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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1451, de 25 de agosto de 1992

Nº 1451/1992

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Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 3.422, de 02 de maio de 1994 .

Dispõe sobre a Classificação de Material Permanente e Administração Patrimonial no Estado da Bahia e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no inciso V do artigo 105 da Constituição Estadual ,

e considerando a necessidade de fixar parâmetros para o efetivo controle do patrimônio do Estado, bem como racionalizar e uniformizar princípios e regras atinentes, por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sujeitas ao regime da Lei Federal 4.320/64 e Lei Estadual 2.322/66 ,

DECRETA

Art. 1.
- Considerar-se-á material permanente, para efeito de Classificação de Despesas e Administração Patrimonial, com base no princípio constitucional da economicidade, na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual 2.322, de 11 de abril de 1966 , o bem que conjugue os seguintes fatores:
Iduração superior a dois anos;
IIvalor unitário superior ao estabelecido na alínea a, inciso I, do artigo 49 da Lei Estadual 2.322/66 , com a redação da Lei Estadual 2.588/68 .
Art. 2.
- Adotar-se-ão para a Administração Patrimonial, além da conceituação constante do Anexo Único deste Decreto, as seguintes regras básicas:
Io controle dos bens deverá ser exercido de forma que o seu custo não seja, evidentemente, superior ao risco de perda, extravio ou destruição.
IISerá considerado como unidade e assim tombado o conjunto de bens que sejam:
a)utilizados em atividades que exijam o emprego concomitante de uma certa quantidade dos bens;
b)peças componentes de jogos, aparelhos ou serviços;
IIIserão tombados e registrados de forma unitária, independente do valor de que trata o inciso II do art. 1º, os seguintes bens:
a)material bibliográfico, objetos de arte e peças ou artigos destinados a coleções ou acervos de biblioteca, filmoteca, pinacoteca, discoteca, museus ou assemelhados;
b)os incluídos na categoria de mobiliário.
IVos acessórios e peças, classificados como material de consumo, que incorporados a um bem aumente sua durabilidade ou utilidade funcional, terão seus respectivos valores agregados ao valor original do bem.
Vos bens classificados como material permanente estão sujeitos à correção monetária, reavaliação e depreciação.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração e a Secretaria da Fazenda, dentro das respectivas competências, baixarão instruções e procedimentos operacionais que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 973, de 21 de março de 1988 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de agosto de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Raimundo Mendes de Brito

Secretário da Fazenda

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Pedro Júlio Barbuda

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário de Governo, em exercício

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Dirlene Matos Mendonça

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Educação e Cultura

Secretário da Saúde

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Trabalho e Ação Social

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Edilson Souto Freire

César Augusto Rabello Borges

Secretário da Administração

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Antonio Maron Agle

Paulo Ganem Souto

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

CONCEITUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL

1 - Administração Patrimonial - ação que compreende a utilização e conservação dos bens, segundo a destinação natural ou legal de cada um, e, em sentido amplo, inclui a alienação dos bens revelados inconvenientes ao serviço público, bem como a aquisição de novos bens.

2 - Agente Responsável - todo e qualquer servidor, que no exercício de cargo, função ou emprego público, responde pela administração, guarda e controle de dinheiros, valores, materiais ou bens móveis ou imóveis pertencentes ao Estado ou a ele confiados.

3 - Alienação - toda transferência de propriedade de um bem patrimonial a terceiros, remunerada ou gratuita, mediante a forma de venda, permuta, doação ou outras previstas no direito, obedecidas as exigências legais pertinentes.

4 - Almoxarifado - local onde estão depositados os bens de propriedade do Estado, destinados a consumo, uso, transformação ou alienação.

5 - Aquisição - ato ou fato em virtude do qual o Estado assume a propriedade ou domínio de um bem para a realização de seus fins, observadas as formas e condições estabelecidas em lei.

6 - Avaliação - valor a ser atribuído a um bem, através de critérios técnicos para fins de aquisição, alienação ou para que se cumpra exigências legais.

