Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3259, de 15 de maio de 1974
Nº 3259/1974
Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.
Redação anterior de acordo com a Lei nº 3.314, de 16 de dezembro de 1974: "Art. 1º - Fica criada a Empresa Pública denominada Empresa de Crédito e Extensão Rural da Bahia - EMCERBA, - vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital não inferior a cinquenta e um por cento (51%) do Estado e integrado pela participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, do Estado e Municípios."
Redação original: "Art. 1º - Fica criada a Empresa Pública denominada Empresa de Crédito e Extensão Rural da Bahia - EMCERBA, vinculada à Secretaria da Agricultura, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e capital exclusivo do Estado."
Cria a Empresa de Crédito e Extensão Rural da Bahia - EMCERBA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.
Redação original: "I - contribuir para a aceleração do desenvolvimento econômico e social do meio rural do Estado, mediante o planejamento e a execução das atividades de extensão e crédito rural orientado;"
Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.
Redação original: "Art. 6º - O capital inicial poderá ser aumentado por ato do Poder Executivo, com recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feito pelo Estado."
Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.
Redação original: "Art. 7º - A Empresa será administrada por um Conselho Administrativo, por um Conselho Fiscal e por uma Diretoria Executiva."
Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.
Redação original: "Parágrafo único - A composição e competência do Conselho Administrativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, bem como a organização geral da Empresa serão estabelecidas nos Estatutos da entidade."
Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.
Redação original: "Art. 8º - Constituem recursos da EMCERBA:I - Doações, subvenções, dotações, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras;II - dotações consignadas no orçamento do Estado, especialmente a relativa ao percentual que couber, do Fundo de Participação do Estado para apoio à extensão rural;III - dotações consignadas no orçamento da União;IV - renda de juros dos seus capitais;V - rendas extraordinárias ou eventuais;VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os provenientes de empréstimos e financiamentos obtidos pela entidade;VII - renda proveniente de prestação de serviços, lucros e dividendos."
Redação de acordo com a Lei nº 3.412-A, de 27 de novembro de 1975.
Redação original: "Art. 9º - Os servidores que até a presente data são lotados no Instituto Baiano de Crédito Rural - IBCR, e na Associação Nordestina de Crédito e Assistência Rural da Bahia - ANCARBA, poderão ser aproveitados pela EMCERBA, mediante processo de seleção adequada e reconhecida necessidade do serviço pela Empresa ora criada."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de maio de 1974.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raymundo Fonseca Souza