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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13907, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13907/2018

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Assegura aos alunos e egressos das Escolas Família Agrícola - EFAs e Escolas Familiares Rurais - EFRs, tratamento equivalente aos alunos e egressos da Educação Estadual, altera a Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica assegurado aos alunos e egressos das Escolas Família Agrícola - EFAs e das Escolas Familiares Rurais - EFRs, tratamento igualitário àquele dispensado aos alunos e egressos da Educação Estadual.
Art. 2.
- A Instituição de Ensino será declarada equiparada por ato da Secretaria de Educação - SEC, que promoverá:
Ianálise de verificação do preenchimento das condicionantes do art. 77 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIverificação dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, em período não inferior a 02 (dois) anos.
Art. 3.
- Os alunos e egressos das escolas referidas no art. 1º desta Lei poderão acessar as Universidades Públicas Estaduais por meio do sistema de cotas e obter outros benefícios de que os alunos e egressos da Educação Estadual tenham direito.
Art. 4.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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