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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 12056, de 7 de janeiro de 2011

Nº 12056/2011

Regulamentada pelo Decreto nº 19.083 de 06 de junho de 2019.

Ver também:

Decreto nº 13.746 , de 08 de março de 2012 - Regulamenta o art. 33 da Lei nº 12.056, de 07 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Educação Ambiental.

Institui a Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental que se regerá pelos objetivos, princípios, diretrizes e instrumentos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único- A Política Estadual de Educação Ambiental norteará a elaboração do Programa Estadual de Educação Ambiental, dos programas municipais, bem como de outros programas, projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à educação ambiental, em consonância com a Política e o Programa Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2.
- Para os fins previstos nessa Lei, entende-se por Educação Ambiental o conjunto de processos permanentes e continuados de formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3.
- A Política Estadual de Educação Ambiental será conduzida pelos seguintes princípios:
Iequidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e democrática nos processos educativos;
IIvinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IIIsolidariedade e a cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na troca de saberes em busca da preservação de todas as formas de vida e do ambiente que integram;
IVco-responsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem voltados à sustentabilidade;
Venfoques humanísticos, holísticos, democráticos e participativos;
VIrespeito e valorização à diversidade, ao conhecimento tradicional e à identidade cultural;
VIIreflexão crítica sobre a relação entre indivíduos, sociedade e ambiente;
VIIIcontextualização do meio ambiente, considerando as especificidades locais, regionais, territoriais, nacionais e globais, e a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
IXsustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais, sem comprometimento das gerações futuras, valorizadas no processo educativo;
Xdialógica como abordagem para a construção do conhecimento, mantendo uma relação horizontal entre educador e educando, com vistas à transformação socioambiental;
XIpluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade e transinstitucionalidade.
Art. 4.
- A Política Estadual de Educação Ambiental tem como objetivos:
Io desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, históricos, culturais, tecnológicos, espirituais, éticos e pedagógicos;
IIa sensibilização, estímulo e contribuição para a formação de pessoas com desenvolvida consciência ética sobre as questões socioambientais;
IIIo incentivo às participações comunitárias, ativas, permanentes e responsáveis pela proteção, preservação e conservação do ambiente sustentável, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IVo estímulo à capacitação de pessoas para o exercício das representatividades política e técnica nos colegiados;
Vo incentivo às instituições públicas e privadas na formação de grupos voltados às questões socioambientais;
VIo incentivo à cooperação e parceria entre as diversas regiões do Estado da Bahia, os órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituições públicas e privadas da rede de ensino do Estado da Bahia, os setores público e privado;
VIIa promoção ao acesso democrático às informações socioambientais;

VIIII - a promoção e o fortalecimento do exercício da cidadania, da autodeterminação dos povos e da solidariedade para a construção de uma sociedade sustentável.

Art. 5.
- São diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental:
Ia inclusão dos princípios de produção e consumo sustentável nos planos, programas e projetos públicos e privados de Educação Ambiental, considerando a realidade local;
IIo estímulo e o fortalecimento da integração das ações de Educação Ambiental com a ciência e com as tecnologias sustentáveis;
IIIa criação e o fortalecimento das redes de Educação Ambiental, estimulando a comunicação e a colaboração entre as mesmas, nas dimensões local, regional, nacional e internacional;
IVa criação e a consolidação de núcleos de Educação Ambiental nas instituições públicas e privadas no Estado da Bahia;
Va promoção da integração com a área da saúde;
VIo estímulo à pesquisa e à produção de material didático referente às questões ambientais, peculiar a cada bioma e região.
Art. 6.
- As ações de Educação Ambiental, vinculadas à Política Estadual de Educação Ambiental, devem priorizar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
Iformação e capacitação de pessoas;
IIdesenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IIIprodução e divulgação de material educativo;
IVacompanhamento e avaliação continuada;
Vdisponibilização permanente de informações.
§ 1º- A capacitação, parte do processo de formação de pessoas, tem por diretrizes:
Ia incorporação da dimensão ambiental sustentável na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais de todas as áreas, com destaque para as áreas de meio ambiente e gestão ambiental;
IIo atendimento à demanda dos diversos segmentos da sociedade para capacitação em Educação Ambiental.
§ 2º- As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
Io desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IIa construção de conhecimentos e difusão de tecnologias e informações sobre a questão socioambiental;
IIIo desenvolvimento de instrumentos e metodologias pedagógicas visando à participação social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
IVa busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área socioambiental;
Vo apoio às iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo e informativo;
VIa identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de alternativas para sociedades sustentáveis.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 7.
- São instrumentos da Política Estadual de Educação Ambiental:
Io Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA;
IIo Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental;
IIIo Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental.

SEÇÃO I

Do Programa Estadual de Educação Ambiental

Art. 8.
- O Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA é o conjunto de diretrizes e estratégias que deverão orientar a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, e servirá como referência para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território estadual, estabelecendo as bases para captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à implementação da Educação Ambiental.
Art. 9.
- Estarão garantidos no processo de elaboração, revisão e implementação do PEA:
Ia participação da sociedade;
IIo reconhecimento da pluralidade e da diversidade ecológica e sociocultural do Estado;
IIIa multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações;
IVa integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.
Art. 10.
- O PEA compreende áreas temáticas que se inter-relacionam, através de um conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como:
IEducação Ambiental no Ensino Formal;
IIEducação Ambiental Não-Formal;
IIIEducomunicação Socioambiental;
IVEducação Ambiental nas Políticas Públicas:
a)Educação Ambiental na Gestão das Águas;
b)Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação;
c)Educação Ambiental no Saneamento Ambiental;
d)Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental.
Parágrafo único- O PEA deverá estimular a formação crítica para o exercício da cidadania.

SEÇÃO II

Do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental

Art. 11.
- O Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental é o resultado da análise da situação atual da Educação Ambiental no Estado da Bahia, a partir das informações obtidas através do mapeamento das ações e experiências em todo o território baiano.
Parágrafo único- O Diagnóstico de Educação Ambiental do Estado da Bahia deverá ser revisto periodicamente, considerando as novas análises das informações obtidas na atualização constante do mapeamento de ações e experiências de Educação Ambiental.
Art. 12.
- O mapeamento de ações e experiências de Educação Ambiental dar-se-á através da realização de um censo inicial e da sua constante atualização.
§ 1º- As informações obtidas através do mapeamento devem estar organizadas num banco de dados dinâmico, acessível a todos.
§ 2º- Os programas setoriais, projetos e ações de Educação Ambiental, realizados a partir dos editais públicos, deverão alimentar o banco de dados com suas informações.
Art. 13.
- A execução e a atualização permanente do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental serão norteadas pelas orientações de um termo de referência, que apresentará as diretrizes metodológicas do levantamento de informações sobre as ações e experiências de Educação Ambiental e sobre as formas de armazenamento e análise dos dados obtidos.
Parágrafo único- A elaboração e a atualização do termo de referência do Diagnóstico Estadual de Educação Ambiental serão realizadas pela Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
Art. 14.
- Qualquer programa setorial, projeto ou ação deve ter como recomendação a realização de um diagnóstico local, regional e territorial, antes de iniciar a parte operacional das atividades, além da alimentação do banco de dados.

SEÇÃO III

Do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental

Art. 15.
- O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental visa organizar a coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão, em todo Estado da Bahia.
Art. 16.
- São fundamentos básicos do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental:
Ia descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações;
IIa coordenação unificada do Sistema;
IIIo acesso da sociedade às informações socioambientais.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 17.
- A Educação Ambiental no Ensino Formal é aquela desenvolvida no âmbito das instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino, englobando:
IEducação Básica:
a)Educação Infantil;
b)Ensino Fundamental;
c)Ensino Médio;
IIEducação Superior:
a)Graduação;
b)Pós-graduação;
IIIEducação Especial;
IVEducação Profissional;
VEducação de Jovens e Adultos;
VIEducação para o Idoso;
VIIEducação Indígena;
VIIIEducação Quilombola;
IXEducação do Campo.
Art. 18.
- Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da Educação Ambiental no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico das escolas, em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 1º- Em todos os níveis e modalidades de ensino deverão ser incorporados conteúdos que tratem da ética socioambiental nas atividades a serem desenvolvidas.
§ 2º- A Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal nos currículos em todos os níveis e modalidades de ensino.
§ 3º- É facultada a criação de disciplina específica de Educação Ambiental:
Inas diversas modalidades de Pós-graduação;
IIna Extensão Universitária;
IIInas áreas voltadas para aspectos metodológicos da Educação Ambiental.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

