão apunados, em pontos, pelas Comissões de Promoção e Acesso, o merecimento dos funcionários policiais civis, com os elementos disponíveis fornecidos pelos dirigentes, chefes das Unidades Administrativas ou pelos interessados.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso manterá atualizados os registros dos funcionários policiais Civis, em cadastros apropriados.
Art. 21.
- Até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho os Diretores ou Chefes de Serviço informarão as condições de merecimento funcional dos funcionários policiais civis que lhes estiverem imediatamente subordinados.
§ 1º- Preenchido e assinado o Boletim de um policial civil pela autoridade menos graduada, esta o passará a autoridade superior que nele manifestará, por escrito, sua concordância, ou não, expondo as suas razões.
§ 2º- Quando o policial estiver servindo fora da estrutura da polícia civil, o Boletim deverá ser reavaliado pelas Comissões de Promoção e Acesso, à vista de todos os elemntos de informação disponíveis.
Art. 22.
- O julgamento a que se refere o artigo anterior será feito mediante o preenchimento do "Boletim de Desempenho Funcional", de acordo com o modelo aprovado por este Regulamento.
§ 1º- Os pontos serão lançados a tinta, por extenso e de próprio punho, por quem os conferiu.
§ 2º- Quando houver pontos negativos a registrar nos Boletins o Chefe da Repartição fará declarações das razões dessa circunstância.
§ 3º- Não será expedido Boletim para o policial civil licenciado por todo o semestre, prevalecendo os pontos conferidos no semestre anterior.
§ 4º- A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso dará, sempre que lhe for solicitado, conhecimento ao interessado dos pontos obtidos.
Art. 23.
- Até o dia 15 (quinze) dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, os "Boletins" a que se refere o artigo 22 deverão ser entregues diretamente, ou remetidos em carta registrada, a Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso.
Parágrafo único- Terá caráter urgente o andamento de papéis que se referirem a promoção e acesso, sendo passíveis de punição os responsáveis pelo seu retardamento.
Art. 24.
- Caberá ao chefe da repartição em que estiver servindo o funcionário, embora não seja ai lotado, o julgamento das suas condições de merecimento.
Art. 25.
- O policial civil poderá solicitar, por escrito, do chefe a que estiver imediatamente subordinado, a remessa do Boletim, quando o envio não tenha sido feito no prazo estabelecido no artigo 23.
Art. 26.
- A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso, quando necessário, orientará os chefes de repartição, quanto aos critérios a serem seguidos, a fim de facilitar o preenchimento dos boletins, de modo a permitir uniformidade de julgamento.
Art. 27.
- Podem os policiais civis apresentar:
Ipedidos de reconsideração, no prazo de 08 (oito) dias, a contar da ciência da avaliação final do merecimento;
IIrecurso ao Delegado-Chefe da Polícia Civil e ao Secretário da Segurança Pública, em ultima instância, no mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do despacho da respectiva Comissão, devendo a decisão ser proletada no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 28.
- Ocorrendo igualdade na classificação por merecimento, proceder-se-á ao desempate conforme prescrito para o caso de igualdade em antiguidade.

CAPÍTULO III

Das Promoções por Antiguidade

Art. 29.
- Na classificação por antiguidade, ocorrendo empate no tempo de classe, terá preferência, sucessivamente, o funcionário policial que:
Itiver maior tempo de serviço prestado no Estado;
IItiver maior tempo de serviço público;
IIItiver maior encargo de família;
IVfor casado;
Vfor mais idoso.
§ 1º- No caso de cônjuges funcionários policiais civis, as condições das alíneas III e IV podem servir a um deles para efeito de desempate.
§ 2º- Quando se tratar de cargo inicial de carreira, o desempate se fará, em primeiro lugar, pela classificação obtida no concurso respectivo.
Art. 30.
- Os titulares de repartição deverão comunicar ao presidente da Comissão de Promoção e Acesso, imediatamente, qualquer alteração que influa na situação de antiguidade dos funcionários policiais que lhes forem subordinados.

