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Decreto Estadual da Bahia nº 27271, de 8 de abril de 1980

Nº 27271/1980

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Básico de OCUPAÇÃO ECONÔMICA DO OESTE compreendendo os seguintes Municípios, segundo as sub-áreas respectivas:
ISub-área do Planalto

Angical

Cristópolis

Baianópolis

Formosa do Rio Preto

Barreiras

Riachão das Neves

Canápolis

Santa Maria da Vitória

Catolândia

Santana

Cocos

Santa Rita de Cássia

Coribe

São Desidério

Correntina

Serra Dourada

Cotejipe

Tabocas do Brejo Velho

IISub-área do Vale

Barra

Morpará

Bom Jesus da Lapa

Palmas de Monte Alto

Brejolândia

Paratinga

Carinhanha

Riacho de Santana

Ibotirama

Sebastião Laranjeiras

Malhada

Xique-Xique

IIISub-área do Lago de Sobradinho

Campo Alegre de Lourdes

Remanso

Casanova

Sento Sé

Pilão Arcado

Institui o Programa Básico de OCUPAÇÃO ECONÔMICA DO OESTE na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e

- Considerando a prioridade governamental atribuída à ocupação territorial, integração econômica e articulação espacial da extensa área ocidental do Estado;

- Considerando os estudos técnicos realizados e a programação setorial proposta;

- Considerando a importância de que se reveste para o desenvolvimento da Bahia a utilização das potencialidades naturais e o aproveitamento das oportunidades econômicas que neste momento se apresentam para a área:

D E C R E T A

Art. 2.
- A OCUPAÇÃO ECONÔMICA DO OESTE tem por objetivo promover:
a) a exploração econômica do cerrado;
b) a introdução de novas culturas agrícolas;
c) a consolidação das zonas de produção de alimentos básicos existentes;
d) a utilização produtiva do Lago de Sobradinho;
e) a dinamização das atividades agrícolas, agropecuárias e agroindustriais já estabelecidas.
§ 1º- A consecução dos objetivos acima mencionados far-se-á com observância dos seguintes critérios:

- apoio técnico e creditício aos pequenos e médios produtores;

- preservação ambiental na introdução de novas tecnologias produtivas;

- agilização dos processos de legalização fundiária dos produtores regionais;

- institucionalização das relações de trabalho;

- integração das populações regionais aos serviços sociais básicos: abastecimento, saúde, educação e previdência.

§ 2º- A execução do Programa de que trata este artigo estimulará e desenvolverá as seguintes:
I Atividades
a) projetos de florestamento e reflorestamento;
b) projetos para produção de álcool;
c) projetos agroindustriais e de complexos agroindustriais integrados;
d) projetos agrícolas para produção de grãos;
e) atividades policultoras voltadas para a produção de alimentos básicos;
f) projetos agropecuários;
g) pesca interior;
h) mineração.
II Linhas de ação:
1)Implantação de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades produtivas, compreendendo:
a) articulação viária inter e intra-regional;
b) estradas vicinais;
c) revitalização da navegação do Rio São Francisco e afluentes;
d) implantação de aeródromos e serviços de transporte aéreo;
e) trasmissão, transformação e distribuição de energia;
f) serviços de telecomunicações;
g) irrigação simplificada;
h) armazenagem.
2)Implantação de infra-estrutura social, especialmente através equipamentos e serviços de:
a) educação
b) abastecimento de água;
c) saúde;
d) habitação;
e) trabalho e formação de mão-de-obra;
f) assistência a migrantes;
3)Implantação da serviços agrícolas e execução de programas visando apoiar as atividades econômicas, tanto de pequeno e médio, quanto de maior porte, abrangendo:
a) assistência técnica e extensão rural;
b) regularização fundiária;
c) cooperativismo;
d) comercialização e abastecimento;
e) pesquisa e experimentação agrícola;
f) insumos agropecuários, inclusive sementes selecionadas.
4)Criação e instalação de serviços administrativos de:
a) Fazenda
b) Justiça
c) Segurança Publica.
Art. 3.
- Para fins de organização espacial e distribuição dos equipamentos urbanos, será considerada a seguinte hierarquia:
a)Centro Regional

Barreiras

b)Centro Sub-Regional:

Santa Maria da Vitória

c)Centros Locais:

Barra

Bom Jesus da Lapa

Formosa do Rio Preto

Santana

Xique-Xique

d) Núcleos Urbanos: As demais sedes municipais da Região e localidades com população superior a 500 habitantes
Art. 4.
- O Governo do Estado destinará, anualmente, no período 1981/83 um mínimo de 10% (dez por cento) de seu orçamento de capital para execução do Programa instituído por este Decreto.
Parágrafo único- As Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
- A coordenação executiva do Programa de Ocupação Econômica do Oeste caberá à Secretariado Planejamento, Ciência e Tecnologia através da Coordenação de Ação Regional.
Art. 6.
- A Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia procederá através do Centro de Planejamento da Bahia, avaliação anual do Programa ora instituída bem como do desempenho econômico da área.
Art. 7.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 abril de 1980.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

PLINIO MARIANI GUERREIRO

LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ

RENAN RODRIGUES BALEEIRO

MANOEL FIGUEIREDO CASTRO

ERALDO TINÔCO MELO

HELIO CORREIA DR MELLO

BERNARDO SPRCTOR

JORGE AUGUSTO NOVIS

DURVAL DE MATTO SANTOS

KLEBER PACHECO DE OLIVEIRA

ANTONIO OSÓRIO MENEZES BATISTA

PAULO GANEM SOUTO

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