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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 29882, de 14 de setembro de 1983

Nº 29882/1983

Dispõe sobre a organização da Coordenação de Defesa Civil - CORDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

Objetivo e Competência

Art. 1.
- A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, criada pela Lei Delegada nº 38, de 14 de março de 1983, órgão em regime especial da administração centralizada da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES, reger-se-á pelas disposições do art. 4º da Lei nº 2321 de 11 de abril de 1966 e pelas normas regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
- A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC, que tem por objetivo coordenar, executai e supervisionar o atendimento a situações de emergência ou de calamidade pública no âmbito do Estado da Bahia, compete:
I planejar as medidas preventivas da defesa civil nos casos de ocorrência de emergência ou de calamidade pública;
II estabelecer normas para assegurar a coordenação geral das medidas destinadas a atender às situações de emergência ou de calamidade publica;
III avaliar a extensão das situações de emergência ou de calamidade pública;
IV propor ao Governador do Estado a necessidade de decretação do estado de emergência ou de calamidade pública;
V estabelecer e executar seu programa de trabalho, bem como exercer todas as funções e atividades inerentes à consecução dos objetivos próprios da coordenação;
VI implementar medidas resultantes de sugestões e recomendações de Comissão Interinstitucional de Defesa Civil - CIDEC.

CAPÍTULO II

Estrutura e Pune1onamento

Art. 3.
- A Coordenação de Defesa Civil - CORDEC tem a seguinte estrutura:
I Gabinete do Secretário Executivo;
II Unidade Administrativo-Financeira:
a) Setor de Apoio Contábil e Financeiro;
b) Setor de Apoio Administrativo;
III unidade Técnica de Planejamento e Operação.
Parágrafo único- A Unidade Técnica de Planejamento e Operação não terá subdivisão interne, podendo constituir grupos de trabalho, inclusive com a participação de consultores especiais.
Art. 4.
- Ao Gabinete do Secretário Executivo, que presta assistência ao titular do órgão no desempenho de suas atribuições, compete:
I preparar e encaminhar a correspondência do Secretário Executivo da CORDEC;
II coordenar o fluxo de Informações e as relações públicas de interesse da CORDEC;
III realizar a catalogação, classificação e circulação da documentação existente, de interesse da CORDEC;
IV exercer outras atividades correlatas.
Art. 5.
- A unidade Administrativo-Financeira, que exerce as atividades de administração geral e financeira do órgão, compete:
I através do Setor de Apoio Contábil e Financeiro:
a) elaborar e executar o plano de contas da CORDEC e a classificação das operações financeiras e orçamentárias;
b) executar o Plano Semestral de Aplicação, em articulação com a ASPLAN/SETRABES;
c) realizar pagamentos e transferência de numerários, inclusive de adiantamentos;
d) orientar, controlar e efetuar a prestação de contas de corrente da utilização de verbas especiais, estaduais e federais, destinadas a defesa civil;
e) elaborar balancetes mensais, balanço geral e demonstrativos diários de disponibilidade;
f) executar os serviços de contabilidade orçamentária e financeira, inclusive os relativos a convênios e contratos;
g) efetuar o registro contábil dos bens sob a responsabilidade do órgão;
h) controlar a movimentação de contas bancárias;
i) exercer, outras atividades correlatas.
II através do Setor de Apoio Administrativo:
a) organizar e manter o cadastro do pessoal, em articulação com o SA/SETRABES;
b) emitir informes de frequência e pareceres em processos, relativos ao pessoal em exercício na CORDEC;
c) processar os atos relativos a pessoal;
d) preparar processos de licitação para execução de obras e serviços, como aquisição de bens e materiais;
e) efetuar o controle do recebimento, guarda, conservação e requisição dos materiais, bem como da utilização e localização de bens móveis;
f) executar serviços gerais de apoio administrativo, especialmente no que se refere a transporte;
g) exercer outras atividades correlatas.
Art. 6.
- A Unidade Técnica de Planejamento e Operação, que exerce as atividades de planejamento, programação, implementação e avaliação de ações preventivas e emergenciais de defesa civil, compete:
I elaborar programas, planos e projetos de defesa civil, de caráter preventivo ou emergencial;
II propor e promover seminários, palestras, campanhas e outras atividades de caráter educativo em defesa civil;
III promover treinamento de pessoal, habilitando-o para atuar em situações de emergência e calamidade;
IV promover estudos de áreas susceptíveis a fenômenos anormais ou adversos, orientando os órgãos da administração estadual e municipal quanto a medidas a serem executadas em caráter preventivo;
V acompanhar o desenvolvimento de ocorrências que possam acarretar situações de emergência ou calamidade pública;
VI acionar mecanismos de atendimento, socorro e assistência às populações e bens atingidos, em articulação com órgãos e instituições estaduais, federais, municipais e privadas;
VII indicar áreas atingidas e avaliar a extensão das situações de emergência ou calamidade, orientando quanto às medidas de recuperação necessárias;
VIII efetuar a distribuição, o controle e a prestação de contas dos recursos utilizados nas situações de emergência ou calamidade;
IX avaliar os resultados dos programas e planos de intervenção adotados nas situações de emergência ou calamidade;
X identificar e promover a captação de recursos extra-orçamentários para planos, programas e atividades de defesa civil;
XI promover ações, articuladas coa prefeituras municipais, com a finalidade de incentivar e orientar a implantação de comissões específicas de defesa civil;
XXI exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO V

