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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26413, de 11 de outubro de 1978

Nº 26413/1978

Aprova o Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante no Processo nº DERBA - 9.788/78,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado da Bahia, que com este se pública.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.120, de 12 de outubro de 1972 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 1978.

REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DO ESTADO DA BAHIA

TÍTULO I – Do Serviço Capítulo IDos Regimes

Art. 1.
- O transporte coletivo rodoviário intermunicipal realizado no Estado da Bahia é um serviço publico e será explorado sob os regimes de permissão ou concessão, mediante outorga do Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia (DERBa.), conforme as condições estabelecidas neste Regulamento.
§ 1º- Transporte coletivo rodoviário intermunicipal, para os efeitos deste regulamento, é o serviço executado entre dois ou mais municípios, quer por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e de encomendas.
§ 2º- Permissão é a outorga para a exploração, a título precário, mediante Termo de Permissão.
§ 3º- Concessão ê a outorga da exploração mediante contrato.
Art. 2.
- Não estão sujeitas ás disposições deste Regulamento viagens sem caráter de serviço publico, realizadas por escolas, clubes, hospitais, empresas de turismo, colônias de férias e indústrias, quando no transporte privativo de seus alunos, sócios, clientes ou empregados, bem como as que forem realizadas por veículos de aluguel.
§ 1º- Os serviços referidos neste Artigo ficam sujeitos a uma licença especial concedida pelo DER-Ba., por prazo indeterminado para os serviços realizados em veículos de propriedade do executante e, para os serviços contratados, por prazo igual ao do contrato.
§ 2º- A licença especial referida no parágrafo anterior será requerida pela entidade interessada, que deverá instruir o seu requerimento com:
a) prova de estar o veículo que executará o serviço devidamente registrado no órgão de controle de trânsito competente, e regularizado conforme as normas do Código Nacional de Trânsito (CNT) e seu Regulamento (RCNT);
b) prova de propriedade do veículo, quando a entidade for a executante;
c) contrato de prestação de serviço, quando couber;
d) gráfico do percurso do serviço, com indicação dos pontos inicial, final e de paradas, evidenciando localidades e logradouros públicos;
e) quadro indicativo dos horários e dias da semana em que será realizado o serviço;
f) prova de realização da vistoria no veiculo.
§ 3º- Poderá o DERBa. vir a exigir o registro cadastral das empresas que realizem serviços contratados.
§ 4º- Ficam excluídas da sujeição à licença especial, as viagens realizadas por automóveis com lotação de ate cinco passageiros, quando forem de propriedade das entidades descritas neste artigo.
§ 5º- Em caso do DERBa. indeferir a licença referida no § 2º caberá recurso do interessado, no prazo de 48 horas, para o Conselho Rodoviário.
§ 6º- Para os casos de descumprimentos destas normas e/ou infração do Trânsito, serão as penalidades do CNT e seu Regulamento.

CAPÍTULO II

Da Linha, do Serviço e do Itinerário

Art. 3.
- Entende-se por linha intermunicipal a ligação feita através de um determinado itinerário entre dois pontos terminais, localizados em municípios diferentes, considerados início e fim do trajeto.
Art. 4.
- Entende-se por linha intermunicipal de característica urbana aquela:
a) cujos terminais estejam localizados nos limites do perímetro da Região Metropolitana de Salvador (PMS), como definida em lei;
b) que, a critério do DERBa., esteja sujeita a um itinerário urbano específico, e a uma intensa variação de provimento de passageiros em determinadas horas, que coincidam com o deslocamento da população de uma para outra localidade, no início e no fim da jornada de trabalho, observado o limite máximo de até 75km de extensão.
Parágrafo único- A linha referida na letra b deste Artigo deverá atender sempre a um mesmo mercado de trabalho, num município pólo.
Art. 5.
- Não será considerada linha nova:
I o prolongamento da existente, pela transferência de um dos seus terminais, com a respectiva extensão do serviço, desde que venha sendo explorada pelo menos ha dois anos, e o local do novo terminal, não reunindo condições de mercado de transporte autosuficiente, constitua, todavia, fonte secundaria do sistema da linha a ser prolongada, e se encontre dentro da área de influência do terminai, dele não se distanciando mais de 20% (vinte por cento) da extensão do itinerário original.
II O encurtamento da existente, servida pelo menos há dois anos, pela transferência de um dos terminais para localidade que seja ponto de secção da linha original, desde que a localidade onde esteja situado o antigo terminai não fique privado de transporte, respeitado o percentual de 20% (vinte por cento), como limite máximo de redução da extensão da linha original, e desde que, a critério do DERBa., a providência não resulte concorrência ruinosa para outros serviços da região.
III A criação de novo serviço, em linha pré-existente conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 12.
Art. 6.
- Poderá ser autorizada a conexão de duas linhas exploradas pela mesma transportadora desde que, a critério do DERBa., não ocasione concorrência ruinosa a outra transportadora que execute a mesma ligação pelo mesmo ou por outro itinerário, e que não cause prejuízo ao interesse público local e aos mercados intermediários.
§ 1º- Entende-se por conexão a interligação de duas linhas pré-existentes, quando tiverem pontos terminais em comum, como ponto convergente de ambas.
§ 2º- Quando a conexão importar em cobertura de itinerário com serviço pré-existente, só poderá ser deferida se o coeficiente de aproveitamento deste for superior a 1,2 (hum vírgula dois) do valor consignado na composição tarifária.
§ 3º- A conexão extingue as linhas pré-existentes, com o surgimento da nova linha.
Art. 7.
- Quando uma nova linha importar em cobertura do mesmo itinerário de serviço pré-existente, com percurso menor, prevenir-se-á a concorrência ruinosa, mediante a adoção de horários diferentes e, se necessário, impondo-se restrições de trechos.
§ 1º- Entende-se como restrições de trechos, em determinada linha, a proibição de tomar passageiros que se destinem a localidades situadas no mesmo itinerário, com o fim de evitar prejuízo a linha já existente, e de âmbito mais restrito.
§ 2º- As restrições de trechos poderão ser suspensas ou alteradas, se desaparecidas as causas que as determinaram.
Art. 8.
- Entende-se por serviço a exploração comercial de uma linha, com veiculo rodoviário de determinada espécie, para o transporte regular de passageiros, através de secções autorizadas e em horários definidos, abrangendo mais de um município.
§ 1º- Entende-se por secção autorizada ou seccionamento, a localidade de onde e/ou para onde for autorizada a venda de passagem, através do registro no Certificado de Autorização de Tráfego.
§ 2º- O serviço será disciplinado conforme as categorias seguintes:
I Comum - é o transporte de passageiros com seccionamentos, realizado por veículo das classes: auto-ônibus urbano; auto-ônibus rodoviário; ônibus-misto; micro-ônibus; ônibus leito e auto-lotação.
IIExpresso é o transporte de passageiros sem seccionamento e com numero reduzido de paradas, realizado por veículo das classes: ônibus-leito; ônibus-executivo; auto-ônibus rodoviário e automóvel.
Art. 9.
- Considera-se itinerário a sucessão de pontos seccionais interpostos entre os terminais da linha.
Art. 10.
- Ressalvado o disposto nos artigos 5º incisos I e II, e 11, é vedada a alteração do itinerário, seja por inclusão ou supressão de seccionamentos, encurtamento ou prolongamento de linha, ainda que seja para horário ou horários distintos.
Art. 11.
- Quando a alteração do itinerário decorrer da impraticabilidade da rodovia por qualquer motivo, a transportadora fará imediata comunicação ao DERBa do ocorrido e, enquanto não se verificar o restabelecimento do trecho, o serviço será executado pela alternativa mais adequada, a critério do DERBa.

