Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 28081, de 23 de julho de 1981

Nº 28081/1981

<Revogado> DECRETO Nº 28.081 DE 23 DE JULHO DE 1981

Revogado pelo Decreto nº 29.518 de 07 de março de 1983.

Aprova o Regulamento do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Autarquia INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL – INTERURB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 1981.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERURB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1.
- O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E ARTICULAÇÃO MUNICIPAL - INTERDRB, criado pela Lei Delegada nº 12, de 31 de dezembro de 1980, é uma entidade da administração descentralizada do Estado da Bahia, sob forma de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, com sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º- O INTERDRB gozara de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.
§ 2º- Aos bens, rendas e serviços do INTERURB aplica-se o regime jurídico dos bens, rendas e serviços do Estado.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2.
- O INTERURB tem por finalidade exercer a política de desenvolvimento urbano, bem como a articulação com todos os Municípios do Estado, exclusive os integrantes da Região Metropolitana de Salvador, competindo-lhe:
I compatibilizar e integrar a programação municipal com as diretrizes do planejamento dos Governos Federal e Estadual;
II estudar, formular e implantar planos, programas e projetos para o desenvolvimento urbano, inclusive os relacionados com a política habitacional e integrantes do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
III projetar e programar obras e serviços, bem como promover sua execução.
IV realizar estudos relativos ao potencial econômico-financeiro dos municípios, especialmente sobre a sua capacidade da endividamento.
V facilitar o acesso dos municípios a fontes de recursos, garantindo-lhes seguras condições de investimento e manutenção de seus programas, projetos e equipamentos;
VI prestar cooperação técnica às administrações municipais, transferindo-lhes conhecimentos que conduzam à melhoria dos seus serviços;
VII prestar consultoria em assuntos jurídico-administrativos, especialmente no campo do Direito Administrativo. Financeiro e Tributário e em matérias de Administração Geral e Especifica;
VIII realizar estudos e pesquisas, bem como sistematizar informações, com vistas ao conhecimento da realidade municipal;
IX exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único- Para atingir seus fins, poderá o INTERURB, observadas as formalidades e exigências da legislação pertinente:
I promover desapropriações e encampações de bens e serviços declarados de utilidade publica ou de interesse social pelo Poder Executivo Estadual, bem como adquirir e alienar áreas necessárias à organização urbana;
II colaborar com os municípios na elaboração e implantação de planos e programas de ação locais e intermunicipais;
III celebrar acordos e convênios de cooperação técnica e financeira com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV constituir consórcios e delegar competências a órgãos e entidades regionais, setoriais e locais;
V firmar contratos com pessoas físicas e jurídicas, visando é elaboração de projetos, execução de obras ou prestação de serviços;
VI realizar operações financeiras sob qualquer modalidade;
VII assumir a elaboração direta ou indireta de estudos e projetos que considere prioritários e negociar com órgãos e entidades interessadas em sua implementação;
VIII gerir fundos ou sub-contas relativos ao desenvolvimento urbano;
IX gerenciar programas e projetos inter-setoriais e intermunicipais voltados para o desenvolvimento urbano.
Art. 3.
- Para o efetivo exercício de suas atividades, o INTERURB devera articular-se com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4.
- A estrutura básica do INTERURB compreende:
I Conselho de Administração
II Presidência
Art. 5.
- O Conselho de Administração do INTERURB, órgão colegiado de deliberação superior, tem a seguinte composição:
I O Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II O Secretário do Trabalho e Bem-Estar Social;
III O Procurador Geral do Estado;
IV O Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;
V O Presidente do INTERURB;

