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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3953, de 29 de dezembro de 1994

Nº 3953/1994

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Art. 1.
- Fica aprovado, para o exercício de 1995, o Orçamento Analítico do Poder Executivo, consubstanciado nos Anexos I a XX, correspondentes à programação das Secretarias de Estado e dos Órgãos diretamente subordinados ao Governador, que fazem parte integrante deste Decreto.

Aprova para o exercício de 1995, o Orçamento Analítico do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o artigo 27, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588, de 10 de outubro de 1968 e 3.737, de 30 de novembro de 1979 ,

D E C R E T A

Art. 2.
- A execução orçamentária obedecerá aos quadros de Estrutura de Custos de Projetos e Atividades, Segundo a Natureza da Despesa, estabelecidos para cada Unidade Orçamentária em consonância com os respectivos Programas de Trabalho, fixados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único- A administração dos créditos discriminados na forma deste artigo é da competência de Unidades Gestoras devidamente autorizadas, de acordo com o que dispõe a legislação pertinente em vigor.
Art. 3.
- O Orçamento Analítico a que se refere este ato somente poderá ser modificado mediante decretos governamentais específicos, uma vez demonstrada sua imperiosa necessidade.
Parágrafo único- A demonstração da necessidade de alterar-se a programação estabelecida será analisada pelo correspondente órgão setorial de planejamento, que submeterá os devidos estudos à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, para revisão e decisão final do Governador.
Art. 4.
- Os recursos alocados ao elemento 4.5.90.99 - Regime de Execução Especial, somente poderão ser utilizados após o seu detalhamento em Planos de Aplicação, na conformidade da legislação específica.
Parágrafo único- A aprovação dos Planos de Aplicação de que trata este artigo, no âmbito da administração direta, é de competência dos Secretários de Estado e de dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Art. 5.
- A programação dos Órgãos em Regime Especial de Administração Direta será estabelecida em atos próprios, conforme disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .
Art. 6.
- Não serão admitidas no decurso do primeiro semestre de 1995 suplementações à conta de recursos ordinários não vinculados adicionais do Tesouro Estadual.
Parágrafo único- Excetuam-se da restrição fixada neste artigo as hipóteses de absoluta necessidade, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo Governador do Estado após o exame das Secretarias da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 7.
- Os Orçamentos Analíticos das Entidades da Administração Indireta e suas alterações serão aprovados pelos respectivos dirigentes na forma de sua legislação específica.
§ 1º- É da competência dos dirigentes das entidades referidas neste artigo a aprovação dos Planos de Aplicação de que cuida o artigo 4º deste Decreto .
§ 2º- A execução orçamentária, no âmbito das entidades a que se refere este artigo, guardará estrita obediência ao disposto no art. 12, § 3º da Lei nº 6.701, de 28 de dezembro de 1994 .
Art. 8.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia exercerá o efetivo acompanhamento de toda a execução orçamentária de modo a assegurar, especialmente, a realização dos investimentos nos projetos prioritários do Governo, fixados no Orçamento Anual do Estado.
Art. 9.
- Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 10.
- Este Decreto vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1994.

ANTONIO IMBASSAHY

Governador

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Eneide Cerqueira Cazaes

Secretário da Educação e Cultura, em exercício

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Henrique Lino de Sousa

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Sônia Maria Moreira de Souza Bastos

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Luiz Alberto Brasil de Souza

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Jardivaldo Costa Batista

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

ANEXO - PARTE I

ANEXO - PARTE II

ANEXO - PARTEI II

ANEXO - PARTE IV

ANEXO - PARTE V

ANEXO - PARTE VI

ANEXO - PARTE VII

ANEXO - PARTE VIII

ANEXO - PARTE IX

ANEXO - PARTE X

ANEXO - PARTE XI

ANEXO - PARTE XII

ANEXO - PARTE XIII

ANEXO - PARTE XIV

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Normas do acervo que mencionam esta.

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