CAPÍTULO III

Da Criação do Serviço

Art. 12.
- O DERBa. mediante estudos de viabilidade, estabelecerá a criação de novo serviço, cuja implantação devera ser amplamente divulgada.
§ 1º- O estudo da criação do serviço previsto neste Artigo será periodicamente atualizado, com vista ao atendimento das necessidades da região, observadas as disposições deste regulamento.
§ 2º- É permitida a criação de novo serviço em linha preexistente no caso em que o coeficiente de aproveitamento de utilização do serviço, verificado mediante procedimento estatístico periódico, for superior a 1,2 (hum vírgula dois) do valor considerado na composição tarifária, e desde que notificada a transportadora que executa o serviço, não queira ou não possa corrigir a deficiência dentro de trinta dias, observado o disposto no Artigo 54 e seus parágrafos.
§ 3º- O procedimento estatístico referido no parágrafo anterior será feita por amostragem referente a um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, utilizando-se a media dos coeficientes mensais do período.
Art. 13.
- A oportunidade e a conveniência da criação de novo serviço poderão também ser examinadas, mediante requerimento das transportadoras, de organizações sociais e de autoridades da região e serão constatadas pelo exame conjunto dos seguintes fatores:
I justa necessidade do transporte, devidamente verificada por levantamentos estatísticos e censitários, adequadamente;
II Possibilidade de exploração economicamente suficiente, aferida pelo coeficiente de utilização adotado na composição tarifária; e
III Consideração do mercado de outros serviços já em execução, concedidos ou permitidos pelo DERBa., evitando-se concorrência ruinosa ou a redução da capacidade de aproveitamento da linha.
Art. 14.
- O processo para criação do serviço será instruído com os seguintes elementos:
a) croquis do itinerário, com indicações dos nomes das localidades, acidentes geográficos principais do trecho e com a quilometragem de referencia;
b) quadro indicativo de: horários; tempo mínimo de duração total da viagem; as secções os pontos de paradas, quando houver; tempo mínimo de duração ou cada ponto de parada e em cada secção; ponto de apoio; espécie, quantidade e características dos veículos que irão executar o serviço; e,
c) quadros demonstrativos de: estudos de viabilidade; justa necessidade de transporte; possibilidade de exploração economicamente suficiente; e, que o novo serviço não reduzirá a capacidade de aproveitamento da linha.
§ 1º- Quando a criação do novo serviço for iniciativa do DERBa., proceder-se-á de ofício, mediante abertura de inscrição para as transportadoras interessadas.
§ 2º- Quando a criação do novo serviço for da iniciativa de terceiros, se fará mediante requerimento.

TÍTULO II

Das Outorgas

CAPÍTULO I

Da Permissão

Art. 15.
- O DERBa., ad referendum do Conselho Rodoviário, Outorgará permissão para o transporte rodoviário intermunicipal, independentemente de concorrência, comprovada a necessidade do serviço, observadas as disposições específicas deste Regulamento.
Parágrafo único- Poderá ser outorgada permissão para execução de mais de um serviço e por mais de uma transportadora, na mesma linha, desde que haja demanda capaz, aferida pelo coeficiente de aproveitamento de utilização do serviço, na conformidade do disposto no Artigo 12, parágrafo 2º.
Art. 16.
- As permissões serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dando-se publicidade dos pedidos e das respectivas decisões, mediante publicação no diário oficial e sempre que possível por outros Órgãos de imprensa com sede nos pontos terminais da linha.
§ 1º- Os requerimentos serão dirigidos ao Diretor Geral do DERBa. e os processos instruídos conforme as prescrições dos artigos 13 e 14, e mais a prova de estar o requerente cadastrado no DERBa. e devidamente atualizado.
§ 2º- Não poderá ser deferido requerimento de permissão à transportadora que:
I estiver em débito para com o DERBa. de muitas por infração, ainda que haja em curso processo administrativo com defesa perante o Diretor Geral do DERBa.;
II estiver em débito de horário, comprovado pela. Divisão de Tráfego (DTR) do DERBa.;
III estiver com a caução desatualizada, de quaisquer das suas linhas;
IV não for cadastrada no DERBa. ou estiver com o seu cadastro desatualizado;
V não estiver rigorosamente em dia com as condições exigidas no presente Regulamento, especialmente com a exigência do Titulo VI, capitulo III.
VI tenha sido atingida com a pena de cancelamento de permissão ou de cassação de concessão, há menos de dois anos consecutivos.
Art. 17.
- A permissão será deferida à transportadora que requerer a exploração do serviço, atendidas as condições estabelecidas no Título I - Capítulo III, e desde que, dada publicidade ao seu requerimento, no prazo de trinta dias, não se apresente outras transportadoras com pretensão de executar o serviço.
§ 1º- Concorrendo pedidos no prazo deste Artigo será dada preferência, pela ordem excludente dos critérios seguintes, à transportadora a que:
a) concorrer com veículo novo (zero km);
b) execute serviço na totalidade da linha;
c) ligue os dois terminais da linha a ser implantado o novo serviço, por outro itinerário;
d) execute serviço na maior parte da linha a ser Implantado o novo serviço;
e) seja empresa permissionária ou concessionária vinculada ao poder público;
f) vitoriosa por sorteio quando em igualdade de condições.
§ 2º- Para a outorga de novo serviço em linha pré-existente, proceder-se-á na forma deste Título.
Art. 18.
- Deferida a permissão, a transportadora firmará um termo de permissão, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) prova de atualização no Registro Cadastral do DERBa.;
b) guia de deposito da caução na Tesouraria do DERBa.;
c) certidões negativas de títulos protestados, processos de concordatas ou falências, com datas atuais;
d) certificados dos registros dos veículos que irão operar na linha; e
e) apólice de seguro contra acidentes.
§ 1º- A transportadora terá o prazo de trinta dias para apresentação dos documentos, a contar da data em que for cientificada do deferimento da licença, sob pena de decadência.
§ 2º- Ocorrendo a decadência, conforme o parágrafo anterior, o DERBa. outorgará permissão à imediatamente classificada, procedendo a abertura de novas inscrições, se for o caso, com vista ao processo de escolha de nova transportadora conforme previsto neste Capítulo.
Art. 19.
- A permissão será outorgada por prazo indeterminada a título precário, podendo ser cancelada por conveniência da Administração ou por infração punível com o cancelamento, sem que caiba à transportadora o direito de indenização ou ressarcimento, a qualquer título.
Art. 20.
- A permissão é intransferível.
Art. 21.
- No caso de cancelamento d; permissão por qualquer motivo, o DERBa. outorgará permissão por seis meses a qualquer transportadora, tempo em que promovera a regularização do serviço pela outorga de permissão com prazo indeterminado, observado o processo de escolha da transportadora, conforme o disposto neste Capitulo.
Parágrafo único- Ocorrendo a hipótese deste artigo, e no caso de haver um ou mais de um serviço pré-existente, será dada preferência, para a execução do serviço provisório, à transportadora que, pela ordem excludente, execute todo o percurso ou a maior parte dele.
Art. 22.
- A permissionária poderá requerer a desistência da permissão, a qualquer tempo, caso em que o HERBA. procederá na forma do Artigo anterior.
Art. 23.
- O termo de permissão será lavrado em livro próprio e dele deverá constar, obrigatoriamente:
a) nome da transportadora, sua natureza jurídica, se de, C.G.C., e número do registro cadastrai no DERBa., nome e qualificação do seu representante legal;
b) linha, itinerário, horários, tarifas, seccionamentos e restrições de trechos, se houver;
c) vigência da permissão, sua natureza precária que poderá ser cancelada a qualquer tempo a critério do DERBa. expor conveniência administrativa ou interesse do serviço publico, sem que caiba à permissionária nenhum direito a indenização ou ressarcimento a qualquer título;
d) número de ordem, quantidade, número de placa policial e do motor, marca, modelo e demais características dos veículos;
e) número da apólice e bilhete de seguro, período de vigência e indicação da companhia seguradora;
f) número da caução depositada e seu valor; e
g) condições gerais, conforme prescrições legais e regulamentares.
§ 1º- Lavrado o terno, o DERBa. notificará à transportadora para vir assiná-lo no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da permissão, procedendo-se conforme o disposto no parágrafo 2º do Artigo 18.
§ 2º- Assinado o teimo de permissão, DERBa. expedirá o Certificado de Autorização de Trafego e o entregará à permissionária que deverá iniciar o serviço no prazo de trinta dias.
Art. 24.
- A permissão será cancelada:
I se a permissionária não iniciar o serviço dentro de trinta dias contados da entrega do Certificado de Autorização de Tráfego;
II reiterada desobediência aos preceitos regulamentares;
III inadimplemento de quaisquer das obrigações assumidas no termo de compromisso;
IV manifesta deficiência do serviço;
V abandono total ou parcial do serviço; e,
VI falência da permissionária.
Parágrafo único- A dissolução ou a extinção da pessoa jurídica, implica na extinção da permissão, ressalvadas as transformações, fusões e incorporações.

