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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30215, de 16 de dezembro de 1983

Nº 30215/1983

Aprova o Regimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 73, de 03 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1983.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

REGIMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 1.
- A Secretaria da Fazenda reorganizada pela Lei Delegada nº 73, de 03 de junho de 1983, tem por finalidade formular, coordenar e executar funções de administração tributária e financeira do Estado, competindo-lhe:
I formular, coordenar e avaliar a política tributária e financeira do Estado;
II estudar, elaborar e regulamentar a legislação tributária;
III fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública estadual;
IV proceder à orientação fiscal e tributária;
V administrar a contabilidade geral do Estado;
VI coordenar e executar as atividades relativas ao sistema financeiro e de contabilidade;
VII elaborar a programação financeira do Estado;
VIII participar da elaboração de propostas orçamentárias;
IX examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e operações a serem realizadas pelo Estado, que envolvam matéria financeira e que impliquem no com prometimento de recursos futuros do Tesouro, excetuando-se as operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado;
X proceder à análise de atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração centralizada e das entidades da administração descentraliza.
XI promover o desenvolvimento dos recursos humanos e realizar pesquisas com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços fazendários;
XII programar e executar a exploração das atividades lotéricas;
XIII exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda tem a seguinte estrutura:
I ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA
a) Gabinete do Secretário
b) Assessoria de Planejamento - ASPLAN
c) Superintendência de Administração - SA

1 - Divisão de Pessoal - DIPES

1.1 - Seção de Controle de Pagamento

1.2 - Seção de Informação Funcional

1.3 - Seção de Cadastro

1.4 - Seção de Controle da Gratificação de Produção

2 - Divisão de Material e Patrimônio - DIMAP

2.1 - Seção de Programação e Compras

2.2 - Seção de Gestão de Estoques

2.3 - Seção de Controle Patrimonial

3 — Divisão de Encargos Auxiliares - DIVEN

3.1 - Seção de Serviços Auxiliares

3.2 - Seção de Transportes

3.3 - Seção de Arquivo e Comunicação

4 - Seção de Administração

d) Inspetoria Setorial de Finanças - ISF

1 - Seção de Controle Orçamentário e Financeiro

2 - Seção de Contabilidade

3 - Seção de Comprovação e Arquivo

4 - Seção de Administração

e) Coordenação de Programação Financeira - PROFINAN
f) Departamento de Informática - DEPROD

1 - Divisão de Processamento de Dados - DIPRO

1.1 - Seção de Recepção e Expedição

1.2 - Seção de Digitação

1.3 - Seção de Produção

1.4 - Seção de Análise e Programação

2 - Divisão de Controle de Qualidade - DICON

2.1 - Seção de Manutenção de Sistemas

2.2 - Seção de Crítica de Dados

3 - Divisão de Sistemas Micrográficos - DISIM

3.1 - Seção de Recepção e Programação de Documentos

3.2 - Seção de Microfilmagem

3.3 - Seção de Inspeção e Arquivo

4 - Seção de Administração

g) Departamento de Inspeção, Controle e Orientação – DICO

1 - Seção de Administração

h) Procuradoria Fiscal - PROFI

1 - Divisão de Representação e Defesa Judicial - DIRED

1.1 - Seção de Representação e Defesa da Capital

1.2 - Seção de Representação e Defesa do Interior

1.3 - Seção de Informação e Pesquisa

2 - Divisão da Divida Ativa Tributária - DIDAT

2.1 - Seção de Controle da Divida Ativa

2.2 - Seção de Controle da Arrecadação

3 - Divisão de Tributos Cartorários e Judiciais - DICAJ

3.1 - Seção de I.T.B.I. Judicial

3.2 - Seção de Cartórios

4 - Seção de Administração

i) Departamento de Administração Tributária - DAT

1 - Divisão de Tributação - DITRI

1.1 - Seção de Estudos Tributários

1.2 - Seção de Consultas e Orientação Tributária

1.3 - Seção de Julgamento Fiscal

2 - Divisão de Arrecadação - DIARC

2.1 - Seção de Planejamento da Arrecadação

2.2 - Seção de Controle da Arrecadação

3 - Divisão de Fiscalização - DIFIS

3.1 - Seção de Planejamento da Fiscalização

3.2 - Seção de Estudos de Técnica de Fiscalização

3.3 - Seção de Controle e Avaliação de Resultados

4 - Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DEIEF

4.1 - Seção de Cadastro e Controle de Informações Econômico-Fiscais

4.2 - Seção de Estudos e Análise das Informações Econômico-Fiscais

5 - Seção de Administração

6 - Delegacias Regionais da Fazenda – DEREF's

6.1 - Serviço de Tributação - SETRI

6.2 - Serviço de Fiscalização - SEFIS

6.3 - Serviço de Arrecadação - SECAR

6.4 - Serviço de Informações Econômico-Fiscais - DEIEF

6.5 - Serviço Regional de Processamento de Dados - SEPROD

6.6 - Serviços Regionais de Administração

6.7 - Inspetorias da Fazenda - INFAZ's

6.7.1 - Setor de Tributação e Fiscalização

6.7.2 - Setor de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais

6.7.3 - Postos Fiscais

6.8 - Agencias Fazendárias."

Redação de acordo com o Decreto nº 33.871 de 09 de outubro de 1986.

Redação original: "6 - Delegacias Regionais da Fazenda - DEREFs

6.1 - Serviço de Tributação - SETRI

6.2 - Serviço de Fiscalização - SEFIS

6.3 - Serviço de Arrecadação - SECAR

6.4 - Serviço de Informações Econômico-Fiscais - SEIEF

6.5 - Seções Regionais de Administração

6.6 - Inspetorias da Fazenda - INFAZs

6.6.1 - Setor de Tributação e Fiscalização

6.6.2 - Setor de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais

6.6.3 - Postos Fiscais

6.7 - Agências Fazendárias - AGFAZs"

7 - Delegacia Especial da Fazenda

7.1 - Serviço de Tributação - SETRI

7.2 - Serviço de Arrecadação - SECAR

7.3 - Serviço de Informações Econômico-Fiscais - SEIEF

7.4 - Supervisão Geral de Programas Especiais

7.5 - Supervisões Gerais da Região Metropolitana de Salvador e do Interior

7.6 - Postos Fiscais Fixos e Volantes Supervisoras.

Item 7 acrescido a alínea "i" pelo Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984.

j) Departamento do Tesouro - DEPAT

1 - Divisão da Dívida Pública - DIPUB

1.1 - Seção de Controle da Dívida da Administração Centralizada

1.2 - Seção de Controle da Divida da Administração Descentralizada

1.3 - Seção de Controle de Títulos e Valores Mobiliários

2 - Divisão Financeira - DIFIN

2.1 - Seção de Controle Financeiro

2.2 - Seção da Despesa de Pessoal da Administração Centralizada

2.3 - Seção de Despesa de Pessoal da Administração Descentralizada

3 - Divisão de Encargos Gerais do Estado - DIVEG

3.1 - Seção de Execução Orçamentária

3.2 - Seção de Execução Extra-Orçamentária

4 - Seção de Administração

l) Inspetoria Geral de Finanças - IGF

1 - Divisão de Orientação e Controle Contábil

1.1 - Seção de Orientação Contábil

1.2 - Seção de Processamento Contábil

1.3 - Seção de Controle Contábil

2 - Divisão de Contabilidade da Administração Centralizada - DICEN

2.1 - Seção de Contabilidade Orçamentária

2.2 - Seção de Contabilidade Financeira

2.3 - Seção de Contabilidade Patrimonial

3 - Divisão de Contabilidade da Administração Descentralizada - DIDES

3.1 - Seção de Contabilidade Pública

3.2 - Seção de Contabilidade Privada

4 - Seção de Administração

m) Auditoria Geral do Estado - AUDITORIA

1 - Divisão de Normas e Procedimentos - DINOP

2 - Divisão de Auditoria - DIAUD

2.1 - Seção de Auditoria da Administração Centralizada

2.2 - Seção de Auditoria da Administração Descentralizada

3 - Seção de Administração

n) Conselho da Fazenda Estadual – CONSEF
II ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
a) Escola de Administração Fazendária – EAF
b) Loteria do Estado da Bahia – LOTEBA
§ 1º- Os órgãos da administração centralizada aludidos nas alíneas a, b, e e n do inciso I deste artigo não terão subdivisões estruturais, podendo constituir grupos de trabalho, cujos responsáveis serão designados por Portaria do Secretário da Fazenda.
§ 2º- O assessoramento jurídico dos órgãos da administração centralizada da Secretaria cabe â Procuradoria Geral do Estado, na forma da legislação em vigor, observado o disposto no artigo 11 deste Regimento.
Art. 3.
- O Conselho da Fazenda Estadual - CONSEF tem a composição e competência definidas em legislação especifica.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIA DOS CRGÃOS DA SECRETARIA

SEÇÃO I

GABINETE DO SECRETARIO

Art. 4.
- Ao Gabinete do Secretário, que presta assistência ao titular da Pasta no desempenho de suas atribuições, compete:
I coordenar a representação social e política do Secretário;
II preparar e encaminhar o expediente do Secretário;
III coordenar o fluxo de informações e das relações públicas de interesse da Secretaria;
IV exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 5.
- A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, que desempenha as atividades de programação, orçamento, acompanhamento e modernização administrativa, no âmbito da Secretaria, em estreita articulação com as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento, tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

SEÇÃO III

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
- A Superintendência de Administração - SA, que executa as atividades de administração geral e de telecomunicações tem a competência definida na legislação específica do respectivo sistema.

