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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 21954, de 16 de março de 2023

Nº 21954/2023

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<REVOGADO> DECRETO Nº 21.954 DE 16 DE MARÇO DE 2023

Revogado pelo Art. 29° do Decreto de nº 24.012 de 23 de setembro de 2025.

Dispõe sobre o sistema de transferência direta, regular e automática de recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 06 de julho de 2011,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica instituído o sistema de transferência direta, regular e automática de recursos financeiros próprios do Estado consignados no Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social, com a finalidade de cofinanciar, total ou parcialmente, a concessão de benefícios eventuais, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social, conforme definidos na Política Pública de Assistência Social.
§ 1º- A transferência de recursos para os Fundos Municipais de Assistência Social será efetuada após a homologação pelo(a) Secretário(a) de Assistência e Desenvolvimento Social do Plano de Ação, conforme modelo disponibilizado em sítio eletrônico da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES.
§ 2º- O Plano de Ação deverá ser prévia e devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e observar o quanto disposto nas Resoluções da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS para o respectivo exercício financeiro.
§ 3º- Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo serão creditados em contas bancárias específicas, vinculadas aos Fundos Municipais de Assistência Social, em instituição financeira oficial e, na inexistência desta no Município, em outra agência bancária local.
Art. 2.
- Para o repasse de que trata o art. 1º deste Decreto, os Municípios deverão apresentar o Plano de Ação Anual, instrumento de planejamento utilizado para ordenar e garantir o lançamento e validação anual das informações necessárias ao início ou à continuidade da transferência regular de recursos do cofinanciamento estadual dos benefícios eventuais, do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e projetos de assistência social.
Parágrafo único- A SEADES editará ato, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, com vistas a disciplinar o procedimento da transferência direta, regular e automática prevista neste Decreto, devendo nele constar, entre outras disposições que se fizerem necessárias, as hipóteses de suspensão do repasse de recursos.
Art. 3.
- Compete à SEADES coordenar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros transferidos, bem como avaliar a execução técnica dos benefícios e serviços por eles financiados.
Parágrafo único- Sem prejuízo da fiscalização exercida pela SEADES, os Conselhos Municipais de Assistência Social deverão fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros transferidos.
Art. 4.
- Compete aos Municípios ofertar, direta ou indiretamente, através da rede socioassistencial da Política Pública de Assistência Social, de acordo com a legislação específica, os benefícios eventuais, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social vinculados à destinação dos recursos financeiros transferidos, conforme indicados no respectivo Plano de Ação.
Art. 5.
- A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma deste Decreto será realizada mediante o preenchimento e apresentação do formulário de prestação de contas de cofinanciamento, disponibilizado em sítio eletrônico da SEADES, juntamente com os instrumentos de deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
Art. 6.
- Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica, a inobservância das obrigações estabelecidas neste Decreto, bem como o emprego irregular dos recursos financeiros transferidos acarretarão devolução destes pelo Município, devidamente corrigidos por índice oficial.
Art. 7.
- A SEADES deverá informar aos Conselhos Municipais de Assistência Social o montante total e a finalidade de recursos financeiros transferidos aos Municípios.
Art. 8.
- Fica autorizada a SEADES a editar os instrumentos normativos complementares que se fizerem necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 9.
- Fica revogado o Decreto nº 16.968, de 18 de agosto de 2016.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

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