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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34305, de 6 de janeiro de 1987

Nº 34305/1987

Ver também:

Decreto nº 1.298 de 14 de julho de 1988 - Aprova a Resolução nº 002/88 do Conselho Estadual de Menores da FAMEB.

Homologa a Resolução 001/86 do Conselho Estadual de Menores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19 do Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, aprovado pelo Decreto nº 25.547, de 29 de dezembro de 1976,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 001/86 do Conselho Estadual de Menores que aprova a reformulação do Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia -FAMEB, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAIÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de janeiro de 1967.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

GABINO KAUARK KRUSCHEMSKY

AROLDO DE ARAUJO SANTANA

RESOLUÇÃO nº 001/86

Reformula o Estatuto da FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A MENORES DO ESTADO DA BAHIA - FAMEB.

O CONSELHO ESTADUAL DE MENORES, AO exercício de suas competências,

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica reformulado o Estatuto da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia, na forma do anexo que com esta se publica.
Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor após sua, homologação pelo Governador do Estado.

Em: 25.09.1986.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA A MENORES DO ESTADO DA BAHIA - FAMEB

CAPÍTULO I

Da Natureza, Duração, Sede e Foro

Art. 1.
- A Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia - FAMEB, instituída em 30 de dezembro de 1976, por autorização da Lei 3.509, de 4 de outubro de 1976, com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria da Justiça, com sede e foro na Cidade de Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia, e tempo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e pela Legislação que lhe for pertinente.
Parágrafo único- A FAMEB gozará, sempre, de todas as franquias isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e Competência

Art. 2.
- A FAMEB tem por finalidade executar, na área de sua jurisdição, a política nacional de bem estar do menor, competindolhe:
Iformular e desenvolver programas comunitários em favor do menor;
IIprestar assistência a menores desassistidos, abandonados e infratores, assegurando prioridade aos programas de sua integração na comunidade;
IIIincrementar a participação de pais e responsáveis no atendimento global do menor e a criação, de estabelecimentos para assistência a menores;
IVrealizar estudos e efetuar levantamentos sobre os problemas do menor, no âmbito estadual;
Vpromover o treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário ao cumprimento de suas tarefas;
VIopinar nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas e particulares dedicadas ao menor;
VIIdesenvolver quaisquer outras atividades que visem à consecução de sua finalidade.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá a FAMEB:
Ialertar os organismos públicos e instituições privadas para situações que comprometam os direitos do menor, buscando meios para garantia da sua segurança;
IIarticular-se com os organismos, públicos federais encarregados da Política Nacional do Bem Estar do Menor, visando a sua promoção no âmbito do Estado;
IIIarticular-se com organismos públicos federais, estaduais e municipais e com instituições privadas, visando ao desenvolvimento de ações solidárias no atendimento ao menor;
IVorientar as ações desenvolvidas pelas instituições privadas, visando à uniformidade da política de atendimento ao menor;
Vcelebrar acordos, convênios e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VIdesenvolver programas garantidores do desenvolvimento do potencial do menor.

