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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2586, de 9 de novembro de 1993

Nº 2586/1993

Processa a alteração de nº 51 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e especialmente tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 56/93, 60/93, 63/93, 65/93, 66/93, 72/93, 75/93, 77/93, 82/93, 84/93, 86/93, 87/93, 96/93 e 108/93,

DECRETA

Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89: - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fatos geradores as operações relativas à circulação de mercadorias, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e as prestações de serviços de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, incidindo o imposto inclusive sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, mesmo que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
Io art. 1º:
§ 1º- Ocorre o fato gerador do imposto nos seguintes momentos:
Ina saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
IIna saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor, gerador, inclusive de energia, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas;
IIIno fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados;
IVno recebimento, pelo importador, de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, importados do exterior, observado o disposto no § 5º;
Vna entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo do próprio estabelecimento;
VIno início da execução do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, bem como na execução do serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior;
VIIna geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, sendo que, na hipótese de o serviço ser prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do seu fornecimento ao usuário;
VIIIna utilização, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
IXna aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, importados do exterior e apreendidos;
Xno fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (Anexo 1);
XIno fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em lei complementar (Anexo 1), a saber:
a)fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação do serviço:

1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;

b)fornecimento de alimentos e bebidas, nos serviços de organização de festas e refeições: buffet;
c)fornecimento de alimentação em hotéis, pensões e congêneres, desde que o respectivo valor não esteja incluído no preço da diária ou mensalidade;
d)fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;
e)fornecimento de peças e partes, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou quaisquer objetos;
f)fornecimento de peças no recondicionamento de motores;
g)fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final;
h)fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do serviço, por ocasião da prestação do serviço de colocação;
i)fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, jardinagem e decoração;
j)fornecimento de material, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, prestado ao usuário final;
l)fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestação do serviço se faça diretamente ao usuário final;
XIIna saída promovida pelo industrial ou pelo prestador do serviço, relativamente ao valor adicionado, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda:
a)de objetos destinados a comercialização ou industrialização, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres;
b)de produtos recebidos de terceiros para industrialização, com ou sem aplicação de mercadorias;
c)de bens móveis que tenham sido submetidos a lustração, quando o serviço não for prestado ao usuário final do objeto lustrado;
d)de pneus recebidos para recauchutagem ou regeneração, quando o serviço não for prestado ao usuário final;
XIIIna saída decorrente da desincorporação de bens do ativo imobilizado, observado o disposto no inciso XII do art. 2º, no inciso LXXIV do art. 3º, no inciso XVI do art. 7º e no inciso XLI do art. 71.
§ 2º- Para os efeitos deste Regulamento, equipara-se à saída:
Ia transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
IIo consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização.
§ 3º- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
Isaída, do estabelecimento, a mercadoria constante no estoque final, na data do encerramento de suas atividades, ressalvadas a hipótese do inciso V do art. 2º;
IIsaída, do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todos os produtos resultantes da matança de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;
IIIsaída, do estabelecimento depositante, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no território baiano, no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada ou no momento de sua saída para estabelecimento diverso do de origem;
IVsaída, do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira retirada de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;
Vsaída, do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que for remetida, pelo executor, diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diverso do encomendante.
§ 4º- O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimento de caixa de origem não comprovada, ou manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entradas de mercadorias ou de pagamentos não contabilizados, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem pagamento de imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção.
§ 5º- Considera-se ocorrido o recebimento a que alude o inciso IV do § 1º com a declaração nesse sentido firmada pelo importador, no documento em que se tiver processado o desembaraço aduaneiro, sendo que, na ausência daquela declaração, o recebimento considera-se ocorrido na data do desembaraço aduaneiro definitivo.
§ 6º- São irrelevantes para caracterização da incidência do ICMS:
Ia natureza jurídica da operação ou prestação de serviço de que resulte qualquer das hipóteses previstas neste artigo;
IIo título pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular. o inciso II do art. 2º: a saída decorrente de operação que destine ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados no Anexo 7, assim definidos nos termos da Lei Complementar nº 65/91 e em consonância com o Convênio ICMS 15/91, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;
IIIo inciso IV do art. 2º:
IVa operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; o inciso VII do art. 2º:
VIIa saída, do estabelecimento prestador de serviços, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses de incidência enunciadas nos incisos X e XI do § 1º do art. 1º;
Vo inciso XII do art. 2º:
XIIa saída de bens integrados ao ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação (art. 1º, § 1º, XIII);
VIa alínea n do inciso I do art. 3º:
n)palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimentão;
VIIo caput do inciso LXXIV do art. 3º:

LXXIV - até 31/12/94, as saídas, nas remessas internas, observado o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 1º (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):

VIIIo inciso X do art. 7º:
Xnas hipóteses de:
a)entradas de mercadorias importadas do exterior com suspensão de tributos federais incidentes sobre a importação, em decorrência de trânsito aduaneiro ou de admissão temporária;
b)saídas, para o exterior, em decorrência de exportação temporária, havendo suspensão dos tributos federais;
IXo inciso III do § 8º do art. 7º:
IIInos casos de desincorporação de bens do ativo, observar-se-á o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 1º e no inciso XII do art. 2º.
Xo inciso VI do art. 9º:
VInas saídas de frutas, tomate, pimentão, aspargo e milho-verde destinados a industrialização, para o momento em que ocorrer a saída das mercadorias para fora do Estado ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
XIo § 1º do art. 27:
§ 1º- Equipara-se a estabelecimento autônomo:
Io veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações de comércio ambulante, sendo que, se o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado um prolongamento desse estabelecimento;
IIo veículo utilizado na captura de pescado.
XIIas alíneas d e e do inciso I do art. 28:
d)o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ainda que se destine a consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento;
e)aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
XIIIa alínea a do inciso II do art. 28:
a)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso VIII do § 1º do art. 1º;
XIVa alínea c do inciso III do art. 28:
c)o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso VIII do § 1º do art. 1º;
XVo § 4º do art. 32:
§ 4º- O estabelecimento que, exercendo uma determinada atividade econômica, desenvolver diversos ramos ligados à mesma, concomitantemente, terá uma só inscrição, que ficará vinculada ao ramo preponderante.
XVIo inciso VIII do art. 70:
VIIIno recebimento de mercadoria ou de bem pelo importador - o valor constante no documento de importação, convertido em moeda corrente nacional pela taxa de fechamento do câmbio publicada pelo Banco Central do Brasil do dia anterior ao do desembaraço na repartição aduaneira, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Operações de Câmbio e do Imposto sobre Produtos Industrializados e das despesas aduaneiras relativas a adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração, observado o disposto no § 15;
XVIIo inciso XXI do art. 70:
XXInas hipóteses de suprimento de caixa de origem não comprovada, estouro de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados e outras omissões de receitas tributáveis, sendo constatadas pelo fisco por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque, observado o disposto no § 16:
a)nos casos de suprimento de caixa de origem não comprovada, estouro de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados - o valor do suprimento ou do estouro de caixa, ou do exigível inexistente, ou dos pagamentos ou do custo das entradas não contabilizados, conforme o caso, que corresponderá ao valor da receita não declarada (art. 1º, § 4º);
b)tratando-se de diferença apurada por meio de levantamento quantitativo de estoque, para efeitos de definição do valor unitário da mercadoria:

1 - apurando-se omissão de saídas - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria foi comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;

2 - apurando-se omissão de entradas, ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas - o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria;

XVIII - o caput do inciso II do § 2º do art. 70:

IInas vendas a prazo para consumidor final, pessoa física, inclusive as efetuadas através de cartão de crédito da própria empresa, com ou sem utilização de máquina registradora, serão excluídos da base de cálculo do imposto os acréscimos financeiros cobrados ao adquirente, desde que sejam observadas as seguintes regras:
XIXo inciso XXVIII do art. 71, efeitos a partir de 04/10/93:

XXVIII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, sem prejuízo da redução prevista no inciso XLIII para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 65/93):

a)nas operações internas: carga tributária de 7%;
b)nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 7%;
c)nas demais operações de saídas interestaduais: carga tributária de 8,75%, observando-se, nas entradas de outros Estados, o disposto no § 16;
XXo inciso XXXIII do art. 71:

XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, nos percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93 e 87/93);

XXIo inciso XXXVI do art. 71:

XXXVI - de 01/11/92 até 31/12/94, nas operações interestaduais com os veículos automotores sujeitos a substituição tributária, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no Convênio ICMS 132/92, alterado pelos Convênios ICMS 143/92, 01/93 e 87/93);

XXIIo inciso XXXVIII do art. 71, efeitos a partir de 04/10/93:

XXXVIII - até 31/12/93, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114/92 e 66/93):

a)madeira em estilhas ou em partículas, de não coníferas - NBM/SH 4401.22.0000;
b)madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada - NBM/SH 4403;
c)dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes - NBM/SH 4406;
d)madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura superior a 6mm - NBM/SH 4407;
e)folhas para folheados e folhas para compensados ou contraplacados (mesmo unidas) e madeira serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6mm - NBM/SH 4408;
f)madeira (incluídos os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes - NBM/SH 4409;

XXIII - a alínea c do inciso XLVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 25/05/93):

c)granalhas e pós, de ferro fundido bruto, de ferro spiegel(especular), de ferro ou aço - NBM/SH 7205:

1 - granalhas de aço e microgranalhas de aço - NBM/SH 7205.10.9900 (Convs. ICMS 72/93): 100%;

2 - demais produtos: 84,61%;

XXIVo caput do § 15 do art. 71:
§ 15º- Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVII, no período nele previsto, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convs. ICMS 52/91 e 13/92):
XXVo § 16 do art. 71, efeitos a partir de 04/10/93:
§ 16º- Nas aquisições interestaduais das mercadorias de que cuida o inciso XXVIII, no período nele previsto, a redução da base de cálculo será feita, com base na legislação do Estado de origem, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir, sem prejuízo da redução prevista no § 2º para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 65/93):
Inas operações de saídas dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo: carga tributária de 5,1%;
IInas operações de saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS: carga tributária de 7%;
IIInas demais operações interestaduais: carga tributária de 8,75%.
XXVIo § 18 do art. 71:
§ 18º- Relativamente à redução da base de cálculo de que cuida o inciso XXXIII:
Ios veículos favorecidos com aquele tratamento fiscal são os compreendidos nas seguintes posições, de acordo com sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), aplicando-se o benefício:
a)de 06/04/92 a 31/10/92, calculando-se a redução em 33,33%, para as seguintes posições (Cl. 20ª do Conv. ICMS 132/92):

