Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 30370, de 13 de março de 1984
Nº 30370/1984
Art. 1.
- O Setor de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais das Inspetorias da Fazenda, subordinadas â Delegacia Regional da Fazenda sediada na Cidade do Salvador é transformado em Setor de Arrecadação e Apoio Administrativo e Setor de Informações Econômico-Fiscais.
Altera a estrutura das Inspetorias da Fazenda subordinadas à Delegacia Regional da Fazenda sediada na Capital e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 2.
- Compete ao Setor:
I De Arrecadação e Apoio Administrativo:
a) controlar a arrecadação pelas redes bancaria e própria da circunscrição;
b) prever, acompanhar e analisar o comportamento da receita tributária da área da Inspetoria;
c) efetuar a recepção, o controle, a verificação e a remessa de documentos de arrecadação;
d) cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos da área de sua competência;
e) efetuar o controle e cobrança do processo administrativo fiscal na área de sua competência;
f) orientar contribuintes e funcionários quanto aos procedimentos relativos à arrecadação;
g) desempenhar atividades de natureza administrativa no âmbito da Inspetoria;
h) exercer outras atividades correlatas;
II De Informações Econômico-Fiscais:
a) coletar e classificar dados e informações econômico-fiscais, com vistas a fornecer subsídios ao planejamento fiscal e à fixação de pauta fiscal;
b) efetuar a recepção, o controle, a verificação e a remessa de documentos de informações econômico-fiscais;
c) executar e controlar o cadastramento de contribuintes e zelar pela sua manutenção;
d) cumprir e fazer cumprir as normas de procedimentos da área de sua competência;
e) orientar contribuintes e funcionários quanto aos procedimentos relativos a informações econômico-fiscais;
f) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único- A competência do Setor de Tributação e Fiscalização é a mesma estabelecida no inciso V, alínea "a", do artigo 15, do Regimento da Secretaria da Fazenda, aprovado pelo Decreto Nº 30.215, de 16 de dezembro de 1983.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de março de 1984.
JOÃO DURVAL CARNEIRO
Governador