Art. 19.
- A Educação Ambiental Não-Formal se constitui de processos educativos voltados à mobilização, sensibilização, capacitação, organização e participação individual e coletiva, na construção de sociedades sustentáveis.
Art. 20.
- O Poder Público Estadual incentivará:
Ia difusão, por intermédio dos diversos veículos de comunicação de massa, de programas setoriais e de campanhas educativas e de informações acerca de temas socioambientais;
IIa ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Formal;
IIIo apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas setoriais de Educação Ambiental, em parceria com escolas, universidades e organizações não-governamentais;
IVa sensibilização da sociedade para a importância das unidades administrativas de planejamento e gestão, tais como, bacias hidrográficas, unidades de conservação, territórios e municípios;
Va valorização, por parte da sociedade, da legitimidade das populações tradicionais, tais como populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares, entre outras;
VIa mobilização e a sensibilização para a Educação Ambiental de pecuaristas, agricultores, extrativistas e populações tradicionais, bem como de grupos participantes de movimentos sociais;
VIIo fomento e a difusão do turismo sustentável, bem como da economia solidária;
VIIIa criação, o fomento, o fortalecimento e a capacitação permanente dos Coletivos Jovens e dos Coletivos Educadores de Meio Ambiente;
IXa instrumentalização de grupos e comunidades para a elaboração e o desenvolvimento de projetos socioambientais;
Xo fomento à formação de núcleos de Educação Ambiental nas instituições públicas e privadas;
XIo desenvolvimento da Educação Ambiental, a partir de processos metodológicos participativos, includentes e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades de gêneros e etnias;
XIIa inserção da Educação Ambiental nos programas e projetos financiados com recurso público, bem como o seu monitoramento;
XIIIa inserção da Educação Ambiental nas atribuições da Secretaria de Saúde, nas atividades dos conselhos e organizações da sociedade civil, garantindo a formação continuada dos atores sociais envolvidos;
XIVa inserção e o fomento da Educação Ambiental, de forma contínua e permanente, nos programas de extensão rural, públicos e privados;
XVa inserção de programas de Educação Ambiental nos serviços de coleta de resíduos sólidos nos espaços urbanos e rurais, atribuindo aos municípios a responsabilidade pela fiscalização e monitoramento.

CAPÍTULO VI

DA EDUCOMUNICAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Art. 21.
- A Educomunicação Socioambiental é a inter-relação da comunicação e da educação com a utilização de práticas comprometidas com a ética da sustentabilidade, através da construção participativa, da democratização dos meios e processos de comunicação e informação, da articulação entre setores e saberes, e da difusão do conhecimento, promovendo o pleno desenvolvimento da cidadania.
Art. 22.
- São objetivos da Educomunicação Socioambiental:
Ipromover a produção interativa e a divulgação ampla de programas setoriais e campanhas educativas socioambientais inclusivas;
IIapoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental de forma participativa e democrática;
IIIpromover a formação em educomunicação socioambiental como parte do programa de formação de educadores ambientais;
IVgarantir o acesso democrático aos meios de comunicação;
Vcontribuir com a pesquisa e a elaboração de planos de comunicação em programas setoriais e projetos socioambientais;
VIcolaborar com a democratização das informações socioambientais;
VIImapear, apoiar, incentivar e divulgar as experiências locais e regionais de produção educomunicativas;
VIIIincentivar que os veículos e meios de comunicação disponibilizem espaço na sua programação para veiculação de mensagens e campanhas socioambientais;
IXfomentar a criação de núcleos de Educomunicação Socioambiental;
Xpromover a formação continuada de educomunicadores socioambientais.

