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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24425, de 16 de março de 2026

Nº 24425/2026

Regulamenta a Lei nº 14.762 de 13 de agosto de 2024, que institui o Programa Agente Jovem Ambiental - AJA, na forma que indica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105, da Constituição do Estado da Bahia, e tendo em vista a Lei nº 14.762 de 13 de agosto de 2024,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta o Programa Agente Jovem Ambiental - AJA, instituído pela Lei nº 14.762, de 13 de agosto de 2024, que tem por finalidade promover a inclusão e participação social de jovens em ações de educação ambiental.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2.
- Os beneficiários do Programa AJA deverão participar de processos formativos promovidos pelo Programa, que irão estimular o pensamento crítico e o protagonismo das juventudes, fomentando a compreensão e a transformação das realidades socioambientais locais, a participação social, a formação cidadã e a qualificação profissional.
Parágrafo único- A transformação das realidades socioambientais locais promovidas pelos Agentes Jovens Ambientais poderá ocorrer em suas comunidades e instituições de ensino, bem como em outros espaços públicos, sob a orientação técnica e supervisão pedagógica, a exemplo de:
I Jardins Zoológicos, Jardins Botânicos, Hortos Florestais, Jardins Zoobotânicos e Parques Zoobotânicos;
II Unidades de Conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos;
III praças e hortas comunitárias;
IV centros comunitários e de educação socioambiental;
V órgãos e equipamentos públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Art. 3.
- O Programa AJA será executado, conjuntamente, pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, Secretaria da Educação - SEC, e Secretaria de Relações Institucionais - SERIN.
§ 1º- Compete à SEMA, a Coordenação Geral e a Supervisão Territorial do Programa, com as seguintes atribuições:
I coordenar e supervisionar a execução do Programa AJA;
II elaborar e implementar diretrizes, documentos técnicos e operacionais, orientações e recomendações, em conjunto com a SEC e a SERIN, para o melhor desempenho do Programa;
III contratar e disponibilizar equipe técnica para coordenação, monitoramento, avaliação, facilitação e validação das atividades do Programa;
IV coordenar o processo de seleção, divulgação dos resultados, cadastramento e desligamento dos Agentes Jovens Ambientais;
V elaborar, implementar e disponibilizar processos formativos voltados para as equipes técnicas de acompanhamento do Programa e para os Agentes Jovens Ambientais;
VI gerenciar o Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA no qual os processos formativos virtuais ou híbridos serão disponibilizados;
VII apoiar os municípios e instituições públicas na proposição e/ou execução de atividades com os Agentes Jovens Ambientais;
VIII divulgar, fomentar e buscar parcerias para o Programa;
IX gerenciar a concessão de auxílio financeiro e outras despesas relacionadas ao Programa;
X contratar, gerenciar e acionar, quando for o caso, o seguro acidente para os Agentes Jovens Ambientais;
XI oferecer subsídios e os meios necessários para o desempenho das funções da equipe técnica de acompanhamento do Programa;
XII organizar eventos presenciais territoriais.
§ 2º- Compete à SEC, a Supervisão Local do Programa AJA, compartilhando responsabilidades e colaborando com o diálogo e articulação com a comunidade local para o alcance dos objetivos comuns, com as seguintes atribuições:
I indicar facilitadores de aprendizagem nas instituições de ensino que participarão ativamente das atividades do Programa;
II apoiar o processo de seleção, divulgação dos resultados, cadastramento e desligamento dos Agentes Jovens Ambientais;
III contribuir na elaboração e implementação de processos formativos voltados para as equipes técnicas de acompanhamento do Programa e para os Agentes Jovens Ambientais;
IV acompanhar a execução do Programa AJA;
V divulgar, fomentar e buscar parcerias para o Programa;
VI apoiar as unidades escolares na proposição ou execução de atividades com os Agentes Jovens Ambientais;
VII acompanhar a regular matrícula do(a) estudante na instituição de ensino durante a vigência da vinculação ao Programa.