CAPÍTULO III

Da Administração da Fundação

Art. 4.
- A FAMEB tem como estrutura básica:
IConselho Estadual de Menores;
IISuperintendência
IIIConselho Fiscal.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Menores, órgão de deliberação superior, tem a seguinte composição:
Io Secretário da Justiça, seu Presidente nato;
IIos representantes das Secretarias da Justiça, da Educação e Cultura, do Trabalho e Bem Estar Social, da Saúde, da Segurança Pública, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração, da Procuradoria Geral do Estado, da Legião Brasileira de Resistência (LBA) e das Voluntárias Sociais, designados, com os respectivos suplentes por seus titulares;
IIIum Curador de Menores, designado, com o respectivo suplente, pelo Procurador Geral da Justiça;
IVum representante das entidades particulares dedicadas ao problema do menor no Estado da Bahia e como tal cadastradas na FAMEB, eleitos por maioria de votos, com os respectivos suplentes, em reunião convocada e presidida pelo Secretário da Justiça.
§ 1º- O Diretor Superintendente da FAMEB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 2º- Os Conselheiros e Suplentes, referidos nos itens II, III e IV terão mandato de dois anos, permitida a re condução, observando-se o disposto no art. 129 da Constituição do Estado.
§ 3º- Os Suplentes substituirão os titulares em suas faltas e impedimentos temporários e os sucederão em caso de vaga ocorrida nos últimos seis meses do seu mandato.
§ 4º- Perderá o mandato o conselheiros que faltar a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis durante o ano, sem justificativa.
§ 5º- Não poderá fazer parte do Conselho Estadual de Menores proprietário, sócio ou dirigente de entidade, de fins lucrativos, cuja atividade se relacione, direta ou indiretamente, com os objetivos da FAMEB.
§ 6º- Pelo efetivo comparecimento a cada sessão, os membros do conselho Estadual de Menores perceberão gratificação de presença fixada de acordo com a legislação pertinente.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Estadual de Menores:
Iformular diretrizes para a aplicação da Política Nacional de Bem Estar do Menor a ser executada pela FAMEB, zelando pela sua rigorosa observância;
IIaprovar, anualmente, os planos de trabalho elaborados, pela Superintendência e fiscalizar sua execução;
IIIvotar o orçamento anual da FAMEB, decidir sobre suas modificações e aprovar os pedidos de créditos adicionais;
IVdeliberar sobre o Quadro de Pessoal da FAMEB, o Plano de Empregos e Salários, respectivas alterações e outras vantagens;
Vdeliberar sobre celebração de convênios acordos e ajustes a serem firmados pela Superintendência;
VIdeliberar sobre alienações, gravames, per. motas ou aquisições de bens Imóveis;
VIIdeliberar, depois do parecer do Conselho Fiscal, sobre o balanço e prestação de contas da Superintendência;
VIIIaprovara concessão de auxílios e subvenções às entidades de assistência ao menor;
IXdeliberar sobre as alterações do presente Estatuto;
Xaprovar o regimento da FAMEB, as respectivas modificações, e o seu regimento interno;
XIdeliberar sobre os casos omissos neste Estatuto e sobre quaisquer matérias de interesse da Fundação;
§ 1º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.
§ 2º- As deliberações relativas as matérias indicadas nos Itens III, IV, VI e IX, dependem da decisão final Governador do Estado.
Art. 7.
- O Conselho Estadual de Menores reunir-se mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 8.
- O regimento interno do Conselho Estadual de Menores fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- A Superintendência é órgão dê direção geral da FAMEB, exercida pelo Diretor Super intendente, competindo-lhe;
Icumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento da Fundação e as Resoluções do Conselho Estadual de Menores;
IIplanejar, dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades técnicas da Fundação;
IIIcriar, extinguir e modificar programas;
IVarticular-se cora organismos dá União, do Estado e do Município, especialmente aqueles encarregados da Política Nacional de Bem Estar do Menor, objetivando a integração necessária ao cumprimento dos objetivos da FAMEB;
Varticular-se com instituições privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, tendo em vista o cumprimento dos objetivos da FAMEB;
VIelaborar, anualmente, o plano de ação da FAMEB;
VIIelaborar o programa de trabalho e a proposta, orçamentária da FAMEB, submetendo-os ao Conselho Estadual de Menores;
VIIIprestar contas de sua gestão financeira ao Tribunal de Contas do Estado;
IXdimensionar o quadro de pessoal da Fundação e elaborar seu plano desclassificação de empregos e salários;
Xmovimentar os recursos financeiros da Fundação na forma estabelecida no seu regimento;
XIexercer outras atividades correlatas.
Art. 10.
- São atribuições do Diretor Superintendente:
Irepresentar a FAMEB em juízo ou fora dele;
IIassinar atos e contratos;
IIIassinar e endossar, conjunta ou solidariamente com o Diretor do Departamento Administrativo, cheques e outros documentos financeiros;
IVpraticar os atos relativos a pessoal;
Vsubmeter ao Conselho Estadual de Menores e ao Conselho Fiscal matérias de sua respectiva competência;
VIparticipar das reuniões do Conselho Estadual de Menores sem direito a voto;
VIIexercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 11.
- A subdivisão da Superintendência bem como a competência dos respectivos órgãos e atribuições de seus titulares serão definidas no Regimento da FAMEB.
Art. 12.
- Ao Conselho Fiscal, composto de três membros e igual número de suplentes, em mandato de dois anos, compete;
Iexaminar, no decorrer do exercício, as prestações de contas encaminhadas pela Superintendência;
IIemitir parecer sobre as prestações de contas anual;
IIIemitir parecer sobre a execução de despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual de Menores;
IVopinar sobre questões, financeiras e contábeis, quando solicitado pelo Presidente do Conselho Estadual de Menor ou pelo Diretor Superintendente;
Vrequisitar e examinar, documentos, livros e outros papéis relacionados com a execução orçamentária e financeira da FAMEB;
§ 1º- Os membros do Conselho Fiscal serão designados, com os respectivos suplentes, pelo Secretário da Fazenda, pelo Auditor Geral do Estado e pelo Conselho Estadual de Menores, e empossados pelo Presidente deste.
§ 2º- O representante do CEM será sempre um contabilista habilitado.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e Receita da FAMEB

