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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 361, de 25 de setembro de 1987

Nº 361/1987

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Aprova a Resolução nº 03/87, de 22 de setembro de 1987, do Conselho Administrativo e de Fiscalização do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõe o § 2º do art. 6º do Decreto nº 30.145, de 06 de dezembro de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovada a Resolução nº 03/87, de 22 de setembro de 1987, do Conselho Administrativo e de Fiscalização do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, que dispõe sobre alteração do seu Estatuto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 25 de setembro de 1987.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

SECRETÁRIO DA JUSTIÇA

RESOLUÇÃO Nº 03 /R7

Altera o Estatuto do INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA ? IRDEB

O Presidente do CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO do INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB, AD REFERENDUM do Plenário, no exercício de sua competência estabelecida peto inciso II e § 1º do art. 6º do Estatuto da Fundação, aprovado pelo Decreto nº 30.145, de 06 de dezembro de 1983.

R E S O L V E:

Art. 1.
- Alterar os arts. 1º e 2º e inserir o parágrafo único aos artigos 4º e 31º do ESTATUTO do INSTITUTO DE RADIODIFUSÃ0 EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB, aprovado pelo Decreto nº 30.145, de 06 de dezembro de 1983, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - O INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65, de 01 de junho de 1983, sob a forma de Fundação, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEEB, com sede e foro na Cidade do Salvador, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar demais dispositivos legais aplicáveis.

"Art. 2º - O IRDEB tem por finalidade programar, experimentar, promover e coordenar a utilização de tecnologias educacionais no âmbito estadual, visando a participar do processo de integração da população no seu desenvolvimento econômico e sócio-cultural para o que utilizará, com exclusividade, para fins educacionais e culturais, todos os meios de comunicação de massa, ai compreendidos rádio, televisão, correspondência, material impresso auto-instrutivo, computador, audiovisão e outros, competindo-lhe:

Art. 4.
- ......
I......
II......
Parágrafo único- Os administradores da Fundação IRDEB deverão ser brasileiros natos, sendo sua investidura nos respectivos cargos, precedida de expressa aprovação pelo MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, conforme estabelece o Decreto Federal nº 91.837, de 25.10.85.
Art. 31.
- .......
Parágrafo único- Qualquer alteração estatutária relacionada com dispositivos referentes ao serviço de radiodifusão dependera de previa autorização do MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, conforme estabelece o Decreto Federal nº 91.837, de 25.10.85.
Art. 3.
- As alterações estatutárias introduzidas pela presente Resolução vigorarão após a aprovação do MINISTÉRIO PÚBLIC0 e registro no CARTÓRIO competente, na forma da legislação civil e processual em vigor.
Art. 4.
- Esta Resolução entra em vigor após aprovação do GOVERNADOR DO ESTADO, revogadas as disposições em contrario.

Salvador-BA, em 22 de setembro de 1987.

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

SECRETARIA BA EDUCAÇÃO

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