§ 3º- A SERIN, por meio da Coordenação Geral de Políticas para a Juventude - COJUVE, deverá acompanhar a execução do Programa AJA, com as seguintes atribuições:
I apoiar o processo de seleção, divulgação dos resultados, cadastramento e desligamento dos Agentes Jovens Ambientais;
II contribuir na elaboração e implementação de processos formativos voltados para as equipes técnicas de acompanhamento do Programa e para os Agentes Jovens Ambientais;
III acompanhar a execução do Programa AJA;
IV divulgar, fomentar e buscar parcerias para o Programa.
Art. 4.
- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa AJA, instância consultiva e deliberativa, responsável pelo processamento, julgamento, acompanhamento e monitoramento do Programa, competindo-lhe:
I definir o quantitativo, critérios de seleção e distribuição de vagas a serem disponibilizadas, observados os critérios de conveniência e oportunidade;
II promover a articulação e a integração das ações dos órgãos governamentais com o Programa AJA;
III acompanhar, monitorar e avaliar a atuação dos órgãos governamentais envolvidos na execução do Programa AJA;
IV elaborar relatórios pertinentes ao Programa;
V aprovar as diretrizes e projeto pedagógico para formação inicial e continuada dos beneficiários do Programa AJA;
VI deliberar sobre desligamento de beneficiários do Programa AJA;
VII articular a realização de levantamento de informações sobre repercussões futuras na vida e trajetória ocupacional dos beneficiários do Programa AJA;
VIII celebrar acordos com entidades parceiras, públicas ou privadas, para fomentar o preenchimento de vagas de estágio, aprendizagem e ocupação formal pelos beneficiários do Programa AJA, visando a inserção dos jovens no mercado de trabalho e o desenvolvimento de suas competências profissionais;
IX articular parcerias com a Educação Superior para ampliar o acesso dos Agentes Jovens Ambientais ao conhecimento científico, inclusive para prosseguimento dos estudos;
X apresentar propostas de aperfeiçoamento para a melhoria do Programa AJA;
XI dirimir dúvidas, estabelecer regras a partir de resolução de conflitos e decidir sobre questões omissas;
XII estruturar e apresentar as informações referentes ao Programa AJA à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-BA.
Art. 5.
- O Comitê Gestor do Programa AJA terá a seguinte composição:
I 02 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
II 02 (dois) representantes da Secretaria da Educação - SEC;
III 02 (dois) representantes da Coordenação Geral de Políticas de Juventude - COJUVE, da SERIN.
§ 1º- A coordenação do Comitê Gestor será realizada pela SEMA.
§ 2º- Os dois membros titulares de cada instituição e seus respectivos suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares das respectivas Pastas e designados por Portaria Conjunta das Secretarias envolvidas.
§ 3º- Os membros que compõem o Comitê Gestor não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.
§ 4º- As reuniões ordinárias do Comitê Gestor ocorrerão trimestralmente, em datas previamente acordadas.
§ 5º- As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela coordenação do Comitê Gestor ou pela maioria absoluta dos membros, mediante aviso prévio de, no mínimo, 10 dias úteis.
§ 6º- O quórum de reunião será estabelecido com a presença da maioria absoluta dos membros do Comitê Gestor.
§ 7º- Para a aprovação de deliberações será exigido o quórum mínimo de maioria simples dos membros presentes.
§ 8º- Fica facultado ao Comitê Gestor convidar, sempre que necessário, representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e de outras esferas de Governo, além de organizações não governamentais cuja colaboração se considere importante ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 9º- Fica facultada aos membros a participação nas reuniões do Comitê Gestor por meio de videoconferência, desde que essa forma de participação seja previamente comunicada e autorizada pela coordenação.
Art. 6.
- Competirá ao Comitê Gestor avaliar e deliberar a aplicação das sanções administrativas (advertência ou desligamento dos beneficiários) a partir das justificativas encaminhadas pela coordenação do Programa AJA em seus relatórios, de acordo com os critérios estabelecidos nesta normativa e nos Editais de Chamamento Público.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO PROGRAMA AGENTE JOVEM AMBIENTAL

SEÇÃO I

Da habilitação

Art. 7.
- A habilitação dos jovens ao Programa AJA se dará mediante comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:
I possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
II estar cadastrado ou integrar família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
III estar matriculado na Rede Pública Estadual de Ensino, vinculado à Educação Básica ou Educação Profissional.
Parágrafo único- Para efeitos deste Decreto, considera-se também como integrante da Rede Pública Estadual de Ensino os(as) estudantes regularmente matriculados(as) nas Escolas Família Agrícola - EFAs e nas Escolas Familiares Rurais - EFRs, em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 13.907, de 29 de janeiro de 2018, que reconhece a equivalência dessas instituições às escolas públicas no âmbito do sistema estadual de ensino.

SEÇÃO II

Da seleção

Art. 8.
- A seleção do Agente Jovem Ambiental será efetuada mediante Edital de Chamamento Público.
Parágrafo único- O Edital de Chamamento Público estabelecerá, em cada edição, os critérios, regras e condições necessárias à execução do Programa AJA.
Art. 9.
- Para melhor eficiência do Programa, a seleção dos Agentes Jovens Ambientais também considerará critérios relacionados às instituições de ensino às quais os jovens estão vinculados, considerando:
I as condições pedagógicas, estruturais, administrativas e financeiras, inclusive para alimentação complementar, necessárias ao desenvolvimento das atividades do Programa AJA;
II o engajamento e a experiência anterior das instituições em desenvolver e executar programas socioeducativos com foco em sustentabilidade e meio ambiente;
III a prioridade em função da vulnerabilidade socioeconômica da comunidade atendida.

SEÇÃO III

Da concessão do auxílio financeiro

Art. 10.
- Será concedido auxílio financeiro mensal no valor de R$315,00 (trezentos e quinze reais) ao Agente Jovem Ambiental, que poderá ser reajustado em ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º- O auxílio financeiro concedido nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços de qualquer natureza.
§ 2º- O pagamento do auxílio financeiro é devido a partir da admissão ao Programa AJA, com a comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 9º deste Decreto.
§ 3º- O auxílio financeiro será pago em parcelas limitadas ao número de meses previstos para a duração de cada edição do Programa AJA.
Art. 11.
- O auxílio financeiro concedido ao Agente Jovem Ambiental não é acumulável com bolsas de estágio na Administração direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único- Será permitido o acúmulo do auxílio financeiro com o Bolsa Presença, instituído pela Lei nº 14.310, de 24 de março de 2021, bem como bolsas de monitoria ou bolsas meritórias concedidas por instituições estaduais ou de outros entes federativos.
Art. 12.
- A duração do auxílio financeiro concedido ao Agente Jovem Ambiental não poderá exceder o limite de 02 (dois) anos.
Parágrafo único- Será admitida a prorrogação excepcional da duração do auxílio financeiro, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, mediante requerimento da Agente Jovem Ambiental, de seu representante ou assistente legal, em decorrência do nascimento com vida de filho(a), com o envio de cópia da certidão de nascimento no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o nascimento.
Art. 13.
- A permanência dos Agentes Jovens Ambientais no Programa AJA e a manutenção do pagamento do auxílio financeiro estarão sujeitas às seguintes condições:
I manutenção dos dados cadastrais atualizados na unidade escolar e no CadÚnico, referentes ao Agente Jovem Ambiental, e pleno atendimento aos requisitos previstos no art. 9º deste Decreto durante todo o período da Edição do Programa;
II conclusão do Processo Formativo no prazo definido no Termo de Admissão;
III frequência às aulas ministradas pela instituição de ensino em que se encontrem matriculados;
IV desenvolvimento, com probidade e ética, das atividades relacionadas ao Programa AJA;
V assiduidade na execução das atividades necessárias ao desenvolvimento do Programa AJA, atuando com presteza nos trabalhos que lhe forem incumbidos;
VI elaboração e encaminhamento de relatórios com descrição das suas atividades no sistema informatizado do Programa AJA.
§ 1º- O não atendimento de qualquer das condições elencadas neste artigo ensejará a suspensão do jovem no Programa AJA e a consequente suspensão do pagamento do respectivo auxílio financeiro.
§ 2º- Na hipótese de suspensão, a SEMA deverá estabelecer prazo para regularização da situação pelo Agente Jovem Ambiental.
§ 3º- Na hipótese de suspensão, a SEMA poderá proceder com o cancelamento definitivo do pagamento do respectivo auxílio financeiro e desligamento definitivo do beneficiário ao Programa se o prazo estabelecido para regularização ultrapassar em 02 (dois) meses.
§ 4º- O jovem que completar 30 (trinta) anos será desligado automaticamente do Programa AJA e não receberá o benefício a partir do mês subsequente ao seu aniversário.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE JOVEM AMBIENTAL