SEÇÃO IV

INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Art. 7.
- A Inspetoria Setorial de Finanças - ISF, que executa as atividades de administração financeira e de contabilidade, tem à competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.

SEÇÃO V

COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 8.
- A Coordenação de Programação Financeira - PROFINAN, que assessora o Secretário nos assuntos pertinentes às funções de formulação e avaliação da política financeira estadual, compete:
I propor, em articulação com a Comissão de Integração da Política Financeira Estadual - CISFE, diretrizes para a formulação da política financeira do Estado;
II elaborar a programação de ingressos e participar em articulação com a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, na elaboração do plano semestral de aplicação;
III participar, com a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, da elaboração das propostas do orçamento-programa anual e do orçamento plurianual de investimento;
IV acompanhar a execução financeira do orçamento;
V fixar e programar, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, as cotas trimestrais dos órgãos da administração estadual;
VI examinar, em articulação com a Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, as solicitações de créditos adicionais;
VII exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

Art. 9.
- Ao Departamento de Informática - DEPROD, que administra as atividades de informação econômico-fiscal, de processamento de dados e de microfilmagem, para as áreas tributária, financeira e contábil, compete:
I pela Divisão de Processamento de Dados - DIPRO
a) Seção de Recepção e Expedição

1. executar as atividades de recepção e expedição dos serviços de produção e sua disseminação aos usuários;

2. acompanhar e controlar o fluxo do processamento dos serviços;

3. acompanhar a execução de serviços solicitados a terceiros;

4. controlar a qualidade dos serviços processados;

5. levantar dados sobre a eficiência dos serviços e das unidades de faturamento;

6. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Digitação

1. operar e controlar os sistemas de entrada de dados;

2. digitar e conferir os documentos de entrada dos diversos sistemas;

3. efetuar a conversão em fitas magnéticas dos dados digitados e encaminhá-los ã empresa de processamento de dados a serviço da Secretaria da Fazenda;

4. controlar a utilização do material e dos equipamentos no setor;

5. propor a elaboração ou atualização de normas de digitação;

6. exercer outras atividades correlatas.

c) Seção de Produção

1. operar os equipamentos de processamento de dados, periféricos, transmissão de dados e correlatos;

2. controlar a utilização do material e dos equipamentos no setor;

3. registrar tempo de utilização de equipamento e demais informações de controle, ou ocorrências;

4. exercer outras atividades correlatas;

d) Seção de Análise e Programação

1. desenvolver, implantar e manter sistemas referentes ao processamento de dados;

2. organizar, coordenar e executar levantamento e análise dos fluxos dos sistemas Administrativo e Financeiro para processamento de dados;

3. documentar sistemas, programas e procedimentos segundo normas técnicas vigentes;

4. desenvolver métodos que proporcionem eficiência e redução de despesa operacional;

5. avaliar e determinar novos padrões e procedimentos técnicos na área de informática;

6. analisar métodos e técnicas de trabalho, rotinas e outros instrumentos para racionalizar e uniformizar os sistemas desenvolvidos e/ou em desenvolvimento;

7. codificar programas em linguagem compatível com o equipamento a ser usado, bem como montar e testar programas, analisar e corrigir erros;

8. exercer outras atividades correlatas:

II pela Divisão de Controle de Qualidade - DICON
a) Seção de Manutenção de Sistemas

1. receber os documentos destinados ao processamento de dados;

2. promover a seleção e o preparo dos documentos com vistas à digitação de dados;

3. efetuar a codificação dos documentos de acordo com os procedimentos definidos nos manuais de operação de cada sistema;

4. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Crítica de Dados

1. promover a critica dos dados digitados, visando a integridade da informação;

2. efetuar estudos sobre a racionalização das atividades de crítica com vistas ao aumento da produtividade;

3. exercer outras atividades correlatas;

III pela Divisão de Sistemas Micrográficos - DISIM
a) Seção de Recepção e Preparação de Documentos

1. analisar a documentação enviada pelos usuários, visando estabelecer as rotinas a serem desenvolvidas nas áreas de seleção e preparo;

2. planejar e programar as operações a serem desenvolvidas de acordo com o sistema a ser em pregado;

3. preparar a documentação para expurgo e programar a sua execução, registrando o evento no livro "Termo de Expurgo";

4. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Microfilmagem

1. programar as operações relativas à duplicação de filmes, executando, antei da liberação, as rotinas de controle de qualidade;

2. controlar todos os equipamentos através das fichas técnicas respectivas, observados os critérios de manutenção e limpeza;

3. pesquisar, programar, realizar e controlar a microfilmagem de documentos;

4. estabelecer diretrizes relativas ao desenvolvimento, utilização, controle e avaliação do sistema de microfilmagem;

5. controlar e fiscalizar a utilização e manutenção do equipamento de microfilmagem.

6. manter contato com órgãos normativos de padronização e regulamentação de materiais e documentação;

7. exercer outras atividades correlatas;

c) Seção de Inspeção e Arquivo

1. iniciar, após o processamento, as rotinas de controle de qualidade, fazendo retornar à área de microfilmagem, os filmes condenados;

2. estabelecer controle e registros dos dados gerados quando da inspeção dos filmes/documentos enviados;

3. proceder ao arquivamento dos filmes de manuseios nos arquivos da Divisão;

4. proceder ao arquivamento dos filmes originais nos arquivos de segurança;

5. manter e controlar arquivos de entrada e saida de microfilmagem;

6. exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO

Art. 10.
- Ao Departamento de Inspeção, Controle e Orientação - DICO, que inspeciona as atividades técnico-administrativas dos órgãos locais regionais e sub-regionais e dirige a apuração de responsabilidade administrativa e dos ilícitos contra a Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Secretaria da Fazenda, compete:
I proceder â inspeção administrativa, revisão fisco-contábil e, em casos especiais, à fiscalização;
II proceder à fiscalização da aplicação das normas tributárias;
III proceder à orientação de servidores da Secretaria da Fazenda e contribuintes para o perfeito cumprimento das disposições legais e regulamentares, em matéria tributária;
IV coordenar, dirigir e processar a apuração de responsabilidade administrativa, em face de irregularidade ou fatos infringentes da lei, bem como em face de ocorrências lesivas â Fazenda Pública verificadas na rede bancária integrante do sistema de arrecadação da receita tributária;
V coordenar, dirigir e controlar as atividades de repressão a ilícitos contra a Fazenda Estadual, fornecendo ao órgão competente os elementos necessários à promoção das ações cível e penal contra os responsáveis;
VI exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

PROCURADORIA FISCAL

Art. 11.
- A Procuradoria Fiscal - PROFI, que representa judicialmente o Estado e presta assessoramento jurídico aos órgãos da administração centralizada em matéria fiscal, compete:
I pela Divisão de Representação e Defesa Judicial - DIRED
a) Seção de Representação e Defesa da Capital

1. controlar a cobrança judicial da dívida ativa tributária do Estado;

2. preparar, em regime de urgência, as informações solicitadas em mandado de segurança sobre matéria tributária;

3. assistir e orientar, juridicamente, a fiscalização tributária estadual;

4. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Representação e Defesa do Interior

1. controlar a cobrança judicial da dívida ativa tributária do Estado;

2. preparar, em regime de urgência, as informações solicitadas em mandado de segurança sobre matéria tributária;

3. assistir e orientar, juridicamente, a fiscalização tributária estadual;

4. exercer outras atividades correlatas;

c) Seção de Informação e Pesquisa

1. acompanhar a edição de normas tributárias em âmbito local e nacional;

2. acompanhar a jurisprudência formada pelos tribunais e outros órgãos em matéria tributária;

3. orientar a aquisição de obras úteis ao aperfeiçoa mento técnico dos procuradores, destinadas à Biblioteca da Procuradoria;

4. codificar, por assunto, todo o material produzido pela Procuradoria, em pareceres, trabalhos judiciais ou extrajudiciais, como também o colhido em doutrina e jurisprudência;

5. coordenar a edição de Boletins Informativos e da Revista da Procuradoria Fiscal;

6. exercer outras atividades correlatas;

II pela Divisão da Dívida Ativa Tributária - DIDAT
a) Seção de Controle da Dívida Ativa

1. controlar a inscrição e contabilização da divida ativa tributária;

2. proceder ao exame prévio de processo administrativo fiscal com vistas à inscrição do crédito em dívida ativa;

3. promover o cálculo do principal e acessórios para inscrição do creditarem dívida ativa;

4. inscrever o crédito tributário em divida ativa;

5. exercer outras atividades correlatas.

b) Seção de Controle da Arrecadação

1. controlar o pagamento e parcelamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa;

2. proceder à contabilização da dívida ativa;

3. exercer outras atividades correlatas;

III pela Divisão de Tributos Cartorários e Judiciais – DICAJ
a) Seção de I.T.B.I. Judicial

1. controlar a arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) em processos judiciais;

2. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Cartórios

1. controlar a arrecadação da Taxa de Prestação de Serviços pelas Serventias e ofícios judiciais ou extrajudiciais;

2. exercer a fiscalização dos ofícios e serventias quanto ao pagamento da Taxa de Prestação de Serviços, em razão de atos praticados e seu efetivo recolhimento;

3. elaborar relatórios de acompanhamento da arrecadação da Taxa de Prestação de Serviços;

4. exercer outras atividades correlatas.