CAPÍTULO II

Da Concessão

Art. 25.
- Sempre que o DERBa. decidir pela exploração do serviço sob o regime da concessão, fará realizar concorrência.
§ 1º- Realizada a concorrência, nos termos do regulamento, o vencedor firmará contrato de concessão para a exploração do serviço, pelo prazo de 10 (dez) anos, renovável por igual período, desde que, dentro do prazo de 20 (vinte) e 18 (dezoito) meses antes da data da expiração, a concessionária requeira e obtenha, para tanto, decisão favorável do DERBa.
§ 2º- Não requerendo a concessionária a renovação da concessão dentro do prazo previsto no § anterior, esta terminará no prazo certo procedendo-se, analogicamente, conforme o disposto no Artigo 21.
Art. 26.
- O primeiro ano de vigência do contrato de concessão será considerado de experiência, a título de observação da conduta administrativa e técnico-operacional da concessionária.
§ 1º- Durante a fase de experiência, comprovada, em processo regular, a incapacidade administrativa ou técnico-operacional da concessionária, o contrato será rescindido, sem direito a indenização ou ressarcimento, a qualquer título.
§ 2º- Da decisão do Diretor Geral do DERBa. que determinou a Rescisão do contrato de concessão, no período de experiência, caberá recurso com efeito suspensivo, para o Conselho Rodoviário do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão.
Art. 27.
- A concessão outorgada a una pessoa jurídica não poderá ser desdobrada e deferida parcialmente aos seus integrantes, quer sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único- Ocorrendo modificação da firma concessionária, e estarão adotar, no prazo, a providencia constante do § 2º do Artigo 37 o DERBa. cassará a concessão.
Art. 28.
- Os contratos de concessão serão lavrados em livros próprios e deles constarão, obrigatoriamente, além dos elementos e condições estabelecidas nas diversas alíneas do Artigo 23, no que couber, mais os seguintes:
a) relação dos bens reversíveis ao termino da concessão, mediante justa indenização;
b) valor e composição do investimento necessário à realização do serviço;
c) obrigatoriedade de renovação do material;
d) critério de indenização em caso de encampação;
e) possibilidade de intervenção do DERBa. com a finalidade de assegurar a regularidade dos serviços;
f) condições de rescisão e causas de cassação da concessão.
§ 1º- Para assinatura do contrato de concessão, a transportadora deverá apresentar, no que couber, a documentação pedida no Artigo 18.
§ 2º- O extrato do contrato de concessão será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 29.
- Aplicam-se à concessão as disposições dos artigos 18, parágrafos 1º e 2º, e 23, parágrafos 1º e 2º, analogicamente.
Art. 30.
- A concessão poderá ser transferida mediante anuência previa e expressa do DERBa., após verificadas as seguintes condições:
a) prova de que a concessionária executou os serviços por um prazo superior a 2 (dois) anos ininterruptamente.
b) provede idoneidade financeira e técnico-operacional da sucessora.
c) satisfazer, o sucessor, as exigências contidas no presente Regulamento e especificamente as do Artigo 18;
d) requerimento dirigido ao DERBa., assinado conjuntamente pelas partes interessadas, onde constem as justificativas da medida pleiteada e o compromisso de que os serviços não sofrerão solução de continuidade.
Parágrafo único- A concessão será cassada se transferida sem anuência previa e expressa do DERBa.
Art. 31.
- O contrato de concessão será rescindido nos seguintes casos:
I superveniência da incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira da concessionária, devidamente comprovadas;
II redução da frota, abaixo do numero exigido, sem a devida correção no prazo de noventa dias;
III abandono total dos serviços durante cinco dias consecutivos, ou não execução de metade do número de horários ordinários em trinta dias, salvo motivo de força maior;
IV reincidência constante de acidente de trânsito por culpa da concessionária;
V inadimplemento de qualquer una das obrigações assumidas no contrato;
VI falência da concessionária;
VII se a concessionária não iniciar o serviço dentro de trinta dias a contar da entrega do Certificado de Autorização de Tráfego; e,
VIII "Lock-out".
Parágrafo único- A extinção ou dissolução da pessoa jurídica da concessionária extingue a concessão, ressalvadas as transformações, fusões e incorporações.

