Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 28438, de 23 de novembro de 1981
Nº 28438/1981
<Revogado> § 3º - Considerar-se-á também igual ou mais vantajosa a proposta do licitante com sede ou domicilio no Estado, se, atendidos os demais fatores do artigo 36 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, o respectivo preço global não exceder, em mais de 5%(cinco por cento), o dos outros licitantes.
Revogado pelo Decreto nº 31.695 de 16 de maio de 1985.
Regulamenta disposições da Lei nº 3.853, de 17.10.1980, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 57 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de traçar orientação normativa que assegure correta e uniforme interpretação e aplicação da legislação estadual que dispõe sobre licitação e contrato administrativo,
D E C R E T A
Redação de acordo com o Decreto nº 28.694 de 17 de fevereiro de 1982.
Redação original: "Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior à pessoas jurídicas reunidas em consórcio, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, quando a liderança do consórcio couber a empresa sediada no Estado."
Ii – Io
R= xv
Io
sendo:
R = reajustamento procurado;
Ii = média aritmética dos índices mensais adotados correspondentes ao período de execução da etapa que se está reajustando;
Io = índice relativo ao sexagésimo dia após a celebração do contrato ou instrumento equivalente;
V = valor da parcela a reajustar, correspondendo a 100% da fatura correspondente.
V = Vp X De ,
Dp
Sendo:
V = valor a ser reajustado;
Vp = valor total da parcela a reajustar;
De - número de dias excedentes, na execução da parcela a reajustar, dos 60 dias iniciais da celebração do contrato;
Dp - número de dias propostos para execução da parcela a reajustar.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1981.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
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