Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 2586, de 9 de novembro de 1993
Nº 2586/1993
Processa a alteração de nº 51 ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e especialmente tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 56/93, 60/93, 63/93, 65/93, 66/93, 72/93, 75/93, 77/93, 82/93, 84/93, 86/93, 87/93, 96/93 e 108/93,
DECRETA
1 - nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;
2 - nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
LXXIV - até 31/12/94, as saídas, nas remessas internas, observado o disposto no inciso XIII do § 1º do art. 1º (Convs. ICMS 70/90 e 80/91):
1 - apurando-se omissão de saídas - o preço médio das saídas praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria foi comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça, que explore idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento;
2 - apurando-se omissão de entradas, ficando caracterizada a existência de receita oculta empregada no pagamento de tais entradas - o valor do custo das entradas omitidas, que corresponderá ao preço médio das compras do último mês de aquisição da mesma espécie de mercadoria;
XVIII - o caput do inciso II do § 2º do art. 70:
XXVIII - de 02/11/91 a 31/12/93, nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo 85, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais, sem prejuízo da redução prevista no inciso XLIII para as máquinas agrícolas e tratores ali especificados (Convs. ICMS 52/91, 13/92, 148/92 e 65/93):
XXXIII - nas operações com os veículos automotores relacionados no § 18, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, nos percentuais, períodos e condições previstos no referido parágrafo (Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93 e 87/93);
XXXVI - de 01/11/92 até 31/12/94, nas operações interestaduais com os veículos automotores sujeitos a substituição tributária, de acordo com os percentuais e observadas as condições previstas no Convênio ICMS 132/92, alterado pelos Convênios ICMS 143/92, 01/93 e 87/93);
XXXVIII - até 31/12/93, nas operações de exportação para o exterior dos produtos abaixo relacionados, provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, calculando-se a redução em 69,2% sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação, sendo que a adoção deste benefício será permitida em substituição à aplicação do percentual de redução fixado no Anexo 7, observado o disposto no § 19 (Convs. ICMS 114/92 e 66/93):
XXIII - a alínea c do inciso XLVII do art. 71, surtindo efeitos a partir de 25/05/93):
1 - granalhas de aço e microgranalhas de aço - NBM/SH 7205.10.9900 (Convs. ICMS 72/93): 100%;
2 - demais produtos: 84,61%;
8701.20.0000,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0700,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.33.0400,
8703.33.9900,
8704.21.0100,
8704.21.0200,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.31.0200,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100,
8706.00.0200;
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100,
8706.00.0200;
8701.20.0200,
8701.20.9900,
8702.10.0100,
8702.10.0200,
8702.10.9900,
8704.21.0100,
8704.22.0100,
8704.23.0100,
8704.31.0100,
8704.32.0100,
8704.32.9900,
8706.00.0100
8706.00.0200,
calculando-se a redução:
1 - em 33,33%, de 01/10/93 a 31/03/94;
2 - de 01/04/94 a 30/06/94;
3 - de 01/07/94 a 30/09/94;
4 - de 01/10/94 a 31/12/94;
1 - a manutenção do nível de emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1992 e 31 de dezembro de 1994 (Cl. 19ª do Conv. ICMS 132/92 e Convs. ICMS 148/92, 01/93 e 87/93);
2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE - DIEESE) durante o mesmo período mencionado;
3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, a partir de 3/4/92.
XXVII - o caput do art. 77:
XXVIII - o § 2º do art. 77:
XXXII - o inciso III do art. 117:
XXXIII - o § 1º do art. 124:
XXXIV - o inciso XVI do art. 137:
XXXVI - a Seção III do Capítulo II do Título IV:
SEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
SUBSEÇÃO I – DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
SUBSEÇÃO II – DA NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
XXXVII - a Seção IV do Capítulo II do Título IV:
SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
XXXVIII - o inciso VIII do art. 153:
XXXIX - o § 1º do art. 153:
XL - o § 3º do art. 156:
XLI - o inciso XV do art. 159:
XLII - o § 1º do art. 159:
XLIII - o inciso XIX do art. 165:
XLIV - o § 1º do art. 165:
XLV - o inciso XXII do art. 171:
XLVI - o § 1º do art. 171:
XLVII - o inciso XVIII do art. 179:
XVIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota; data e quantidade da impressão; número de ordem da primeira e da última Nota impressa; número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais; prazo de validade para emissão do documento;
XLVIII - o § 1º do art. 179:
XLIX - o inciso XX do § 2º do art. 183:
L - o § 3º do art. 183:
LI - o inciso X do art. 186:
LII - o § 1º do art. 186:
LIII - o inciso X do art. 190:
LIV - o § 1º do art. 190:
LV - o inciso XII do art. 194:
LVI - o § 1º do art. 194:
LVII - o inciso X do art. 198:
LVIII - o § 1º do art. 198:
LIX - o inciso IX do § 1º do art. 201:
LX - o § 2º do art. 201:
LXI - a alínea o do inciso II do art. 202:
LXII - o inciso I do § 1º do art. 202:
LXIII - o inciso IV do art. 266:
LXIV - o inciso XV do art. 285, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:
LXV - o caput do art. 308:
LXVI - o caput do art. 312:
LXVII - o § 3º do art. 312:
LXVIII - o § 7º do art. 312:
LXIX - o caput do art. 313:
LXX - o § 1º do art. 314:
LXXI - o caput do § 8º do art. 318:
LXXII - o caput do art. 320:
LXXIII - a alínea c do inciso II do art. 324:
LXXIV - a alínea b do inciso II do parágrafo único do art. 324:
LXXV - o caput do art. 341, surtindo efeitos a partir de 04/10/93:
LXXVI - o art. 346:
LXXVII - o inciso II do § 1º do art. 391:
LXXVIII - o inc. XIX do § 14 do art. 397, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:
LXXIX - a alínea a do inciso IV do art. 401:
LXXX - o caput do inciso II do art. 403:
LXXXI - a denominação do Capítulo V do Título VII:
CAPÍTULO V
DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
LXXXII
LXXXIII - o § 1º do art. 436:
LXXXIV - o caput do § 2º do art. 436:
LXXXV - o § 3º do art. 436:
LXXXVI - o art. 437:
LXXXVII - o caput do art. 438:
LXXXVIII - as alíneas b, d e e do inciso II do art. 441:
LXXXIX - o art. 446:
XC - o caput do art. 463:
XCI - os códigos 52.21-9 e 52.23-5 do Anexo 3:
52.21-9 - restaurantes, pizzarias, churrascarias e fornecedores de refeições
52.23-5 - bares, lanchonetes, cafés e botequins
XCII - as posições, subposições, itens e subitens a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 04/10/93 (Conv. ICMS 56/93):
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
DAS MERCADORIAS
REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (%)
1602
OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE:
1602.10
PREPARAÇÕES HOMOGENEIZADAS
60
1602.20
DE FÍGADO DE QUAISQUER ANIMAIS
60
1602.3
DE AVES DA POSIÇÃO 0105
60
1602.4
DA ESPÉCIE SUÍNA
60
1602.50
DA ESPÉCIE BOVINA:
0100
Preparações alimentícias compostas homoge-neizadas, não compreendidas na posição 2104
60
99
Outras:
9901
Línguas
60
9904
Gelantinas
60
9999
Qualquer outra - Nota: exceto carne bovina cozida (corneed beef, roast beef, etc.), código 1602.50.9902, e carne bovina cozida e congelada, código 1602.50.9903
60
1602.90
OUTRAS, INCLUÍDAS AS PREPARA-ÇÕES DE SANGUE DE QUAISQUER ANIMAIS
60
1603
EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS:
01
Extratos:
0102
De peixes
60
0103
De crustáceos, moluscos e demais invertebrados aquáticos
60
02
Sucos:
0201
De carne
60
0299
Qualquer outro
60
XCIV - as posições a seguir especificadas do Anexo 7, surtindo efeitos a partir de 04/10/93 (Conv. ICMS 84/93):
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
DAS MERCADORIAS
REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (%)
3903
POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS (NOTA: EXCE-TUA-SE O PRODUTO DENOMINADO LÁTEX 204 B, CÓDIGO 3903.19.0000)
100
4002
BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTU-RAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 4001 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS (NOTA: EXCETUA-SE O PRODUTO DENOMINADO LÁTEX 120 B, CÓDIGO 4002.11.0100)
70
4005
BORRACHA MISTURADA, NÃO VUL-CANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS (NOTA: EXCETUA-SE O PRODUTO DENOMINADO LÁTEX 685 B, CÓDIGO 4005.20.9900)
70
XCVI - as posições e subposições a seguir especificadas do Anexo 7, (Conv. ICMS 22/90):
POSIÇÃO E
SUBPOSIÇÃO
ITEM E
SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
DAS MERCADORIAS
REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO (%)
7205
GRANALHAS E PÓS, DE FERRO FUN-DIDO BRUTO, DE FERRO SPIEGEL (ESPECULAR), DE FERRO OU AÇO:
7205.10
GRANALHAS:
0100
De polimento
83
9900
Granalha de aço
83
9900
Microgranalha de aço
83
9900
Outras
83
7205.2
PÓS:
7205.21
De ligas de aço
83
7205.29
Outros
83
CIII - até 31/03/94, as entradas de máquinas e equipamentos sem similar nacional, quando importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo, desde que (Conv. ICMS 60/93):
CIV - as entradas decorrentes de importação do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da NBM/SH, sem similar nacional, adquiridos para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto sobre a Importação e do IPI (Conv. ICMS 77/93);
CV - de 04/10/93 até 31/01/94, as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Conv. ICMS 108/93).
1 - tratando-se de empresa que opere com taxas pré-fixadas: data de venda, data do pagamento, número do documento fiscal, prazo de carência do cartão e valor da operação;
2 - no caso de empresa que opere com juros pós-fixados, além das informações previstas no item anterior, deverão constar no relatório: data do início da incidência dos juros, montante dos juros cobrados e percentual da variação da TR no período de incidência dos juros de cada operação;
XVIII - prazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XXIII - prazo de validade, impresso em todas as vias, localizado em campo próprio, na parte superior direita do documento fiscal.
XVIII - o inciso XIX ao art. 179:
XXIII - o inciso XI ao art. 198:
XXVII - o § 6º ao art. 288, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:
XXVIII - os incisos XV a XXII ao § 15 do art. 397, surtindo efeitos a partir de 15/09/93:
XVIII - em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição estadual e no CGC do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal (Conv. ICMS 82/93);
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
MERCADORIAS
1602
OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE;
1602.50
DA ESPÉCIE BOVINA:
9902
Carne cozida (corneed beef , roast beef , etc)
1602.50
9903
Carne cozida e congelada
1603.00
EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXE OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS:
01
Extratos:
0101
De carne
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 1993.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Rodolpho Tourinho Neto
Secretário da Fazenda
ANEXO 86
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.