TÍTULO III – Capítulo Único Da Caução

Art. 32.
- Para exploração dos serviços pelo regime de permissão ou concessão, as transportadoras depositarão em espécie ou seu equivalente nas formas do que dispõe o Decreto Lei nº 200, uma caução no valor de 5 (cinco) vezes o maior valor de referência salarial vigente no Estado da Bahia.
§ 1º- A caução a que se refere este Artigo será autocraticamente reajustada, sempre que ocorrer alteração do seu valor de referência, mediante deposito da diferença, na Tesouraria do DERBa.
§ 2º- O cancelamento, a cassação dos serviços ou a rescisão do contrato, por infração deste Regulamento, implica na perda da caução pela transportadora infratora, em favor do DERBa.
§ 3º- O término ou a extinção do serviço por motivo que não resulte da aplicação da penalidade, motiva a devolução da caução à transportadora, mediante requerimento ao Diretor Geral do DERBa.

TÍTULO IV – Capitulo Único Da Concorrência

Art. 33.
- O DERBa. realizará concorrência para atender o disposto no Artigo 25.
Art. 34.
- O edital de concorrência será elaborado consoante as prescrições legais correspondentes e dele deverão constar:
I requisitos da inscrição do interessado no Registro Cadastral do DERBa., que será promovida simultaneamente com a habilitação, obedecido o disposto no Título V, para o concorrente não cadastrado;
II local, dia, hora da realização da concorrência e a indicação da autoridade que receberá a documentação e as propostas;
III forma e condições de apresentação da proposta e, quando exigidos, o valor e forma do deposito e devolução da caução;
IV planejamento da ligação, condições e características do serviço, número mínimo de viagens semanais, itinerários, terminais, secções, restrições de trechos, pontos de parada e ponto ou pontos de apoio;
V capital integralizado mínimo da empresa transportadora;
VI organização administrativa básica exigida, considerada sua existência ou projeto com a obrigação de cumpri-lo no prazo fixado;
VII condições mínimas de guarda e manutenção do equipamento, inclusive de serviços técnicos próprios ou contratados, com capacidade para atender a frota, em pontos de apoio, que podem ser nos terminais e/ou nas secções intermediárias;
VIII espécie características e quantidade dos veículos, com que deverá ser executado o serviço;
IX prazo para início do serviço;
X critério de julgamento das propostas;
XI outras condições visando a maior eficiência e comodidade dos serviços; e,
XII local onde serão prestadas informações sobre a concorrência.
Art. 35.
- No julgamento da concorrência serão observados os seguintes critérios de desempate, excludentes entre si, assegurada a preferência, pela ordem, a quem:
I execute serviço na totalidade da linha;
II ligue os dois terminais da linha a ser implantado o nevo serviço, por outro itinerário;
III execute o serviço na maior parte da linha a ser implantado o novo serviço;
IV seja vinculada ao Poder Publico;
V a vitoriosa por sorteio.
Art. 36.
- O DERBa. poderá aceitar uma das propostas apresentadas, ou mais de uma, ou rejeitá-las de igual forma, sem que as proponentes tenham direito a reclamações, indenizações ou ressarcimentos, a qualquer título.

TÍTUDO V

Capitulo Único

Do Registro Cadastral das Empresas

Art. 37.
- Para os fins previstos neste Regulamento, o DERBa. manterá registro das empresas transportadoras, que ficarão obrigadas a apresentar a seguinte documentação mínima no que couber:
a) cédula de identidade do proprietário, quando firma individual, dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedade;
b) registro da firma individual na Junta Comercial;
c) inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades civil, bem como ato de investidura de seus representantes legais em exercício;
d) arquivamento na Junta Comercial ou repartição correspondente, do ato constitutivo e estatuto em vigor das sociedades comerciais, bem como do ato de investidura dos seus representantes legais em exercício;
e) arquivamento na Junta Comercial, ou repartição correspondente, em caso de sociedade anônima, da publicação oficial das atas das assembléias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, e eleito os administradores no exercício do mandato;
f) atestado de idoneidade financeira da transportadora fornecido por estabelecimento bancário da praça onde for sediada;
g) prova de cumprimento das obrigações militares e eleitorais por parte dos seus diretores, sócios-gerentes ou proprietário;
h) prova de quitação com o imposto de renda e com impostos e taxas federais, estaduais ou municipais;
i) prova de cumprimento da disposição contida no Artigo 360 da C.L.T.;
j) prova de contribuição e recolhimento atualizado do INPS, do FGTS e de quitação com o PIS;
l) certidões negativas de títulos protestados, processos de concordatas ou falências, e emitidas pelos cartórios competentes e ate trinta dias antes de sua utilização;
m) certidões negativas, fornecidas pelos cartórios dos juízos ou distribuidores locais, onde tiverem domicílio nos últimos cinco anos, os proprietários, diretores ou sócios gerentes, com data atual, relativamente a crime cuja pena vede, ainda que temporariamente, o acesso a funções ou cargos públicos, de prevaricação, tais como de falência, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé publica;
n) balanço geral da empresa, do exercício anterior, se não se tratar de empresa com menos de um ano de constituída;
o) prova de propriedade de, no mínimo 3 (três) veículos específicos, com idade media de ate (dois) anos;
p) capital integralizado mínimo igual ao valor de 3(três) veículos específicos, zero quilômetro, adotados na composição tarifaria vigorante.
§ 1º- O registro cadastral devera ser atualizado anualmente, no mês de junho, sob pena de cancelamento da permissão ou concessão.
§ 2º- Qualquer alteração no capital social, ou na direção da empresa, devera ser comunicada ao DERBa., dentro de trinta dias subsequentes ao respectivo registro, observado o disposto neste Título.
§ 3º- O DERBa., independentemente da obrigação do parágrafo 1º poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos mencionados neste artigo.
Art. 38.
- O DERBa. fornecerá a cada transportadora cadastrada um cartão de registro, devidamente numerado pela ordem de inscrição aprovada, com espaços para as atualizações.
Art. 39.
- Não serão deferidos pedidos formulados por transportadoras que, na qualidade de concessionárias, ou permissionárias, deixarem de cumprir o disposto neste Título.