Art. 12.
- As citações ou notificações em feitos que envolvam interesse tributário recairão na pessoa do Diretor da Procuradoria Fiscal.
Art. 13.
- A Procuradoria Fiscal poderá, no interesse da Fazenda Pública, mediante autorização expressa do Governador do Estado, conferida em caso especifico, celebrar transação preventiva ou extintiva de lide.

SEÇÃO IX

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 14.
- Ao Departamento de Administração Tributária - DAT, que coordena, programa, executa e avalia as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, compete:
I pela Divisão de Tributação - DITRI
a) Seção de Estudos Tributários

1. estudar, interpretar e controlar a aplicação da legislação tributária e fiscal;

2. coligir, catalogar e divulgar, junto às unidades fazendárias, as decisões e julgados administrativos relativos a tributação;

3. manter contato permanente com as administrações fazendárias dos Estados para intercâmbio de legislação, informação e outros assuntos da área de tributação;

4. manter atualizadas as informações referentes a convênios, protocolos e ajustes firmados pela Secretaria da Fazenda;

5. desenvolver pesquisas, estudos e análises tendentes à sistematização, consolidação e atualização da legislação tributária;

6. proceder ao acompanhamento das decisões em processos administrativos tributários e, diante de divergências de ordem interpretativa constata das, propor medidas de adequação;

7. estabelecer métodos de pesquisas que facilitem as consultas as coletâneas, com vistas a assegurar sua efetiva utilização por parte dos respectivos usuários;

8. preparar, mediante solicitação, o suporte legal tributário de apoio ao planejamento e execução de programas e subprogramas de fiscalização;

9. opinar, quando solicitada, nos processos de consultas e outros, em que a complexidade ou a natureza do assunto assim o determine;

10. coletar os elementos necessários à atualização da legislação tributária do Estado, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 212, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

11. elaborar e examinar projetos de atos sobre matéria tributária;

12. propor a adoção de procedimentos que possibilitem a correção das distorções verificadas na aplicação da legislação tributária;

13. analisar a repercussão das concessões de incentivos fiscais;

14. propor medidas que visem ao tratamento dos reflexos financeiros das concessões de benefícios fiscais;

15. propor alterações nas leis, regulamentos e atos normativos indispensáveis ao aperfeiçoamento da legislação tributária, inclusive convênios, protocolos e ajustes SINIEF a serem submetidos à COTEPE/ICM;

16. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Consultas e Orientação Tributária

1. examinar e decidir os processos de consultas sobre questões decorrentes de interpretação da legislação tributária;

2. elaborar manuais de orientação sobre matéria tributária para os servidores e proceder ao acompanhamento dos trabalhos técnicos dos órgãos regionais;

3. sugerir medidas no sentido de uniformizar a interpretação da legislação tributária;

4. examinar os processos referentes aos incentivos fiscais;

5. examinar, sob o aspecto legal, os pedidos de restituição de tributos;

6. examinar os processos relativos ao reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão;

7. examinar os pedidos de regimes especiais de escrituração de livros e de emissão de documentos fiscais;

8. examinar os processos relativos à exclusão e cancelamento de crédito tributário;

9. propor alterações nas leis, regulamentos e atos normativos indispensáveis ao aperfeiçoamento da legislação tributária, inclusive convênios, protocolos e ajustes SINIEF a serem submetidos à COTEPE/ICM;

10. exercer outras atividades correlatas;

c) Seção de Julgamento Fiscal

1. receber e distribuir os processos fiscais aos julgadores, para apreciação e julgamento;

2. processar e promover o julgamento dos Autos de Infração, aplicando as penalidades cominadas na legislação tributária;

3. solicitar e controlar as diligências ou perícias contábeis e fiscais, em processo de natureza fiscal, observados os prazos regulamentares;

4. orientar e avaliar o julgamento efetuado pelos órgãos regionais, no sentido de assegurar a uniformização das decisões;

5. propor alterações nas leis, regulamentos e atos normativos indispensáveis ao aperfeiçoamento da legislação tributária, inclusive convênios, protocolos e ajustes SINIEF a serem submetidos à COTEPE/104;

6. exercer outras atividades correlatas;

II pela Divisão de Arrecadação - DIARC
a) Seção de Planejamento da Arrecadação

1. coordenar e orientar os serviços de arrecadação das receitas estaduais;

2. estabelecer mecanismos de controle de arrecadação das receitas estaduais, segundo as necessidades de informação das diversas áreas fazendárias;

3. realizar estudos para aprimoramento do sistema de arrecadação;

4. analisar os relatórios referentes à arrecadação das receitas, repassando as informações às unidades subordinadas;

5. realizar estudos visando ao aprimoramento dos regimes de pagamento: normal, estimativa, substituição, diferimento e outros;

6. supervisionar a concessão dos parcelamentos de débitos fiscais;

7. controlar os convênios de arrecadação pela rede bancária;

8. elaborar a previsão da arrecadação, a nível de atividade e subatividade econômica das diversas áreas fazendárias, acompanhar e analisar a sua evolução;

9. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Controle da Arrecadação

1. controlar, receber, analisar e distribuir relatórios referentes ao processamento da arrecadação das receitas;

2. proceder à tomada de contas de estabelecimentos bancários, órgãos e serviços fazendários autorizados a arrecadar, bem como propor a adoção de medidas, em caso de descumprimento das normas de arrecadação e recolhimento das receitas;

3. atestar o ingresso de valores na receita bancária, para fins de prova em processos;

4. exercer o controle dos recolhimentos dos contribuintes submetidos ao regime de estimativa, por substituição ou quaisquer outros especiais;

5. exercer outras atividades correlatas;

III pela Divisão de Fiscalização - DIFIS
a) Seção de Planejamento da Fiscalização

1. elaborar programas e subprogramas de fiscalização de tributos estaduais;

2. elaborar normas e métodos de execução, visando maior operacionalidade e rentabilidade da fiscalização;

3. elaborar e manter atualizados roteiros de fiscalização;

4. propor a alocação dos recursos humanos, materiais e técnicos disponíveis, tendo em vista o desenvolvimento de programas e subprogramas de fiscalização;

5. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Estudos de Técnica de Fiscalização

1. realizar estudos visando â obtenção de dados necessários a assegurar a conveniência e oportunidade de desenvolvimento dos programas e subprogramas de fiscalização;

2. realizar estudos e pesquisas de natureza contábil-fiscal com vistas à adequação dos instrumentos de ação e treinamento de pessoal;

3. analisar informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento fiscal;

4. proceder ao estudo dos sistemas de registro contábil-fiscal e de comercialização de produtos, objetivando o emprego de instrumentos atualizados e eficientes na atividade fiscalizadora;

5. desenvolver estudos e propor medidas de utilização do processamento eletrônico como instrumento de planejamento e controle fiscal;

6. prestar assistência técnica aos órgãos regionais;

7. exercer outras atividades correlatas;

c) Seção de Controle e Avaliação de Resultados

1. exercer o acompanhamento, controle de qualidade e avaliação dos resultados da execução dos programas e subprogramas de fiscalização;

2. exercer outras atividades correlatas;

IV pela Divisão de Informações Econômico-Fiscais - DEIEF
a) Seção de Cadastro e Controle de Informações Econômico-Fiscais

1. manter permanente contato com o Departamento de Informática, visando a manter atualizado e constante o fluxo de documentos e relatórios entre os departamentos;

2. exercer a gerência administrativa dos sistemas de Conta Corrente Fiscal, de controle dos contribuintes do regime normal e de estimativa, a partir dos Demonstrativos de Arrecadação Mensal (DAM), da Guia de Informação e Apuração do ICM (GIA) e da Guia de Informação de Estimativa (GIE);

3. manter controle das operações em regime de diferimento;

4. receber e providenciar atendimento às informações cadastrais a partir de relatórios gerenciais previamente processados;

5. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Estudos e Análise das Informações Econômico-Fiscais

1. receber e analisar relatórios que envolvam informações econômico-fiscais;

2. propor estudos visando à racionalização de modelos e fluxo de documentos vinculados ao sub-sistema de informações econômico-fiscais;

3. oferecer pareceres técnicos sobre regimes especiais que envolvam documentário fiscal ou utilização de registro por processamento de dados;

4. proceder à classificação de porte dos contribuintes, distribuídos em classes, mediante critérios predefinidos;

5. preparar dados e informações com vistas ao cumprimento dos ajustes e convênios, do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF);

6. exercer outras atividades correlatas;