Art. 13.
- Constituem patrimônio da FAMEB;
Ios bens que lhe foram dotados no ato de instituição;
IIdoações e legados de pessoas jurídicas ou físicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeiros;
IIIoutros bens adquiridos a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo único- Os bens Imóveis integrantes do patrimônio da FAMEB só poderão ser alienados com expressa autorização do Governador do Estado, mediante proposta aprovada per dois terços, dos membros do CEM.
Art. 14.
- Constituem receita da FAMEB:
Ias contribuições anuais, consignadas em seu favor, no orçamento do Estado;
IIsubvenções e auxílios federais, estaduais e municipais ou de qualquer outra origem;
IIIrendas resultantes da exploração de seus bens e prestação de serviços;
IVdoações e legados;
Voutras rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 15.
- A FAMEB operará com base era orçamento anual e programas plurianuais especiais, segundo as normas estaduais relativas à administração descentralizada.
Art. 16.
- A FAMEB enviará à Secretaria da Justiça que a qualquer tempo, poderá realizar verificações, auditagens e avaliações;
Imensalmente, até o dia 25, o balancete do mês anterior;
IIanualmente, até 26 de fevereiro, o Relatório, o balanço e a prestação de contas do exercício vencido;
Ianualmente, até o dia 31 de julho, as propostas de orçamento plurianual de investimentos e do orçamento-programa anual;
IVanualmente, até o dia 20 de dezembro, o orçamento analítico do exercício imediato.
Parágrafo único- As contas da FAMEB sério submetidas, anualmente, ao exame e julgamento do Tribunal de Contas de Estado.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Art. 17.
- A estrutura dos órgãos da FAMEB, assim co mo as funções comissionadas cora os respectivos símbolos serio definidas no Regimento Internet.
Art. 18.
- O Quadro de Pessoal da FAMEB será formado;
Ide empregados admitidos sob o Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas;
IIde servidores do Estado ou de outras entidades colocados à sua disposição.
Art. 19.
- Semente as entidades cadastradas na FAMEB poderão receber dela auxílios, doações ou subvenções.
§ 1º- As entidades que recebam recursos da FAMEB são obrigadas a submeter-lhe, anualmente, até 25 de janeiro, seus planos de trabalho e o relatório circunstanciado do exercício findo.
§ 2º- A inobservância da obrigação imposta no parágrafo anterior acarretará a perda dos recursos para o exercício seguinte e, na reincidência, a juízo do CEM, o cancelamento do registro da entidade faltosa.
Art. 20.
- Os recursos financeiros da FAMEB serão depositados no Banco do Estado da Bahia - BANEB, salvo condição em contrário expressa em convênio ou contrato.
Art. 21.
- O presente Estatuto só poderá ser alterado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Estadual de Menores, homologada pelo Governador do Estado.
Art. 22.
- O presente Estatuto vigorará após a sua averbação no Cartório competente, na forma da legislação civil e processual em vigor, revogadas as disposições em contrário.

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