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Decreto Estadual da Bahia nº 7057, de 25 de novembro de 1997

Nº 7057/1997

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Altera o Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- O art. 4º e seu §1º, o art. 5º e o art. 9º, do Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Salvador - CONDER, empresa pública da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, aprovado pelo Decreto nº 29.533, de 11.03.83, e alterado pelo Decreto nº 718, de 25.11.91 , passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
- O Conselho de Administração, órgão deliberativo superior, composto de 09 (nove) membros e respectivos suplentes, terá a seguinte composição:
Io Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
IIo Secretário de Energia, Transportes e Comunicações;
IIIo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
IVo Secretário do Trabalho e Ação Social;
Vo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A DESENBANCO;
VIum representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIIdois prefeitos de municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador, escolhidos pelo Governador do Estado;
VIIIo Diretor-Presidente da CONDER.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo os suplentes dos prefeitos referidos no inciso VII por estes indicados.

.....................................................................................................

Art. 5.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, cabendo ao Conselheiro Presidente o voto de qualidade.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, residentes no país, com mandato de um ano, permitida a recondução, nomeados pelo Governador do Estado, que fixará sua remuneração.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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