Art. 15.
- As Delegacias Regionais da Fazenda - DEREFs, que coordenam, programam, executam e avaliam, nos limites de suas jurisdições, as atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, compete:
I pelo Serviço de Tributação - SETRI
a) orientar e supervisionar a aplicação das legislações tributária e fiscal;
b) preparar, quando solicitadas, informações a serem prestadas em mandados de segurança;
c) julgar, dentro da limitação regulamentar, os processos tributários instaurados na jurisdição;
d) examinar, instruir, dar parecer ou sanear processos a serem encaminhados à decisão superior;
e) orientar contribuintes e servidores quanto à aplicação das legislações tributária e fiscal;
f) controlar o ICM diferido e os créditos acumulados do mesmo tributo;
g) manter controle dos autos de infração lavrados e dos processos administrativos tributários da região, observadas as prescrições legais;
h) expedir certidões negativas de débitos fiscais;
i) exercer outras atividades correlatas;
II pelo Serviço de Fiscalização – SEFIS
a) elaborar a programação fiscal da jurisdição, de acordo com a orientação normativa e com observância do planejamento global, e determinar sua execução;
b) exercer o controle de resultados das programações fiscais e, sempre que necessário, determinar a revisão ou repetição de trabalhos;
c) programar a execução das atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito da jurisdição, a cargo das unidades volantes ou moveis, interagindo canas delegacias limítrofes;
d) fornecer elementos para o aperfeiçoamento de roteiros de fiscalização;
e) proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e controle dos formulários utilizados nos trabalhos fiscais;
f) manter controle da utilização da mão-de-obra fiscal;
g) prestar assistência técnica às unidades subordina das à Delegacia Regional da Fazenda, em matéria de sua competência;
h) exercer outras atividades correlatas;
III pelo Serviço de Arrecadação - SECAR
a) controlar a arrecadação pelas redes bancária e própria da região;
b) prever, acompanhar e analisar o comportamento da receita tributária, a nível regional;
c) requisitar e controlar a distribuição de estampilhas;
d) distribuir e controlar os documentos relacionados com a arrecadação;
e) efetuar a tomada de contas, em caráter preliminar, dos responsáveis pela arrecadação, através da rede própria;
f) receber, conferir, revisar, controlar e encaminhar os dados de arrecadação, de acordo com as normas disciplinadoras do fluxo e do preparo de documentos para o processamento;
g) orientar e prestar assistência técnica às repartições subordinadas à Delegacia Regional da Fazenda, na área de sua competência;
h) exercer outras atividades correlatas;
IV pelo Serviço de Informações Econômico-Fiscais - SEIEF
a) coletar, classificar, analisar e arquivar dados e informações fiscais, com vistas a fornecer subsídios ao planejamento fiscal e à fixação de pauta fiscal;
b) receber, conferir, revisar, controlar e encaminhar os dados de cadastro e de informações econômico-fiscais da jurisdição, de acordo com as normas disciplinadoras do fluxo e do preparo de documentos para o processamento.
c) orientar e prestar assistência técnica às repartições subordinadas à Delegacia Regional da Fazenda, na área de sua competência;
d) exercer atividades de apoio informativo ao planejamento e â programação fiscal;
e) exercer outras atividades correlatas;
V pelas Inspetorias da Fazenda - INFAZs
a) Setor de Tributação e Fiscalização

1. executar e acompanhar a programação fiscal da jurisdição;

2. fornecer elementos para elaboração da programação fiscal e para o aperfeiçoamento de roteiros de fiscalização;

3. proceder à previsão, requisição, guarda, distribuição e controle dos formulários utilizados nos trabalhos;

4. manter controle da utilização da mão-de-obra fiscal;

5. orientar, controlar e prestar assistência técnica às unidades subordinadas, em matéria de sua competência;

6. cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento da área de sua competência;

7. realizar diligências fiscais relacionadas com os serviços de arrecadação, de cadastro e de informações econômico-fiscais, avaliação de imóveis e informações em processos diversos, de interesse da administração tributária e fiscal;

8. instaurar, instruir e proceder ao controle e encaminhamento dos processos sobre matéria tributária e fiscal, nos termos da legislação pertinente, proferindo despachos decisórios, nos limites de sua competência;

9. fornecer subsídios à respectiva Delegacia Regional da Fazenda, para informação em mandados de segurança;

10. esclarecer e orientar os contribuintes em relação à aplicação das leis e regulamentos sobre matéria tributária estadual;

11. autorizar a impressão e proceder à autenticação de livros e documentos fiscais;

12. emitir e visar documentos fiscais;

13. exercer outras atividades correlatas;

b) Setor de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais

1. controlar a arrecadação pelas redes bancária e própria da jurisdição;

2. prever, acompanhar e analisar o comportamento da receita tributária da área da Inspetoria;

3. coletar e classificar dados e informações econômico-fiscais, com vistas a fornecer subsídios ao planejamento fiscal e a fixação de pauta fiscal;

4. efetuar a recepção, o controle, a verificação e a remessa de documentos de arrecadação e de informações econômico-fiscais;

5. executar e controlar o cadastramento de contribuintes e zelar pela sua manutenção;

6. cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos da área de sua competência;

7. orientar contribuintes e funcionários quanto aos procedimentos relativos à arrecadação e informações econômico-fiscais;

6. exercer outras atividades correlatas.

§ 1º- As Agências Fazendárias - AGFAZ, que apoiam as Inspetorias da Fazenda - INFAZ, compete:
I controlar a arrecadação das redes bancária e própria de sua área determinada:
II arrecadar tributos estaduais e receber o produto da arrecadação de servidores, quando ambos autorizados;
III vender estampilhas;
IV receber, conferir, protocolar e remeter documentos ao órgão superior;
V expedir documento fiscal, na forma determinada;
VI elaborar balancetes e relatórios;
VII contabilizar a arrecadação efetuada;
VIII expedir certidões não relacionadas com débito fiscal;
IX exercer outras atividades correlatas.
§ 2º- Aos Postos Fiscais, unidades fixas subordinadas às Inspetorias da Fazenda - INFAZ, compete:
I fiscalizar a entrada, saída e a circulação de mercadorias;
II reter, apreender, guardar e substituir documentos fiscais;
III deter e guardar mercadorias apreendidas em situação irregular e liberá-las após a regularização do seu trânsito;
IV arrecadar tributos e multas de mercadorias em trânsito;
V expedir Nota Fiscal Avulsa;
VI exercer outras atividades correlatas.
§ 3º- As Seções Regionais de Administração, que executam as atividades de administração geral, têm a competência definida na legislação especifica do respectivo sistema.
§ 4º- As Delegacias Regionais da Fazenda ficam sediadas nos seguintes municípios: Salvador, Ilhéus, Cruz das Almas, Feira de Santana, Jacobina, Seabra, Simões Filho, Jequié, Vitória da Conquista, Alagoinhas, Itamaraju, Barreiras e Juazeiro.
Art. 16.
renomeado como § 4º do art. 15 pelo Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984 mantida a sua redação - A Delegacia Especial da Fazenda, com sede no município de Salvador, cujas atividades são: coordenar, controlar e executar a fiscalização do trânsito interestadual de mercadorias no território baiano; estudar e propor programas especiais de fiscalização de mercadorias em transito no Estado; controlar e executar, em articulação com as Delegacias Regionais da Fazenda, os programas especiais de fiscalização de mercadorias em trânsito, no âmbito de suas respectivas circunscrições fiscais; estudar e propor medidas relativas a fiscalização e controle do documentário fiscal, compete:
§ 5º- As Inspetorias da Fazenda e as Agências Fazendárias terão sua subordinação, localização e circunscrição fixadas por ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo únicodo art. 16º renomeado como § 5º do art. 15 pelo Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984 mantida a sua redação,
Ipelo Serviço de Tributação - SETRI
a)orientar e supervisionar a aplicação das legislações tributaria e fiscal;
b)preparar, quando solicitadas, informações a serem prestadas em mandados de segurança;
c)julgar, dentro da limitação regulamentar, os processos tributários instaurados na jurisdição;
d)examinar, instruir, dar parecer ou sanear processos a serem encaminhados à decisão superior;
e)orientar contribuintes e servidores quanto à aplicação das legislações tributaria e fiscal;
f)manter controle dos autos de infração lavrados e dos processos administrativos tributários da área da Delegacia, observadas as prescrições legais;
g)exercer outras atividades correlatas;
IIpelo Serviço de Arrecadação - SECAR
a)controlar a arrecadação da área da Delegacia Especial;
b)prever, acompanhar e analisar o comportamento da receita tributaria das unidades fiscais, pertencentes a área da Delegacia Especial;
c)distribuir e controlar os documentos relacionados com a arrecadação;
d)efetuar tomada de contas, em caráter preliminar, dos responsáveis pela arrecadação, através da rede própria;
e)orientar e prestar assistência técnica aos Postos Fiscais e Volantes subordinados a Delegacia Especial na área de sua competência;
IIIpelo Serviço de Informações Econômico-Fiscais – SEIEF
a)coletar, classificar, analisar e arquivar dados e informações fiscais, com vistas a fornecer subsídios ao planejamento fiscal e a fixação de pauta fiscal;
b)receber, conferir, revisar, controlar e encaminhar os dados de cadastro e de informações econômico-fiscais ao Postos Fiscais e Volantes de Fiscalização subordinados a Delegacia Especial;
c)orientar e prestar assistência técnica as repartições subordinadas ã Delegacia Especial da Fazenda, na área de sua competência;
d)exercer atividades de apoio informativo ao planejamento e programação fiscal;
e)expedir Nota Fiscal Avulsa;
f)exercer outras atividades correlatas;
IVSupervisão Geral de Programas Especiais:
a)programar, controlar, orientar e direcionar os trabalhos de fiscalização dos tributos objeto de convênios existentes ou a serem assinados;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.567 de 27 de março de 1985.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984: "a) estudar e propor programas especiais de fiscalização no trânsito de mercadorias;"