TÍTULO VI – Da Prestação do Serviço Capitule I Do Inicio

Art. 40.
- O serviço devera ser iniciado no prazo de ate trinta dias contados da entrega à transportadora do Certificado de Autorização de Tráfego, prazo que poderá ser prorrogado a critério do DERBa., após examinar os motivos impeditivos e respectivas provas.
Art. 41.
- A expedição do Certificado de Autorização de Tráfego deverá ser precedida de:
a) prova do registro no DERBa. dos veículos, a serem utilizados no serviço; e,
b) aprovação, em vistoria, dos veículos referidos na alínea anterior.

CAPÍTULO II

Dos Veículos

Art. 42.
- No serviço poderão ser utilizadas as seguintes espécies de veículos:
a) auto-ônibus rodoviário, com lotação mínima de 31 passageiros;
b) micro-ônibus, com lotação mínima de 20 passageiros;
c) ônibus-leito, com lotação de até 18 passageiros;
d) ônibus-executivo, com lotação de até 40 passageiros;
e) ônibus-misto;
f) ônibus-urbano, com duas portas, além da de emergência, bancos lixos e alças de sustentação e lotação mínima de 20 passageiros;
g) auto-lotação com capacidade entre 6 a 19 passageiros; e,
h) automóvel, com lotação de até 5 passageiros.
§ 1º- A utilização dos veículos referidos na letra "g" será feita sempre a título precário, cm linhas não servidas por veículos de outra espécie, e obedecidos os critérios de segurança estabelecidos neste regulamento e no Código Nacional de Transito.
§ 2º- Serão admitidas modificações nos números acima, desde que obedecidas as normas e especificações técnicas que determinam as lotações dos veículos.
§ 3º- O ônibus-executivo é caracterizado por instalações de luxo e conforto e por equipagem mínima de música ambiental, poltronas reclináveis, ar refrigerado, vidraças especiais para evitar a ação direta da luz e cortinas, além do serviço de comissariado de bordo.
§ 4º- Entende-se por ônibus-misto o veículo para transporte de passageiros com carroceria adaptada a chassis de ônibus ou caminhão, com previsão para transporte de bagagens acompanhadas, não acomodáveis nos demais tipos de transporte coletivo.
§ 5º- Entenda-se por lotação o numero de passageiros, igual ao numero de lugares, nas poltronas do veículo.
Art. 43.
- Os veículos deverão conter:
I No interior:
a) tabelas de preços;
b) itinerários;
c) outros avisos determinados pelo DERBa.
II Na parte externa:
a) indicação da origem e destino, com o numero da linha;
b) núncio de ordem;
c) pintura em cor e desenhos padronizados, emblema ou logotipo e/ou razão social da transportadora, aprovados pelo DERBa.
Parágrafo único- As disposições de cores, logotipos, símbolos e inscrições utilizadas nos veículos serão obrigatoriamente diferenciados e aprovados para cada transportadora, cujos pedidos de registro deverão ser instruídos cor desenhos, projetos e relatório descriminativo.
Art. 44.
- Os veículos deverão ter, obrigatoriamente, porta volumes e lugar destinado ao transporte de bagagens e encomendas.
Art. 45.
- O corredor central ou lateral dos veículos, quando for ônibus, deverá conservar-se livre, não sendo permitido, o uso de banco de emergência, colocação de cadeiras, bagagens, encomendas, ou outros objetos que atentou contra o conforto e a segurança dos passageiros.
Art. 46.
- Os veículos deverão trazer dispositivos luminosos e refletíveis nas partes dianteira e traseira.
Art. 47.
- Os veículos deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação e asseio, podendo o DERBa. determinar a retirada de trafego daqueles que não ofereçam as necessárias condições de conforto e segurança.
Art. 48.
- Os veículos, quando em movimento, deverão manterá(s) porta(s) fechada(s).
Art. 49.
- Além do equipamento normal exigido pelo Código Nacional de Trânsito, os veículos deverão estar equipados com faróis de neblina, nas linhas em que se fizerem necessários, a critério do DERBa.

CAPÍTULO III

Do Registro dos Veículos

Art. 50.
- É obrigatório o registro dos veículos destinados aos serviços.
§ 1º- A transportadora requererá o registro dos veículos, instruindo o pedido com o seguinte:
a) relatório de quantidade, número de ordem, espécie, modelo, marca, ano de fabricação e potência, números do chassis, motor e da placa policial e lotação;
b) fotografias de frente, de perfil e do interior do veiculo, tamanhos mínimos de 18 x 24 e devidamente autenticadas pelo responsável pela Vistoria;
c) prova de ser proprietário ou premi tente comprador do veículo, ou que dele tenha o uso;
d) dados e elementos referidos no parágrafo único do Artigo 43.
§ 2º- Quando a transportadora for promitente compradora do veículo a ser registrado, ficará obrigada a, tão logo verificado o implemento total do compromisso, anexar ao registro do veículo a comprovação da sua plena propriedade sobre o mesmo.
§ 3º- Os registros dos veículos deverão ser atualizados anualmente, no segundo trimestre, devendo para tanto a transportadora requerer a atualização, juntando os documentos mencionados neste capitulo.
Art. 51.
- Qualquer baixa de veículo, por acidente, alienação ou retirado do tráfego por qualquer motivo, definitivamente, deverá ser comunicada ao DERBa.
Parágrafo único- Na ocorrência de sinistro que permita a recuperação do veículo, a empresa só poderá recolocá-lo em circulação mediante anuência do DERBa.

CAPÍTULO IV

Das Vistorias

Art. 52.
- Todos os veículos serão vistoriados, necessariamente, antes de serem colocados nos serviços.
§ 1º- Além da vistoria inicial, o DERBa. promoverá vistoria anual de todos os veículos em circulação nas linhas, obedecida programação prévia, cuja data, hora e locai serão comunicadas às transportadoras com antecedência de trinta dias, que deverão apresentar os veículos escalados sob pena da sua retirada do trafego.
§ 2º- Em caso de sinistro será igualmente vistoriado o veículo recuperado, antes de ser recolocado no serviço.
Art. 53.
- A vistoria se processará conforme as disposições pertinentes do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

CAPÍTULO V

Dos Horários

Art. 54.
- Os horários serão regulados, autorizados e controlados pelo DERBa. podendo por este, serem modificados e alterados quantitativamente, vedada a fixação de horários que resulte em concorrência ruidosa.
§ 1º- Verificada a necessidade de aumento de horário, o DERBa. fará consulta à transportadora que detenha o serviço para que responda no prazo de trinta dias sobre o seu interesse de executar o novo horário.
§ 2º- Não havendo resposta ou sendo esta negativa, proceder o DERBa. conforme o disposto no Artigo 12, § 2º.
§ 3º- Ocorrendo, que determinada linha seja servida por mais de uma transportadora, e o interesse de realizar o novo ou novos horários seja manifestado por mais de uma, estes serão outorgados àquela que melhor serviço vier prestando.
§ 4º- As transportadoras não poderão modificar os horários autorizados, sem prévia e expressa autorização do DERBa,
§ 5º- A transportadora não poderá ter deferido pedido de modificação, ampliação ou diminuição de horários se estiver em debito de multa aplicada pelo DERBa.

