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Decreto Estadual da Bahia nº 30352, de 22 de fevereiro de 1984

Nº 30352/1984

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
- Fica reconhecida situação de calamidade pública nas áreas abrangidas pelos seguintes municípios:
I 2ª RA - Feira de Santana

Água Fria

Anguera

Antonio Cardoso

Candeal

Feira de Santana

Ichú

Ipecaetá

Ipirá

Irará

Riachão do Jacuípe

Santa Bárbara

Santanópolis

Santo Estevão

Serra Preta

Tanquinho

II 3ª RA - Alagoinhas

Crisópolis

Inhambupe

Ouriçangas

Pedrão

Sátiro Dias

III 4ª RA - Santo Antonio de Jesus

Amargosa

Castro Alves

Elísio Medrado

Santa Terezinha

IV 5ª RA - Valença

Ubaira

V 10ª RA - Paulo Afonso

Abaré

Chorrochó

Cel. João Sá

Glória

Geremoabo

Macururé

Paulo Afonso

Pedro Alexandre

Rodelas

Santa Brígida

VI 11ª RA - Cipó

Antas

Cícero Dantas

Cipó

Euclides da Cunha

Itapicurú

Nova Soure

Olindina

Paripiranga

Quijingue

Ribeira do Amparo

Ribeira do Pombal

Tucano

VII 12ª RA - Serrinha

Araci

Biritinga

Cansanção

Conceição do Coité

Lamarao

Monte Santo

Queimadas

Retirolândia

Santa Luz

Serrinha

Teofilândia

Valente

VIII 13ª RA - Jeguié

Boa Nova

Brejões

Cravolândia

Irajuba

Itaquara

Itiruçu

Jaguaquara

Jequié

Lafaiete Coutinho

Manoel Vitorino

Maracás

Milagres

Nova Itarana

Planaltino

Santa Inês

IX 14ª RA - Itapetinga

Ibicui

Iguai

Nova Canaã

X 15ª RA - Juazeiro

Antonio Gonçalves

Campo Alegre de Lourdes

Campo Formoso

Casa Nova

Curaçá

Itiuba

Jaguarari

Juazeiro

Pilão Arcado

Pindobaçú

Remanso

Senhor do Bonfim

Sento-Sé

Uauá

XI 16ª RA - Jacobina

Caldeirão Grande

Jacobina

Miguel Calmon

Mirangaba

Morro do Chapéu

Saúde

Serrolândia

Várzea do Poço

Caem

XII 17ª RA - Mundo Novo

Baixa Grande

Macajuba

Mairi

Mundo Novo

Piritiba

XIII 18ª RA - Itaberaba

Andaraí

Boa Vista do Tupim

Iaçu

Ibiquera

Itaberaba

Itaetê

Lajedinho

Marcionílio Souza

Ruy Barbosa

Utinga

XIV 19ª RA - Brumado

Abaira

Aracatu

Barra da Estiva

Brumado

Contendas do Sincorá

Dom Basílio

Ibicoara

Iramaia

Ituaçu

Jussiape

Livramento do Brumado

Malhada de Pedras

Rio de Contas

Tanhaçú

XV 20ª RA - Vitória da Conquista

Anagé

Planalto

Poções

Tremedal

Vitória da Conquista

XVI 21ª RA - Irecê

Barra do Mendes

Cafarnaum

Canarana

Central

Gentio do Ouro

Ibipeba

Ibititá

Irecê

Jussara

Presidente Dutra

Uibaí

Xique-Xique

XVII 22ª RA - Ibotirama

Barra

Brotas de Macaúbas

Ibotirama

Ipupiara

Morporá

Oliveira dos Brejinhos

Paratinga

XVIII - 23ª RA - Macaúbas

Água Quente

Boquira

Botuporã

Ibipitanga

Macaúbas

Paramirim

Rio do Pires

XIX 24ª RA - Caetité

Caculé

Caetité

Candiba

Condeúba

Cordeiros

Guanambi

Ibiaçucê

Igaporã

Jacaraci

Licínio de Almeida

Mortugaba

Palmas de Monte Alto

Piripá

Presidente Jânio Quadros

Riacho de Santana

Rio do Antonio

Sebastião Laranjeiras

Urandi

XX 26ª RA - Santa Maria da Vitória

Bom Jesus da Lapa

Malhada

XXI 27ª RA - Seabra

Boninal

Ibitiara

Iraquara

Lençóis

Mucugê

Palmeiras

Piatã

Seabra

Souto Soares

Wagner

Reconhece situação de calamidade pública nos municípios que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, observado o disposto no art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 29.882, de 14 de setembro de 1983 e

- considerando os fatores anormais e adversos de natureza climática a que está submetida vasta área do Estado da Bahia;

- considerando os extraordinários custos sociais do fenômeno e as implicações econômicas que o agravamento da estiagem provoca;

- considerando que a situação emergencial, provocada pelo longo período de estiagem, já afeta gravemente a comunidade, privando-a parcialmente do atendimento de suas necessidades, ameaçando a integridade de seus elementos componentes o que caracteriza um quadro de calamidade pública,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1984.

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