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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1147, de 6 de junho de 1988

Nº 1147/1988

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Art. 1.
- O estágio para estudantes de estabelecimentos de ensino superior e profissionalizante do 2º grau, oficiais ou reconhecidos, em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 2.228 de 17 de junho de 1993.

Estabelece nova política de estágios no Serviço Publico Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a necessidade de uma política consistente de estágios com bolsa de complementação educacional para o Serviço Público Estadual;

- considerando que o estágio na Administração Pública objetiva a aplicação complementar e prática de conhecimentos adquiridos na formação profissionalizante ou acadêmica;

- considerando que deve o Estado democratizar a oferta de estágios criando oportunidades iguais para os candidatos que atendam a requisitos adequados de escolaridade e formação.

D E C R E T A

Art. 2.
- O estágio, cujo objetivo é proporcionar ao estudante complementação educacional e prática profissional, far-se-á mediante a efetiva participação do estagiário no desenvolvimento de programas e planos de trabalho afetos à unidade organizacional campo de estágio.
§ 1º- Somente poderão configurar-se como unidade organizacional - campo de estágio - unidades da Administração Pública Estadual que possuam estreita relação com a formação acadêmica ou escolar do estagiário.
§ 2º- O estágio destina-se preferencialmente a estudante que, frequentando cursos regulares mantidos por estabelecimentos de ensino oficiais, já tenha conluído, comprovadamente, no mínimo:
a)50% (cinquenta por cento) das disciplinas profissionalizantes dos currículos dos cursos de estabelecimentos de ensino superior;
b)o 2º ano dos cursos do 2º grau profissionalizante.
§ 3º- Para efeito do disposto neste artigo não serão considerados cursos de pós-graduação.
Art. 3.
- Ao estagiário assegura-se o pagamento mensal de bolsa de complementação educacional nos valores de:

Redação de acordo com o Decreto nº 2.732 de 05 de setembro de 1989.

Redação original: "Art. 3º - Ao estagiário assegura-se o pagamento mensal de bolsa de complementação educacional, cujos valores serão correspondentes a:"

INCz$ 150,00 (cento e cinquenta cruzados novos) para estudantes de nível superior, a partir de 1º de agosto de 1989;

Redação de acordo com o Decreto nº 2.732 de 05 de setembro de 1989.

Redação original: "I - 125% (cento e vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo de Referência para estudantes dos cursos de nível superior;"

II100% (cem por cento) do Salário Mínimo de Referência para estudantes dos cursos de 2º grau profissionalizante.

Redação de acordo com o Decreto nº 2.732 de 05 de setembro de 1989.

Redação original: "II - NCz$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzados novos) para estudantes dos cursos de 2º grau profissionalizante, a partir de 1º de agosto de 1989."