8701.20.0000,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8702.90.0000,

8703.21.9900,

8703.22.0101,

8703.22.0199,

8703.22.0201,

8703.22.0299,

8703.22.0400,

8703.22.9900,

8703.23.0101,

8703.23.0199,

8703.23.0201,

8703.23.0299,

8703.23.0301,

8703.23.0399,

8703.23.0401,

8703.23.0499,

8703.23.0700,

8703.23.9900,

8703.24.0101,

8703.24.0199,

8703.24.0201,

8703.24.0299,

8703.24.9900,

8703.32.0400,

8703.33.0400,

8703.33.9900,

8704.21.0100,

8704.21.0200,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.31.0200,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100,

8706.00.0200;

b)de 01/11/92 a 30/09/93, calculando-se a redução em 33,33, para as seguintes posições (Convs. ICMS 133/92, 148/92 e 01/93):

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100,

8706.00.0200;

c)para as seguintes posições (Conv. ICMS 86/93):

8701.20.0200,

8701.20.9900,

8702.10.0100,

8702.10.0200,

8702.10.9900,

8704.21.0100,

8704.22.0100,

8704.23.0100,

8704.31.0100,

8704.32.0100,

8704.32.9900,

8706.00.0100

8706.00.0200,

calculando-se a redução:

1 - em 33,33%, de 01/10/93 a 31/03/94;

2 - de 01/04/94 a 30/06/94;

3 - de 01/07/94 a 30/09/94;

4 - de 01/10/94 a 31/12/94;

IIimplicará a extinção imediata da redução da base de cálculo prevista no inciso XXXIII:
a)a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
b)a revogação da redução de alíquota do IPI;
c)o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do governo, que assegura:

1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 31 de dezembro de 1994 (Cl. 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs. ICMS 148/92, 01/93 e 87/93);

2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, a partir de 3/4/92.

XXVII - o caput do art. 77:

Art. 77.
- Para efeito do pagamento de diferença de alíquotas, nas hipóteses dos incisos V e VIII do § 1º do art. 1º, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas neste Estado e a alíquota interestadual prevista na legislação do Estado de origem.

XXVIII - o § 2º do art. 77:

§ 2º- Relativamente à hipótese do inciso VIII do § 1º do art. 1º, não é devido o pagamento da diferença de alíquota sobre o serviço de transporte, nas aquisições de mercadorias ou bens a preço CIF, bem como na hipótese de preço FOB, neste caso se o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, desde que a parcela do frete esteja incluída no valor da operação.
XXIXo art. 95:
Art. 95.
- Consideram-se insumos, para efeito de apropriação do crédito, as mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, na agropecuária, no extrativismo ou na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, sejam neles consumidos ou integrem o produto final ou o serviço na condição de elemento indispensável à sua composição ou prestação, desde que o produto final ou o serviço estejam sujeitos ao imposto.
XXXo caput do art. 110 e seus incisos:
Art. 110.
- Uma vez escriturado o débito fiscal no livro correspondente, somente será estornado:
Iquando não se referir a valor constante em nota fiscal;
IIse o imposto ainda não houver sido recolhido.
XXXIo inciso I do § 1º do art. 115:
Io valor da receita bruta mensal será apurado pelo somatório das saídas do estabelecimento, deduzindo-se, para efeito do cálculo do imposto, as saídas isentas e não-tributadas, bem como as devoluções de mercadorias vendidas;

XXXII - o inciso III do art. 117:

IIIpelo importador de mercadoria ou bem do exterior, bem como pelo encomendante de serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (FOB), no momento do desembaraço na repartição aduaneira;

XXXIII - o § 1º do art. 124:

§ 1º- Será considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que corresponder à descrição constante no inciso II do art. 403, observado o disposto em seu parágrafo único. - As indicações dos incisos I, II, V, XVI e XVIII serão impressas.

XXXIV - o inciso XVI do art. 137:

XVInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;
XXXVo § 1º do art. 137:

XXXVI - a Seção III do Capítulo II do Título IV:

SEÇÃO III

DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA

SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 147.
- Nas vendas a vista a consumidor, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador, poderá ser emitida, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Anexo 10).
§ 1º- É vedado o destaque do ICMS na Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 2º- Nas saídas de mercadorias para o consumidor, de valor até 5% de uma UPF-BA, desde que não exigida pelo comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o dia, e efetuado o seu lançamento no livro Registro de Saídas, nela devendo constar a observação: Totalização das vendas de até 5% da UPF - Notas não exigidas pelo comprador.
§ 3º- O vendedor que for também contribuinte do IPI deverá atender à legislação própria.
Art. 148.
- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
Idenominação: NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR;
IInúmero de ordem, série e subsérie, e número da via;
IIIdata da emissão: dia, mês e ano;
IVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
Vdiscriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIvalores unitário e total das mercadorias, e valor total da operação;
VIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;
VIIIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, VII e VIII serão impressas.
§ 2º- A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.
§ 3º- A Nota Fiscal de venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador, e a 2ª via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

SUBSEÇÃO II – DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA

Art. 149.
- Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada (Anexo 11).
§ 1º- A Nota Fiscal Simplificada deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
Idenominação: NOTA FISCAL SIMPLIFICADA, e número de ordem;
IInatureza da operação: Venda a Consumidor;
IIIdata da emissão: dia, mês e ano;
IVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
Vvalor total da operação;
VInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;
VIIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV, VI e VII do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º- A Nota Fiscal Simplificada terá a dimensão de 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.
§ 4º- A utilização do documento fiscal a que se refere este artigo não impede o contribuinte de emitir, quando necessite proceder à discriminação das mercadorias saídas, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor de que trata o art. 147.
§ 5º- A Nota Fiscal Simplificada será extraída, no mínimo, em 2 vias, sendo a 1ª via entregue ao comprador, e a 2ª via, presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
§ 6º- Poderão emitir Nota Fiscal Simplificada:
Ios estabelecimentos inscritos na condição de microempresa;
IIquaisquer outros estabelecimentos, quando expressamente autorizados pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, sempre que, a critério do Fisco, não houver prejuízo no tocante ao controle dos estoques físicos da empresa.
§ 7º- A impressão da Nota Fiscal Simplificada estará sujeita à autorização prévia de que trata o art. 130, dispensada, contudo, a autenticação.

XXXVII - a Seção IV do Capítulo II do Título IV:

SEÇÃO IV

DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 150.
- Os estabelecimentos de produtores agropecuários não equiparados a comerciantes ou industriais, quando inscritos na condição de produtores rurais, emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Anexo 86) :
Isempre que promoverem saída de mercadoria;
IIna transmissão de propriedade de mercadoria;
IIIem outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º- A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente:
Idenominação: NOTA FISCAL DE PRODUTOR;
IInúmero de ordem e número da via;
IIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, este quando exigido, do estabelecimento emitente;
IVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;
Vprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
§ 2º- Na Nota Fiscal de Produtor serão lançados, nos locais próprios, os seguintes elementos:
Idata da emissão: dia, mês e ano;
IIdata da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente: dia, mês e ano;
IIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito como contribuinte;
IVnatureza da operação de que decorrer a saída: venda (a vista ou a prazo), transferência, devolução, consignação, remessa (para beneficiamento, exposição, demonstração, conserto, industrializa-ção, etc.) ou outra qualquer;
Vdiscriminação das mercadorias, quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VIpreços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquele ou dele diferente;
VIIalíquota do ICMS, quando for o caso;
VIIIdestaque do ICMS, quando devido;
IXnome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo;
Xnúmero da placa do veículo, Município e Estado do emplacamento.
§ 3º- Os dados referidos no inciso VI do parágrafo anterior poderão ser dispensados, quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
§ 4º- A indicação prevista no inciso VIII do § 2º só será aposta nas operações em que a responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja do remetente das mercadorias, hipótese em que a comprovação do pagamento respectivo acompanhará a Nota Fiscal de Produtor durante o transporte, fazendo referência expressa ao número e à data da mesma.
§ 5º- A Nota Fiscal de Produtor será emitida:
Iem 3 vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 143 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou no exterior; no caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra unidade da Federação, será emitida uma via adicional, que será entregue ao Fisco Estadual do local de embarque;
IIem 5 vias, no mínimo, que terão a mesma destinação prevista no art. 144 para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
IIIem 5 vias, no mínimo, nas operações com gado bovino (§ 8º do art. 318).
§ 6º- A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 14,8cm x 21cm, em qualquer sentido.

XXXVIII - o inciso VIII do art. 153:

VIIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; numero da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

XXXIX - o § 1º do art. 153:

§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, VIII e XI serão impressas.

XL - o § 3º do art. 156:

§ 3º- Serão impressas as indicações dos incisos I, II, XII e XIII do parágrafo anterior.

XLI - o inciso XV do art. 159:

XVnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

XLII - o § 1º do art. 159:

§ 1º- As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas. - As indicações dos incisos I, II, V, XIX e XX serão impressas. - As indicações dos incisos I, II, V, XXII e XXIII serão impressas. - As indicações dos incisos I, II, V, XVIII e XIX serão impressas.

XLIII - o inciso XIX do art. 165:

XIXnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

XLIV - o § 1º do art. 165:

XLV - o inciso XXII do art. 171:

XXIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

XLVI - o § 1º do art. 171:

XLVII - o inciso XVIII do art. 179:

XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

XLVIII - o § 1º do art. 179:

XLIX - o inciso XX do § 2º do art. 183:

XXnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

L - o § 3º do art. 183:

§ 3º- As indicações dos incisos I, II, V, XX e XXI do parágrafo anterior serão impressas.

LI - o inciso X do art. 186:

Xnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

LII - o § 1º do art. 186:

§ 1º- As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas. - As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas. - As indicações dos incisos I, II, IV, XI, XII e XIII serão impressas. - As indicações dos incisos I, II, IX, X e XI serão impressas.

LIII - o inciso X do art. 190:

Xnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

LIV - o § 1º do art. 190:

LV - o inciso XII do art. 194:

XIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

LVI - o § 1º do art. 194:

LVII - o inciso X do art. 198:

Xnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

LVIII - o § 1º do art. 198:

LIX - o inciso IX do § 1º do art. 201:

IXnome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

LX - o § 2º do art. 201:

§ 2º- As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do parágrafo anterior serão impressas.

LXI - a alínea o do inciso II do art. 202:

o)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;

LXII - o inciso I do § 1º do art. 202:

Ias indicações das alíneas a, b, d, o e q do inciso II deste artigo serão impressas;

LXIII - o inciso IV do art. 266:

IVconter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário; a data e a quantidade da impressão; os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos; o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; e o prazo de validade para emissão do documento;

LXIV - o inciso XV do art. 285, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:

XVmemória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 42/93 e 82/93);
a)os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso ocorra até 31/12/93 poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31/12/94, desde que autorizados pelo fisco, ou no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil;
b)o equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31/12/93, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 01/01/94, até decisão daquela Comissão;
c)para a obtenção da autorização de que trata a alínea anterior, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, a substituir o equipamento, para atender ao decidido no processo homologatório.

LXV - o caput do art. 308:

Art. 308.
- Até 31/12/93, o ICMS incidente nos recebimentos de mercadorias ou bens pelo importador, bem como sobre o serviço de transporte iniciado ou prestado no exterior (preço FOB), será recolhido no momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação, observado o disposto no § 8º do art. 152 (Conv. ICM 10/81, Protoc. ICM 10/81 e Convs. ICMS 5/89, 49/90, 103/92 e 148/92).

LXVI - o caput do art. 312:

Art. 312.
- Nas saídas de mercadorias sem destinatário certo, por meio de veículo ou de qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato das entregas, será emitida Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, adotando-se como base de cálculo qualquer valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.

LXVII - o § 3º do art. 312:

§ 3º- A Nota Fiscal prevista no caput deste artigo e a Nota Fiscal de Entrada de que trata o parágrafo anterior serão escrituradas, respectivamente:
Ino Registro de Saídas, nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO - OUTRAS;
IIno Registro de Entradas, nas colunas ICMS - VALORES FISCAIS e OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS.

LXVIII - o § 7º do art. 312:

§ 7º- Para que possa operar pelo sistema previsto neste artigo, o contribuinte obriga-se, ainda, a efetuar prévia comunicação nesse sentido à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

LXIX - o caput do art. 313:

Art. 313.
- O disposto no artigo anterior não se aplica:
Iàs microempresas;
IIaos revendedores autônomos;
IIIaos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes.

LXX - o § 1º do art. 314:

§ 1º- Presume-se posta em circulação neste Estado a mercadoria que for encontrada pela fiscalização desacompanhada de documentação fiscal, adotando-se nesse caso o tratamento previsto para as operações internas.

LXXI - o caput do § 8º do art. 318:

§ 8º- Nas saídas de gado bovino de estabelecimento de produtor agropecuário, destinado a este ou a outro Estado, a Nota Fiscal de Produtor será emitida em 5 vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

LXXII - o caput do art. 320:

Art. 320.
- Os produtores inscritos na condição de produtores rurais emitirão Nota Fiscal de Produtor, sempre que promoverem operações com gado, na forma do art. 150.

LXXIII - a alínea c do inciso II do art. 324:

c)o produtor fará o cálculo do imposto pelo regime sumário de apuração, confrontando-se o crédito fiscal com o débito fiscal apurado;

LXXIV - a alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 324:

b)o produtor fará o cálculo do imposto pelo regime sumário de apuração, confrontando-se o crédito fiscal com o débito fiscal apurado.

LXXV - o caput do art. 341, surtindo efeitos a partir de 04/10/93:

Art. 341.
- Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café solúvel localizada neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será, conforme o for o caso (Convs. ICMS 15/90, 78/90, 90/92 e 75/93):

LXXVI - o art. 346:

Art. 346.
- Até 31/12/93, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar os impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção (CFP) existentes em estoque, mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados cadastrais da empresa (Convs. ICMS 162/92 e 63/93).

LXXVII - o inciso II do § 1º do art. 391:

IIfica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, com observância das respectivas quantidades e especificações, devendo a exportação ser comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

LXXVIII - o inc. XIX do § 14 do art. 397, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:

XIXmemória fiscal inviolável constituída de PROM ou EPROM, com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento, e o logotipo fiscal, observado o seguinte (Convs. ICMS 42/93 e 82/93):
a)os equipamentos sem memória fiscal cuja autorização de uso ocorra até 31/12/93 poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31/12/94, desde que autorizados pelo fisco, ou no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida útil;
b)o equipamento dotado de memória fiscal ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31/12/93, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 01/01/94, até decisão daquela Comissão;
c)para a obtenção da autorização de que trata a alínea anterior, o fabricante deverá comprometer-se, por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, a substituir o equipamento, para atender ao decidido no processo homologatório.

LXXIX - a alínea a do inciso IV do art. 401:

a)em razão da falta de registro de documentos fiscais nos livros fiscais próprios, apurando-se a prática de atos fraudulentos, tais como suprimento de caixa de origem não comprovada, estouro de caixa, passivo fictício ou inexistente, entradas ou pagamentos não contabilizados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis constatadas por meio de levantamento fiscal, inclusive mediante levantamento quantitativo de estoque;

LXXX - o caput do inciso II do art. 403:

IIinidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco:

LXXXI - a denominação do Capítulo V do Título VII:

CAPÍTULO V

DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

LXXXII

Art. 436.
- Compete ao Diretor do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Tributação (GETRI) o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, após a instrução do processo, ouvidos, se necessário, outros órgãos da Secretaria da Fazenda.

LXXXIII - o § 1º do art. 436:

§ 1º- Na GETRI, o funcionário responsável pela emissão do parecer terá o prazo de trinta dias para apresentá-lo, contado da data de recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.

LXXXIV - o caput do § 2º do art. 436:

§ 2º- Na apreciação do pedido, a GETRI formulará, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:

LXXXV - o § 3º do art. 436:

§ 3º- Quando o regime pleiteado abranger, também, operações sujeitas à legislação do IPI ou de outros tributos federais, o Fisco Estadual, se favorável à sua concessão, manifestar-se-á nesse sentido e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer da GETRI e no despacho de encaminhamento ao Fisco Federal solicitação no sentido de que este, caso venha a aprovar o regime, forneça à Secretaria da Fazenda cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação, para o necessário controle, por parte da GETRI, segundo previsto no artigo seguinte.

LXXXVI - o art. 437:

Art. 437.
- Uma vez deferida a concessão do regime especial pelo Diretor do DAT, ou recebida a comunicação da Receita Federal de que trata a parte final do § 3º do artigo anterior, o processo será encaminhado à GETRI, à qual cabe exercer o controle dos regimes especiais concedidos.
§ 1º- A GETRI lavrará termo de registro no livro Registro de Regimes Especiais, com indicação de nome, endereço, número da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento, circunstanciando a espécie de regime especial concedido, bem como as disposições essenciais do ato ou despacho concessivo.
§ 2º- Os termos de registro de regimes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão numerados a partir de 1 (hum), observada a ordem cronológica em que os mesmos forem transcritos no livro Registro de Regimes Especiais, existente na GETRI.

LXXXVII - o caput do art. 438:

Art. 438.
- A GETRI fornecerá ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda do seu domicílio, cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados, nas quais constará, mediante aposição de carimbos:

LXXXVIII - as alíneas b, d e e do inciso II do art. 441:

b)instruído o processo pela repartição fazendária, será encaminhado à GETRI, sendo dispensada a apreciação pelo Diretor do DAT;
d)a GETRI lavrará termo distinto, relativamente a cada estabelecimento usuário do regime, atendidas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 437, devendo ser feita remissão ao número dos termos supervenientes, à margem do assentamento do termo originário;
e)tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem à legislação do IPI ou de outros tributos federais, a GETRI, ao expedir o parecer mencionado na alínea c, estando de acordo, manifestar-se-á nesse sentido, e encaminhará o processo à Superintendência Regional da Receita Federal, devendo constar no parecer e no despacho de encaminhamento a solicitação referida na parte final do § 3º do art. 436. Só após receber da Receita Federal cópias da averbação e dos modelos devidamente visados é que será lavrado o termo referido na alínea d.

LXXXIX - o art. 446:

Art. 446.
- Uma vez determinada a cassação ou alteração de regime especial, o processo será encaminhado à GETRI, para anotação nas folhas corespondentes do livro Registro de Regimes Especiais, após o que será extraída cópia do respectivo despacho para ser fornecida ao contribuinte, através da Delegacia Regional da Fazenda, de acordo com o art. 439.

XC - o caput do art. 463:

Art. 463.
- Os contribuintes do ICMS poderão desprezar ou eliminar os centavos de cruzeiros reais:

XCI - os códigos 52.21-9 e 52.23-5 do Anexo 3:

52.21-9 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e fornecedores de refeições

52.23-5 - bares, lanchonetes, cafés e botequins

XCII - as posições, subposições, itens e subitens a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 04/10/93 (Conv. ICMS 56/93):

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

DAS MERCADORIAS

REDUÇÃO DA

BASE DE CÁLCULO (%)

1602

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE:

1602.10

PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS

60

1602.20

DE FÍGADO DE QUAISQUER ANIMAIS

60

1602.3

DE AVES DA POSIÇÃO 0105

60

1602.4

DA ESPÉCIE SUÍNA

60

1602.50

DA ESPÉCIE BOVINA:

0100

Preparações alimentícias compostas homoge-neizadas, não compreendidas na posição 2104

60

99

Outras:

9901

Línguas

60

9904

Gelantinas

60

9999

Qualquer outra - Nota: exceto carne bovina cozida (corneed beef, roast beef, etc.), código 1602.50.9902, e carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903

60

1602.90

OUTRAS, INCLUÍDAS AS PREPARA-ÇÕES DE SANGUE DE QUAISQUER ANIMAIS

60

1603

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS:

01

Extratos:

0102

De peixes

60

0103

De crustáceos, moluscos e demais invertebrados aquáticos

60

02

Sucos:

0201

De carne

60

0299

Qualquer outro

60

XCIV - as posições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 04/10/93 (Conv. ICMS 84/93):

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

DAS MERCADORIAS

REDUÇÃO DA

BASE DE CÁLCULO (%)

3903

POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS (NOTA: EXCE-TUA-SE O PRODUTO DENOMINADO LÁTEX 204 B, CÓDIGO 3903.19.0000)

100

4002

BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTU-RAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS (NOTA: EXCETUA-SE O PRODUTO DENOMINADO LÁTEX 120 B, CÓDIGO 4002.11.0100)

70

4005

BORRACHA MISTURADA, NÃO VUL-CANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS (NOTA: EXCETUA-SE O PRODUTO DENOMINADO LÁTEX 685 B, CÓDIGO 4005.20.9900)

70

XCVI - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, (Conv. ICMS 22/90):

POSIÇÃO E

SUBPOSIÇÃO

ITEM E

SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

DAS MERCADORIAS

REDUÇÃO DA

BASE DE CÁLCULO (%)

7205

GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUN-DIDO BRUTO, DE FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO:

7205.10

GRANALHAS:

0100

De polimento

83

9900

Granalha de aço

83

9900

Microgranalha de aço

83

9900

Outras

83

7205.2

PÓS:

7205.21

De ligas de aço

83

7205.29

Outros

83

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89 os seguintes dispositivos:
Ios incisos CIII, CIV e CV ao art. 3º;

CIII - até 31/03/94, as entradas de máquinas e equipamentos sem similar nacional, quando importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que (Conv. ICMS 60/93):

a)contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI;
b)a comprovação da ausência de similaridade nacional seja feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado;
c)a isenção seja efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste inciso;

CIV - as entradas decorrentes de importação do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI (Conv. ICMS 77/93);

CV - de 04/10/93 até 31/01/94, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Conv. ICMS 108/93).

IIo § 6º ao art. 32:
§ 6º- Tratando-se de empresa pesqueira, poderá ser concedida uma só inscrição, a ser adotada pelos diversos veículos utilizados na captura de pescado, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 27, ressalvando-se, contudo, que, tendo ela mais de um estabelecimento fixo, cada um deles terá sua própria inscrição.
IIIo inciso XXIX ao art. 70, com efeitos retroativos a 01/03/89:
XXIXnas operações com programas para computador, personalizados ou não - o dobro do valor de mercado dos suportes físicos de qualquer natureza em que os programas estejam fixados ou gravados.
IVas alíneas f , g e h ao inciso II do § 2º do art. 70:
f)as empresas que operem com cartão de crédito próprio, sob a mesma personalidade jurídica da empresa comercial, deverão elaborar relatório mensal de todas as operações realizadas através de cartão de crédito, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

1 - tratando-se de empresa que opere com taxas pré-fixadas: data de venda, data do pagamento, número do documento fiscal, prazo de carência do cartão e valor da operação;

2 - no caso de empresa que opere com juros pós-fixados, além das informações previstas no item anterior, deverão constar no relatório: data do início da incidência dos juros, montante dos juros cobrados e percentual da variação da TR no período de incidência dos juros de cada operação;

g)às empresas que adotem taxas pós-fixadas permitir-se-á a exclusão, da base de cálculo, do valor correspondente à variação da TR no período compreendido entre o início da incidência dos juros e o período de pagamento;
h)a base de cálculo sobre a qual incidirá a exclusão não poderá ser superior ao montante do faturamento através de cartão de crédito registrado no relatório referido na alínea f .
Vos §§ 15 e 16 ao art. 70:
§ 15º- Na hipótese do inciso VIII, se o contribuinte recolher o imposto antes da ocorrência do fato gerador, ficará dispensada qualquer diferença ou complementação em virtude de variação cambial superveniente, desde que o tributo tenha sido recolhido com base na taxa de fechamento do câmbio do dia anterior ao pagamento.
§ 16º- Nos casos do inciso XXI, a fixação da base de cálculo será feita em função dos critérios ali previstos, sendo que, apurando-se, simultaneamente, irregularidades no disponível e no exigível, bem como entradas ou pagamentos não contabilizados ou quaisquer outras omissões de receitas tributáveis, levar-se-á em conta apenas a diferença de maior valor monetário, se se configurar a presunção de que as demais nela estejam compreendidas.
VIo seguinte parágrafo ao art. 73:
Parágrafo único- Para efeito da conversão cambial prevista neste artigo, a taxa de câmbio a ser aplicada será a praticada pela instituição financeira onde houver sido contratado o câmbio. - O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
VIIa alínea c ao inciso II do art. 94:
c)combustíveis, por parte dos prestadores de serviços de transporte sujeitos ao imposto, ressalvado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 71 e em seu § 13;
VIIIo seguinte parágrafo ao art. 116:
IXo § 3º ao art. 129:
§ 3º- Encerrado o prazo de validade estabelecido, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna Observações da folha específica do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Xos §§ 5º, 6º e 7º ao art. 130:
§ 5º- Caberá à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GEIEF) do Departamento de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda autorizar a impressão da Nota Fiscal Avulsa, de emissão exclusiva da Secretaria da Fazenda.
§ 6º- Os documentos fiscais perderão sua validade se não utilizados no prazo de 24 meses, contados da data de expedição da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 7º- Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o estabelecimento gráfico fará imprimir, em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal, a expressão: VÁLIDA(O) PARA USO ATÉ / / .
XIo inciso XVIII ao art. 137:

XVIII - prazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.

XIIo § 9º ao art. 152:
§ 9º- Não será exigida Nota Fiscal de Entrada quando a mercadoria estiver circulando acobertada por Documento de Trânsito Aduaneiro (DTA).
XIIIo inciso XI ao art. 153:
XIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XIVos incisos XII e XIII ao art. 156:
XIInome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa, e respectiva série e subsérie; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;
XIIIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XVo inciso XVI ao art. 159:
XVIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal. o inciso XX ao art. 165:
XXprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XVIIo inciso XXIII ao art. 171:

XXIII - prazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.

XVIII - o inciso XIX ao art. 179:

XIXprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal. o inciso XXI ao § 2º do art. 183:
XXIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XXo incisoXI ao art. 186:
XIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XXIo inciso XI ao art. 190:
XIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XXIIo inciso XIII ao art. 194:
XIIIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.

XXIII - o inciso XI ao art. 198:

XIprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XXIVo inciso X ao § 1º do art. 201:
Xprazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XXVa alínea q ao inciso II do art. 202:
q)prazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XXVIos §§ 16 a 22 ao art. 285, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:
§ 16º- Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 reduções diárias, o equipamento deverá informar essa condição nos Cupons de Redução em Z (Conv. ICMS 82/93).
§ 17º- Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em X e da memória fiscal (Conv. ICMS 82/93).
§ 18º- O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE (Conv. ICMS 82/93).
§ 19º- Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal (Conv. ICMS 82/93).
§ 20º- O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante (Conv. ICMS 82/93).
§ 21º- O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (Conv. ICMS 82/93).
§ 22º- A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxica opaca (Conv. ICMS 82/93).

XXVII - o § 6º ao art. 288, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:

§ 6º- O cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 82/93):
Idenominação: Leitura da memória fiscal;
IInúmero de fabricação do equipamento;
IIInúmeros de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;
IVlogotipo fiscal;
Vvalor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
VIsoma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
VIInúmero do contador de reinício de operação;
VIIInúmero consecutivo de operação;
IXnúmero do equipamento, atribuído pelo usuário;
Xdata da emissão.

XXVIII - os incisos XV a XXII ao § 15 do art. 397, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:

XVquando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 reduções diárias, o equipamento deverá informar essa condição nos Cupons de Redução em Z(Conv. ICMS 82/93);
XVIem caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em X e da memória fiscal (Conv. ICMS 82/93);
XVIIo logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE (Conv. ICMS 82/93);

XVIII - em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal (Conv. ICMS 82/93);

XIXo acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico (software básico), de responsabilidade do fabricante (Conv. ICMS 82/93);
XXo número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será de 12 (Conv. ICMS 82/93);
XXIa memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxica opaca (Conv. ICMS 82/93);
XXIIo cupom de leitura da memória fiscal conterá, no mínimo, as seguintes indicações (Conv. ICMS 82/93):
a)denominação: Leitura da memória fiscal;
b)número de fabricação do equipamento;
c)números de inscrição, estadual e no CGC, do usuário;
d)logotipo fiscal;
e)valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
f)soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;
g)número do contador de reinício de operação;
h)número consecutivo de operação;
i)número do equipamento, atribuído pelo usuário;
j)data da emissão.
XXIXa alínea h ao inciso II do art. 403:
h)tenha sido emitido após expirado o prazo de validade.
XXXas posições, subposições, itens e subitens a seguir especificados ao Anexo 8, surtindo efeitos a partir de 04/10/93 (Conv. ICMS 56/93):

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

ITEM E SUBITEM

MERCADORIAS

1602

OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE;

1602.50

DA ESPÉCIE BOVINA:

9902

Carne cozida (corneed beef , roast beef , etc)

1602.50

9903

Carne cozida e congelada

1603.00

EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXE OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS:

01

Extratos:

0101

De carne

Art. 3.
- O Anexo 53 do Regulamento do ICMS passa a denominar-se DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL. (DAE).
Art. 4.
- Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS o Anexo 86 , Nota Fiscal de Produtor, conforme modelo anexo.
Art. 5.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
Io inciso V do § 1º do art. 91;
IIa Seção III do Capítulo X do Título III, compreendendo o art. 121;
IIIo inciso IV do art. 241;
IVa Seção V do Capítulo IV do Título IV, compreendendo o art. 245;
Vos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 320;
VIo art. 321;
VIIo art. 461;
VIIIo Anexo 54 - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1-B;
IXo Anexo 55 - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), DAE modelo 2;
Xo Anexo 56 - Documento de Arrecadação Estadual (DAE), DAE modelo 3.
Art. 6.
- As cooperativas agropecuárias, para efeito da dispensa do pagamento dos acréscimos moratórios e multas correspondentes aos créditos tributários constituídos ou não até o dia 31 de março de 1993, nos termos do art. 4º do Decreto nº 2.298, de 6 de junho de 1993 (Conv. ICMS 10/93), deverão apresentar requerimento à autoridade competente, com indicação do número de parcelas mensais e sucessivas com que pretenda quitar o seu débito, com atualização monetária pela UFIR, fazendo constar, no mesmo, a declaração de que confessa de forma irretratável o débito indicado, renunciando a qualquer reclamação ou recurso, ficando ressalvado, contudo, que o seu pedido e a aceitação do pagamento parcelado não implicam homologação do seu procedimento, que fica sujeito a posterior verificação fiscal.
§ 1º- Para efeitos do parcelamento de que trata este artigo, sendo requerido o parcelamento:
Iem uma única parcela, esta será vencível até 9 de março de 1994;
IIem 6 parcelas, a primeira vencerá em 9 de fevereiro de 1994;
IIIem 12 parcelas, a primeira vencerá em 9 de janeiro e 1994;
IVem 24 parcelas, a primeira vencerá em 9 de dezembro de 1993;
Vem 36 parcelas, a primeira vencerá em 9 de novembro de 1993;
VIem 60 parcelas, o vencimento da primeira parcela ficará a critério do Secretário da Fazenda.
§ 2º- O requerimento deverá ser feito até a data do vencimento da primeira parcela, exceto no caso do inciso VI do parágrafo anterior.
Art. 7.
- Relativamente aos documentos fiscais impressos anteriormente à vigência das normas previstas nos §§ 6º e 7º do art. 130 do Regulamento do ICMS, e por isso sem a indicação do prazo de validade para emissão, observar-se-á o seguinte:
Ios documentos cujas Autorizações de Impressão sejam anteriores a 31/12/89 terão validade até 6 (seis) meses após a publicação deste Decreto;
IIos documentos cujas Autorizações de Impressão tenham sido expedidas de 01/01/90 até a data da publicação do presente Decreto terão validade até 12 (doze) meses após a supramencionada publicação.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

ANEXO 86

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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