CAPÍTULO VI

Das Viagens

Art. 55.
- As viagens devem ser rigorosamente cumpridas, observados os horários, pontos inicial e final, o itinerário, os seccionamentos e as restrições de trecho determinadas pelo DERBa., devendo a transportadora executá-las ainda que mediante a substituição de veículos inicialmente escalados, que por qualquer motivo fiquem impedidos de circular.
Parágrafo único- Ocorrendo interrupção de viagem, a transportadora está obrigada a:
a) fornecer aos passageiros, até a regularização do serviço, às suas expensas, alimentação e pousada, ou indenizá-los; e,
b) comunicar a ocorrência ao DERBa., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 56.
- E proibido o excesso de lotação, conforme definida no § 4º do Artigo 42, salvo para as linhas de características urbanas, nas quais poderá o DERBa. autorizar passageiros excedentes, para melhor racionalização do serviço, ouvida a transportadora.
§ 1º- O número de passageiros excedentes não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da lotação do veículo.
§ 2º- O excesso da lotação ficara condicionado ao uso de auto-ônibus urbano e à utilização de tarifa diferenciada.
Art. 57.
- As transportadoras poderão recusar passageiro que:
a) esteja visivelmente embriagado ou afetado por moléstia contagiosa;
b) demonstre comportamento incivil;
c) esteja com trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral publica;
d) comprometa a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros;
e) se destine a localidade gravada como restrição de trecho para o serviço.

CAPÍTULO VII

Dos Pontos

Art. 58.
- Caberá ao DERBa., de oficio ou a requerimento da transportadora, fixar os pontos de partida, de chegada e de parada das linhas, para embarque de passageiros como para curto intervalo da viagem, tanto nas zonas urbanas como suburbanas, respeitadas as normas gerais do transito, e as determinações das autoridades competentes.
§ 1º- É expressamente proibida a fixação de ponto de parada num raio de ate 10 km, a partir do terminal rodoviário, salvo para os serviços com auto-ônibus executivo.
§ 2º- O DERBA. semente homologará pontos que ofereçam requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto.
Art. 59.
- No caso de linha com característica urbana, serão obrigatoriamente fixados pontos, nas zonas urbanas e suburbanas, onde poderão ser embarcados passageiros sem estarem munidos das respectivas passagens.
Parágrafo único- Para fixação dos pontos de que trata este artigo, o DERBa. consultará as prefeituras e as autoridades de trânsito locais.

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres das Transportadoras

Art. 60.
- As transportadoras são obrigadas a:
a) manter agencia nas localidades não servidas por Estações Rodoviárias;
b) estacionar o veículo no ponto inicial da linha, no mínimo, 10 (dez) minutos antes de seu horário de partida;
c) tomar as medidas acautelatórias, para fácil identificação da bagagem ou dos volumes, a partir do memento com que as mesmas lhes tenham sido entregues para transportar e em caso de dano ou extravio, indenizar, na forma da legislação comum;
d) comunicar ao DERBa., dentro de 48 horas qualquer o ocorrência que tenha perturbado o funcionamento normal do serviço;
e) acataras determinações legais dos servidores do DERBa. incumbidos da fiscalização, facilitando o cumprimento das suas atribuições;
f) cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, as normas e instruções do DERBa. e dos administradores das Estações Rodoviárias, a legislação pertinente aos transportes coletivos de passageiros, o Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;
g) fornecer ao DERBa. além de outros elementos previstos neste Regulamento o seguinte:
I anualmente, até o dia 30 domes de março copia autêntica dos balanços gerais do ano imediatamente anterior, e
II mensalmente, ate o dia 20, a estatística dos passageiros transportados, das viagens realizadas e da receita apurada, relativamente a todos os serviços do mês anterior;
h) registrar, em livro próprio, todas as impressões de bilhetes de passagens, constando, no mínimo, os seguintes dados:
I numero e data da nota fiscal;
II numero dos blocos impressos;
III numero de bilhetes, serie e sub-série por bloco; e
IV nome da tipografia e sua inscrição no C.G.C;
i) conceder, mediante exibição de credenciais, passagens gratuitas a servidores da Divisão de Tráfego do DERBa. encarregados da fiscalização, para maior facilidade do cumprimento dos seus deveres.

CAPÍTULO IX

Do Pessoal em Serviço

Art. 61.
- Só poderão conduzir veículos destinados ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal, os motoristas profissionais legalmente habilitados e portadores de atestados de bons antecedentes.
Art. 62.
- Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito, os motoristas são obrigados a:
I dirigir o veículo de modo que não prejudique a segurança e o conforto dos passageiros;
II Não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas de entrada, de saída e de emergência;
III não se afastar do veículo, quando do embarque e desembarque de passageiros.
Art. 63.
- O pessoal em serviço é obrigado a tratar com urbanidade, solicitude e respeito aos usuários e a acatar as determinações legais dos agentes da fiscalização rodoviária.
Parágrafo único- O DERBa. poderá exigir o afastamento de qualquer preposto das transportadoras que for considerado inconveniente às boas relações entre a Autarquia e as mesmas, ou pelo mau atendimento ao público.
Art. 64.
- O pessoal em serviço deverá portar identificação visível, apresentando-se fardado e com vestuário em perfeitas condições de conservação e asseio.

