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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 33871, de 9 de outubro de 1986

Nº 33871/1986

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Art. 1.
- o item 6 da letra "i" do inciso I, artigo 2º do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 30.215, de 26 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6 - Delegacias Regionais da Fazenda – DEREF's

6.1 - Serviço de Tributação - SETRI

6.2 - Serviço de Fiscalização - SEFIS

6.3 - Serviço de Arrecadação - SECAR

6.4 - Serviço de Informações Econômico-Fiscais - DEIEF

6.5 - Serviço Regional de Processamento de Dados - SEPROD

6.6 - Serviços Regionais de Administração

6.7 - Inspetorias da Fazenda - INFAZ's

6.7.1 - Setor de Tributação e Fiscalização

6.7.2 - Setor de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais

6.7.3 - Postos Fiscais

6.8 - Agencias Fazendárias."

Parágrafo único- Os Serviços Regionais de Processamento de Dados, a que se refere este artigo, serão instalados nas Delegacias Regionais da Fazenda em Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e Ilhéus.

Altera o Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 30.215, de 16 de dezembro de 1983 e alterado pelos de nºs 30.723, de 10 de junho de 1984 e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no § 2º do art. 3º da Lei Delegada nº 73, de 10 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 2.
- o inciso V do artigo 15, do Regimento da Secretaria da Fazenda, passa a constituir o inciso VI, ficando o inciso V com a seguinte redação:

"V - pelo Serviço Regional de Processamento de Dados - SEPROD

a)receber e controlar a entrada de dados que, oriundos das Delegacias Regionais, sejam destinados a processamento;
b)conferir, relacionar, preparar e codificar, segundo manuais específicos, os documentos que contenham informações para processamento;
c)digitar informações;
d)proceder à crítica das informações digitadas objetivando manter sua integridade e confiabilidade;
e)executar serviços de transmissão de dados, através equipamentos de processamento eletrônico;
f)efetuar a triagem dos documentos que, após processamento, devam ser encaminhados ao Departamento de Informática, para microfilmagem;

G) articular-se com o Departamento de Informática em matéria de interesse técnico da área de processamento de dados;

h)exercer outras atividades correlatas."
Art. 3.
- Fica acrescentado ao artigo 15 do mencionado Regimento o parágrafo 6º, que terá a seguinte redação:
§ 6º- As normas e instruções para funcionamento dos Serviços Regionais de Processamento de Dados farão parte integrante do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda, a ser aprovado por ato do Secretário.
Art. 4.
- o Artigo 27, do Regimento da Secretaria da Fazenda passa a constituir o Artigo 28, ficando o Artigo 27 com a seguinte redação:

"Artigo 27 - As funções gratificadas correspondentes a Chefia de Serviço Regional de Processamento de Dados serão providas, exclusivamente, por profissionais de nível superior, cuja formação guarde relação com as atividades fazendárias."

Art. 5.
- os Serviços Regionais de Processamento de Dados são subordinados diretamente às Delegacias Regionais da Fazenda onde estiverem instalados.
Art. 6.
- Fica alterado o Anexo Único do Regimento da Secretaria da Fazenda, na parte referente ao Departamento de Administração Tributária, que passa a vigorar com redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 9 de outubro de 1986.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Nº ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

09 DEPTº DE ADM. TRIBUTÁRIA

Secretário Assistente

1-F

22

Chefe de Serviço

2-F

64

Chefe de Seção

2-F

11

Chefe de Seção

1-F

16

Chefe de Setor

1-F

80

Delegado

3-F

15

Inspetor Fazendário

2-F

37

Supervisor Geral

2-F

03

Supervisor Fazendário

1-F

10

Assistente Técnico

2-F

01

Chefe de Ag. Fazendária

1-F

60

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