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Decreto Estadual da Bahia nº 25547, de 29 de dezembro de 1976

Nº 25547/1976

Aprova o Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o artigo 1º da Lei nº 3.509, de 04 de outubro de 1976,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB - que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1976.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A MENORES DO ESTADO DA BAHIA - FAMEB

CAPÍTULO I

Da Fundação, seu Regime, Sede, Foro e Fins

Art. 1.
- Fica instituída, nos termos da Lei nº 3.509, de 4 de outubro de 1976, vinculada à Secretaria da Justiça, a FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A MENORES DO ESTADO DA BAHIA - FAMEB, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital e jurisdição em todo o Estado, que se regerá por este Estatuto.
Art. 2.
- A FAMEB tem por finalidade executar, no Estado da Bahia, a política nacional do bem-estar do menor, competindo-lhe:
I formular e desenvolver programas comunitários de prevenção, assistência e tratamento em favor do menor;
II prestar assistência aos menores desassistidos, abandonados, em erro ou perigo de erro social, assegurando prioridade aos programas de sua integração na comunidade, por meio de ajuda à família, de colocação familiar e de estímulo à adoção e à legitimação adotiva;
III fiscalizar o cumprimento da política oficial de assistência ao menor, incrementando a participação de pais e responsáveis no atendimento global do menor e a criação de estabelecimentos para menores com características de vida familiar, bem como a adaptação dos existentes a tais propósitos;

IV — realizar estudos e pesquisas e efetuar levantamentos relativos ao menor, no âmbito estadual, promovendo cursos, seminários e congressos;

V — promover o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao cumprimento de suas tarefas;

VI cadastrar as entidades públicas e particulares dedicadas a assistência ao Menor, estabelecer as diretrizes e requisitos para o seu funcionamento, bem como opinar nos processos de concessão de auxílios e subvenções às mesmas, regulando o respectivo procedimento;
VII celebrar acordos, convênios e contratos com entidades públicas e privadas que operem no campo do bem-estar do menor, proporcionando-lhes assistência técnica quando solicitada e articulando suas atividades;
VIII colaborar efetivamente, consoante seus recursos, na fiscalização, controle e assistência do menor no seio da família;
IX desenvolver quaisquer outras atividades que visem à consecução de seus objetivos;

CAPÍTULO II

Da Administração Patrimonial, Financeira e orçamentária

Art. 3.
- Constituem patrimônio da FAMEB:
I o atual acervo dos bens e serviços pertencentes ao SERVIÇO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA A MENORES-SEAM;
II todos os bens, de propriedade do Estado, atualmente ocupados, administrados ou utilizados pelo SERVIÇO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA A MENORES - SEAM;
III doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV outros bens e direitos adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo único- Os bens imóveis integrantes do patrimônio da FAMEB só poderão ser alienados com expressa autorização do Governador do Estado, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do Conselho Estadual de Menores.
Art. 4.
- Constituem receita da FAMEB:
I as contribuições anuais consignadas em seu favor no orçamento do Estado;
II subvenções, auxílios e contribuições federais, estaduais e municipais ou de qualquer outra fonte;
III rendas eventuais decorrentes da exploração de seus bens e prestação de serviços;
IV doações e legados;
V produto de operações de crédito que celebre;
VI outras rendas extraordinárias ou eventuais;
Parágrafo único- Os recursos financeiros da FAMEB serão depositados em conta própria no Banco do Estado da Bahia.
Art. 5.
- A FAMEB operará com base em orçamento anual, programas plurianuais especiais, segundo as normas legais vigentes para as entidades da administração descentralizada.
Parágrafo único- O exercício financeiro da FAMEB, coincidirá com o ano civil.
Art. 6.
- A FAMEB enviará à Secretaria da Justiça que poderá realizar, a qualquer tempo, verificações, auditagens e avaliações:
I mensalmente, até o dia 25, o balancete do mês anterior;
II anualmente, até 28 de fevereiro, o Relatório, balanço e a prestação de contas do exercício vencido;
III anualmente, até o dia 31 de julho, as propostas de orçamento plurianual de investimentos e de orçamento programa anual;
IV anualmente, até o dia 20 de dezembro, o orçamento analítico do exercício imediato.
Parágrafo único- As contas da FAMEB serão submetidas, anualmente, ao exame e julgamento do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO III

Da organização

Art. 7.
- São órgãos da FAMEB:
I Conselho Estadual de Menores (CEM);
II Superintendência;
III Conselho Fiscal;
Art. 8.
- O Conselho Estadual de Menores (CEM), órgão deliberativo, compõe-se:
I do Secretário da Justiça, seu Presidente nato;
II de representante das Secretarias da Justiça, Educação e Cultura, Trabalho e Bem-Estar Social, Saúde, Segurança Pública e da Legião Brasileira de Assistência (LBA), designados com os respectivos suplentes, pelos seus titulares;
III de dois representantes das entidades particulares dedicadas à assistência ao menor no Estado e como tal cadastradas na FAMEB, eleitos, por maioria de votos, com os respectivos suplentes, em reunião convocada e presidida pelo Secretário da Justiça.
§ 1º- Os Conselheiros e Suplentes, referidos nos incisos II e III terão mandatos de dois anos, permitida a recondução, por uma vez, e observado o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado.
§ 2º- Os suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos temporários e os sucederão, em caso de vaga, completando o prazo.
§ 3º- Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis durante o ano, sem justificativa aceita pelo CEM.
§ 4º- Não poderá fazer parte do CEM quem for proprietário, sócio ou dirigente de entidade, de fins lucrativos, cuja atividade se relacione, direta ou indiretamente, com os objetivos da FAMEB.
Art. 9.
- O Conselho Estadual de Menores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço de seus membros ou do Diretor-Superintendente da FAMEB.
Parágrafo único- O CEM somente poderá reunir-se com a maioria absoluta de seus membros, decidindo, entretanto, por maioria simples, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Estadual de Menores:
I formular diretrizes para a aplicação da política nacional do bem-estar do menor a ser executada pela FAMEB, zelando pela sua rigorosa observância;
II aprovar, anualmente, os planos de trabalho elaborados pela Superintendência e fiscalizar sua execução;
III votar o orçamento anual da FAMEB, decidir sobre suas modificações, aprovar os pedidos de credito adicionais;
IV deliberar, depois do parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço e prestação de contas da Superintendência;
V mediante proposta do Diretor Superintendente, aprovar a nomenclatura e lotação do pessoal da FAMEB, bem como as atribuições e o respectivo sistema de remuneração;
VI autorizar a prática de atos de alienação e oneração de bens patrimoniais da FAMEB e a celebração de acordos, convênios e contratos, de qualquer natureza, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 3º. quando se tratar de bens imóveis;
VII aprovar a concessão de auxílios e subvenções às entidades de assistência ao menor;
VIII propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Justiça, a remuneração do Diretor Superintendente e dos Diretores, bem como, do mesmo modo, apreciar a reforma do Estatuto da FAMEB, encaminhada pelo Diretor-Superintendente;
IX aprovar seu próprio regimento, o do Conselho Fiscal e o da FAMEB;
X desempenhar outras atribuições, especificadas em lei, neste estatuto e no seu Regimento;
XIexercer, em geral, os poderes não deferidos aos outros órgãos e deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único- Dependem de decisão final do Governador do Estado as deliberações relativas às matérias a que se referem os itens III e V.
Art. 11.
- Compete ao Presidente do CEM:
I presidir as suas reuniões;
II convocá-lo extraordinariamente, na forma do artigo 9º;
III dar posse aos conselheiros e aos membros do Conselho Fiscal, e aos respectivos suplentes;
IV proferir, além do comum, voto de desempate;
Art. 12.
- Compete aos membros do CEM;
I participar de suas reuniões, com direito a voz e voto;
II oferecer sugestões e propor medidas para o melhor funcionamento da FAMEB;
III requerer as diligências que julgar necessárias;
IV executar quaisquer tarefas, inerentes à sua função, determinadas pelo Presidente do CEM.
Parágrafo único- Os membros do CEM não poderão fazer parte da Administração da FAMEB.

CAPÍTULO IV

Da Administração

Art. 13.
- À Superintendência, exercida pelo Diretor -Superintendente, incumbe a direção geral da entidade, competindo-lhe:
I dirigir, coordenar e superintender todas as atividades técnicas e administrativas da FAMEB;
II cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Menores;
III representar a FAMEB em juízo e fora dele, ativa e passivamente e constituir procurador judicial;
IV admitir, dispensar servidores, bem como exercer o poder disciplinar;
V movimentar os recursos financeiros da FAMEB, juntamente com o Diretor do Departamento Administrativo;
VI participar das reuniões do Conselho Estadual de Menores, sem direito a voto;
VII assinar acordos, convênios e contratos, em nome da FAMEB;
VIII baixar normas de funcionamento para os órgãos e unidades da FAMEB;
IX propor ao Conselho Estadual de Menores a nomenclatura, atribuições lotação e sistema de remuneração do pessoal da FAMEB;
X submeter ao Conselho Estadual de Menores e ao Secretário da Justiça, sucessivamente, o relatório anual das atividades, com o balanço do exercício e a correspondente prestação de contas, as propostas de orçamento plurianual de investimentos e do orçamento programa para cada exercício e o orçamento analítico e plano de contas;
XI fixar e delegar atribuições;
XII praticar todos os demais atos de gestão indispensáveis ao normal funcionamento da FAMEB.
§ 1º- O Diretor-Superintendente contará com a colaboração imediata de dois Diretores para os Departamentos Técnico e Administrativo, escolhidos dentre profissionais de nível universitário, com experiência e conhecimento do problema do menor e de administração, livre nomeação do Governador do Estado.
§ 2º- Ao Departamento Técnico incumbem as atividades fins da FAMEB, como as pedagógicas, de assistência a saúde, de serviço social, psicologia e correlatas, bem como as atividades de pessoal técnico, estudos e pesquisas que digam respeito ao atendimento direto ao menor.
§ 3º- Ao Departamento Administrativo incumbem as atividades meios, inclusive controle de pessoal, patrimônio, finanças, material e serviços auxiliares, recursos humanos, bem como os respectivos estudos e pesquisas, sempre objetivando o atendimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

Do Conselho Fiscal

Art. 14.
- Ao Conselho Fiscal, composto de três membros e igual número de suplentes, com mandato de dois anos, observado o disposto no § 1º, do artigo 8º, compete:
I examinar, no decorrer do exercício, as prestações de contas periódicas encaminhadas pela Superintendência;
II emitir parecer sobre a prestação de contas anual;
III emitir parecer sobre a execução de despesas extraordinárias autorizadas pelo CEM;
IV opinar sobre assuntos de contabilidade e questões financeiras, quando solicitado pelo Presidente do CEM ou pelo Diretor-Superintendente;
V requisitar e examinar documentos, livros e outros papéis relacionados com a execução orçamentária e financeira da FAMEB.
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal serão designados, com os respectivos suplentes, pelo Secretário da Fazenda, pelo Auditor Geral do Estado e pelo Conselho Estadual de Menores, e empossados pelo Presidente deste.
§ 2º- O representante do Conselho Estadual de Menores será sempre um contabilista habilitado.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 15.
- A estrutura interna dos diversos Órgãos e unidades da FAMEB, assim como as funções comissionadas, com os respectivos símbolos, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 16.
- O quadro de pessoal da FAMEB será formado:
I de empregados admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
II de servidores do Estado ou de outras entidades colocados à sua disposição.
Art. 17.
- Somente as entidades cadastradas nos termos do artigo 3º, item VI, poderão receber auxílios, doações ou subvenções da FAMEB, como repasse.
§ 1º- As entidades que recebem recursos da FAMEB são obrigadas a submeter-lhe, anualmente, até 25 de janeiro, seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado do exercício findo.
§ 2º- A inobservância da obrigação imposta no § 1º acarretará a perda do repasse ou recurso para o exercício que se inicia e, na reincidência, a juízo do CEM, o cancelamento do registro da entidade faltosa.
Art. 18.
- A FAMEB considerar-se-á instalada na data do registro do presente estatuto no cartório próprio.
Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto neste artigo, enquanto não se fizer a implantação da FAMEB, continuarão em funcionamento, com a sua atual sistemática e estrutura, os órgãos do SEAM, gradativamente até a sua total extinção.
Art. 19.
- O presente Estatuto é reformável pelo voto de 2/3 do CEM, mediante proposta do Diretor-Superintendente, e somente entrará em vigor após homologação pelo Governador do Estado.
Art. 20.
- No caso de extinção da FAMEB, que somente poderá ser decretada pelo Governador do Estado, mediante proposta aprovada pela totalidade dos membros do CEM, o acervo dos seus bens, serviços, encargos e direitos reverterá ao Estado.

Secretaria da Justiça, em 21 de dezembro de 1976

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