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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3259, de 15 de maio de 1974

Nº 3259/1974

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Art. 1.
- Fica criada a Empresa Pública denominada Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural da Bahia - EMATER-BA., Empresa Pública vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital não inferior a cinquenta e um por cento (51%) do Estado e integrado pela participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades de Administração Indireta da União do Estado e Municípios".

Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.

Redação anterior de acordo com a Lei nº 3.314, de 16 de dezembro de 1974: "Art. 1º - Fica criada a Empresa Pública denominada Empresa de Crédito e Extensão Rural da Bahia - EMCERBA, - vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital não inferior a cinquenta e um por cento (51%) do Estado e integrado pela participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, do Estado e Municípios."

Redação original: "Art. 1º - Fica criada a Empresa Pública denominada Empresa de Crédito e Extensão Rural da Bahia - EMCERBA, vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e capital exclusivo do Estado."

Parágrafo único- A Empresa terá sede e foro na cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, podendo, para o desempenho de suas finalidades, manter, em qualquer ponto do território estadual, órgãos regionais ou locais, destinados a extensão de crédito rural.

Cria a Empresa de Crédito e Extensão Rural da Bahia - EMCERBA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Para efeito do disposto no artigo anterior:
Ifica extinto o Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR, criado pela lei 2.605 de 14 de novembro de 1968;
IIfica a Secretaria da Agricultura incumbida de propiciar as condições necessárias à incorporação dos bens móveis, imóveis, direitos e valores da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural da Bahia - ANCARBA, ao Estado da Bahia, respeitadas as disposições estatutárias da entidade.
Art. 3.
- Constituem finalidades específicas da Empresa de Crédito e Extensão Rural da Bahia - EMCERBA:
Icontribuir para aceleração do desenvolvimento econômico e social do meio rural do Estado mediante o planejamento e a execução das atividades de extensão e crédito rural orientado, de acordo com a política de ação do Governo Estadual e do Governo Federal.

Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.

Redação original: "I - contribuir para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do meio rural do Estado, mediante o planejamento e a execução das atividades de extensão e crédito rural orientado;"

IIfornecer apoio técnico e administrativo a órgãos e entidades da administração pública com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política de extensão e crédito rural no Estado;
IIIprestar serviços a empresas, unidades de produção agrícola e às populações rurais.
Art. 4.
- O capital inicial da Empresa será constituído de bens móveis, imóveis, direitos e valores que estejam, na presente data, a serviço ou à disposição do Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR, e os que forem absorvidos pelo Estado mediante a incorporação da Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural - ANCARBA.
Art. 5.
- Os bens e direitos de que trata o artigo anterior serão incorporados ao ativo da Empresa, mediante inventário e levantamento a cargo de comissão designada pelo Governador do Estado.
Art. 6.
- O capital inicial da Empresa poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, mantendo-se a participação não inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do Estado, mediante:
Iparticipação de outras pessoas jurídicas de direito público e de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios;
IIincorporação de recursos de origem orçamentária;
IIIincorporação de recursos decorrentes de lucros líquidos de suas atividades;
IVreavaliação do ativo imobilizado;
Vpor depósitos de capital feitos pelo Estado".

Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.

Redação original: "Art. 6º - O capital inicial poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, com recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feito pelo Estado."

Art. 7.
- A Empresa será administrada por um Conselho Técnico Administrativo, por um Conselho Fiscal e por uma Diretoria Executiva.

Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.

Redação original: "Art. 7º - A Empresa será administrada por um Conselho Administrativo, por um Conselho Fiscal e por uma Diretoria Executiva."

Parágrafo único- A composição e competência do Conselho Técnico Administrativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como a organização geral da Empresa serão estabelecidas nos Estatutos da entidade.

Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.

Redação original: "Parágrafo único - A composição e competência do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como a organização geral da Empresa serão estabelecidas nos Estatutos da entidade."

Art. 8.
- Constituem recursos da EMATER-BA:
Idoações, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IIdotações consignadas no orçamento do Estado especialmente a relativa ao percentual que couber do Fundo de Participação do Estado para apoio à extensão rural;
IIIdotações consignadas no orçamento da União;
IVrecursos de capital, inclusive os resultados da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Vrecursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
VIrenda de bens patrimoniais;
VIIrendas extraordinárias ou eventuais;
VIIIos recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;
IXrenda proveniente de prestação de serviços, lucros e dividendos;
Xrecursos decorrentes de leis específicas;
XIparticipação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresas de cujo capital o Estado detém a maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Poder Executivo;
XIIoutras receitas.

Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.

Redação original: "Art. 8º - Constituem recursos da EMCERBA:I - Doações, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;II - dotações consignadas no orçamento do Estado, especialmente a relativa ao percentual que couber, do Fundo de Participação do Estado para apoio à extensão rural;III - dotações consignadas no orçamento da União;IV - renda de juros dos seus capitais;V - rendas extraordinárias ou eventuais;VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;VII - renda proveniente de prestação de serviços, lucros e dividendos."

Art. 9.
- A EMATER-BA deverá absorver o acervo Físico, Técnico e Administrativo e encargos trabalhistas da ANCARBA, nos termos e para efeitos do Parágrafo único do Art. 5º da Lei n.º 6.126, de 6 de novembro de 1974, bem como os encargos trabalhistas do pessoal do Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR - aproveitando em seus quadros promovendo a adaptação desse pessoal aos critérios da política que adotar de conformidade com as normas jurídicas".

Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.

Redação original: "Art. 9º - Os servidores que até a presente data são lotados no Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR, e na Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural da Bahia - ANCARBA, poderão ser aproveitados pela EMCERBA, mediante processo de seleção adequada e reconhecida necessidade do serviço pela Empresa ora criada."

Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive as contidas na lei 2.605, de 14 de novembro de 1968.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raymundo Fonseca Souza

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