Parágrafo único- Os reajustes subsequentes da bolsa de complementação educacional dar-se-ão conforme o percentual de aumento estabelecido para os servidores públicos que fazem parte da categoria funcional Superior, classe A, nível II, referência I do Plano de Carreira do Serviço Público Civil do Estado, cargo de provimento permanente. acrescido na redação dada pelo Decreto nº 2.732 de 05 de setembro de 1989.
Art. 4.
- A duração do estágio será de 12 (doze) meses.
§ 1º- É vedada a realização de estágios simultâneos com bolsa de complementação educacional em mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º- Concluído o estágio, é vedado ao estagiário habilitar-se a novo estágio com bolsa de complementação educacional na Administração Pública Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações.
Art. 5.
- O estágio obedecerá ao regime de 20 (vinte) horas semanais, no horário regular de funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual, centralizada e descentralizada, inclusive Fundações.
§ 1º- É vedada, a qualquer titulo, a dilatação de carga horária estabelecida neste artigo.
§ 2º- O estágio de estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Nutrição e, especificamente, do curso de 2º grau Técnico em Patologia Clínica, obedecerá ao regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, em virtude do plantão das unidades de prestação de serviços de saúde.
Art. 6.
- O estágio não gera, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 7.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, centralizada ou descentralizada, inclusive Fundações, ficam obrigados a instituir seguro por acidentes pessoais para seus estagiários e fazer o registro na carteira de trabalho e previdência social, no campo reservado a anotações gerais, da condição de estagiário, da data de admissão e do desligamento, do período de estágio, do valor da bolsa de complementação educacional e de suas alterações.
Art. 8.
- Além dos registros de que trata o artigo anterior, formalizar-se-á o estágio pela assinatura de um compromisso que conterá, necessariamente, as obrigações do estagiário, e da Administração, bem assim as normas disciplinares de trabalho, com base nas estabelecidas para os servidores dos órgãos e entidades onde se realize o estágio.
Art. 9.
- O estagiário poderá afastar-se, temporariamente, sem perda da bolsa de complementação educacional, em virtude de:
Imatrimônio, pelo prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, mediante apresentação de certidão de casamento;
IIgestação, pelo prazo de 12 (doze) semanas, mediante apresentação de atestado médico;
IIIfalecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmão, até 8 (oito) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado de óbito;
IVdoença, pelo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, mediante apresentação de atestado médico;
Vparticipação devidamente comprovada em programas de integração escola-comunidade voltados para a população carente e promovidos pela Administração Pública, mediante prévia autorização.
Art. 10.
- Ocorrerá o desligamento do estagiário:
Ipor conclusão do curso ou expiração do prazo de estágio estipulado no compromisso;
IIpor falta de aproveitamento e rendimento do estagiário, após decorridos três meses de desempenho, a ser comunicado ao Núcleo de DRH pela unidade organizacional - campo de estágio;
IIIquando descumprida ou. infringida pelo estagiário qualquer das cláusulas do compromisso de estágio, inclusive pelo não comparecimento ao órgão ou entidade sem causa justificada durante 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) dias úteis intercalados em um mês, a ser comunicado pelo orientador do estágio ao setor responsável;
IVa pedido do estagiário;
Vquando o estagiário de nível superior deixar de apresentar ao setor responsável, dentro de quinze dias, a partir da data de início do semestre letivo, os comprovantes de matrícula no respectivo curso e de frequência no semestre anterior.
Parágrafo único- O pagamento da bolsa de complementação educacional será suspenso a contar da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja o motivo.
Art. 11.
- Caberá aos órgãos e entidades da Administração Pública centralizada e descentralizada, inclusive Fundações, através dos Núcleos de DRH, efetuar O levantamento de necessidades, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação do estágio nos termos estabelecidos pela Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP.
Parágrafo único- Caberá ã Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP promover o recrutamento, a seleção e o treinamento introdutório dos estagiários com a participação dos respectivos Núcleos de DRH.
Art. 12.
- O contingente de estagiários em cada Secretaria, Procuradoria Geral ou entidade da Administração Descentralizada será proposto pelo Conselho de Política de Pessoal, mediante indicação da Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP, elaborado em função das necessidades específicas e do respectivo número de servidores e fixado pelo Governador.
Art. 13.
- A Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP remeterá, anualmente, à Secretaria da Administração - SAEB, que o submeterá à aprovação do Governador, o quadro de estagiários dos órgãos e entidades da Administração Publica Estadual centralizada e descentralizada, inclusive Fundações, observado o programa de trabalho e a disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 14.
- Caberá à Fundação para o Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDESP acompanhar o cumprimento das normas previstas neste Decreto e das Instruções Normativas que venham a ser expedidas pela Secretaria da Administração.
Art. 15.
- O presente Decreto não se aplica ao estágio curricular, nem às organizações de caráter militar.
Art. 16.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 06 de junho de 1988.

WALDIR PIRES

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

JAIRO SIMÕES

CARLOS MEIRELLES

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

JOSÉ CARLOS CAPINAN

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

SÉRGIO MAURÍCIO BRITO GAUDENZI

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELAR

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

GASTÃO OCTAVIO LACERDA PEDREIRA

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

AROLDO MURILO NOGUEIRA LEITE

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