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Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 35, de 11 de março de 1983

Nº 35/1983

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Art. 1.
- Fica reorganizado, na forma indicada na presente lei, o Instituto de Cacau da Bahia - ICB, autarquia vinculada à Secretaria da Agricultura, com sede e foro na Cidade de Ilhéus, personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Parágrafo único- O ICB gozará de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

Reorganiza o Instituto de Cacau da Bahia - ICB e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.176 de 03 de dezembro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O ICB tem por finalidade apoiar e executar ações que vizem à promoção do desenvolvimento de municípios produtores de cacau do Estado da Bahia, bem como participar da comercialização do cacau e de insumos agrícolas, competindo-lhe:
Iparticipar da elaboração e da execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento de municípios produtores de cacau;
IIrealizar operações de crédito necessárias à comercialização do cacau e de insumos agrícolas;
IIIpromover o desenvolvimento dos meios de transportes e de outros serviços de utilidade pública nos municípios produtores de cacau;
IVpraticar atos de compra e venda de cacau e de insumos agrícolas;
Voperar rede de armazenagem destinada ao depósito e conservação de cacau e de insumos agrícolas;
VIexercer outras atividades correlatas.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá o ICB celebrar convênios, contratos e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 4.
- O ICB tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração
IIConselho Fiscal
IIIDiretoria
Art. 5.
- A Diretoria do ICB tem a seguinte organização:
IPresidência
IIDiretoria de Promoção do Desenvolvimento
IIIDiretoria Administrativa e Financeira
Art. 6.
- A composição e a competência do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, da Presidência e das Diretorias serão estabelecidas em Regulamento, a ser aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- A Diretoria do ICB será nomeada pelo Governador do Estado.
Art. 8.
- Constituem receitas do ICB:
Idotações orçamentárias;
IIrendas patrimoniais e as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIIprodutos de operações de crédito;
IVcota de fomento econômico;
Vresultado de operações comerciais;
VIdoações, contribuições e auxílios;
VIIoutros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.
Art. 9.
- Constituem patrimônio do ICB:
Ibens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Parágrafo único- Os bens e direitos do ICB serão utilizados exclusivamente no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.
Art. 10.
- O pessoal do ICB será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único- O ICB disporá de quadro próprio de pessoal.
Art. 11.
- Os cargos de provimento efetivo do ICB ficam extintos e serão supressos à medida em que se vagarem.
Art. 12.
- Em caso de extinção do ICB todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 13.
- Os cargos em comissão do ICB são os constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 14.
- Fica autorizado o Poder Executivo a:
Ipraticar, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos regulamentares e regimentais que decorram, implícita ou explicitamente, das disposições desta lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônio;
IIefetuar, mediante Decreto, as modificações orçamentárias decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 15.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 1983.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Waldeck Vieira Ornelas

Renato de Pinho Pereira

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE CACAU DA BAHIA - ICB

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Presidente

DAS-6

01

Diretor

DAS-6

02

Chefe de Assessoria

DAS-5

02

Chefe de Auditoria

DAS-5

01

Superintendente

DAS-5

06

Supervisor

DAS-4

05

Assessor

DAS-4

08

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