CAPÍTULO VII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 23.
- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por Educação Ambiental nas Políticas Públicas a inserção de práticas educativas nos processos de planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a participação e o controle social.
Art. 24.
- Cabe ao Poder Público Estadual promover:
Ia Educação Ambiental na Gestão das Águas;
IIa Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação;
IIIa Educação Ambiental no Saneamento Ambiental;
IVa Educação Ambiental para o Licenciamento Ambiental.
Art. 25.
- Cabe ao Poder Público Estadual:
Ipromover a articulação entre os órgãos visando à transversalidade da Educação Ambiental em todas as suas esferas de atuação, notadamente na Fiscalização Ambiental, no Licenciamento Ambiental, no Saneamento Ambiental, na Gestão das Águas, na Gestão de Unidades de Conservação e na Gestão Municipal;
IIgarantir, no planejamento estratégico e orçamentário do Estado da Bahia, a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, assegurando a participação da sociedade civil;
IIIincluir, nos programas e projetos estaduais, os indicadores de resultados das ações de Educação Ambiental, bem como a análise da sustentabilidade dessas ações.

SEÇÃO II

Da Educação Ambiental na Gestão das Águas

Art. 26.
- São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na Gestão das Águas:
Iadotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento nos programas de Educação Ambiental, considerando a disponibilidade hídrica superficial e subterrânea;
IIestimular a compreensão da visão sistêmica de bacia hidrográfica em suas múltiplas e complexas relações;
IIIutilizar os princípios da Educação Ambiental, desde a fase inicial de formação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com ênfase na capacitação dos seus representantes;
IVincentivar e fortalecer os Comitês de Bacias Hidrográficas nas ações de Educação Ambiental;
Vincentivar e elaborar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental, envolvendo colegiados relacionados ao tema;
VIincentivar a integração de ações para a conservação e o consumo sustentável da água, visando a melhoria da qualidade de vida das populações residentes e a gestão de conflitos acerca do seu uso;
VIIutilizar, como referência na elaboração e execução de programas e projetos de Educação Ambiental, as Políticas e Planos de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III

Da Educação Ambiental na Gestão das Unidades de Conservação

Art. 27.
- São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental nas Unidades de Conservação:
Iincentivar e apoiar a formação em Educação Ambiental dos conselhos gestores das Unidades de Conservação e das Reservas da Biosfera, bem como dos gestores das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN's;
IIinserir a temática de Unidades de Conservação na educação formal e não-formal, contextualizando as características regionais;
IIIincentivar, elaborar e implementar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental, envolvendo os conselhos gestores das Unidades de Conservação e comunidades locais, em consonância com a legislação pertinente;
IVincentivar a elaboração de editais que visem a distribuição de recursos para o fortalecimento da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação.

SEÇÃO IV

Da Educação Ambiental no Saneamento Ambiental

Art. 28.
- São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na área do Saneamento Ambiental:
Iincentivar políticas públicas para a gestão sustentável do saneamento ambiental;
IIpromover e incentivar experiências de Educação Ambiental no setor do saneamento ambiental visando à compreensão de suas relações com o consumo sustentável, geração de trabalho e renda, e a sociedade;
IIIutilizar, nas ações de Educação Ambiental, uma abordagem político-pedagógica integrada às questões do saneamento ambiental e sua co-relação com a saúde;
IVelaborar, fomentar e executar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental e mobilização social em saneamento ambiental com controle social.