CAPÍTULO IV

Do Acesso

Art. 31.
- O acesso se processará por merecimento, atendida a exigência da Lei quanto a prova de habilitação.
Parágrafo único- Para o acesso serão considerados os mesmos critérios determinados para a classificação de candidatos à promoção por merecimento.
Art. 32.
- São pré-requisitos para o acesso:
Iser ocupante da última classe, na forma das linhas de acesso previstas na legislação em vigor;
IIescolaridade exigida pelas normas vigentes;
IIIconclusão de curso específico ministrado pela Academia da Polícia Civil "Nelson Pinto".
Art. 33.
- A prova de habilitação, a ser realizada pela Academia da Polícia Civil, é considerada condição para o acesso, após a avaliação do merecimento, nos termos dos artigos 12 e 19 deste Regulamento.
Parágrafo único- O critério de avaliação da prova de habilitação será o adotado na Academia da Polícia Civil para os concursos públicos de admissão aos cargos da Polícia Civil da Bahia.
Art. 34.
- Até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro e julho, nos termos deste Regulamento, as unidades e serviços encaminharão a Comissão os nomes dos candidatos ao acesso, para apreciação e envio à ACADEPOL, que realizará a prova de habilitação.
Art. 35.
- Ma forma da Lei, reservam-se ao acesso 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes ou abertas até as datas designadas para contar o interstício.
Parágrafo único- Sendo ímpar o número de vagas, reservar-se-á para o acesso a metade, mais um.
Art. 36.
- Não poderá ser preenchida por acesso a vaga reservada a qualquer outra forma de provimento.
Art. 37.
- A nomeação por acesso obedecerá à ordem de classificação, que será dada pela media aritmética da prova de habilitação e dos pontos resultantes dos índices de merecimento, consoante o artigo 11 deste Regulamento.
Art. 38.
- No caso de acesso concorrente, isto é, quando houver candidatos pertencentes a classes de denominações diversas, o grau de habilitação será apurado em conjunto, com a submissão dos funcionários às mesmas provas e às mesmas condições constantes deste Regulamento.
Art. 39.
- Aplicam-se ao acesso as mesmas restrições previstas para a promoção por antiguidade ou merecimento.
Art. 40.
- A nota mínima de aprovação na prova de habilitação do candidato ao acesso, bem como a classificação final para a nomeação será a mesma para os concursos públicos relativos a classe interessada, seja singular ou inicial de carreira.
Art. 41.
- O funcionário nomeado por acesso passará a integrar a nova classe a partir da posse no novo cargo.

