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Decreto Estadual da Bahia nº 26758, de 7 de junho de 1979

Nº 26758/1979

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Os cargos e funções da Organização básica da Polícia Militar do Estado e da Organização da Casa Militar do Governador que serão e por Oficiais Superiores dos Quadros da Polícia Militar e cujo provimento compete ao Governador do Estado, são os a seguir indicados:
I Na Organização básica da Polícia Militar:
a) Coronel QOBM:

1 - Chefe do Estado Maior;

2 - Subchefe do Estado Maior;

3 - Ajudante Geral;

4 - Diretor de Pessoal;

5 - Diretor de Ensino;

6 - Diretor de Finanças;

7 - Diretor de Apoio Logístico;

8 - Comandante de Policiamento da Capital;

9 - Comandante de Policiamento do Interior;

10 - Comandante do Corpo de Bombeiros;

11 - Comandante e Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar.

b) Coronel QOS.

1-Médico:

1.1 - Diretor de Saúde;

1.2 - Diretor do Hospital Geral.

2 - Cirurgião Dentista:

2.1 - Diretor da Odontoclínica.

c) Tenente Coronel QOS:

1 - Médico:

1.1 - Chefe da Policlínica;

1.2 - Subdiretor da Diretoria de Saúde;

1.3 - Subdiretor do Hospital Geral.

2 - Cirurgião Dentista:

2.1 - Subdiretor da Odontoclínica;

2.2 - Chefe das Clinicas Odontológicas.

d) Tenente Coronel QOPM:

1-Assistente do Comando Geral;

2 - Chefe da 1a. Seção do Estado Maior;

3 - Chefe da 2a. Seção do Estado Maior;

4 - Chefe da 3a. seção do Estado Maior;

5 - Chefe da 4a. Seção do Estado Maior;

6 - Chefe da 5a. Seção do Estado Maior;

7 - Chefe da 6a. Seção do Estado Maior;

8 - Subdiretor de Pessoal;

9 - Subdiretor de Ensino;

10 - Subdiretor de Finanças;

11 - Subdiretor de Apoio Logístico;

12 - Comandante e Diretor do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

13 - Comandante e Diretor do Colégio da Polícia Militar;

14 - Subcomandante da Academia da Polícia Militar;

15 - Chefe do Centro de Assistência Social;

16 - Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento da Capital;

17 - Chefe do Estado Maior do Comando de Policiamento do Interior;

18 - Comandante do 1º Batalhão de Polícia Militar;

19 - Comandante do 2º Batalhão de Polícia Militar;

20 - Comandante do 3º Batalhão de Polícia Militar;

21 - Comandante do 4º Batalhão de Policia Militar;

22 - Comandante do 5º Batalhão de Polícia Militar;

23 - Comandante do 6º Batalhão de Polícia Militar;

24 - Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar;

25 - Comandante do 8º Batalhão de Policia Militar;

26 - Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar;

27 - Comandante do 10º Batalhão de Polícia Militar;

28 - Comandante do 11º Batalhão de Polícia Militar;

29 - Comandante do Batalhão de Guardas;

30 - Chefe da Seção de Expediente da Ajudância Geral.

e) Tenente Coronel Capelão:

1 - Chefe de Assistência Religiosa.

f) Major QCPM:

1 - Adjunto da 1a. Seção do Estado Maior;

2 - Adjunto da 2a. Seção do Estado Maior;

3 - Adjunto da 3a. Seção do Estado Maior;

4 - Adjunto da 4a. Seção do Estado Maior;

5 - Adjunto da 5a. Seção do Estado Maior;

6 - Adjunto da 6a. Seção do Estado Maior;

7 - Chefie da Seção de Documentação Histórica da Ajudância Geral;

8 - Chefe da Divisão de Controle da Diretoria de Pessoal;

9 - Chefe da Divisão de Avaliação da Diretoria de Pessoal;

10 - Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção;

11 - Subchefe do Centro de Assistência Social;

12 - Chefe da Divisão Técnica da Diretoria de Ensino;

13 - Chefe da Divisão e Aperfeiçoamento de Formação e Especialização da Diretoria de Ensino;

14 - Chefe da Divisão de Psicologia e Orientação Educacional da Diretoria de Ensino;

15 - Fiscal da Divisão Administrativa da Diretoria de Ensino;

16 - Comandante do Corpo de Alunos da Academia de Policia Militar;

17 - Subcomandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

18 - Subcomandante do Colégio da Polícia Militar;

19 - Comandante e Diretor do Centro de Educação Física e Desportos;

20 - Chefe da Divisão Financeira da Diretoria de Finanças;

21 - Chefe da Divisão da Contabilidade da Diretoria de Finanças;

22 - Chefe da Divisão da Auditoria da Diretoria de Finanças;

23 - Tesoureiro Geral;

24 - Chefe da Divisão de Material Bélico da Diretoria de Apoio Logístico;

25 - Chefe da Divisão de Licitação da Diretoria de Apoio Logístico;

26 - Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material Bélico;

27 - Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Material de Intendência;

28 - Chefe do Centro de Suprimento e Manutenção de Obras;

29 - Chefe da Divisão Administrativa da Diretoria de Saúde;

30 - Chefe da Divisão Administrativa do Hospital Geral;

31 - Chefe do OCPCM do Comando de Policiamento da Capital;

32 - Chefe da P/3 do Comando de Policiamento da Capital;

33 - Chefe da P/l e P/4 do Comando de Policiamento do Interior;

34 - Chefe da P/2 e P/3 do Comando de Policiamento do Interior;

35 - Subcomandante do 1º Batalhão de Polícia Militar;

36 - Subcomandante do 2º Batalhão de Polícia Militar;

37 - Subcomandante do 3º Batalhão de Policia Militar;

38 - Subcomandante do 4º Batalhão de Policia Militar;

39 - Subcomandante do 5º Batalhão de Policia Militar;

40 - Subcomandante do 6º Batalhão de Polícia Militar;

41 - Subcomandante do 7º Batalhão de Polícia Militar;

42 - Subcomandante do 8º Batalhão de Polícia Militar;

43 - Subcomandante do 9º Batalhão de Polida Militar;

44 - Subcomandante do 10º Batalhão de Polícia Militar;

45 - Subcomandante do 11º Batalhão de Policia Militar;

46 - Subcomandante do Batalhão de Guardas;

47 - Fiscal Administrativo do 5º Batalhão de Polícia Militar;

48 - Fiscal Administrativo do 6º Batalhão de Polícia Militar;

49 - Fiscal Administrativo 7º Batalhão de Polícia Militar;

50 - Fiscal Administrativo do 8º Batalhão de Policia Militar;

51 - Fiscal Administrativo do Batalhão de Guardas;

52 - Chefe da Divisão de Patrimônio da Diretoria de Apoio Logístico;

53 - Chefe da Divisão de Material de Intendência da Diretoria de Apoio Logístico;

54 - Chefe da Divisão Administrativa da Academia de Polícia Militar;

55 - Chefe da Divisão de Ensino da Academia de Policia Militar;

56 - Comandante da Companhia de Policia de Choque;

57 - Comandante da Companhia de Polícia Rodoviária;

58 - Comandante da Companhia de Polida Florestal.

g) Major QOS:

1 - Médico:

1.1 - Subchefe da Policlínica;

1.2 - Chefe da Seção Cirúrgica do Hospital Geral;

1.3 - Chefe da Divisão Técnica do Hospital Geral;

1.4 - Chefe da Clinica Medica do Hospital Geral;

1.5 - Chefe da Divisão Técnica da Diretoria de Saúde.

2 - Cirurgião Dentista:

2.1 - Chefe da Clinica Endodôntica;

2.2 - Chefe da Clinica Cirúrgica;

2.3 - Chefe da Clínica Periodôntica.

II Na Organização da Casa Militar do Governador:
a) Coronel QCPM:

1 - Chefe da Casa Militar do Governador.

b) Tenente Coronel QCPM:

1 - Subchefe da Casa Militar do Governador.

c) Major QCPM:

1 - Chefe de Segurança da Casa Militar do Governador;

2 - Chefe do Serviço de Transportes;

3 - Chefe da Assessoria.

§ 1º- O Cargo de Comandante da Policia Militar do Estado será exercido por 1 (um) Coronel ou Tenente Coronel Combatente do Serviço Ativo do Exercito Brasileiro, que tenha Curso de Comando e Estado Maior, ou excepcionalmente por um Coronel QOPM, na conformidade do disposto no artigo 12 e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.406, de 26 de setembro de 1975.
§ 2º- As funções de Assistente Militar do Vice-Governador, do Secretario de Segurança Pública e do Presidente da Assembléia Legislativa, serão exercidas por Oficiais Superiores QCPM dos postos de Tenente Coronel, as 2(duas) primeiras, e de Major a última.

Dispõe adore o provimento de cargos e funções da Organização Básica da Polícia Militar do Estado e da Organização da Casa Militar do Governador, por Oficiais Superiores doe Quadros da Polícia Militar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e na conformidade do disposto no artigo 4º, da Lei nº 3.694, de 30 de março de 1979, combinada com o Art. 50, da lei nº 3.406, de 26 de setembro de l975,

D E C R E T A

Art. 2.
- O provimento dos cargos e funções concernentes ao Corpo de Bombeiros, 11º Batalhão de Policia Militar, Batalhão de Guardas e Companhia de Polícia Florestal, mencionados neste decreto e previstos na Lei nº 3.406, de 26 de setembro de 1975, semente ocorrera de acordo com o Art. 4º, da Lei nº 3.694, de 30 de março de 1979, após a efetiva implantação das respectivas unidades.
Parágrafo único- O preenchimento das demais vagas de postos e graduações para os Órgãos acima referidos, far-se-á de acordo com o mesmo critério estabelecido neste artigo.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 1979.

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