7 - Baixa - lançamento mediante o qual um bem é excluído do estoque ou do cadastro patrimonial e, contabilmente, diminui ou anula o saldo de uma conta, em decorrência de consumo, transferência, extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.

8 - Bem - tudo o que representa utilidade a uma pessoa física ou jurídica para obtenção de seus fins, sendo classificado em imóvel, móvel, semovente, fungível, consumível, singular, coletivo.

9 - Bens Desativados - todos aqueles que, obsoletos ou inservíveis para as necessidades de órgão ou entidade da Administração Pública, estão sujeitos a alienação ou reaproveitamento, devendo ser entregues à SAEB.

10 - Bens Imóveis - são terrenos, construções e as benfeitorias a eles incorporadas de modo permanente, não podendo ser retiradas sem destruição, fratura, modificação ou dano em sua estrutura básica.

11 - Bens Móveis - são os elementos do patrimônio, suscetíveis de remoção sem alterar sua integridade física ou funcional, bem como aqueles que constituem acervos de museus, pinacotecas, bibliotecas e assemelhados.

12 - Bens Patrimoniais - conjunto de elementos e semoventes que compõem o patrimônio do Estado, destinados à manutenção, funcionamento de suas atividades e consecução de seus objetivos.

13 - Benfeitoria - acréscimo ou adaptação efetuada em um bem, no sentido de aperfeiçoá-lo ou mantê-lo em condições para melhor atender às necessidades e finalidades do Estado, sendo as despesas incorporadas ao valor original do mesmo bem.

14 - Cadastramento - registro onde se arrolam os bens móveis e imóveis, especificando suas características físicas, financeiras e de localização de modo a permitir a identificação e avaliação de cada um deles.

15 - Cessão de Uso - transferência de posse gratuita ou em condições especiais, com troca de responsabilidade entre órgãos ou entidades públicas estaduais ou entre estes e outros integrantes de quaiquer dos demais poderes do Estado, ou a outras pessoas jurídicas de direito público, segundo sua destinação específica, sempre com determinação de prazo, e atribuição de encargos quando cabíveis.

16 - Compra - aquisição de um bem patrimonial, mediante preço previamente ajustado, de acordo com a legislação vigente.

17 - Concessão de uso - transferência de posse remunerada ou gratuita, onde é facultado ao particular a utilização de um bem pertencente a um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, por tempo determinado, segundo sua destinação específica, com atribuição de encargos quando cabíveis, sempre precedida de concorrência para o contrato, nas formas previstas em lei.

18 - Dação - aceitação de um bem em pagamento de uma dívida.

19 - Depreciação - registro contábil da perda progressiva de valor de um bem imobilizado em decorrência do seu uso, levando-se em consideração, além de exigências legais, o valor, o tempo de duração do bem e a taxa de depreciação.

20 - Desincorporarão - registro, procedido no cadastro e na contabilidade, pelo qual é efetuada a exclusão de um bem do patrimônio do Estado, deixando de lhe pertencer.

21 - Doação - ato, exclusivamente para fins de interesse social, formalizado mediante contrato que poderá ser efetuado pelos órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência e aprovação pela autoridade competente, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados: Autarquias, Fundações, Municípios, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Instituições Filantrópicas, reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder Legislativo. Este ato ocorre por liberalidade e a título gratuito, transferindo o bem de seu patrimônio para outrem que o aceita, com ou sem encargos, na forma da legislação específica.

22 - Incorporação - registro, procedido no cadastro e na contabilidade pelo qual é efetuada a inclusão ou entrada de um bem no patrimônio do Estado, em decorrência de aquisição, transferência ou doação de terceiros.

23 - Inutilização - destruição total ou parcial de um bem que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes de qualquer natureza para a Administração Pública Estadual.

24 - Inventário - arrolamento periódico dos bens patrimoniais do Estado, exigido por lei e tendo como objetivo o controle quantitativo e qualitativo dos mesmos, inclusive o confronto entre as existências físicas e as consignadas sob a responsabilidade dos órgãos da Administração, bem como entre os valores avaliados e os escriturados na contabilidade.