CAPÍTULO V

Da Comissão de Promoção e Acesso

Art. 42.
- Ficam criadas duas Comissões de Promoção e Acesso dos Funcionários Policiais Civis do Estado da Bahia, órgãos de deliberação coletiva, da estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, destinadas a processar os atos relativos às promoções e acessos dos policiais civis.
Parágrafo único- As Comissões de Promoção e Acesso poderão, por maioria absoluta de seus membros, reavaliar o desempenho funcional e reexaminar a contagem de pontos quanto a capacitação intelectual e experiência profissional.
Art. 43.
- A 1º Comissão de Promoção e Acesso, para Delegados de Polícia, Peritos Criminalísticos e Médico-Legais será constituída pelo Delegado-Chefe da Policia Civil da Bahia, seu Presidente, e pelos Diretores de Departamento, como membros efetivos.
Art. 44.
- A 2º Comissão de Promoção e Acesso, para as demais categorias integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional será constituída pelo Corregedor da Polícia Civil, seu Presidente, pelos Diretores do Serviço de Coordenação e Controle dos Departamentos de Polícia do Interior e da Polícia Técnica e pelos Diretores das 1º e 2º Divisão Regional de Polícia Metropolitana, como membros efetivos.
Art. 45.
- As Comissões funcionarão com a totalidade de seus membros, tendo o Presidente voto de minerva.
Art. 46.
- A Superintendência de Administração comunicará direta e imediatamente a Secretaria Executiva da Comissão de Promoção e Acesso as vagas que ocorrerem, indicando a data, motivo de abertura, nome do policial civil, carreira, classe, nível e ocorrências que modificarem o julgamento já expresso no boletim expedido no semestre.
Art. 47.
- Recebidos os "Boletins de Desempenho Funcional" e a relação de tempo de serviço atualizada, preparados os "Boletins" de Capacidade Intelectual e de Experiência Profissional, a Secretaria Executiva da Comissão de Promoção e Acesso os encaminhará a respectiva Comissão para a avaliação final, com vistas a elaboração do QUADRO DE PROMOÇÕES dos funcionários policiais civis, em cada semestre.
Art. 48.
- As Comissões de Promoção e Acesso terão assessoramento permanente do Serviço de Pessoal da Superintendência de Administração da Secretaria da Segurança Pública, para cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 49.
- Ao rever o julgamento inicial e em face dos elementos disponíveis, poderão as Comissões de Promoção impugnar os ítens inadequadamente avaliados pelo Chefe do funcionário policial, atribuindo novos pontos.
Parágrafo único- O funcionário que demonstrar parcialidade no julgamento do merecimento será punido disciplinarmente pela autoridade a que estiver subordinado.
Art. 50.
- As Comissões de Promoção e Acesso dos funcionários Policiais Civis terão o apoio administrativo de uma Secretaria Executiva, integrante do Gabinete do Delegado-Chefe da Polícia Civil, que será responsável pelo cumprimento e divulgação dos seus atos.
Parágrafo único- O responsável pela Secretaria Executiva será escolhido dentre os ocupantes de cargos efetivos, integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.
Art. 51.
- São atribuições do Secretário Executivo das Comissões de Promoção e Acesso do Funcionário Policial Civil:
Icoordenar, supervisionar e dirigir os serviços da Secretaria Executiva;
IIreceber, expedir e preparar a correspondência da Comissão;
IIImanter, sob sua responsabilidade, o arquivo da Comissão;
IVsecretariar as sessões da Comissão, redigindo os atos correspondentes e remetendo copias aos membros natos da Comissão, até 07 (sete) dias apos cada reunião.
Vpreparar as recomendações e deliberações tomadas pela Comissão e fazer publicá-las depois de devidamente assinadas, arquivando os respectivos processos;
VIpromover a inscrição e preparo dos processos;
VIIelaborar o quadro de promoções;
VIIIpromover a publicação do Almanaque do Policial Civil;
IXcumprir os demais encargos inerentes as suas funções ou determinados pela Comissão ou seu Presidente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 52.
- Para efeito da implantação do cadastro do funcionário da Polícia Civil, serão apurados antiguidade e merecimento de todos, mesmo quando afastados do exercício do cargo ou ocupantes de final de carreira.
Art. 53.
- O policial civil indicado à promoção por merecimento, por 05 (cinco) vezes consecutivas, será promovido, necessariamente, na primeira vaga subsequente a ser preenchida pelo mesmo critério.
Art. 54.
- Os policiais civis que satisfaçam as condições previstas neste Regulamento para promoção por merecimento e não tenham certificado do curso específico serão inscritos "ex-ofício" na Academia da Polícia Civil pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil, para efeito de realização desse curso, publicando-se a lista normal no Diário Oficial e Boletim de Serviço, por 03 (três) vezes consecutivas, para a ciência dos interessados.
Art. 55.
- Somente nos prazos e pela forma estabelecida neste Regulamento, poderá ser retificado o Boletim de Desempenho do Funcionário Policial Civil ou reconsiderada a reclassificação de antiguidade ou merecimento.
Art. 56.
- Todos os prazos estipulados neste Regulamento serão contínuos e improrrogáveis, contados da data da publicação dos atos respectivos.
Art. 57.
- No processamento de promoções serão observados os modelos anexos a este Regulamento e as instruções que foram expedidas pelas Comissões de Promoção e Acesso.
Art. 58.
- Até que sejam implantados os cursos específicos, previstos no Decreto de Especificações de Classes e no Regulamento de Cursos, serão dispensados esses certificados.
Art. 59.
- Compete ao Serviço de Pessoal, da Superintendência de Administração, processar os atos de promoções e acessos, conforme decisão final do Governador do Estado.
Art. 60.
- A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudicará a sequência do processo de promoção e acesso.
Art. 61.
- Será promovido "post-mortem" o funcionário policial civil que:
Iao falecer, já lhe coubesse, por direito, a promoção;
IItenha falecido em consequência de acidente ou agressão não provocada no desempenho de suas funções.
Parágrafo único- No caso do inciso II será exigida a instauração do inquérito competente para a comprovação do fato.
Art. 62.
- Fica mantida, na estrutura da Polícia Civil da Bahia, da Secretaria da Segurança Pública, a função gratificada, símbolo 3-F, de Secretário Executivo, para dirigir a Secretaria Executiva das Comissões de Promoção e Acesso do Funcionário Policial Civil.
Art. 63.
- Os casos omissos serão resolvidos pelas Comissões de Promoção e Acesso, "ad referendum" do Delegado-Chefe da Polícia Civil.

(Anexos disponiveis no download.)

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Retificação, por haver saído com incorreções, do Regulamento de Promoção e Acesso do Funcionário da Polícia Civil da Bahia, aprovado por Decreto publicado no D.O. de 13 de novembro de 1987.

ONDE SE LÊ:

"Art. 32

Iser ocupante da última classe, na forma das linhas de acesso previstas na legislação em vigor;
IIIconclusão de curso específico ministrado pela Academia da Polícia Civil "Nelson Pinto".
Art. 54.
- Os policiais civis que satisfaçam às condições previstas neste Regulamento para promoção por merecimento e não tenham certificado do curso específico serão inscritos "ex-ofício" na Academia da Polícia Civil pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil, para efeito de realização desse curso, publicando-se a lista normal no Diário Oficial e Boletim de Serviço, por 03 (três) vezes consecutivas, para a ciência dos interessados."

LEIA-SE: I

"Art.32 - os policiais civis que satisfaçam às condições previstas neste regulamento para promoção, por merecimento ou por acesso, e não tenham certificado do curso específico, serão inscritos "ex-ofício" na Academia da Polícia Civil pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil, para efeito da realização desse curso, publicando-se a lista normal no Diário Oficial e Boletim de Serviço, por 03 (três) vezes consecutivas, para a ciência do interessado, sempre que possível."

Iser ocupante da classe indicada nas linhas de acesso previstas na legislação em vigor;
IIIconclusão de curso específico ministrado pela Academia da Polícia Civil.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo