Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 949, de 15 de março de 1988

Nº 949/1988

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica instituída a Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária - CEARA, órgão de orientação, consulta e articulação superior, com a finalidade de promover e subsidiar a formulação de diretrizes e ações básicas dos órgãos e entidades estaduais, compatibilizando-as com o Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA).

Ver também:

Decreto nº 1.516 de 30 de agosto de 1988 - "Aprova o Regimento Interno da Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária - CEARA"

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária - CEARA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a complexidade que a execução do Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA) enseja;

- considerando o dever que têm o Governo e a sociedade de somar esforços com vistas à execução do Plano Regional de Reforma Agrária;

- considerando a necessidade de integrar as ações e assegurar o apoio dos vários órgãos e entidades estaduais envolvidos com a implantação do Plano Regional de Reforma Agrária, compatibilizar atribuições superpostas ou paralelas e coordenar e definir as diretrizes de articulação;

- considerando a necessidade de promover estratégias que agilizem e aperfeiçoem as ações em prol da Reforma Agrária; e

- considerando, ainda, a imperiosa necessidade de reverter o quadro de ineficiência e atraso em que se encontra o setor primário da economia do Estado,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Comissão Estadual do Apoio à Reforma Agrária compete:
Ipromover a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação periódica da execução do Plano Regional de Reforma Agrária e de convênios nacionais ou internacionais a ele vinculados, em seus diversos componentes;
IIexaminar planos, programas e projetos relacionados com a Reforma Agrária, complementar suas necessidades relativas à política agrícola (crédito, assistência técnica, pesquisa comercialização, etc), bem como outras ações do Governo nos campos social, de infraestrutura e legal;
IIIaprovar diretrizes gerais e específicas para a articulação e integração das ações de órgão e entidade estaduais entre si e em níveis federal e municipal;
IVidentificar, apoiar e promover, em casos específicos, a realização de estudos e pesquisas voltados para o aperfeiçoamento da execução do Plano Regional de Reforma Agrária, inclusive quanto à legislação de terras, adotando as medidas necessárias ao seu encaminhamento;
Varticular, através, especialmente, da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, o planejamento e o orçamento global do Governo do Estado em torno da viabilização do Plano Regional de Reforma Agrária, compatibilizando programas e projetos relacionados com o assentamento e regularização fundiária.
Parágrafo único- Cabe às Secretarias de Estado, além de suas atribuições específicas, dar prioridade efetiva, em suas Programações orçamentárias, às ações necessárias à implementação do Plano Regional de Reforma Agrária.
Art. 3.
- A Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária tem a seguinte composição:
Io Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo, que a presidirá;
IIo Secretário da Agricultura;
IIIo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVo Secretário da Saúde;
Vo Secretário da Educação;
VIo Secretário dos Recursos Hídricos e Irrigação;
VIIo Secretário dos Transportes e Comunicações;
VIIIo Secretário do Desenvolvimento Social;
IXo Secretário do Trabalho;
Xo Secretário da Segurança Pública;
XIo Secretário da Justiça e Direitos Humanos;
XIIo Procurador Geral do Estado;
XIIIo Procurador Geral de Justiça;
XIVum representante da Delegacia Regional do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
XVum representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Bahia;
XVIum representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
XVIIum representante da Comissão Pastoral da Terra;

XVIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Bahia.

§ 1º- Cada Secretário de Estado designará dois representantes para substituí-lo, em caso de impedimento.
§ 2º- Os Secretários de Estado e os Procuradores Gerais do Estado e de Justiça, do que tratam os incisos VII a XIII deste artigo, participarão das reuniões da Comissão quando especialmente convocados pelo Presidente, em razão da matéria constante da pauta.
§ 3º- Os membros da Comissão e seus substitutos, mencionados nos incisos XIV a XVIII, deste artigo, serão designados pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo, por indicação dos titulares dos aludidos órgãos e entidades.
§ 4º- O mandato dos membros da Comissão, mencionados no § 3º, será de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 5º- Nas suas ausências e impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo Secretário da Agricultura.
§ 6º- A CEARA podará convidar pessoas de notória competência para participarem de suas reuniões, sem direito a voto, bem como técnicos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com o objetivo de emitirem pareceres sobre assuntos de suas especialidades.
§ 7º- A CEARA contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo seu Presisente.
Art. 4.
- A Comissão Estadual de Apoio à Reforma Agrária reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente de ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- o aviso de convocação consignará a ordem do dia da reunião e será acompanhado dos expedientes que instruam as matérias a serem apreciadas.
§ 2º- Das reuniões, lavrar-se-ão atas suscintas.
Art. 5.
- A Comissão poderá reunir-se nos municípios-sede as Regiões Administrativas do Estado.
Art. 6.
- As decisões da Comissão serão adotadas mediante Resoluções expedidas pelo seu Presidente.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual terão obrigatoriamente de observar as Resoluções emanadas da CEARA, na execução de suas atividades relacionadas com o Plano Regional de Reforma Agrária (PRRA).
Art. 7.
- A participação na Comissão não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 8.
- O Regimento da Comissão, por ela aprovado, fixa as normas de seu funcionamento e será editado pelo Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária e Cooperativismo.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 15 de março de 1988.

WALDIR PIRES

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

JAIRO SIMÕES

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

CARLOS MEIRELLES

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo