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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25074, de 8 de janeiro de 1976

Nº 25074/1976

Aprova o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER - BA - que com este se publica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 3.259 de 15 de maio de 1974, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 3.314 de 16 de dezembro de 1974 e 3.412-A, de 25 de novembro de 1975,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER-BA, que com este se publica.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 24.149, de 16 de julho de 1974.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de janeiro de 1976.

ESTATUTO DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DA BAHIA - EMATER-BA.

CAPÍTULO I

Da Denominação e Personalidade Jurídica

Art. 1.
- A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia – EMATER - BA, empresa pública vinculada à Secretaria da Agricultura, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pela Lei nº 3.259, de 15.5.74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.314, de 16.12.74 e pela Lei nº 2412-A, de 27 de novembro de 1975, pelo presente estatuto e normas de direito aplicáveis.

CAPÍTULO II

Da sede, Foro e Duração

Art. 2.
- A EMATER-BA terá sede e foro na capital do Estado da Bahia e jurisdição em todo o território estadual, podendo, por deliberação da Diretoria Executiva, estabelecer órgãos municipais e regionais.
Art. 3.
- O prazo de duração da EMATER-BA é indeterminado.

CAPÍTULO III

Dos Objetivos Sociais

Art. 4.
- São objetivos da EMATER-BA:
I colaborar com os órgãos competentes da Secretaria da Agricultura e do Ministério da Agricultura na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural do Estado da Bahia.
II planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e da produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado da Bahia, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e e do Governo Federal.
Art. 5.
- Para a consecução dos seus objetivos deverá a EMATER-BA observar as seguintes diretrizes básicas:
I compatibilização dos programas de assistência técnica e de extensão rural com os Planos Nacional e Estadual de Desenvolvimento;
II estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de produção, de abastecimento e de geração de tecnologia, da Secretaria da Agricultura, ou a esta vinculada, do Ministério da Agricultura, através da EMBRATER;
III colaboração com a EMBRATER na formulação das diretrizes e programação das atividades de assistência técnica e extensão rural do País;
IV estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, de ações revestidas de caráter educativo e bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos e privados de assistência técnica, de extensão rural, educação, de nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
V estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais, tanto para identificação das necessidades destes como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
VI estímulo à transferência de tecnologia agropecuária através do crédito rural e apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financiados e na avaliação dos resultados;
VII apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fins e atividades meios, para difusão de tecnologia e promoção do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
VIII adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pelo Ministério e Secretaria da Agricultura para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades regionais;

IX – estímulo em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associadas ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;

X estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural.
Art. 6.
- Além das diretrizes a que se referem o artigo anterior, serão observadas as condições dispostas na Lei Federal nº 6.126 de 06.11.74 e no Decreto Federal nº 75.373 de 14.02.75.
I adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes aos estabelecidos para a EMBRATER;
II execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro, fixados pela EMBRATER;
III adequação de sua metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRATER;
IV constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de Assistência Técnica e Extensão Rural.
Art. 7.
- A BMATER-BA poderá ser contratada por órgãos públicos e privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO IV

Do Capital Social

Art. 8.
- O Capital inicial da EMATER-BA é de Cr$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzeiros), valor representativo da parte do seu patrimônio e constituído de bens móveis e imóveis, direitos e valores pertencentes ao Estado, de acordo com o estabelecido no Art. 4º da Lei nº 3.259, de 15 de maio de 1974.
Art. 9.
- O capital inicial da Empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mantendo-se a participação não inferior a 51% do Estado, de acordo com a alteração introduzida pela Lei nº 3.314, de 16 de dezembro de 1974, mediante:
I participação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios;
II incorporação de recursos de origem orçamentária;
III incorporação de recursos decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;
IV reavaliação do ativo imobilizado;
V por depósitos de capital feitos pelo Estado.

CAPÍTULO V

Dos Recursos Financeiros

Art. 10.
- Constituem recursos financeiros da EMATER-BA:
I as transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado;
II os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
III os créditos abertos em seu favor;
IV os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos;
V a renda de bens patrimoniais;
VI os recursos de operação de crédito, decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VII recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural;
VIII recursos decorrentes de lei específica;
IX participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Estado detem maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
X receitas operacionais;
XI auxílios e subvenções internacionais ou estrangeiras atendidas as prescrições legais;
XII outras receitas;
XIII doações e legados que lhe forem feitas

CAPÍTULO VI

Da Organização

Art. 11.
- A administração superior da EMATER-BA compõe-se dos seguintes órgãos:
I Conselho Técnico Administrativo (CTA), órgão de caráter normativo e deliberativo;
II Diretoria Executiva;
III Conselho Fiscal.
Art. 12.
- A estrutura da EMATER-BA e as funções dos órgãos que a compõem, serão definidas em Regulamento Geral a ser aprovado pelo Conselho Técnico Administrativo (CTA).