25 - Localização - local físico onde se encontra o bem patrimonial.

26 - Material - designação genérica dos bens destinados a consumo, equipamentos e instalações, materiais permanentes, inclusive quando aplicados em obras públicas ou entregues à Administração Pública Estadual através de convênios com outras Entidades Públicas ou Privadas ( art. 167 da Lei 2322/66 ).

27 - Material Antieconômico - todo material com manutenção onerosa ou rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.

28 - Material de Consumo - todo bem destinado à aplicação ou transformação imediata que, quando utilizado perde suas características individuais e isoladas, devendo ser escriturado quando armazenado em depósito ou almoxarifado.

29 - Material Irrecuperável - todo material que não puder mais ser utilizado para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão de inviabilidade econômica de sua recuperação.

30 - Material Obsoleto - todo bem em desuso, considerado antiquado para o fim a que se destina, podendo ser doado, transferido ou permutado com outro órgão, ou recolhido ao Almoxarifado Central da SAEB para alienação.

31 - Material Ocioso - todo material que embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado, podendo ser cedido, transferido ou doado a outro órgão, ou recolhido ao Almoxarifado Central da SAEB.

32 - Material Permanente - todo artigo, equipamento ou conjunto que não perde sua identidade física, nem se incorpora a outro bem em razão do uso, está sujeito a tombamento e ao controle de uso e responsabilidade pela sua guarda e conservação.

33 - Material Permanente Não Numerado - todo artigo, equipamento ou peça considerada singularmente, cuja numeração no ato do tombamento é dispensável, estando sujeito ao controle simplificado, entre os quais destacamos: ferramentas e utensílios de oficinas, copa, cozinha e de escritório, bandeiras, flâmulas, insígnias, etc.

34 - Material Permanente Numerado - todo artigo, equipamento ou conjunto, sujeito ao processo de marcação numérica e requer controle rigoroso de uso e responsabilidade pela sua guarda e conservação.

35 - Material Recuperável - todo material que possibilite ser recuperado se orçado no máximo a cinqüenta por cento (50%) do seu valor de mercado, podendo ser cedido, doado ou transferido para outro órgão que dele necessite.

36 - Movimentação - mudança decorrente da transferência. alteração, reavaliação e/ou alienação do bem patrimonial.

37 - Patrimônio - conjunto de bens, direitos e obrigações pertencentes a uma pessoa física ou jurídica.

38 - Permuta - troca onde as partes transferem e recebem um bem, uma da outra, bens estes que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes.

39 - Reaproveitamento - reutilização de um bem após processo de recuperação.

40 - Reavaliação - estimativa de valor a ser atribuído a um bem patrimonial, já avaliado, em consequência de obra realizada, benfeitorias ou adoção de novos critérios técnicos, e para atualização cadastral.

41 - Registro Patrimonial - processo de marcação numérica, mediante método de gravação pelo qual o material permanente numerado é identificado para tombamento, controle e inventário ou o correspondente lançamento contábil.

42 - Termo de Responsabilidade - ato formalizado mediante o qual um bem é posto sob a guarda, conservação e controle de determinado agente responsável ou unidade administrativa.

43 - Tombamento -arrolamento de todo bem permanente com a finalidade de colocá-lo sob a guarda e proteção dos agentes responsáveis.

44 - Transferência - ato administrativo mediante o qual os bens são deslocados de uma unidade organizacional para outra no âmbito da Administração Centralizada ou dentro do mesmo Órgão ou Entidade Pública, exigindo-se um termo e anotação cadastral da mudança de guarda do bem e atualização do registro cadastral.

45 - Venda - ato pelo qual a Administração Pública como parte (vendedor) transfere de forma remunerada a propriedade de um bem a outra pessoa física ou jurídica (comprador) obedecidas as formalidades e condições previstas em lei: autorização competente, avaliação prévia e licitação, sua dispensa ou inexigibilidade.

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