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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14762, de 13 de agosto de 2024

Nº 14762/2024

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Art. 1.
- Fica instituído o Programa Agente Jovem Ambiental - AJA, que tem por finalidade promover a inclusão e participação social de jovens em ações de educação ambiental.
Parágrafo único- O Programa de que trata o caput deste artigo destina-se aos jovens que atendam aos requisitos previstos no art. 5º desta Lei.

Institui o Programa Agente Jovem Ambiental - AJA, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Programa AJA será executado conjuntamente pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, pela Secretaria da Educação - SEC e pela Secretaria de Relações Institucionais - SERIN, na forma a ser definida em Regulamento.
Art. 3.
- Constituem objetivos específicos do Programa AJA:
I estimular a compreensão acerca das realidades socioambientais locais e sobre o potencial de intervenções de forma individual e coletiva;
II incentivar a participação de jovens em projetos socioambientais em suas comunidades e nas instituições de ensino, com vistas a contribuir na formação e fortalecimento de espaços educadores sustentáveis;
III incentivar a participação dos jovens em colegiados ambientais e educacionais com vista ao fortalecimento da participação e controle social;
IV conduzir processos formativos dos jovens para o desenvolvimento de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências visando a atuação na promoção de sociedades sustentáveis;
V propiciar o desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário, melhorando a qualidade de vida e a preservação do meio ambiente;
VI fomentar discussões sobre as questões socioambientais e o fortalecimento da Educação Ambiental nos currículos das unidades escolares e nas comunidades;
VII qualificar social e profissionalmente as juventudes por meio de ações socioambientais;
VIII incentivar a formação bilíngue das juventudes para ampliar seu protagonismo na promoção da sustentabilidade e da justiça ambiental por meio do desenvolvimento de projetos socioambientais em colaboração com parceiros internacionais, aumentando a empregabilidade e as oportunidades de geração de renda.
Art. 4.
- A atuação dos jovens selecionados para o Programa AJA se dará em espaços públicos sob a orientação pedagógica supervisionada, buscando, em especial:
I promover a sensibilização das comunidades para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais;
II contribuir na implementação de projetos, atividades ou ações de Educação Ambiental, com foco no enfrentamento dos principais problemas socioambientais identificados pelas comunidades escolar ou do entorno nas áreas urbanas e rurais;
III contribuir com a identificação e registro de iniciativas socioambientais e de educação ambiental nos territórios, incluindo coletivos de juventude;
IV auxiliar em ações de manejo e preservação em Unidades de Conservação e outros espaços territoriais especialmente protegidos, na recuperação de áreas degradadas e na proteção de espécies da fauna e flora nativas;
V estimular a participação ativa das comunidades (escolar e do entorno) na adoção de estratégias que visem mudanças positivas das condições socioambientais e favoreçam o desenvolvimento local, territorial e estadual;
VI colaborar em ações de valorização da sociobiodiversidade, respeitando os valores sociais, culturais, religiosos e espirituais locais e regionais;
VII contribuir em iniciativas voltadas para a conservação dos recursos hídricos e ao aproveitamento sustentável e uso racional das águas, visando a melhoria da qualidade de vida das populações residentes e a gestão de conflitos acerca do seu uso;
VIII auxiliar na implementação de programas setoriais e projetos de educação ambiental e de mobilização social direcionados à gestão e ao gerenciamento integrado e ambientalmente adequado dos resíduos sólidos;
IX auxiliar em ações dos programas setoriais e projetos de Educação Ambiental e mobilização social em saneamento ambiental;
X auxiliar na articulação de programas, projetos e ações transversais para estruturação e o fortalecimento dos mecanismos de valorização dos produtos e serviços relacionados às áreas protegidas, com o fomento ao turismo regenerativo sustentável;
XI disseminar boas práticas agrícolas e urbanas voltadas à busca por sociedades sustentáveis;
XII contribuir para o enfrentamento e a erradicação do racismo ambiental e para a promoção da justiça socioambiental;
XIII contribuir para a promoção de respostas às mudanças climáticas por meio de medidas que impulsionem a justiça climática e ambiental.
Parágrafo único- As ações realizadas pelo Agente Jovem Ambiental deverão ser comprovadas mediante mensuração de indicadores das atuações previstas no caput deste artigo, a serem especificados em Regulamento.
Art. 5.
- A habilitação dos jovens ao Programa se dará mediante seleção, a ser precedida de Edital de Chamamento, no qual estarão previstas as regras pertinentes ao procedimento de seleção, os direitos e os compromissos do Agente Jovem Ambiental.
§ 1º- São requisitos para habilitação no Programa:
I possuir idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
II estar cadastrado ou integrar família cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico;
III estar matriculado na Rede Pública Estadual de Ensino, vinculado à Educação Básica ou Educação Profissional.
§ 2º- O Edital de Chamamento poderá estabelecer requisitos adicionais aos previstos no § 1º deste artigo para fins de qualificação como Agente Jovem Ambiental.
§ 3º- A distribuição das vagas entre os municípios será proporcional ao quantitativo de jovens habilitados de acordo com o previsto no § 1º deste artigo.
§ 4º- Os critérios de seleção do Agente Jovem Ambiental observarão, prioritariamente, fatores ligados à vulnerabilidade socioambiental e econômica.
Art. 6.
- O ingresso na condição de Agente Jovem Ambiental será formalizado mediante celebração de Termo de Admissão, na forma a ser definida em Regulamento.
Art. 7.
- Fica autorizada, no âmbito do Programa instituído por esta Lei, a concessão de auxílio financeiro mensal ao Agente Jovem Ambiental, para viabilizar o desempenho de suas funções.
§ 1º- O auxílio financeiro mensal terá o valor de R$315,00 (trezentos e quinze reais), a ser reajustado em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- O auxílio financeiro de que trata o caput deste artigo terá duração, forma de pagamento e condições de percepção definidos no Edital de Chamamento.
Art. 8.
- Os indicadores do Programa AJA deverão ser encaminhados para a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, visando ao acompanhamento da sua implementação e ajustes consentâneos com as necessidades de aperfeiçoamento do Programa.
Art. 9.
- As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de receitas do Fundo de Recursos para o Meio Ambiente - FERFA e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos da Bahia - FERHBA, sem o prejuízo de outras fontes, públicas ou privadas.
Parágrafo único- Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa AJA, o Poder Executivo, por intermédio da SEMA, poderá celebrar parcerias com entidades privadas ou públicas, de quaisquer esferas de governo, inclusive para fins de cofinanciamento.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de agosto de 2024.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Eduardo Mendonça Sodré Martins

Secretário do Meio Ambiente

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais em exercício

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação em exercício

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