CAPÍTULO X

Das Infrações e Penalidades

Art. 65.
- Infração, para os efeitos deste regulamento, é o ato ou a omissão que contrarie dispositivo do mesmo, cláusula do contrato de concessão, do termo de permissão, instruções e normas complementares e disposições legais relativas a transporte coletivo do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.
Art. 66.
- Aos Infratores serão aplicadas, conforme a gravidade da falta, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) retenção do veículo;
d) apreensão do veículo;
e) cancelamento da permissão;
f) rescisão; e
g) cassação da concessão.
Art. 67.
- A fiscalização do DERBa. deverá autuar, no momento da ocorrência, sempre que possível:
I a empresa infratora, notificando-a através do seu representante legal ou preposto; e,
II o condutor do veículo.
Parágrafo único- O infrator, seja a empresa transportadoras e já o condutor do veículo, devera apor o ciente na segunda via do auto de infração, que ficará em poder do autuante, de cuja recusa o agente certificará no próprio auto com o testemunho de duas pessoas que também o assinarão.
Art. 68.
- Dada entrada, no DERBa. do auto lavrado, será ele devidamente registrado, intimando-se a transportadora a dar cumprimento da respectiva penalidade.
Art. 69.
- Ê assegurado à transportadora o direito de apresentar defesa ao Diretor do DERBa. contra autos de notificação de infrações lavradas contra ela ou seus prepostos, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do ato.
Art. 70.
- Mantida a autuação, caberá recurso ao Conselho Rodoviário Estadual (CRE) com efeito devolutivo.
§ 1º- No caso de aplicação de multa, somente será recolhido o recurso se no prazo de interposição fizer a recorrente prova de deposito do valor correspondente à autuação.
§ 2º- O prazo para interpor recurso ao CRE ê de quinze dias cantados da ciência da decisão do Diretor Geral.
§ 3º- O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias.
Art. 71.
- As penalidades poderão ser cumulativas caso haja, simultaneamente, mais de uma infração.
Art. 72.
- A pena de advertência será aplicada:
a) quando primaria à infratora, nas faltas puníveis com multas, nos casos previstos no item I do Artigo 73;
b) pelo não recolhimento, no prazo, das multas decorrentes de auto de infração;
c) cumulativamente, com pena de multa cabível nos casos de cobrança de preços indevidos;
d) cumulativamente com pena de multa cabível nos casos de execução de seccionamento indevido;
e) cumulativamente com pena de multa cabível nos casos de transporte de passageiros além da locação autorizada.
Art. 73.
- Além dos casos previstos no Código Nacional de Trânsito será aplicada a pena de multa, nos seguintes casos:
I No valor de 20% (vinte por cento) do valor referencia adotado como fator de correção monetária vigente para o Estado da Bahia - 12a. Região, fixado anualmente por decreto federal, para:
a) atraso do cumprimento do horário no memento de partida:
b) falta de limpeza do veículo;
c) inexistência, no veículo, das indicações obrigatórias, ou existência de inscrições hão permitidas;
d) recusa injusta para embarque ou desembarque de passageiros nos pontos aprovados;
e) transporte de passageiros sem o porte dos respectivos bilhetes;
f) transporte de bagagens ou encomendas fora do lugar próprio;
g) transporte de animais ou plantas em discordância com a respectiva regulamentação.
II No valor de 30% (trinta por cento) do valor referencia adotado com fator de correção monetária, vigente para o Estado da Bahia - 12a. Região, fixado anualmente por decreto federal, para:
a) alteração de quaisquer dos pontos inicial ou final ou ponto de parada;
b) inexistência ou ocultação do livro de registro de passagens;
c) recusa, dificultação ou retardamento dos elementos estatísticos contábeis;
d) recusa ou dificultação no transporte de servidores da fiscalização; e,
e) desobediência ou oposição à fiscalização.
III No valor de 50% (cinquenta por cento) do valor referência adotado como fator de correção monetária, vigente para o Estado da Bahia - 12a. Região, fixado anualmente por decreto federal, para:
a) incontinência publica por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o publico;
b) modificação ou supressão de horários, sem a autorização previa e escrita do DERBa.;
c) emissão de viagem;
d) interrupção de viagem por falta de elementos comerciais à operação do veiculo;
e) recusa ou dificultação na exibição de livros e documentos;
f) manutenção em serviço de empregado cujo afastamento tenha sido solicitado, por seu procedimento incorreto;
g) retardamento na promoção de transporte ou omissão de providências, para alojamento de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
h) recusa injustificada de realizar viagem extraordinária;
i) realização de serviço, sem a cobertura do seguro de vida;
j) permissão ou tolerância do transporte de bagagens

e encomendas proibidas;

l) cobrança de taxas, seguros e emolumentos não aprovados ou homologados;
m) alteração de secionamento autorizado ou seccionar o serviço em linha direta;
n) transporte de passageiros além da lotação autorizada.
IV No valor de 100% (cem por cento) do valor de referência adotado como fator de correção monetária; vigente para o Estado da Bahia - 12a. Região, fixado anualmente por decreto federal, para;
a) manutenção em serviço, de veículo que não tenha sido vistoriado no devido tempo ou cuja retirada tenha sido determinada;
b) paralisação do serviço, sem motivo justificado;
c) inobservância do regime de trabalho fixado para a tripulação dos veículos;
d) alteração do preço do transporte;
e) alteração do itinerário.
§ 1º- Os valores das multas serão alterados anualmente e vigorarão sempre a partir da data de vigência da tabela Oficial, conforme o sistema especial de atualização monetária implantado pelo Governo Federal.
§ 2º- O regime de trabalho da tripulação dos ônibus, observado o disposto na legislação trabalhista, será regulado em normas complementares.
Art. 74.
- O recolhimento da multa deverá ser feito ate 10(dez) dias, da data da notificação da infração, na Tesouraria do DERBa. Ou Estações Rodoviárias, devendo a infratora, nos últimos casos, fazer prova, perante a autoridade notificante, do recolhimento efetuado.
Parágrafo único- Findo o prazo estabelecido neste Artigo sem que se tenha feito o recolhimento devido, nem haja interposto recurso, será aplicada à empresa transportadora a pena de advertência por 2 (duas) vezes com interstício de quinze dias, persistindo a reincidência será aplicada a pena de cancelamento ou cassação conforme o regime de licença.
Art. 75.
- As multas serão aplicadas em dobro quando, dentro do período de 12 (doze) meses, houver reincidência na mesma infração, pela mesma empresa no mesmo serviço.
Art. 76.
- As multas relativas às infrações previstas no Código Nacional de Trânsito conforme o seu Regulamento e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, não recolhidas no prazo, serão cobradas judicialmente.
Art. 77.
- As penas de retenção e de apreensão de veiculo o correrão nos casos previstos no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.

CAPÍTULO XII

Das Tarifas

Art. 78.
- As tarifas serão estudadas pelo DERBa. visando justa remuneração do capital e a possibilidade de melhoramento e expansão do serviço e submetidas ao Conselho Interministerial de Preços, podendo serem revistas e atualizadas para promoção do reajuste.
§ 1º- Serão fixadas tarifas diferenciadas para os casos de veículos de características especiais, e em razão do numero de passageiros transportados, tão semente para "Regiões Específicas", previamente autorizadas.
§ 2º- As novas tarifas entrarão em vigor na data designada pelo DERBa. que tara publicação da tabela no Diário Oficial do Estado;
§ 3º- A revisão das tarifas poderá ser feita "de ofício" ou a pedido dos interessados, desde que existam os fatores de que trata este artigo, comprovados através de estudos adequados.