b)efetuar a fiscalização do Imposto Único sobre Minerais - IUM, em convênio com o Ministério da Fazenda;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.567 de 27 de março de 1985.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984: "b) levantar estatísticas e informações econômico-fiscais concernentes as safras agrícolas, fluxo de comercialização e controle de produção;"

c)efetuar a programação das atividades do órgão, fixando metas e providencias de acordo com a programação fiscal em articulação com a Secretaria das Minas e Energia;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.567 de 27 de março de 1985.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984: "c) elaborar estudos e propor medidas de retenção das notas fiscais relativas ao comércio interestadual, para subsidiar os programas de fiscalização;"

d)controlar e avaliar a ação fiscalizadora efetuando estatísticas e informações fiscais relativas à execução de suas atividades;

Redação de acordo com o Decreto nº 31.567 de 27 de março de 1985.

Redação anterior de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984: "d) controlar e distribuir para com as respectivas Delegacias Regionais da Fazenda as notas fiscais retidas nos Postos Fiscais;"

e)exercer outras atividades correlatas.

Alínea "e" de acordo com o Decreto nº 31.567 de 27 de março de 1985.

Vpelas Supervisões Gerais da Região Metropolitana de Salvador e do Interior:
a)prever e propor a alocação dos recursos humanos e materiais necessários para o livre funcionamento das unidades fiscais;
b)controlar a emissão e acompanhamento do passe fiscal;
c)programar a execução das atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, na área da Delegacia Especial a cargo dos Postos Fiscais e Unidades Supervisoras;
d)proceder a previsão, requisição, guarda, distribuição e controle do documentário fiscal;
e)supervisionar e controlar o desempenho dos servidores lotados nas unidades fiscais da Delegacia Especial;
f)exercer outras atividades correlatas;
VIPostos Fiscais Fixos e Volantes Supervisoras:
a)fiscalizar a entrada, saída e a circulação de mercadorias;
b)reter, apreender, guardar e substituir documentos fiscais;
c)reter e guardar mercadorias apreendidas em situação irregular e liberá-las após a regularização do seu trânsito;
d)arrecadar tributos de mercadorias em trânsito;
e)expedir Nota Fiscal Avulsa;
f)exercer outras atividades correlatas.

Redação do art. 16 de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984.

Redação original: "Art. 16 - As Delegacias Regionais da Fazenda ficam sediadas nos seguintes municípios: Salvador, Ilhéus, Cruz das Almas, Feira de Santana, Jacobina, Seabra, Simões Filho, Jequié, Vitória da Conquista, Alagoinhas, Itamaraju, Barreiras e Juazeiro.

Parágrafo único- As Inspetorias da Fazenda e as Agências Fazendárias terão sua subordinação, localização e circunscrição fixadas por ato do Secretário da Fazenda."
VIIpela Assistência Técnica:
a)estudar e propor programas especiais de fiscalização no trânsito de mercadorias;
b)levantar estatísticas e informações econômico-fiscais concernentes às safras agrícolas, fluxo de comercialização e controle de produção;
c)elaborar estudos e propor medidas de retenção das notas fiscais relativas ao comércio interestadual, para subsidiar os programas de fiscalização;
d)controlar e distribuir, para as respectivas Delegacias Regionais da Fazenda, as notas fiscais retidas nos Postos Fiscais.

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 31.567 de 27 de março de 1985.

SEÇÃO X

DEPARTAMENTO DO TESOURO

Art. 17.
- Ao Departamento do Tesouro - DEPAT, que planeja, programa, executa e controla as atividades relacionadas com a captação, guarda e distribuição dos recursos financeiros e dos serviços da dívida publica do Estado, compete:
I pela Divisão da Dívida Pública - DIPUB
a) Seção de Controle da Dívida da Administração Centralizada

1. elaborar e propor normas e diretrizes de controle e supervisão relativas à dívida pública estadual;

2. preparar expedientes sobre operações de crédito da administração centralizada, encaminhando periodicamente informações ao Banco Central do Brasil;

3. analisar e emitir parecer prévio sobre os aspectos técnico-econômico-financeiros das operações de crédito da administração centralizada;

4. efetuar a previsão e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos dispêndios com a dívida pública;

5. examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e operações realizadas pela administração centralizada, que envolvam matéria financeira e que impliquem em comprometimento de recursos futuros do Tesouro;

6. promover a consolidação da divida pública flutuante;

7. instruir processos relativos a retenções e vinculações de parcelas de receitas estaduais às operações de crédito;

8. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Controle da Dívida da Administração Descentralizada

1. elaborar e propor normas e diretrizes de controle e supervisão relativas à dívida pública estadual;

2. preparar expedientes sobre operações de crédito das autarquias, encaminhando periodicamente informações ao Banco Central do Brasil;

3. analisar e emitir parecer prévio sobre os aspectos técnico-econômico-financeiros das operações de crédito da administração descentralizada;

4. registrar e controlar os contratos, convênios e operações realizadas pela administração descentralizada, excetuando-se aquelas realizadas pelas instituições financeiras oficiais do Estado;

5. examinar dados relativos à divida fornecidos pelas entidades da administração descentralizada e controlar seu nível de endividamento;

6. exercer outras atividades correlatas;

c) Seção de Controle de Títulos e Valores Mobiliários

1. elaborar e propor normas e diretrizes de controle e supervisão relativas â dívida pública estadual;

2. preparar expedientes sobre operações de crédito da administração centralizada e das autarquias, encaminhando periodicamente informações ao Banco Central do Brasil;

3. analisar e emitir parecer prévio sobre as aspectos técnico-econômico-financeiros das operações de crédito da administração centralizada e descentralizada;

4. efetuar a previsão e acompanhar a execução orçamentária e financeira dos dispêndios com a divida pública;

5. examinar, registrar e controlar os contratos, convênios e operações realizadas pela administração centralizada, que envolvam matéria financeira e que impliquem em comprometimento de recursos futuros do Tesouro;

6. controlar as operações de registro, colocação, emissão, permuta, resgate e inutilização dos títulos públicos estaduais;

7. efetuar o controle físico dos títulos públicos estaduais;

8. orientar a aplicação dos recursos do Tesouro para garantir a liquidez dos títulos públicos estaduais, através do Fundo da Dívida Pública;

9. controlar as operações do Fundo da Divida Pública;

10. promover a aplicação dos recursos ociosos do Estado;

11. examinar, registrar e controlar as operações relativas ao patrimônio mobiliário do Estado;

12. exercer outras atividades correlatas;

II pela Divisão Financeira - DIFIN
a) Seção de Controle Financeiro

1. promover a abertura, encerramento e controle das contas bancárias da administração centralizada e acompanhar as da administração descentralizada, integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado, no BANEB, como também em outros Bancos;

2. controlar os recolhimentos efetuados na conta de movimentação do Sistema de Caixa Único do Estado, pelas agências bancárias centralizadoras das receitas arrecadadas, de acordo com as normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais;

3. proceder ao recebimento e controle de receitas provenientes de transferências federais, operações de crédito, convênios e outras, informando o Departamento de Informática, de acordo com as normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais;

4. preparar a previsão diária e mensal do ingresso de recursos;

5. efetuar o controle dos ingressos de depósitos, cauções, fianças e valores afins, informando o Departamento de Informática, de acordo com as Normas do Sistema de Arrecadação das Receitas Estaduais;

6. efetuar a recepção, o registro, a guarda e a restituição de cartas de fiança, cauções e de outras garantias, que não envolvam ingressos de recursos do Tesouro;

7. acompanhar, controlar e distribuir os recursos financeiros dos órgãos da administração centralizada e outros, conforme limites fixados;

8. apurar, processar e controlar os valores devidos aos municípios do Estado, correspondentes à participação na arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI e na cota-parte da Taxa Rodoviária Única - TRU, conforme legislação em vigor;

9. receber, registrar e guardar os títulos e valores do Estado ou de terceiros sob sua responsabilidade;

10. registrar o movimento das operações diárias, elaborando os demonstrativos correspondentes e indicando a disponibilidade do Tesouro;

11. preparar a previsão diária e mensal de desembolso;

12. exercer outras atividades correlatas; Seção de Despesa de Pessoal da Administração Centralizada

1. receber, controlar e distribuir as folhas normais, adicionais, de gratificação e outras, relativas ao pagamento dos servidores do Estado, da capital e do interior, da administração centralizada, entre as agências bancárias responsáveis pelo pagamento;