Atribuições

Art. 7.
- São atribuições do Secretário Executivo da Coordenação de Defesa Civil:
I dirigir, coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à CORDEC;
II cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Órgão;
III aprovar os programas de trabalho das unidades da CORDEC;
IV encaminhar ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social as propostas orçamentárias do órgão, os planos de recursos financeiros, bem como propor a abertura de créditos adicionais;
V movimentar, juntamente com o responsável pela Unidade Administrativo-Financeira, os recursos financeiros do órgão, inclusive os relativos a convênios, créditos específicos e doações destinados à defesa civil;
VI assinar, juntamente com o responsável pela Unidade Administrativo-Financeira, os balancetes mensais e o balanço geral do exercício, encaminhando-os ao Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;
VII assinar, juntamente com o responsável pela Unidade Administrativo-Financeira, as prestações de contas dos fundos especiais de defesa civil, encaminhando-as as instituições competentes;
VIII encaminhar ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social relatórios das atividades do órgão e as contas relativas a cada exercício;
IX indicar os membros da comissão de licitação do órgão, visar seus pareceres, submetendo-os à aprovação do Secretário do Trabalho e Bem Estar Social;
X articular-se com demais organismos estaduais, federais e municipais, especialmente aqueles afetos ã defesa civil;
XI recomendar, sugerir e solicitar a adoção de medidas específicas e prioritárias pela administração pública, tendo em vista prevenir, evitar ou sanar calamidades previsíveis;
XII encaminhar ao Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social as propostas de alterações referentes à organização da CORDEC;
XIII assinar acordos, contratos e convênios, quando devidamente autorizado;
XIV praticar atos relativos a pessoal;
XV instituir grupos de trabalho, para o desempenho de atividades específicas;
XVI participar das reuniões da Comissão Interinstitucional de Defesa Civil;
XVII desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 8.
- São atribuições dos responsáveis pelas Unidades Administrativo-Financeira e Técnica de Planejamento e Operação:
I planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as - atividades a cargo de suas unidades;
II planejar, programar e disciplinar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos afetos às suas áreas;
III elaborar a proposta orçamentária anual, os planos semestrais de aplicação e o orçamento plurianual de investimentos de suas áreas;
IV propor medidas administrativas relativas ao pessoal lotado nas suas unidades;
V articular-se com os municípios do Estado, para fins de assistência e orientação técnica, nos assuntos referentes às suas áreas;
VI apresentar, ao Secretário Executivo da Coordenação de Defesa Civil, relatórios, mensais e anuais de atividades;
VII desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 9.
- São atribuições dos Chefes de Setores, além daqueles de natureza especifica decorrentes das competências dos respectivos órgãos:
I cumprir e fazer cumprir as diretrizes, orientações e normas expedidas pelo superior imediato;
II programar, organizar, executar e controlar as atividades dos respectivos setores;
III prestar aos superiores imediatos informações sistemáticas acerca dos trabalhos desenvolvidos nas respectivas
IV desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 10.
- São atribuições do Secretário Assistente:
I recepcionar pessoas, encaminhando-as ao Secretário Executivo da CORDEC ou às unidades competentes;
II -preparar e encaminhar correspondência;
III secretariar reuniões;
IV controlar o arquivo do Secretário Executivo da CORDEC;
V manter atualizada a agenda do Secretário Executivo da CORDEC;
VI desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- São atribuições dos Inspetores de Programas Emergenciais:
I orientar e inspecionar a distribuição e utilização dos recursos materiais destinados à situações de emergência ou calamidade;
II manter o dirigente da Unidade Técnica de Planejamento e Operação informado quanto ao resultado das inspeções realizadas;
III sugerir ao dirigente da Unidade Técnica de Planejamento e Operação medidas que objetivem racionalizar a distribuição e o controle dos recursos vinculados aos programas emergenciais;
IV desempenhar outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 12.
- A Coordenação de Defesa Civil contará coa funcionários da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social, designados pelo respectivo titular, e de servidores postos à sua disposição, de acordo com o constante no Anexo Único deste Decreto.
Art. 13.
- A Coordenação de Defesa Civil e as Unidades Administrativo-Financeira e Técnica de Planejamento e Operação, serão dirigidas, respectivamente, pelos ocupantes dos cargos de Secretário Executivo da Coordenação de Defesa Civil (DAS - 5) e dois Coordenadores Adjuntos (DAS - 4), criados no Anexo I da Lei Delegada nº 38 de 14 de março de 1983.
Parágrafo único- A critério do Secretario do Trabalho e Bem Estar Social, poderão ser designados para atuar junto à CORDEC assessores do quadro da SETRABES.
Art. 14.
- As funções gratificadas da Coordenação de Defesa Civil são as constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- O Secretário Executivo da Coordenação de Defesa Civil designará, mediante portaria, os ocupantes das funções gratificadas.
Art. 15.
- Os titulares de cargo de direção e funções de chefia da CORDZC serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por um servidor a eles subordinados.
Art. 16.
- A Coordenação de Defesa Civil, para o desempenho de sua atividade, poderá utilizar instalações, materiais, equipamentos ou serviços de quaisquer órgãos ou entidades do Estado, mediante requisição do seu titular.
Art. 17.
- Cada titular do órgão ou entidade da administração pública estadual indicará um servidor -para representá-lo junto à CORDEC.
Parágrafo único- o Secretário Executivo da Coordenação de Defesa Civil convocará, na medida das necessidades, os servidores referidos neste artigo.
Art. 18.
- Todos os assuntos relativos à defesa civil terão absoluta prioridade e deverão ser tratados em regime de urgência.
Art. 19.
- Os casos omissos no presente Decreto serão resolvidos pelo Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social.
Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de setembro de 1983

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA

Secretário do Trabalho e Bem Estar Social

WALDECK VIEIRA ORNELAS

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

ANEXO ÚNICO

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

TOTAL

Serviços Administrativos

Agente Administrativo

13

Ag. Administrativo Auxiliar

05

Datilógrafo

03

TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

AGENTE DE PORTARIA

03

OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Engenheiro Agrônomo

01

Economista

01

Assistente Social

03

Sociólogo

03

Técnico em Planejamento

02

Contador

01

Bibliotecário

01

Estatístico

01

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Denominação

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Setor

F-3

02

Inspetor de Programas Emergenciais

F-3

04

Secretário Assistente

F-2

01

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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