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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 2228, de 17 de junho de 1993

Nº 2228/1993

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PELO TRABALHO

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Educação pelo Trabalho da Administração Pública Estadual, para estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino de 2º e 3º graus, da rede pública e privada, legalmente autorizados.
Art. 2.
- O Programa ora instituído tem por objetivo oferecer aos estudantes de 2º e 3º graus oportunidade para o seu desenvolvimento como indivíduo crítico e comprometido com o contexto sócio-econômico e histórico-social, através de sua aproximação com a realidade da Administração Pública Estadual.

Revogado pelo art 8º do Decreto nº 11.342 de 01 de dezembro de 2008.

Dispõe sobre o Programa de Educação pelo Trabalho para estudantes de 2º e 3º graus no âmbito da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando que a oportunidade de Educação pelo Trabalho na Administração Pública Estadual é uma medida estimuladora do Estado, no sentido de proporcionar experiência a estudantes nos programas e planos de trabalho dos Órgãos/Entidades,

DECRETA

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES

Art. 3.
- O programa de que trata este Decreto destina-se a estudantes de cursos de 2º e 3º graus que comprovem:
a)matrícula efetivada a partir da 2ª série do currículo do curso ou
b)matrícula efetivada a partir do 3º semestre do currículo do curso.
Art. 4.
- O Programa observará, necessariamente, a correlação entre a área de conhecimento do curso respectivo e as atividades desenvolvidas pelo Órgão/Entidade.
Art. 5.
- Somente receberão estudantes os Órgãos/Entidades que tenham condições de lhes proporcionar experiência prática mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos, cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas linhas de formação profissional.
Art. 6.
- A participação do estudante no Programa é de até 6 (seis) meses, renovável uma única vez por período de igual duração, desde que comprovada avaliação positiva de seu desempenho, levando-se em consideração as condições oferecidas pelos Órgãos/Entidades para a devida consecução dos seus objetivos.
Art. 7.
- A participação do estudante no Programa dar-se-á em carga horária de 20 (vinte) horas semanais, em horário compatível com o de funcionamento do Órgão/Entidade.
Art. 8.
- A formalização da participação do estudante no Programa dar-se-á pela assinatura de Termo de Compromisso e pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º- A formalização de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetivada após aprovação prévia do quadro de cotas, integrante do Projeto Anual de Educação pelo Trabalho e existência de suficiente dotação orçamentária para atendimento da despesa correspondente.
§ 2º- Os Órgãos/Entidades ficam obrigados a instituir Seguro por Acidentes Pessoais para seus estudantes.
Art. 9.
- O desligamento do estudante ocorrerá:
Ipor conclusão ou desligamento do curso, de acordo com informação oficial da unidade de ensino;
IIcom o encerramento do período de participação estipulado em Termo de Compromisso;
IIIquando a avaliação de desempenho não for satisfatória;
IVquando descumprida ou infringida, pelo estudante, qualquer das cláusulas do Termo de Compromisso;
Va pedido do estudante.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO À EDUCAÇÃO PELO TRABALHO

Art. 10.
- O Auxílio à Educação pelo Trabalho será concedido e pago ao estudante pelo Órgão/Entidade, de acordo com valores fixados e revistos, periodicamente, pela Secretaria da Administração.
Art. 11.
- Suspender-se-á o pagamento do Auxílio a partir da data de desligamento do estudante, qualquer que seja a causa.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 12.
- A administração do Programa de Educação pelo Trabalho competirá aos Órgãos/Entidades indicados neste artigo, pelo exercício das atribuições a seguir definidas:
IÀ Secretaria da Administração - SAEB, através do:

1 - Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE:

a)definição de políticas e diretrizes para o Programa;
b)aprovação do quadro anual de cotas dos Órgãos/Entidades;

2 - Centro de Desenvolvimento da Administração - CDA:

a)proposição de políticas e diretrizes para o Programa;
b)orientação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento do Programa.
IIÀ Escola de Serviço Público - FUNDESP
a)divulgação do Programa;
b)recrutamento dos estudantes;
c)implantação e manutenção atualizada do Banco Informatizado de Dados, que subsidie o recrutamento de estudantes e assegure o acompanhamento do Programa;
d)orientação aos Núcleos de Desenvolvimento da Administração - NDA na elaboração dos respectivos projetos anuais de Educação pelo Trabalho;
e)análise e emissão de parecer nos projetos anuais de Educação pelo Trabalho.
f)remessa ao CDA dos projetos anuais de Educação pelo Trabalho, para aprovação pelo COPE;
g)realização de estudos e pesquisas para subsidiar e atualizar métodos e procedimentos necessários à operacionalização do Programa, bem como de Projetos específicos na área;
h)acompanhamento do desenvolvimento do Programa;
i)prestação de assessoramento aos Órgãos/Entidades, na implementação e administração do Programa.
IIIAos demais Órgãos, através dos Núcleos de Desenvolvimento da Administração - NDA:
a)realização de diagnóstico para subsidiar a elaboração do Projeto de Educação pelo Trabalho;
b)elaboração do Projeto Anual de Educação pelo Trabalho do Órgão e Entidades vinculadas;
c)encaminhamento do projeto à FUNDESP para análise;
d)seleção dos estudantes recrutados pela FUNDESP;
e)implementação, acompanhamento e avaliação do projeto aprovado;
f)promoção de medidas que facilitem a adaptação do estudante;
g)encaminhamento, à FUNDESP, das informações necessárias à atualização do Banco Informatizado de Dados;
h)acompanhamento do desenvolvimento do projeto, encaminhando trimestralmente relatório ao CDA e à FUNDESP.
IVÀs entidades, através das Unidades Técnicas de Recursos Humanos:
a)realização de diagnóstico para subsidiar o NDA na elaboração do Projeto Anual de Educação pelo Trabalho;
b)seleção dos estudantes recrutados pela FUNDESP;
c)implementação, acompanhamento e avaliação do projeto aprovado;
d)promoção de medidas que facilitem a adaptação do estudante;
e)acompanhamento do desenvolvimento do Projeto Anual de Educação pelo Trabalho, encaminhando trimestralmente relatório ao NDA do respectivo órgão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
- A participação do estudante no Programa de Educação pelo Trabalho não gera, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os Órgãos/Entidades.
Art. 14.
- É vedada a participação simultânea do estudante no Programa, em mais de um Órgão/Entidade.
Art. 15.
- É permitido ao estudante habilitar-se a novo período de participação no Programa, desde que o mesmo ocorra em diferente grau de escolaridade ou em curso distinto, observando-se o disposto no Art. 2º.
Art. 16.
- As empresas públicas e sociedades de economia mista, que dependam de recursos do Tesouro para custeio de suas despesas de pessoal, adotarão as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 17.
- A Secretaria da Administração acompanhará o cumprimento das normas previstas neste Decreto e expedirá Instruções Normativas.
Art. 18.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 1.147, de 06 de junho de 1988.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos Saneamento e Habitação

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

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