2. preparar, processar e promover o pagamento dos servidores do Estado, da capital e do interior, da administração centralizada, de acordo com a tabela aprovada pelo Secretário da Fazenda;

3. promover, através de documento próprio, os estornos de salários dos servidores do Estado, da administração centralizada;

4. promover o registro, o exame e o controle de processos relativos a contribuições previdenciárias devidas ao IAPAS e ao BNH, encaminhados pelos organismos do Estado;

5. promover o recolhimento de contribuições previdenciárias ao IAPAS, BNH, IAPSEB e às instituições consignatárias das folhas de pagamento processadas, bem como registrar as retenções efetuadas em folha, à disposição de terceiros e do Estado, referentes á administração centralizada;

6. registrar o movimento diário e mensal do pagamento de pessoal da administração centralizada, elaborando os demonstrativos correspondentes ao dispêndio global;

7. preparar a previsão diária e mensal de desembolso;

8. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Despesa de Pessoal da Administração Descentralizada

1. controlar o pagamento dos servidores da administração descentralizada, exceto as das empresas públicas e sociedades de economia mista;

2. promover o crédito bancário necessário ao pagamento dos servidores do Estado, da capital e do interior, da administração descentralizada;

3. promover o controle do recolhimento das contribuições previdenciárias das entidades da administração descentralizada;

4. registrar o movimento diário e mensal do pagamento do pessoal da administração descentralizada, elaborando os demonstrativos correspondentes ao dispêndio global;

5. preparar a previsão diária e mensal de desembolso;

6. exercer outras atividades correlatas;

III pela Divisão de Encargos Gerais do Estado - DIVEG
a) Seção de Execução Orçamentária

1. elaborar a proposta orçamentária e os planos de aplicação da unidade;

2. promover e controlar a execução orçamentária e financeira da unidade, bem como solicitar créditos adicionais;

3. promover o registro, o exame, o controle e o pagamento de processos de "Despesas de Exercícios Anteriores" e de "Sentenças Trabalhistas";

4. registrar o movimento das operações diárias e mensais, elaborando os demonstrativos de execução dos encargos gerais do Estado;

5. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Execução Extra-Orçamentária

1. promover o registro, o exame, o controle e o pagamento de processos de "Restos a Pagar", de "Restituição de Valores de Terceiros" e de "Restituição de Cauções;

2. promover a movimentação e conciliação das contas bancárias de "Restos a Pagar", "Restituição de Valores de Terceiros" e de cauções, integrantes do Sistema de Caixa Único do Estado;

3. promover o controle da prescrição das despesas de "Restos a Pagar";

4. propor e elaborar normas de controle para os órgãos da administração centralizada, relativas a processos de "Restos a Pagar", de "'Restituição de Valores de Terceiros" e de "Restituição de Cauções;

5. registrar o movimento das operações diárias e mensais, elaborando os demonstrativos de execução dos encargos gerais do Estado;

6. exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XI

INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS

Art. 18.
- À Inspetoria Geral de Finanças - IGF, que estabelece diretrizes técnicas e normativas para a exata aplicação dos recursos financeiros e créditos orçamentários, bem como programa, analisa, controla, orienta e promove o registro e a utilização sistematizada dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais, compete:
I pela Divisão de Orientação e Controle Contábil - DICON
a) Seção de Orientação Contábil

1. orientar a aplicação dos preceitos legais e regulamentares, das normas contidas nas resoluções do Tribunal de Contas do Estado, nas instruções da Auditoria Geral do Estado, nos atos da Inspetoria Geral de Finanças e nos de outros órgãos normativos;

2. orientar o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa pública;

3. orientar o levantamento de despesas que devem ser inscritas em "Restos a Pagar";

4. orientar a elaboração das guias de recolhimento de fianças, saldos de adiantamento, cauções e similares;

5. prestar assistência técnico-contábil aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e entidades da administração descentralizada;

6. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Processamento Contábil

1. exercer o controle do recebimento e expedição da documentação referente ao processamento da despesa;

2. examinar previamente a documentação a ser encaminhada para processamento;

3. acompanhar a execução orçamentária e financeira e suas alterações;

4. proceder à análise e correção dos relatórios de critica de processamento;

5. exercer outras—atividades correlatas;

c) Seção de Controle Contábil

1. analisar os relatórios da despesa, compatibilizando-os com as demonstrações apresentadas pelas unidades gestoras;

2. promover o cumprimento das normas legais vigentes e de sua regulamentação, bem como o de resoluções, instruções, portarias e de outros atos dos órgãos competentes;

3. fiscalizar a liquidação da despesa dos órgãos da administração centralizada, a comprovação da guarda e aplicação dos dinheiros e valores públicos, inclusive adiantamento, realizando inspeções, quando necessárias;

4. verificar o recolhimento de tributos municipais, estaduais e federais incidentes nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração centralizada;

5. exercer outras atividades correlatas;

II pela Divisão de Contabilidade da Administração Centralizada - DICEN
a) Seção de Contabilidade Orçamentária

1. manter o cadastro orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado;

2. contabilizar a receita prevista e a despesa autorizada do orçamento vigente;

3. contabilizar os créditos adicionais;

4. contabilizar os empenhos emitidos;

5. elaborar e analisar o balanço, balancetes e de mais demonstrativos orçamentários;

6. conferir e contabilizar a despesa realizada e pagamentos extra-orçamentários;

7. contabilizar a receita arrecadada, as operações de crédito e outros ingressos financeiros;

8. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Contabilidade Financeira

1. manter o cadastro orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado;

2. conferir e contabilizar a despesa realizada e pagamentos extra-orçamentários;

3. contabilizar a receita arrecadada, as operações de crédito e outros ingressos financeiros;

4. apurar os saldos de "Restos a Pagar" de cada exercício dentro das normas e prazos estabelecidos;

5. elaborar e analisar o balanço, balancetes e demais demonstrativos financeiros;

6. exercer outras atividades correlatas;

c) Seção de Contabilidade Patrimonial

1. manter o cadastro orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado;

2. contabilizar e analisar as variações verificadas no patrimônio do Estado;

3. promover a inscrição de responsabilidade de gestores e outros agentes responsáveis por bens ou valores públicos;

4. efetuar os registros contábeis das contas de compensação;

5. promover as incorporações dos resultados econômicos apurados;

6. elaborar e analisar o balanço, balancetes e demais demonstrativos patrimoniais;

7. exercer outras atividades correlatas;

III pela Divisão de Contabilidade da Administração Descentralizada - DIDES
a) Seção de Contabilidade Pública

1. examinar a orcamentação inicial e as alterações posteriores das entidades da administração descentralizada - fundações e autarquias;

2. promover a compatibilização dos balanços das entidades da administração descentralizada, com o Balanço Geral do Estado;

3. receber e examinar os demonstrativos das entidades da administração descentralizada;

4. promover a conciliação e a reunião dos demonstrativos contábeis das entidades da administração descentralizada;

5. orientar e acompanhar a execução dos serviços contábeis das entidades da administração descentralizada;

6. emitir parecer de natureza contábil, quando solicitado pelas entidades da administração descentralizada ou quando, em caráter especial, for determinado por órgão superior;

7. verificar os procedimentos de Contabilidade Pública, em obediência às normas vigentes;

8. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Contabilidade Privada;

1. receber e examinar os demonstrativos das entidades da administração descentralizada – Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

2. promover a conciliação e a reunião dos demonstrativos contábeis das entidades de direito privado da administração descentralizada;

3. orientar e acompanhar a execução dos serviços contábeis das entidades de direito privado da administração descentralizada;

4. emitir parecer de natureza contábil, quando solicitado pelas entidades de direito privado da administração descentralizada, ou quando, em caráter especial, for determinado por órgão superior;

5. verificar os procedimentos de Contabilidade Privada, em obediência às normas vigentes;

6. acompanhar e informar à Contabilidade Geral a participação acionária do Estado nas sociedades de economia mista e empresas públicas;

7. exercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO XII

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Art. 19.
- A Auditoria Geral do Estado - AUDITORIA, que procede à análise dos atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração centralizada e entidades da administração descentraliza da do Estado, compete:
I pela Divisão de Normas e Procedimentos - DINOP
a) elaborar a programação racional dos procedimentos de auditoria;
b) prestar assessoramento, em casos específicos, aos organismos auditoriados, de molde a ser obtida a racionalização progressiva de suas atividades;
c) sugerir medidas indispensáveis à eficácia do controle externo;
d) preestabelecer roteiros de inspeção apropriados a cada auditoria, conforme a natureza do organismo;
e) emitir instruções quanto às auditorias de convênios, contratos, acordos, ajustes e atos que determinem o nascimento e a extinção de direitos;
f) exercer outras atividades correlatas;
II pela Divisão de Auditoria - DIAUD
a) Seção de Auditoria da Administração Centralizada

1. verificar as contas dos responsáveis, examinando a execução dos respectivos orçamentos;

2. proceder ao exame preliminar da regularidade e legalidade das contas;

3. orientar os responsáveis quanto ao cumprimento das exigências legais e técnicas, visando a obter eficiência operacional de controle interno, assim como observância das normas legais;

4. examinar os relatórios apresentados pelos técnicos, para a aprovação do Chefe da Divisão, solicitando as providências cabíveis;

