- O artigo 5º do Estatuto do IRDEB, instituído pelo Decreto nº 30.145, de 06 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:"Art. 5º - O Conselho Administrativo e de Fiscalização, órgão de orientação e deliberação superior da Fundação, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Educação, que o presidirá;
IIo Diretor Executivo da Fundação;
IIIum representante da Secretaria da Cultura;
IVum representante da Secretaria de Governo;
Vum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIum representante da Secretaria da Administração;
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIum representante do Departamento de Telecomunicações do Estado ? DETELBA;
IXum representante do Departamento de Educação Continuada da Secretaria da Educação;
Xum representante da Diretoria Regional do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;
XIum representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;
XIIum membro da livre escolha do Governador do Estado;
XIIIum representante dos servidores da Fundação, escolhido por voto universal.
§ 1º- Para cada membro do Conselho haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho referidos nos incisos X a XIII, e os Titulares das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado indicarão os seus representantes, bem como os representantes dos órgãos e entidades vinculadas às respectivas Pastas.
§ 3º- O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e a prestações de contas do IRDEB, ou assuntos do seu interesse pessoal".