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Decreto Estadual da Bahia nº 393, de 1 de outubro de 1987

Nº 393/1987

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- O artigo 5º do Estatuto do IRDEB, instituído pelo Decreto nº 30.145, de 06 de dezembro de 1983, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - O Conselho Administrativo e de Fiscalização, órgão de orientação e deliberação superior da Fundação, tem a seguinte composição:

Io Secretário da Educação, que o presidirá;
IIo Diretor Executivo da Fundação;
IIIum representante da Secretaria da Cultura;
IVum representante da Secretaria de Governo;
Vum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIum representante da Secretaria da Administração;
VIIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIIum representante do Departamento de Telecomunicações do Estado ? DETELBA;
IXum representante do Departamento de Educação Continuada da Secretaria da Educação;
Xum representante da Diretoria Regional do Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;
XIum representante da Universidade Federal da Bahia - UFBA;
XIIum membro da livre escolha do Governador do Estado;
XIIIum representante dos servidores da Fundação, escolhido por voto universal.
§ 1º- Para cada membro do Conselho haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º- O Governador do Estado nomeará os membros do Conselho referidos nos incisos X a XIII, e os Titulares das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geral do Estado indicarão os seus representantes, bem como os representantes dos órgãos e entidades vinculadas às respectivas Pastas.
§ 3º- O Diretor Executivo da Fundação participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem deliberadas matérias referentes a relatórios e a prestações de contas do IRDEB, ou assuntos do seu interesse pessoal".

Altera dispositivos estatutários do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei Delegada nº 65, de 01 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 01 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

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