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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1107, de 24 de maio de 1988

Nº 1107/1988

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento da Comissão Central de Licitação do Departamento de Material da Secretaria da Administração, que com este se publica.

Aprova o Regimento da Comissão Central de Licitação do Departamento de Material da Secretaria da Administração e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11, § 2º, da Lei Delegada nº 63, de 01 de junho de 1983,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 29.751 , de 20 de julho de 1983, 29.868, de 13 de setembro de 1983 e 31.725, de 24 de maio de 1985.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 23 de maio de 1988.

WALDIR PIRES

Governador

REGIMENTO DA COMISSÃO CENTRAL DE LICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- A Comissão Central de Licitação, Órgão integrante da estrutura do Departamento de Material da Secretaria da Administração, tem por finalidade proceder às licitações para aquisição de bens necessários aos serviços da Administração centralizada do Estado, competindo-lhe:
Ijulgar as licitações com base em parâmetros estabelecidos em pesquisa de mercado, e na lei 4.660/86, emitindo os respectivos pareceres;
IIinstruir recursos, elaborando parecer conclusivo;
IIIencaminhar os processos já instruídos à autoridade competente;
IVexecutar outras atividades correlatas.

CAPÍTULLO IIDA COMPOSIÇÃO

Art. 2.
- A Comissão Central de Licitação será composta por um presidente e mais 04 (quatro) membros, designados pelo Secretário da Administração entre servidores da própria Secretaria ou de outros Órgãos ou Entidades Publicas Estaduais, colocados à disposição da SAEB para esse fim.
§ 1º- A depender da natureza da licitação pela quantidade ou complexidade do seu objeto, ou por outro motivo relevante, mas sempre a critério da Comissão, poderão ser convocados, como membros transitórios, representantes de outras Secretarias, Órgãos ou Entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, cessando a convocação com a extinção do procedimento licitatório em que hajam funcionado.
§ 2º- Os membros da Comissão poderão ser dispensados do encargo a qualquer tempo, havendo conveniência administrativa para a substituição dos mesmos.
§ 3º- O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos legais, por um dos membros da Comissão, previamente designado pelo Secretário da Administração.
§ 4º- Nas faltas ou impedimentos legais dos membros da Comissão, serão designados substitutos eventuais pelo Secretário da Administração, quando necessário, para atender à composição mínima de que trata o art. 56 da Lei nº 4.660, de 08 de abril de 1986.
Art. 3.
- O exercício das funções de membro da Comissão terá prioridade sobre as atividades próprias do cargo ou emprego do servidor, sendo obrigatória a presença a todas as reuniões e demais atividades do Órgão.
Parágrafo único- Será destituído o membro que deixar de comparecer sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.
Art. 4.
- A Comissão Central de Licitação disporá de una Secretaria Geral, diretamente subordinada à Presidência, que será exercida por um servidor designado pelo Secretário da Administração.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 5.
- Ao Presidente compete:
Irepresentar oficialmente a Comissão perante os demais Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado;
IIconvocar e presidir as reuniões, proclamando os resultados das licitações;
IIIencaminhar ao Secretário da Administração os processos e expedientes sujeitos a homologação, através do Diretor do Departamento de Material - DEMAT;
IVadotar todas as providências necessárias ao funcionamento da Comissão e ao exato cumprimento das leis, regulamentos e instruções relativas aos procedimentos licitatórios;
Vabrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria Geral;
VIconvocar os membros eventuais de que trata o § 1º e 4º do Art. 2º deste Regimento, e adotar as medidas inerentes ao exercício da Presidência;
VIIelaborar relatório das atividades da Comissão referentes ao exercício anterior, para ser submetido ao Secretário da Administração.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 6.
- Aos membros da Comissão compete:
Icomparecer às reuniões de recebimento e abertura de propostas;
IIjulgar as propostas referentes às licitações em pauta com base na legislação vigente e respectivos parâmetros pré-estabelecidos à vista de pesquisa de mercado;
IIIparticipar da elaboração dos pareceres das licitações julgadas pela Comissão;
IVproferir voto escrito e fundamentado, quando divergente da maioria dos membros da Comissão;
Vavisar sua ausência à Secretaria Geral, com antecedência mínima de 48 horas, para permitir a designação e convocação dos substitutos eventuais;
VIexecer outras atribuições correlatas.

CAPÍTUIO VDAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA GERAL

Art. 7.
- A Secretaria Geral compete:
Iprotocolar e controlar a movimentação de todos os processos, expedientes e papéis encaminhados à Comissão;
IIsecretariar todos os trabalhos da Comissão e lavrar atas das reuniões;
IIIencaminhar as convocações às reuniões determinadas pela Presidência;
IVorganizar e manter atualizado o catálogo de toda a legislação relativa á licitações, e contratos administrativos, ou de outras matérias de consulta que interessem ao trabalho da Comissão;
Vmanter arquivo atualizado de todos os atos, documentos e pápeis;
VIprovidenciar a publicação oficial das deliberações adotadas pela Comissão;
VIIprestar assessoria relativa a matérias submetidas a seu exame, inclusive para pesquisa de licitação, dados de jurisprudência, levantamentos estatísticos e outros elementos informativos necessários ao exame e julgamento de processos;
VIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 8.
- A Comissão Central de licitação reunir-se-á no Departamento de Material, na sede da Secretaria da Administração, convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 horas e com a presença de no mínimo 03 (três) membros, de acordo com o disposto no art. 56 da Lei 4.660, de 08 de abril de 1986.
Art. 9.
- No processamento da licitação, em relação a qualquer de suas modalidades, a Comissão obedecerá as fases do procedimento, e aos critérios de julgamento previstos nos arts. 49 a 54 da Lei 4.660/86.
Art. 10.
- O exame e discussão das propostas dos licitantes serão feitos, sempre que possível, Item a Item das especificações, escolhendo-se então o licitante vencedor que haja atendido em melhores condições às exigências da lei, dos regulamentos e do edital especifico da licitação.
Art. 11.
- Do julgamento e classificação final das propostas, será emitida una decisão que se revestirá da forma de parecer conclusivo, assinado por todos os membros presentes à reunião de julgamento, à exceção daqueles que tenham proferido voto em separado.
Parágrafo único- O parecer de que trata o "caput" deste artigo, juntamente com os votos em separado que tenham sido proferidos, deverão ser submetidos á apreciação e deliberação final do Secretário da Administração.
Art. 12.
- Todos os trabalhos e reuniões da Comissão Central de Licitação constarão de ata lavrada em livro próprio, a cargo da Secretaria Geral.
Parágrafo único- Das atas, depois de lidas e aprovadas, com assinatura dos presentes, serão extraídas cópias autênticas para instruírem os processos da licitação.
Art. 13.
- O cabimento, interposição e processamento dos recursos contra atos da Comissão, obedecerão, rigorosamente, as normas dos arts 108 a 116 da lei nº 4.660/86.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FTNAIS

Art. 14.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Comissão.
Art. 15.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 16.
- Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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