TÍTULO VII

Das Estações Rodoviárias

CAPÍTULO I

Do Uso pelas Transportadoras

Art. 79.
- As Estações Rodoviárias, edificadas e administradas pelo DERBa. ou edificadas e/ou administradas por terceiros, mediante convênio ou concessão com aqueles, serão de uso obrigatório pela empresas concessionárias ou permissionária de transporte coletivo rodoviário intermunicipal.
Parágrafo único- Ficam dispensados do uso obrigatório das Estações Rodoviárias os veículos destinados aos serviços das linhas de características urbanas.
Art. 80.
- As empresas de transporte coletivo rodoviário interestadual que optarem pela utilização das Estações Rodoviárias de propriedade ou vinculadas ao DERBA. por convênio, deverão dirigir requerimento a este, declarando a sua pretensão e concordância com o disposto no Artigo 82, como também comprometendo-se a cumprir e fazer cumprir as normas, instruções e regulamentes para uso das estações.
Parágrafo único- A empresa que pretender usar dessa faculdade, deverá instruir o seu requerimento com a respectiva autorização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER para trafegar, indicando os horários previstos para embarque e desembarque de passageiros.

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

Art. 81.
- O horário de funcionamento das bilheterias, nas Estações Rodoviárias, será estabelecido pela administração de cada una delas, que levara em conta o melhor atendimento aos passageiros e as transportadoras.
§ 1º- As passagens deverão ser colocadas à vencia com a antecedência mínima de 3 (três) dias nos períodos normais, e de 6 (seis) dias nos períodos de festa.
§ 2º- Excluem-se das obrigações constantes do parágrafo anterior, as transportadoras que possuam linhas, com frequência mínima de dez horários diários, reduzindo-se os prazos para um e três dias respectivamente.
Art. 82.
- É atribuição das empresas transportadoras vender os bilhetes da tarifa de embarque, juntamente com os bilhetes de passagem, conforme sejam fixadas pelos órgãos competentes, recolhendo diariamente o valor correspondente às caixas das administrações das Estações Rodoviárias.
Art. 83.
- A passagem rodoviária, adquirida para determinado dia e horário, poderá ser remarcada para ate trinta dias, desde que o passageiro a apresente para este fim, com a antecedência mínima de vinze quatro horas.
Art. 84.
- Fica estabelecida, em caráter excepcional, una tolerância máxima de dez minutos, além do horário marcado, para a chegada do veículo no ponto de saída da Estação Rodoviária.
§ 1º- Decorrido o prazo fixado neste artigo, o DERBa. notificará a empresa para a colocação de outro veículo.
§ 2º- Caso a empresa não adote a providência referida no parágrafo anterior, o DERBa. requisitará um veiculo de outra empresa para a realização da viagem.
§ 3º- Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo Imediatamente anterior, o DERBa. notificará a empresa faltosa, para, no prazo de quarenta e oito horas, efetuar o pagamento à empresa requisitada, no valor resumido para a viagem redonda, obedecendo os coeficientes de aproveitamento, estabelecidos no cálculo tarifário em vigor.
Art. 85.
- A venda de bilhetes de passagens ao publico será efetuado diretamente pelas empresas, através seus prepostos, nas bilheterias das Estações Rodoviárias, nas agências ou em outros pontos autorizados pelo DERBa.
Parágrafo único- Ê facultado às empresas, contratar ou credenciar outras congêneres, assim como agência de viagens de turismo, registradas na EMBRATUR, para que vendam seus bilhetes de passagens.
Art. 86.
- No preço da passagem está incluído o transporte obrigatório e gratuito da bagagem dos passageiros, compreendendo um volume não excedendo a 20 kg e dimensões máximas de 80x45x30cm.
§ 1º- Sobre a bagagem excedente o usuário pagara por quilo, a taxa de 1% do valor da passagem desde que haja espaço disponível.
§ 2º- Os volumes transportados no porta-bagagens para todos os efeitos legais ficam sob a responsabilidade da empresa.
§ 3º- Os volumes transportados no prota-volumes interno do ônibus estarão sempre sob a responsabilidade dos passageiros.
§ 4º- Quando o valor de cada volume transportado no porta bagagens exceder o valor máximo da franquia ou equivalente a una vez e meia o valor referência adotado como fator de correção monetária vigente, para o Estado da Bahia - 12a. Região, cumprirá aos passageiros declará-lo à empresa, pagando o correspondente prêmio de seguro, sob pena de não o fazendo ser indenizado no caso de extravio, perda ou destruição, semente ate o valor da franquia.
§ 5º- O transporte de malas postais e de correspondência agrupada far-se-á de acordo com a legislação própria.

TÍTULO VIII – Capitulo Único Disposições Finais e Transitórias

Art. 87.
- será assegurada a outorga de permissão àqueles serviços existentes, ainda não reconhecidos pelo DERBa., desde que tenha sido requerida sua regularização ate 30 (trinta) dias antes da publicação deste regulamento.
§ 1ºAs empresas beneficiadas pelo Caput deste Artigo deverão atender ás exigências do Titulo II - Capítulo i - Da Permissão, dispensadas apenas da obrigatoriedade definida no Caput do Artigo 17.
§ 2º- Ao DERBa. competirá examinar preliminarmente, se o novo serviço não atenta de nenhum modo aos serviços legalmente autorizados.
§ 3º- Não poderá ser enquadrado neste Artigo o serviço originado com a invasão de linha.
Art. 88.
- Os atuais serviços deverão ter as suas cauções regularizadas de conformidade com o Titulo III, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 89.
- O DERBa. poderá, quando assim exigir o interesse publico, requisitar os serviços das empresas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de que traia este Regulamento.
Parágrafo único- Os serviços requisitados na forma deste Artigo serão indenizados de acordo com. critérios previamente estabelecidos pelo DERBa.
Art. 90.
- O DERBa. expedira normas complementares para o cumprimento deste Regulamento, que entrarão em vigor com a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 91.
- Não caberá indenização alguma às empresas transportadoras pela perda da permissão ou concessão, em decorrência da aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
Art. 92.
- O transporte clandestino não autorizado de acordo com as normas vigentes, sujeita o infrator à apreensão dos veículos e ao pagamento de todas as despesas decorrentes do ato, e a abertura de inquérito policial por ofício do DERBa. à autoridade competente.
Parágrafo único- A liberação do veículo poderá ser feita a requerimento do interessado que deverá provar a sua propriedade, previamente pagas as despesas.
Art. 93.
- Nos casos de fusão, criação de novos municípios, ou desdobramento de seus territórios, as empresas de serviços municipais pré-existentes na área terão preferência para exploração dos novos serviços intermunicipais, desde que se enquadrem nos dispositivos deste Regulamento, no prazo de noventa dias contados da oficialização do ato.
Art. 94.
- Os prazos previstos neste regulamento, no que se refere às disposições de natureza punitiva ou restrita, serão contados em dobro, para os permissionários e concessionários pertencentes ao Poder Publico.
Art. 95.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Rodoviário Estadual.
Art. 96.
- Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Aprovado pelo Conselho Rodoviário Estadual em sessão ordinária de 22.08.78)

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