Secção II - Do Conselho Técnico Administrativo

Art. 13.
- O Conselho Técnico Administrativo será integrado pelos seguintes membros:
I Secretário da Agricultura que o presidirá;
II Representante do Ministério da Agricultura no Estado;
III Presidente da EMBRATER;

IV Representante da Empresa Estadual de Pesquisa Agropecuária, criada nos termos da Lei Federal nº 6.126, de 06.11.74, ou na falta desta, da EMBRAPA.

V 01 (um) Representante da Federação da Agricultura;
VI 01 (um) Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura;
VII 3 (três) Secretários de Estado, a saber: Secretario do Planejamento, Ciência e Tecnologia; Secretário da Fazenda; e Secretário da Indústria e Comércio.
§ 1º- São membros natos os constantes dos incisos I, II, III e VII, os demais serão nomeados pelo Governador do Estado com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;
§ 2º- Os membros a que se referem os incisos IV, V e VI serão indicados pelas respectivas instituições ao Secretário da Agricultura
§ 3º- A remuneração dos membros do Conselho Técnico Administrativo será fixada pelo Governador do Estado, por proposta do Secretário da Agricultura, atendidas as prescrições legais.
§ 4º- O Conselho Técnico Administrativo só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 5º- As decisões do Conselho Técnico Administrativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 6º- Os membros da Diretoria Executiva da EMATER -BA poderão participar das reuniões do Conselho Técnico Administrativo com o direito a voz e sem direito a voto;
§ 7º- Nas suas ausências e impedimentos, os membros do Conselho Técnico Administrativo indicarão por escrito os seus substitutos.
Art. 14.
- O Conselho Técnico Administrativo reunir-se-á semestralmente, em sessões ordinárias, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo único- As reuniões serão convocadas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhada aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.
Art. 15.
- Compete ao Conselho Técnico Administrativo:
I fixar as políticas de ação da EMATER-BA;
II aprovar os programas anuais e plurianuais da EMATER-BA e respectivos orçamentos;
III aprovar os relatórios financeiros da Diretoria, acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações, sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER-BA;
IV apreciar os balanços e as prestações de contas da EMATER-BA após exame pelo Conselho Fiscal;
V apreciar o Relatório Anual de Atividades da Diretoria Executiva;
VI aprovar o aumento de Capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à apreciação do Governo;
VII aprovar o plano de cargos e salários da EMATER-BA em consonância com a política de pessoal preconizada pela EMBRATER;
VIII aprovar os reajustes salariais da EMATER-BA respeitada a legislação vigente;
IX delegar competência á Diretoria Executiva, quando julgar necessário;
X autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER-BA;
XI examinar e submeter, através de seu Presidente, à aprovação do Governador, o projeto de estatuto e suas eventuais alterações;
XII aprovar o Regulamento Geral da EMATER-BA e suas modificações;
XIII deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto.

Secção III - Da Diretoria Executiva

Art. 16.
- A Diretoria da EMATER-BA será composta de um Presidente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em técnicos brasileiros, de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência técnica e extensão rural.
§ 2º- Compete ao Secretário da Agricultura a indicação ao Governador do Estado dos nomes para compor a Diretoria Executiva, observando o disposto no § 3º.
§ 3º- Será assegurada à EMBRATER o direito de indicar ao Secretário da Agricultura um dos Diretores para atuar na área de Coordenação Técnica da Empresa.
Art. 17.
- A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da EMATER-BA serão fixados pelo Governador do Estado, em consonância com a política da EMBRATER.
Art. 18.
– A Diretoria Executiva cabe, em nível superior, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da EMATER-BA, competindo-lhe especificamente:
I cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as Deliberações do Conselho Técnico Administrativo;
II elaborar e submeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo o Regulamento Geral da EMATER-BA;
III estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER-BA respeitadas as disposições do presente Estatuto e, em especial, às condições fixadas no Art. 5º da Lei Federal nº 6.126 de 06.11.74;
IV submeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
V submeter à apreciação do Conselho Técnico Administrativo os relatórios anuais de atividades;
VI submeter ao Conselho Fiscal os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER-BA;
VII criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os outros serviços do Poder Público e do Setor Privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de Produtores;
VIII estabelecer órgãos locais e regionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural;
IX submeter à aprovação do Conselho Técnico Administrativo o plano de cargos e salários da EMATER-BA;
X aprovar convênios, contratos e ajustes;
XI autorizar a aquisição, locação e alienação de bens móveis da Empresa, bem como a transigência, a renúncia e a desistência de direito e ação, e propor ao Conselho Técnico Administrativo aquisição, gravame ou alienação de bens imóveis;
XII participar das reuniões do Conselho Técnico Administrativo;
XIII encaminhar ao Conselho Técnico Administrativo proposta de aumento de capital da EMATER-BA;
XIV autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria;
XV designar os substitutos dos Diretores em seus impedimentos.
Art. 19.
- A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de todos os seus membros, tendo o Presidente o direito de voto de qualidade nos casos de empate.