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
I formular as diretrizes básicas, tendo em vista o cumprimento dos objetivos da Autarquia;
II pronunciar-se sobre o Programa Geral de Atividades do Instituto e a fixação de prioridades;
III autorizar a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Autarquia, observadas as exigências da legislação pertinente;
IV examinar e aprovar a orçamentação anual da Entidade, bem como os créditos adicionais e as modificações orçamentárias;
V deliberar sobre proposta de alteração deste Regulamento e sobre o Regimento Interno, bem como sobre a criação de seções e funções gratificadas;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento de bens patrimoniais do Instituto, ressalvado o disposto no inciso III;
VII deliberar sobre o Quadro de Pessoal e respectivas alterações;
VIII aprovar os planos financeiros relativos a investimentos, financiamentos e demais operações de crédito;
IX examinar e julgar as prestações de contas, os balanços e os inventários anuais da Entidade;
X delegar competências;
XI decidir sobre os casos omissos neste Regulamento e no Regimento Interno do INTERURB.
Parágrafo único- Entre outras, na forma da lei, dependerá de decisão final do Governador as deliberações sobre as matérias previstas nos incisos V e VII deste Artigo.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- Os membros do Conselho de Administração perceberão o "jeton" fixado na legislação vigente, por sessão a que comparecerem.
§ 2º- para efeito de pagamento de jeton as sessões extraordinárias do Conselho de Administração ficam limitadas a 12 (doze) por ano.
Art. 8.
- O Conselho de Administração reunir-se-á com a maioria dos seus membros e deliberara por maioria simples, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.
Parágrafo único- No caso de impedimento temporário, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Conselheiro escolhido por votação entre os presentes.
Art. 9.
- O Regimento Interno do Conselho fixará as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO II

PRESIDÊNCIA

Art. 10.
- A Presidência, órgão executivo do INTERURB, será exercida por um titular nomeado pelo Governador do Estado, competindo-lhe:
I cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
II dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades da Entidade;
III representar a Entidade, em Juízo e fora dele;
IV exercer outras competências necessárias ao cumprimento das finalidades do INTERURB que não estejam deferidas a outra autoridade.
Art. 11.
- A Presidência tema seguinte estrutura:

1. Assessoria de Planejamento

2. Procuradoria Jurídica

3. Divisão de Administração

4. Divisão de Finanças

5. Divisão de Assistência a Municípios

6. Divisão de Desenvolvimento Urbano

7. Divisão de Engenharia

SUB-SECÃO I

ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO

Art. 12.
- A Assessoria de Planejamento tom por finalidade desempenhar as funções de planejamento, programação, orçamentação, organização e métodos, avaliação e controle no âmbito da entidade, competindo-lhe:
I a realização de levantamentos, estudos e pesquisas necessárias ao planejamento da Entidade;
II a elaboração das Propostas Orçamentárias da Entidade e demais instrumentos de controle orçamentário interno e respectivas alterações;
III a colaboração com a Procuradoria Jurídica no exame de matérias financeira e técnica;
IV a realização de estudos referentes ao quadro de pessoal e proposição de medidas relativas à organização da Entidade;
V o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUB-SEÇÃO II

PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 13.
- A Procuradoria Jurídica tem por finalidade a assistência jurídica à administração do INTERURB, a defesa de seu patrimônio e demais interesses e o assessoramento jurídico aos municípios, competindo-lhe:
I o pronunciamento em todos os assuntos de natureza jurídica;
II a elaboração de minutas, individuais e padrão, de contratos, convênios e termos similares;
III a defesa da Entidade em juízo, nas causas em que a mesma for autora, ré ou terceira interveniente;
IV o atendimento às consultas, de natureza jurídica, formuladas pelas autoridades municipais, seja do Poder Executivo ou do Legislativo;
V o assessoramento aos municípios em todos os assuntos de ordem jurídica, especialmente em matéria de licitação e desapropriação;
VI o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUB-SEÇÃO II

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14.
- A Divisão de Administração tem por finalidade executar a função de administração geral, competindo-lhe:
I a execução da política de pessoal da Entidade, compreendendo todas as tarefas relativas a recrutamento, seleção, treinamento, avaliação, admissão, controle de frequência, pagamento e demissão;
II a aquisição, guarda, distribuição e controle de material;
III o cadastramento, tombamento, conservação e controle dos bens móveis e imóveis da Entidade;
IV a execução dos serviços de protocolo da Entidade;
V a execução centralizada de serviços de reprodução ou duplicação de documentos;
VI o controle da utilização dos veículos da Entidade;
VII a supervisão e controle dos serviços de telefonia, copa, zeladoria e segurança no âmbito da Entidade;
VIII o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUB-SEÇÃO IV

DIVISÃO DE FINANÇAS

Art. 15.
- A Divisão de Finanças tem por finalidade a execução das funções financeira, orçamentária e contábil, competindo-lhe:
I a previsão, a análise e o controle das Receitas da Entidade;
II a execução da despesa;
III o controle e movimentação de todas as contas bancárias da Entidade;
IV a guarda e controle de títulos e valores da Entidade;
V o controle de convênios;
VI a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Entidade;
VII o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUB-SEÇÃO V