5. elaborar relatórios mensais dos exames realizados;

6. proceder ao exame das prestações de contas dos recursos oriundos do Estado;

7. organizar e manter atualizado o fichário das entidades com fins educacionais; culturais, de assistência social, médica e outras;

8. elaborar relatórios sobre as prestações de contas;

9. proceder ao exame das prestações de contas dos convênios celebrados com o Estado;

10. fiscalizar e orientar as Prefeituras, órgãos ou entidades no cumprimento das normas legais e técnicas quanto às prestações de contas dos recursos oriundos do Estado;

11. exercer outras atividades correlatas;

b) Seção de Auditoria da Administração Descentralizada

1. verificar as contas dos responsáveis examinando a execução dos respectivos orçamentos;

2. proceder ao exame preliminar da regularidade e legalidade das contas;

3. orientar os responsáveis quanto ao cumprimento das exigências legais e técnicas, visando a obter eficiência operacional de controle interno, assim como observância das normas legais;

4. examinar os relatórios apresentados pelos técnicos, para a aprovação do Chefe da Divisão solicitando as providências cabíveis;

5. elaborar relatórios mensais dos exames realizados;

6. organizar e manter atualizados o fichário e as pastas das entidades da administração descentralizadas;

7. proceder ao exame das prestações de contas dos recursos oriundos do Estado;

8. elaborar relatórios sobre as prestações de contas;

9. fiscalizar e orientar as entidades no cumprimento das normas legais e técnicas quanto às prestações de contas dos recursos oriundos do Estado;

10. exercer outras atividades correlatas;

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DE TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, DE ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE CHEFIA

Art. 20.
- Aos titulares dos cargos de direção e assessoramento e de funções de chefia, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o desempenho das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:
I SECRETÁRIO DA FAZENDA:
a) orientar, coordenar, dirigir e supervisionaras atividades a cargo da Secretaria;
b) assessorar, diretamente, o Governador do Estado nos assuntos compreendidos na área de competência da Secretaria;
c) encaminhar ao Governador do Estado proposta de emissão de estampilhas;
d) autorizar a restituição de tributos cobrados indevidamente;
e) determinar o cancelamento de autos de infração ou de inscrição de débitos em dívida ativa, quando indevidamente feita;
f) propor ao Governador do Estado a criação e a extinção de repartições arrecadadoras e fiscalizadoras;
g) aplicar penalidades a estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação de receitas estaduais;
h) autorizar pagamentos, transferências de numerário, restituições de depósitos, cauções e fianças, bem como autorizar a abertura de contas bancárias em estabelecimentos oficiais e particulares ou em instituições financeiras e acompanhar sua movimentação;
i) realizar a subscrição de ações, fazer cessão de direitos de subscrição e praticar todos os atos necessários;
j) representar o Estado no Conselho de Política Fazendária;
l) promover a coordenação e a integração do sistema financeiro do Governo Estadual;
m) autorizar a consolidação da divida pública;
n) propor a emissão de títulos da divida pública, exercer outras atividades afins, inclusive administrar o Fundo da Dívida Pública;
o) aprovar o Plano de Contas do Estado;
p) baixar normas e instruções sobre assuntos da competência da Secretaria;
q) encaminhar ao Governador o Balanço Geral e Consolidado do Estado;
r) firmar convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, quando autorizado pelo Governador;
s) aprovar os programas de desenvolvimento dos recursos humanos alocados à área de competência da Secretaria;
t) ordenar a prisão administrativa de todo e qualquer responsável por recursos financeiros e valores pertencentes à Fazenda Pública Estadual, ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, omissão, remissão em efetuar entradas nos devidos prazos, de acordo com a legislação pertinente;
u) estabelecer diretrizes para a análise de atos e fatos administrativos e financeiros dos órgãos da administração centralizada e das entidades da administração descentralizada pela Auditoria Geral do Estado;
v) referendar leis e decretos relativos a assuntos da área de competência da Secretaria;
x) representar ou fazer representar a Secretaria em atos e cerimônias públicas, bem como em órgãos e entidades, de acordo pontua legislação vigente;
z) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
II SUBSECRETÁRIO, DA FAZENDA:
a) substituir o Secretário da Fazenda nos seus impedimentos;
b) prestar assessoramento político ao Secretário;
c) auxiliar o Secretário na coordenação e planejamento das atividades da Secretaria da Fazenda;
d) representar o Secretário da Fazenda, quando por este designado;
e) autorizar remanejamento de servidores entre os órgãos da Secretaria nos seus diversos níveis;
f) arbitrar e autorizar pagamento de diárias e de gratificação de produção;
g) conceder "horas-extras" ao servidor contratado;
h) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
III CHEFE DE GABINETE:
a) orientar, supervisionar, dirigir e controlar os trabalhos e as atividades a cargo do Gabinete;
b) prestar assessoramento ao Secretário;
c) organizar e controlar a agenda do Secretário;
d) assistir o Secretário em seus despachos, conferências, palestras e reuniões;
e) analisar, selecionar e controlar o expediente do Secretário;
f) coordenar os trabalhos de elaboração e acompanhamento da execução orçamentária do Gabinete;
g) coordenar as atividades de divulgação dos trabalhos da Secretaria;
h) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo
IV ASSESSOR ESPECIAL:
a) assessorar diretamente o Secretário da Fazenda em problemas especiais da área tributária e financeira;
b) coordenar grupos de estudos e de projetos especiais na área fazendária;
c) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo;
V COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades da Coordenação;
b) representar a Coordenação junto à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na elaboração das propostas do orçamento-programa anual e orçamento plurianual de investimento;
c) acompanhar e avaliar a execução financeira do orçamento;
d) promover a elaboração da programação de ingressos e participar, em articulação com a Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, da elaboração do plano semestral de aplicação;
e) promover a realização de estudos visando ao reajustamento da previsão da receita e da despesa;
f) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
VI DIRETOR DA PROCURADORIA FISCAL:
a) orientar, dirigir e supervisionar os trabalhos e as atividades a cargo da Procuradoria Fiscal;
b) coordenar, orientar e controlar a inscrição e cobrança da dívida ativa tributária do Estado;
c) representar e coordenar a representação do Estado, em matéria tributária e fiscal, perante o Poder Judiciário e o Conselho da Fazenda Estadual;
d) opinar sobre a concessão de incentivos fiscais;
e) representar às autoridades competentes sobre matéria de interesse da Fazenda Estadual, decorrente da aplicação da legislação tributária, propondo ou promovendo as medidas legais ou regulamentares cabíveis;
f) transigir, concedendo parcelamento de débitos em causas pendentes que versem sobre matéria tributária, quando autorizado pela legislação ou pelo Secretário da Fazenda;
g) promover o cancelamento de inscrição de débito na divida ativa quando indevidamente feita;
h) emitir e aprovar pareceres em processos administrativos fiscais, nas hipóteses estabelecidas em lei ou regulamento;
i) participar na elaboração e revisão de projetos de lei, decretos e portarias sobre matéria tributária;
j) controlar e fiscalizar a cobrança da Taxa de Prestação de Serviços pelas serventias e Ofícios vinculados ao Poder Judiciário ou à Secretaria da Justiça;
l) coordenar o controle da arrecadação de taxas, custas e emolumentos judiciais;
m) promover, coordenar e divulgar estudos relativos à sua área de competência;
n) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
VII INSPETOR GERAL DE FINANÇAS
a) orientar, dirigir e supervisionar os trabalhos e as atividades a cargo da Inspetoria;
b) determinar a prestação de assistência técnico-contábil, quando solicitada, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas e às entidades da administração descentralizada;
c) orientar a elaboração de relatórios, balanços e demonstrativos financeiros periódicos do Estado e outros que se façam necessários;
d) orientar e coordenar a elaboração das contas anuais do Governador:
e) promover a análise e a consolidação do Balanço Geral do Estado;
f) coordenar a realização de estudos para a atualização do plano de contas do Estado;
g) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
VIII AUDITOR GERAL DO ESTADO:
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades a cargo da Auditoria Geral;
b) manter contato com órgãos e entidades públicas ligadas à função de auditoria:
c) sugerir a reorganização de serviços e controles;
d) determinar a realização de auditoria solicitada por Secretário de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador ou entidades sob sua jurisdição;
e) determinar a realização de perícias contábeis;
f) solicitar, quando aconselhável, laudos técnicos a órgãos ou profissionais especializados;
g) requerer confirmações de saldos bancários, extratos de contas e outras informações;
h) examinar, aprovar e encaminhar os pareceres, relatórios e certificados de auditoria expedidos pela Divisão de Auditoria;
i) pronunciar-se sobre o cumprimento de obrigaçõs assumidas pelos licitantes, para efeito de devolução de garantias;
j) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
IX DIRETORES DE DEPARTAMENTO:
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades a cargo dos seus Departamentos;
b) promover reuniões e contatos com órgãos e entidades, públicas e privadas, interessados nas atividades dos Departamentos;
c) prestar assistência ao Secretário em assuntos pertinentes aos respectivos órgãos;
d) propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho para execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da Pasta;
e) encaminhar ao Secretário relatórios mensais e anuais das atividades dos respectivos órgãos;
f) propor e solicitar treinamento para os servidores que lhes são subordinados;
g) indicar servidores para o desempenho de chefias dos órgãos que lhes são subordinados;
h) promover medidas destinadas à obtenção de recursos com vistas à aceleração dos programas e projetos a cargo dos Departamentos;
i) emitir pareceres sobre assuntos relacionados às suas áreas de atuação;
j) reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;
l) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
X CHEFES DE DIVISÃO:
a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades pertinentes às suas unidades;
b) assistir o superior imediato em assuntos relacionados às atividades de sua área;
c) submeter à aprovação do seu superior imediato os programas e diretrizes de trabalho de sua unidade;
d) emitir pareceres em assuntos de sua competência;
e) exercer a avaliação sistemática das atividades das unidades que lhe são subordinadas;
f) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
XI CHEFES DE SEÇÃO:
a) orientar e supervisionar a execução das tarefas pertinentes á seção;
b) assistir o Chefe da Divisão em assuntos de sua competência;
c) desempenhar outras atribuições inerentes â função.
XII DELEGADO ESPECIAL E DELEGADOS REGIONAIS:

Redação do inciso XII de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984.