Art. 14.
- Compete ao Agente Jovem Ambiental, além das atuações possíveis estabelecidas no art. 4º da Lei nº 14.762, de 13 de agosto de 2024:
I aderir ao Programa AJA por meio da assinatura do Termo de Admissão, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades;
II respeitar as normas legais e regulamentares que orientam sua atuação no Programa AJA;
III participar dos processos formativos promovidos pelo Programa, em formato de Educação à Distância - EaD ou presenciais;
IV seguir os procedimentos de segurança e utilizar as instalações e os equipamentos de proteção individual, quando necessários, conforme orientações;
V manter comportamento compatível com o decoro do serviço público;
VI tratar com cordialidade os colaboradores do Programa e o público em geral, inclusive nas redes sociais e atividades virtuais;
VII justificar as ausências nos dias em que estiver convocado para reuniões ou atividades do Programa, sejam presenciais ou virtuais;
VIII informar sobre situação de mudança de município de domicílio;
IX elaborar relatórios registrando a realização das atividades previstas de forma contextualizada à sua realidade local.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 15.
- As informações relacionadas ao Programa AJA serão disponibilizadas no Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental, instituído pela Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011.
Parágrafo único- O acesso às informações será garantido de forma pública e transparente, permitindo a consulta por qualquer interessado, com vistas a promover a disseminação de boas práticas e facilitar o acompanhamento das atividades do Programa.
Art. 16.
- As atividades desenvolvidas pelos Agentes Jovens Ambientais, no âmbito regional, serão acompanhadas por coordenadores territoriais previamente selecionados pela SEMA.
Art. 17.
- As atividades desenvolvidas pelos Agentes Jovens Ambientais, no âmbito local, serão acompanhadas por facilitadores de aprendizagem - professores - previamente selecionados pela SEC nas instituições de ensino que participarão ativamente das atividades do Programa AJA.
Parágrafo único- A seleção dos professores para atuação como facilitadores de aprendizagem nas instituições de ensino no Programa AJA, será realizada pela SEC, através de edital próprio e considerando o quantitativo de Agentes Jovens Ambientais que serão selecionados e localidades atendidas conforme disposto Edital de seleção do Programa AJA correspondente.
Art. 18.
- A atuação dos Agentes Jovens Ambientais será mensurada por meio de indicadores de produtividade, engajamento, eficácia e difusão das estratégias adotadas para sensibilização e comunicação das ações socioambientais realizadas.
§ 1º- Os indicadores de produtividade deverão permitir a avaliação da quantidade de projetos finalizados com sucesso e o número de ações promovidas para conscientizar a comunidade.
§ 2º- Os indicadores de engajamento deverão possibilitar aferir a taxa e o nível de participação dos Agentes Jovens Ambientais em atividades formativas, reuniões e treinamentos, avaliando a contribuição ativa em espaços colaborativos.
§ 3º- Os indicadores de eficácia deverão possibilitar a avaliação do impacto dos projetos nas comunidades locais.
§ 4º- Os indicadores de difusão permitirão avaliar o alcance das ações de comunicação e sensibilização, bem como a adesão das estratégias em novas localidades.
Art. 19.
- O Programa AJA deverá ser avaliado por meio de indicadores de adesão, evasão, inclusão, capilaridade e efetividade das intervenções realizadas pelo coletivo de Agentes Jovens Ambientais no âmbito do Programa.
Art. 20.
- O acompanhamento, implementação das ações de cada ciclo e os ajustes adequados dos indicadores do Programa AJA serão realizados no âmbito da CIEA, considerando:
I a existência de diagnósticos prévios sobre a situação socioambiental e educacional das regiões atendidas;
II o número de jovens e comunidades envolvidas nas ações do Programa;
III os recursos orçamentários disponíveis para o exercício;
IV a evolução dos resultados obtidos nos ciclos anteriores de avaliação;
V as diretrizes e objetivos específicos estabelecidos para o ciclo de execução do Programa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- O Agente Jovem Ambiental receberá, ao término da participação no Programa, certificado indicando os processos formativos concluídos, as atividades realizadas e o período de permanência, assinado pelas Secretarias que acompanharão a execução do Programa, previstas no Art. 5º deste Decreto.
Art. 22.
- Os dados pessoais dos Agentes Jovens Ambientais cadastrados no Sistema serão tratados conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, instituído pela Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 23.
- A apresentação de informações falsas ou da utilização de qualquer outro meio ilícito para o ingresso ou manutenção no Programa AJA será objeto de apuração de responsabilidade.
Art. 24.
- Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Adolpho Henrique Almeida Loyola

Secretário de Relações Institucionais

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