DIVISÃO DE ASSISTÊNCIA A MUNICÍPIOS

Art. 16.
- A Divisão de Assistência a Municípios tem por finalidade prestar assistência técnica aos municípios do Estado nas áreas de administração geral, orçamentação, organização, tributação, legislação e modernização administrativa, competindo-lhe:
I assessoramento aos municípios em matéria orçamentária;
II a promoção e/ou execução de projetos de modernização administrativa para os municípios;
III a edição e publicação de estudos e informativos do interesse das municipalidades;
IV o assessoramento aos municípios na elaboração de planos de aplicação e prestação de contas de recursos oriundos de fundos especiais.
V a promoção ou realização de cursos de treinamento de servidores municipais;
VI o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUB-SEÇÃO VI

DIVISÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 17.
- A Divisão de Desenvolvimento Urbano tem por finalidade elaborar e analisar estudos, planos, programas e projetos necessários ao planejamento e desenvolvimento urbanos de municípios, competindo-lhe:
I a elaboração de projetos arquitetônicos e complementares de equipamentos urbanos;
II a orientação e coordenação de programas especiais de desenvolvimento urbano municipal;
III o preparo de estudos relativos a desapropriações e encampações de bens e serviços pelo Poder Executivo Estadual;
IV a analise e emissão de pareceres técnicos sobre projetos urbanísticos, arquitetônicos e de engenharia, leis e atos normativo os municipais de conteúdo urbanístico;
V o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SUBSEÇÃO VII – DIVISÃO DE ENGENHARIA

Art. 18.
- A Divisão de Engenharia tem por finalidade executar direta ou indiretamente, projetos e obras de interesse urbanístico dos Municípios competindo-lhe:
I a adjudicação, fiscalização e recepção de projetos e obras municipais;
II a elaboração de orçamento e cronogramas físico-financeiros de projetos e obras;
III a inspeção periódica do andamento das obras, controlando os prazos de execução e a qualidade dos materiais e dos serviços;
IV o assessoramento aos municípios na implantação de planos e programas de ação local e intermunicipal;
V a realização de licitações para obras e serviços municipais;
VI a colaboração com as municipalidades na aplicação e fiscalização das normas municipais relativas a obras.
VII o exercício de outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 19.
- Constituem patrimônio da Autarquia:
I os bens, direitos e valores da extinta Empresa de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal e outros que, a qualquer título, lhe sejam assegurados ou transferidos;
II o que vier a ser constituído na forma da Lei.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores do Instituto serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério do Conselho de Administração, sua aplicação para obtenção de rendas.
Art. 20.
- Constituem recursos do INTERURB:
I os de capital, os recebidos de outras instituições e os oriundos da conversão em espécie de bens e direitos;
II a renda de bens patrimoniais;
III os resultados da prestação de serviços;
IV os oriundos de operações de credito, assim entendidos os empréstimos e financiamentos negociados pelo Instituto;
V as contribuições e auxílios do Estado e de outras esferas de governo;
VI outros recursos produzidos de forma legal, inclusive doações e legados.
Parágrafo único- O INTERURB poderá, desde que autoriza do pelo Estado, contrair empréstimo no País e no exterior, respeitadas as formalidades legais.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 21.
- São atribuições do Presidente:
I dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do Instituto;
II representar o INTERURB, ativa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo, inclusive, celebrar contratos, acordos e convênios ou ajustes, respeitadas as exigências da legislação em vigor;
III remeter ao Tribunal de Contas do Estado - TCE através da SEPLANTEC, até o dia 1º de março do ano seguinte ao exercício, o balanço geral e o relatório anual das atividades do Instituto;
IV praticar atos, em casos de emergência, "ad referendum" do Conselho de Administração, devendo submetê-los à sua aprovação, na primeira sessão a se realizar;
V assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor da Divisão de Finanças, cheques e outros documentos financeiros;
VI submeter ao Conselho de Administração as propostas de reestruturação ou alteração do quadro de pessoal e do respectivo plano de classificação de cargos.
VII praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
VIII homologar e dispensar licitações, nos termos da legislação em vigor;
IX apreciar e submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentária e suas alterações.
X participar das reuniões do Conselho de Administração e fazer cumprir as suas deliberações;
XI exercer outras atribuições afins e correlatas.