SEÇÃO V

Da Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental

Art. 29.
- No licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades onde sejam exigidos programas de Educação Ambiental como condicionantes de licença, o órgão ambiental competente elaborará Termo de Referência específico, em consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.
Art. 30.
- São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental:
Iconhecer e divulgar os principais potenciais degradadores e poluidores do empreendimento e os respectivos impactos ambientais a eles associados, que deverão ser considerados nos projetos específicos dos programas de educação ambiental dos empreendimentos;
IIidentificar as diferentes percepções dos atores sociais envolvidos no empreendimento e da comunidade localizada nas áreas de influência, para a elaboração do respectivo programa de educação ambiental;
IIIconstruir, coletivamente, o programa de educação ambiental do empreendimento, seguindo as orientações de um Termo de Referencia específico para Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental, com as comunidades envolvidas nas áreas de influência, garantindo a continuidade deste, durante todo o seu período de operação;
IVestimular o conhecimento, o acompanhamento e a avaliação de programas de educação ambiental, ligados aos empreendimentos, por todos os atores envolvidos, de acordo com a realidade local, desde o início do licenciamento ambiental;
Vdefinir os programas de educação ambiental dos empreendimentos, com base na análise dos incisos anteriores e nas conclusões e recomendações dos pareceres técnicos emitidos pelo órgão ambiental licenciador;
VIassegurar que os recursos financeiros provenientes das compensações ambientais e multas por infrações, quando couber, sejam canalizados para programas de educação ambiental nas áreas de influência dos empreendimentos, com o acompanhamento do órgão ambiental competente e controle social.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 31.
- A Política Estadual de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos e entidades públicos do Estado da Bahia, envolvendo entidades não-governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 32.
- Na execução da Política Estadual de Educação Ambiental incumbe:
Iao Poder Público, incluindo todos os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, inserir as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental em todos os níveis da gestão pública;
IIaos órgãos integrantes do SISEMA, promover as ações de Educação Ambiental nos programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IIIàs instituições educativas públicas e privadas, promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino, de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos;
IVàs empresas, entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas setoriais e projetos socioambientais destinados à contribuir com a formação dos trabalhadores, visando à melhoria e o controle efetivo sobre suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
Vaos veículos dos diversos meios de comunicação, atuar de maneira eficaz, ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VIàs organizações não-governamentais e movimentos sociais, desenvolver programas setoriais e projetos socioambientais para estimular a formação crítica do cidadão, a transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e a fiscalização, pela sociedade, dos atos dos setores público e privado;
VIIà sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem atuação individual e coletiva, voltadas para a prevenção, identificação e solução de problemas socioambientais.
§ 1º- Cabe aos órgãos do SISEMA e aos órgãos de execução da Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia a co-responsabilidade sobre a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental.
§ 2º- Os programas setoriais, territoriais e municipais de Educação Ambiental deverão estimular a formação crítica para o exercício da cidadania.
Art. 33.
- A coordenação da Política Estadual de Educação Ambiental ficará a cargo de um Órgão Gestor, que será dirigido pelos Secretários do Meio Ambiente e da Educação do Estado da Bahia, na forma desta Lei. regulamentado pelo Decreto nº 13.746 de 08 de março de 2012.
Parágrafo único- Cabe ao Órgão Gestor consultar, quando necessário, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA.
Art. 34.
- Compete ao Órgão Gestor:
Idefinir diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental;
IIarticular, coordenar e supervisionar o Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA, bem como os programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;
IIIparticipar da negociação de financiamentos das ações previstas no Programa Estadual de Educação Ambiental - PEA, e em programas setoriais e projetos na área de educação ambiental;
IVapoiar a divulgação da Educação Ambiental e suas temáticas, por intermédio de todos os veículos e meios de comunicação;
Vestimular a criação de um Sistema Estadual de Educação Ambiental.
Art. 35.
- A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, órgão colegiado, instituído pela Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, será integrada por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, conforme definido nesta Lei.
Parágrafo único- O Regimento Interno da CIEA disporá sobre a sua composição, estrutura e forma de funcionamento.
Art. 36.
- A seleção de programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental para fins de alocação de recursos públicos, vinculados à Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
Iconformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
IIprioridade dos órgãos integrantes do SISEMA e dos órgãos de execução da Política Estadual de Educação Ambiental;
IIIeconomicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental propiciado pelo programa ou programa setorial proposto;
IVanálise da sustentabilidade dos programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas e projetos.
Parágrafo único- Deverão ser contemplados, de forma equitativa, programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental das diferentes unidades de planejamento adotadas pelo Estado.
Art. 37.
- Cabe ao Órgão Gestor e à CIEA estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação Ambiental.
Art. 38.
- O Órgão Gestor e a CIEA deverão estimular a aplicação dos recursos públicos, inclusive de Fundo Especiais, em projetos de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
- Os municípios, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e objetivos das Políticas Nacional e Estadual de Educação Ambiental.
Art. 40.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 41.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2011.

Republicação

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil, em exercício

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Osvaldo Barreto Filho

Secretário da Educação

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