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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27607, de 10 de outubro de 1980

Nº 27607/1980

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Cria na Polícia Militar do Estado o Batalhão de Policia de Guardas - BPGd e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 36, da Lei nº 3.406, de 26 de setembro de 1975,

D B C R E T A

Art. 1.
- Fica criado na Policia Militar do Estado o Batalhão de Policia de Guardas - BPGd, subordinado, operacionalmente, ao Gamando de Policiamento da Capital -CPC.
Parágrafo único- O BPGd toa jurisdição em toda a Região Metropolitana de Salvador - CMS, podendo, eventualmente, ser estendida a todo o território do Estado.
Art. 2.
- O BPGd tem por missão geral:
I executar, com exclusividade, o Policiamento Ostensivo de Guardas, visando á guarda e à segurança das sedes dos Poderes do Estado, dos dignitários e personalidades nacionais e estrangeiras, e a externa dos estabelecimentos públicos, penais e correcionais;
II participar de cerimônias ou serviços, como tropa de representação.
Art. 3.
- A organização do BPGd e a estabelecida no Quadro de Organização - QO, aprovado pelo Decreto nº 25.064, de 31 de dezembro de 1975.
Art. 4.
- O efetivo do BPGd e constituído de postos e graduações necessários ao seu funcionamento, segundo o previsto no Quadro de Organização mencionado no artigo anterior.
§ 1º- Os postos de Tenente-Coronel e de Major, destinados, respectivamente, as funções de Comandante, Sub-Comandante e Fiscal Administrativo e demais cargos e funções da Organização Policial Militar, serão providos na forma do disposto no artigo 2º, do Decreto nº 26.758, de 7 de junho de 1979.
§ 2º- A partir da instalação do BPGd, criado por este Decreto, cessarão, nas demais Unidades da Polícia Militar, as atividades de guarda até então por elas desempenhadas.
§ 3º- Integrarão o efetivo do BPGd os policiais-militares antes incumbidos das atividades a que se refere o Parágrafo anterior, mediante ato do Comando Geral da Corporação.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento do Estado.
Art. 6.
- O BPGd ficara instalado, provisoriamente, em pavilhão anexo à Penitenciaria "Lemos de Brito", antes destinado à Companhia de Guarda do 8º Batalhão de Polícia Militar.
Art. 7.
- Este Decreto entrara em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de outubro de 1980.

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