Secção IV - Dos Diretores

Art. 20.
- Compete ao Presidente da EMPRESA:
I representar a EMATER-BA em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
II dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e administrativas da EMATER-BA;
III convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva;
IV cumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria e do Conselho Técnico Administrativo;
V atribuir responsabilidades específicas aos Diretores, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMATER-BA;
VI assinar ou delegar poderes para a assinatura de convênios, contratos e ajustes;
VII encaminhar aos Conselhos Técnico Administrativo e Fiscal, aos órgãos competentes da Secretaria da Agricultura, à EMBRATBR e a outros órgãos governamentais, os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades da EMATER-BA no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente:
a) programas anuais e plurianuais de trabalho e respectivos orçamentos;
b) prestações de contas;
c) relatório anual de atividades;
d) avaliação de resultados;
e) relatórios especiais, quando solicitados;
VIII dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;
IX admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER-BA, aplicar-lhes penalidades e praticar os demais atos de administração;
X receber, depositar e movimentar os recursos da EMATER-BA, podendo delegar esta competência a outros Diretores e funcionários, ressalvado o disposto no Art. 22;
XI controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos, de acordo com as normas vigentes;
XII designar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos.
Art. 21.
- Os Diretores, dentro de sua área de atuação, deverão elaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas, cujo exame e aprovação sejam de competência da Diretoria.
Art. 22.
- A competência para movimentação de contas bancárias, quando delegada pelo Presidente, será sempre exercida em conjunto, por um Diretor da EMATER-BA e o dirigente da unidade administrativa, ou por esta e outra pessoa, expressamente autorizada pela Diretoria.

Secção V - Do Conselho Fiscal

Art. 23.
- O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade, designados pelo Secretário da Agricultura, pelo prazo de 3 (três) anos, sendo admitida a recondução por mais um período apenas.
Parágrafo único- A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pelo Secretário da Agricultura, anualmente,
Art. 24.
- Ao Conselho Fiscal compete:
I examinar os balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATER-BA, restituindo-os ao Presidente, com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
II acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER-BA, podendo examinar livros e documentos, e requisitar informações;
III articular-se com órgãos de auditoria a serem indicados pela EMBRATER e/ou contratados pela EMATER-BA, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestações de contas;
IV manifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da EMPRESA;
V oferecer parecer às propostas de aumento de capital social.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 25.
- O regime jurídico do pessoal da EMATER-BA será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
§ 1º- Em todos os contratos de trabalho firmados pela EMATER-BA será consignado que o funcionário poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado da Bahia, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º- Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria da EMATER-BA são estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
Art. 26.
- A remuneração do pessoal da EMATER-BA procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.
Art. 27.
- Todo pessoal técnico e administrativo da EMATER-BA será submetido periodicamente a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo servidor e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da EMATER-BA.
Parágrafo único- A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios constantes do Plano de Cargos e Salários da EMATER-BA.

CAPÍTULO VIII

do Exercício Social

Art. 28.
- O exercício social da EMATER-BA corresponderá ao ano social, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 29.
- Os resultados apurados em balanço terão a destinação que o Secretário da Agricultura determinar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.
Parágrafo único- É vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessões de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMATER-BA.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30.
- É vedado à EMATER-BA conceder financiamentos.
Art. 31.
- Estes estatutos poderão ser alterados por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico Administrativo e encaminhados ao Secretário da Agricultura que, se concordar com as reformulações sugeridas, as submeterá à consideração do Governador do Estado.
Art. 32.
- Em caso de extinção da EMATER-BA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e às pessoas jurídicas que participaram da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

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