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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28438, de 23 de novembro de 1981

Nº 28438/1981

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Art. 1.
- Nos termos do § 5º do artigo 36 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, terá preferência, para contratação com o Estado e suas Autarquias, o licitante com sede ou domicílio no Estado, cuja proposta revele igualdade de condições com a de outros licitantes, ou seja, mais vantajosa para a Administração Pública, na forma deste decreto.
§ 1º- Considerar-se-ão em igualdade de condições as propostas que se equipararem pelos fatores de julgamento e classificação fixados no artigo 36 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980.
§ 2º- Considerar-se-á mais vantajosa a proposta que, no conjunto das condições referidas no parágrafo anterior, apresentar maior interesse econômico-social para a Administração Pública Estadual, reunindo os seguintes fatores:
I o valor do imposto sobre circulação de mercadorias (ICM) a ser recolhido aos cofres do Estado;
II o emprego de mão-de-obra e materiais existentes no local da execução do contrato.

<Revogado> § 3º - Considerar-se-á também igual ou mais vantajosa a proposta do licitante com sede ou domicilio no Estado, se, atendidos os demais fatores do artigo 36 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, o respectivo preço global não exceder, em mais de 5%(cinco por cento), o dos outros licitantes.

Revogado pelo Decreto nº 31.695 de 16 de maio de 1985.

Regulamenta disposições da Lei nº 3.853, de 17.10.1980, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 57 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de traçar orientação normativa que assegure correta e uniforme interpretação e aplicação da legislação estadual que dispõe sobre licitação e contrato administrativo,

D E C R E T A

Art. 2.
- Aplica-se o disposto no artigo anterior as pessoas jurídicas reunidas em consórcio, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, quando sua liderança couber a empresa sediada no Estado, desde que esta detenha mais de cinquenta por cento do capital do consórcio.

Redação de acordo com o Decreto nº 28.694 de 17 de fevereiro de 1982.

Redação original: "Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior à pessoas jurídicas reunidas em consórcio, na forma dos artigos 26 e 27 da Lei nº 3.853, de 17 de outubro de 1980, quando a liderança do consórcio couber a empresa sediada no Estado."

Art. 3.
- O reajustamento de preços, nas contratações administrativas do Estado e suas Autarquias, dependerá de expressa previsão no ato convocatório da licitação, quando for o caso, e no instrumento contratual.
Art. 4.
- Observado o disposto nos arts. 61, parágrafo único, 62, inciso I, e 63, da Lei nº 3.853, de 17-10-1980, o reajustamento de preços, uma vez autorizado na forma do artigo anterior, somente será devido, qualquer que seja o Índice oficial adotado para seu calculo:
I nas etapas subsequentes aos dois primeiros meses de execução do contrato, contados de sua celebração;
II quando o índice mensal ou a soma dos índices mensais de preços da etapa a reajustar indicar uma variação igual ou superior a 5% (cinco por cento).
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo nenhuma etapa de execução contratual poderá ultrapassar o período de três meses.
Art. 5.
- O valor do reajustamento será determinado pela média aritmética de variação dos índices mensais de preços da etapa a reajustar, mediante aplicação da seguinte fórmula:

Ii – Io

R= xv

Io

sendo:

R = reajustamento procurado;

Ii = média aritmética dos índices mensais adotados correspondentes ao período de execução da etapa que se está reajustando;

Io = índice relativo ao sexagésimo dia após a celebração do contrato ou instrumento equivalente;

V = valor da parcela a reajustar, correspondendo a 100% da fatura correspondente.

Parágrafo único- Se, observado o cronograma físico financeiro, a execução de uma etapa ocorrer, parcialmente, nos primeiros sessenta dias, contados da celebração do ajuste, e parte, após esse prazo, o reajustamento será efetuado apenas para o valor correspondente a esta última, adotando-se, para o cálculo do fator V, não o valor total da parcela, mas o calculado pela fórmula:

V = Vp X De ,

Dp

Sendo:

V = valor a ser reajustado;

Vp = valor total da parcela a reajustar;

De - número de dias excedentes, na execução da parcela a reajustar, dos 60 dias iniciais da celebração do contrato;

Dp - número de dias propostos para execução da parcela a reajustar.

Art. 6.
- Não serão computados no calculo do reajustamento, para perfazer a média aritmética determinante do fator Ii, os índices correspondentes ao mês de início ou de término da etapa de execução contratual, quando esta começar a partir do dia 25, inclusive, ou finalizar nos 5 (cinco) primeiros dias do mês do calendário civil.
Art. 7.
- O pagamento dos reajustamentos de preços contratuais somente será efetuado após a liberação da fatura a reajustar, ainda que não haja sido liquidada.
Art. 8.
- Os contratos administrativos referentes à licitações já homologadas e que, na data da vigência do presente regulamento, ainda não tenham sido celebrados, devido a fato da Administração Publica, poderão sofrer, excepcionalmente, correção dos preços constantes da proposta, obedecidas as disposições gerais da Lei nº 3.853, de 17.10.1980 e deste regulamento, tendo como base o índice relativo ao sexagésimo dia após a homologação da licitação ou o prazo fixado no edital para a celebração do contrato.
Art. 9.
- O prazo para assinatura de contratos administrativos, a ser fixado no edital, não poderá exceder de 30 (trinta) dias, a contar da data de homologação da respectiva licitação ou do despacho autorizativo de sua dispensa, prorrogável pela metade em despacho motivado da autoridade competente.
Parágrafo único- Compreende-se na falta disciplinar capitulada no artigo 106, incito XII, da Lei 3.853, de 17 de outubro de 1980, o descumprimento do prazo previsto neste artigo pelo servidor responsável.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de novembro de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

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