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Decreto Estadual da Bahia nº 2651, de 2 de dezembro de 1993

Nº 2651/1993

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Art. 1. Art. 2.
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Assegura o benefício do Vale-transporte aos participantes do Programa de Educação pelo Trabalho e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

DECRETA

Art. 1.
- Fica assegurado aos estudantes que participem regularmente do Programa de Educação pelo Trabalho, instituído pelo Decreto nº 2.228, de 17 de junho de 1993 , nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, o benefício do Vale-transporte, previsto no Decreto nº 009, de 03 de fevereiro de 1988.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de dezembro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Antonio Rodrigues do Nascimento Filho

Secretário do Trabalho e Ação Social

Raimundo Mendes de Brito

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Waldeck Vieira Ornelas

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

César Augusto Rabello Borges

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Walter Dantas de Assis Baptista

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Edilson Souto Freire

Secretário da Administração

Dirlene Matos Mendonça

Secretário da Educação e Cultura

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Otto Roberto Mendonça de Alencar

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Paulo Ganem Souto

Secretário da Indústria, Comércio e Turismo

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