Redação original: "XII - DELEGADOS REGIONAIS:"

a) orientar, coordenar e supervisionar os trabalhos e as atividades a cargo da Delegacia;
b) conceder inscrição, baixa e alteração cadastral de contribuintes;
c) coordenar e orientar a organização e a movimentação do cadastro fiscal da região;
d) conceder parcelamento de débitos fiscais, nos limites da legislação especifica;
e) propor sanções a estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação pela rede bancária;
f) determinar a substituição de documentos fiscais;
g) remeter elementos â Procuradoria Fiscal, ou ao Representante da Fazenda Pública, para cobrança judicial da dívida ativa;
h) determinar a aferição preliminar da produtividade;
i) conceder diárias e autorizar o pagamento da gratificação de produção, nos casos permitidos;
j) designar servidores subordinados para o exercício de substituições regimentais por período não superior a 60 (sessenta) dias;
l) autorizar, por conveniência do serviço, o deslocamento de servidores para fora da circunscrição da Delegacia, por período não superior a 30 (trinta) dias;
m) propor a criação e extinção de repartições arrecadadoras e fiscalizadoras;
n) deferir pedidos de reconhecimento de isenções ou imunidade de ITBI nas transmissões de imóveis localizados na circunscrição da Delegacia;
o) desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 21.
- Aos Supervisores Gerais e Fazendários, Inspetores Fazendários, Chefes de Serviços, Chefes de Setores e Chefes de Agências Fazendárias cabe desempenhar as mesmas atribuições mencionadas nas letras a a f do inciso X do artigo anterior.

Redação do art. 21 de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984.

Redação original: "Art. 21 - Aos Inspetores Fazendários, Chefes de Serviços, Chefes de Setores e Chefes de Agências Fazendárias cabe desempenhar as mesmas atribuições mencionadas nas letras a a f do inciso X do artigo anterior."

Art. 22.
- As atribuições do Assessor Chefe, do Superintendente de Administração e do Inspetor Setorial de Finanças são as definidas na legislação dos respectivos sistemas.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 23.
- As substituições dos titulares de cargos de direção ou de funções de chefia, nas suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-ão da seguinte maneira:
I o Secretário, pelo Subsecretário
II o Subsecretário, por um dos dirigentes diretamente subordinados ao Secretário;
III o Chefe de Gabinete, por um dos Assessores Especiais;
IV o Assessor Chefe por um dos Assessores subordinados;
V o Superintendente de Administração, pelo Assistente-Chefe ou por um dos Chefes de Divisão subordinados;
VI o Inspetor Setorial de Finanças, por um dos Chefes de Seção subordinados;
VII o Coordenador por um dos Assessores subordinados;
VIII os Diretores dos Departamentos de Informática; de Administração Tributária e do Tesouro pelos respectivos Assistentes-Chefes ou por um dos Chefes de Divisão subordinados;
IX o Diretor do Departamento de Inspeção, Controle e Orientação, por um dos técnicos subordinados;
X o Diretor da Procuradoria Fiscal, pelo Assistente-Chefe ou por um dos Chefes de Divisão subordinados;
XI o Inspetor Geral de Finanças, pelo Assistente-Chefe ou por um dos Chefes de Divisão subordinados;
XII o Auditor Geral do Estado, por um dos Chefes de Divisão subordinados;
XIII o Chefe de Divisão, por um dos Chefes de Seção subordinados;
XIV O Delegado Especial da Fazenda, por um dos Supervisores Gerais e o Delegado Regional da Fazenda, por um dos Inspetores subordinados;

Redação do inciso XIV de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984.

Redação original: "XIV - o Delegado Regional da Fazenda, por um dos Inspetores subordinados;"

XV o Inspetor Fazendário, por um dos Auditores Fiscais ou Fiscais subordinados:
XVI o Chefe de Serviço de Delegacia, por um dos servidores subordinados;
XVII o Chefe de Seção, por um dos servidores subordinados;

XVIII - o Chefe de Grupo de Trabalho, por um dos componentes do Grupo subordinados;

XIX o Chefe de Agência Fazendária, por um dos Agentes subordinados;
XX o responsável por Posto Fiscal, por um dos componentes da equipe em serviço no Posto.
Parágrafo único- Haverá sempre um funcionário previamente designado para as substituições previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24.
- O Chefe de Gabinete, o Assessor Chefe, o Superintendente de Administração, o Inspetor Setorial de Finanças, o Coordenador, os Diretores de Departamentos, o Diretor da Procuradoria Fiscal, o Inspetor Geral de Finanças, o Auditor Geral do Estado, os Chefes de Divisões, o Delegado Especial da Fazenda e os Delegados Regionais da Fazenda disporão de um Secretário-Assistente, com atribuição para atendimento de partes, preparação do expediente, de coordenação ou execução de tarefas específicas, de que for Incumbido pelo Titular junto ao qual estiver servindo.

Redação de acordo com o Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984.

Redação original: "Art. 24 - O Chefe de Gabinete, o Assessor Chefe, o Superintendente de Administração, o Inspetor Setorial de Finanças, o Coordenador, os Diretores de Departamentos, o Diretor da Procuradoria Fiscal, o Inspetor Geral de Finanças, o Auditor Geral do Estado, os Chefes de Divisões e os Delegados Regionais da Fazenda disporão de um Secretário-Assistente, com atribuição para atendimento de partes, preparação de expediente, de coordenação ou execução de tarefas especificas, de que for incumbido pelo Titular junto ao qual estiver servindo."

Art. 25.
- As funções gratificadas da Secretaria da Fazenda são as constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 26.
- As Delegacias Regionais da Fazenda desprovidas, na sede, de Inspetorias da Fazenda executarão as atividades relativas aos subsistemas de arrecadação, tributação, fiscalização e informações econômico-fiscais, próprias de Inspetorias.
Art. 27.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Secretário da Fazenda.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

(Ver também: Art. 7º do Decreto nº 30.723 de 10 de julho de 1984: "Fica alterado o Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, na parte referente ao Departamento de Administração Tributaria - DAT, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto."

Art. 4º do Decreto nº 31.567 de 27 de março de 1985: "O Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, na parte relativa ao Departamento de Administração Tributária - DAT, passa a vigorar segundo o disposto no Anexo Único deste Decreto.".)

NÚMERO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

01

GABINETE DO SECRETÁRIO

Secretário-Assistente

1-F

05

02

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Secretário-Assistente

1-F

02

03

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO

Secretário-Assistente

1-F

07

Chefe de Seção

2-F

11

04

INSPETORIA SETORIAL DE FINANÇAS

Secretário-Assistente

1-F

01

Chefe de Seção

2-F

04

05

COORDENAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Secretário-Assistente

1-F

03

06

DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA

Secretário-Assistente

1-F

04

Chefe de Seção

2-F

10

07

DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO, CONTROLE E ORIENTAÇÃO

Secretário-Assistente

1-F

05

Chefe de Seção

2-F

01

08

PROCURADORIA FISCAL

Secretário-Assistente

1-F

04

Chefe de Seção

2-F

08

NÜMERO

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

09

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Secretário-Assistente

1-F

20

Chefe de Serviço

2-F

60

Chefe de Seção

2-F

11

Chefe de Seção

1-F

15

Chefe de Setor

1-F

80

Delegado Regional

3-F

15

Inspetor Fazendário

2-F

40

Chefe de Agência Fazendária

1-F

60

10

DEPARTAMENTO DO TESOURO

Secretário-Assistente

1-F

04

Chefe de Seção

2-F

09

11

INSPETORIA GERAL DE FINANÇAS

Secretário-Assistente

1-F

04

Chefe de Seção

2-F

09

12

AUDITORIA GERAL DO ESTADO

Secretário-Assistente

1-F

03

Chefe de Seção

2-F

03

13

CONSELHO DA FAZENDA ESTADUAL

Secretário-Assistente

1-F

01

Chefe da Secretaria

2-F

01

14

SECRETARIA DA FAZENDA

Chefe de Grupo de Trabalho

2-F

09

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

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