CAPÍTULO VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22.
- As substituições dos titulares de cargo de direção e assessoramento, no âmbito do INTERURB, durante as faltas e impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-ão da seguinte maneira:
I o Presidente pelo Assessor-Chefe;
II o Assessor-Chefe por um dos Assessores;
III o Procurador Chefe por um dos Procuradores;
IV os Diretores de Divisão por um dos servidores lotados nas respectivas unidades.
§ 1º- Para o cumprimento do disposto neste artigo haverá sempre um servidor, previa e anualmente designado pelo respectivo titular.
§ 2º- O substituto só fará jús à gratificação do cargo quando o respectivo titular, autorizado pelo Presidente, se afastar por mais de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VIII

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 23.
- Os funcionários do IMTERDRB serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários públicos do Estado da Bahia, na forma do disposto na Lei Delegada nº 11, de 30 de dezembro de 1980.
Parágrafo único- Excepcionalmente, para atender a necessidades eventuais ou de caráter temporário, poderá ser autorizada a contratação de servidores, sujeitos ao regime da legislação trabalhista.
Art. 24.
- O pessoal estatutário da Autarquia trabalhará em regime de 6 (seis) horas diárias em horário a ser fixado pelo Conselho de Administração.
§ 1º- Quando o interesse publico reclamar a necessidade de jornada por tempo superior ao previsto no "caput" deste artigo ou em regime de dedicação exclusiva, a Presidência devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, poderá instituir Gratificações por Regime de Tempo Integral e Condições Especiais de Trabalho.
§ 2º- As gratificações de que trata o parágrafo anterior somente serão adotadas com vistas a permitir o aumento da produtividade das unidades administrativas e a incentivar o funcionário ao exercício de determinadas funções.
§ 3º- Portaria da Presidência definirá os cargos e funções e as condições de trabalho que serão abrangidas pelas gratificações de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 25.
- Os servidores do INTERURB só poderão ser postos à disposição de outro órgão ou entidade, com ônus para a Instituição, nos seguintes casos:

- reciprocidade;

- convênios;

- para outra entidade ou órgão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC;

- exercício de Cargo em Comissão ou Função Gratificada.

Art. 26.
- A utilização de servidores da administração pública centralizada ou descentralizada, quando autorizada, se fará, observadas as peculiaridades de cada caso, mediante ajuste, convênio ou outra modalidade adequada, com os órgãos ou entidades a que pertençam.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27.
- A estrutura dos Órgãos previstos no art. 11 deste Regulamento bem como as atribuições de seus responsáveis, serão estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 28.
- Os recursos do INTERURB serão depositados no Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB, salvo condição expressa em convênio ou contrato.
Art. 29.
- No caso de extinção da Autarquia seus bens, direitos e obrigações passarão à plena responsabilidade do Estado.
Art. 30.
- Os servidores públicos à disposição da extinta Empresa de Desenvolvimento Urbano e Articulação Municipal - INTERURB poderão integrar o quadro de pessoal da Autarquia, assegurados os direitos e vantagens decorrentes da aplicação da Lei Delegada nº 12/80.
Art. 31.
- Os cargos em comissão do INTERURB nos termos do artigo 8º da Lei Delegada nº 12 são os constantes do Anexo I que integra este Regulamento.
Art. 32.
- O Presidente, mediante aprovação do Conselho de Administração, poderá atribuir gratificações pelo desempenho de coordenação de Programas e Projetos, na medida das necessidades da Autarquia, até o máximo de 30% (trinta por cento) do respectivo vencimento.
Art. 33.
- O Presidente do INTERURB será indicado pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, e nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 34.
- Enquanto não se instalar o Conselho de Administração, suas competências serão exercidas pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 35.
- Os atos praticados pelos dirigentes do INTERURB no período de 1º de abril de 1981 a data de publicação deste Regulamento ficam convalidados para todos os efeitos.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL

CARGOS EM COMISSÃO

CARGOS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

Presidente

01

DAS-6

Assessor-Chefe

01

DAS-5

Procurador-Chefe

01

DAS-5

Diretor de Divisão

05

DAS-5

Assessor

06

DAS-4

Assistente

01

DAS-2

TOTAL

15

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo