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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 11342, de 1 de dezembro de 2008

Nº 11342/2008

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Art. 1.
- A concessão de estágios pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e as diretrizes fixadas neste Decreto.

Estabelece diretrizes para a concessão de estágios no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- A concessão de estágio destina-se a estudantes dos cursos de educação profissional, técnico de nível médio e de educação superior, oriundos das redes pública e privada de ensino.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, observarão, na concessão de estágio, às seguintes determinações:
Ia celebração e o acompanhamento do estágio far-se-ão pelo próprio órgão ou entidade interessada, de modo descentralizado;
IIo órgão e entidade interessados poderão, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação;
IIIos órgãos e entidades poderão, mediante celebração de termo de cooperação técnico-financeira, consorciar-se com vistas à contratação de agentes de integração, com o objetivo de redução dos custos do contrato em razão do ganho de escala, respeitadas as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação federal aplicável;
IVo monitoramento e a avaliação das ações de estágio deverão ser realizados de forma sistemática e regular;
Vo Conselho de Política de Recursos Humanos COPE - definirá, por meio de Resolução, até o final do mês de dezembro de cada ano, o Quadro de Quotas de Estagiários por órgão e entidade, observado o limite percentual estabelecido em Instrução da Secretaria da Administração, de acordo com o respectivo número de servidores;
VIos órgãos e entidades deverão encaminhar, no mês de novembro de cada ano, as solicitações ao Conselho de Política de Recursos Humanos COPE para definição do Quadro de Cotas de Estagiários para o ano subseqüente.
Art. 3.
- A administração e a execução do estágio disciplinado neste Decreto far-se-ão pelo exercício das competências e responsabilidades definidas neste artigo:
ICabe à Secretaria da Administração:
a)formular e disseminar normas e diretrizes complementares, inclusive a edição de documentos padrões específicos, através de Instruções Normativas;
b)orientar os órgãos e entidades autárquicas e fundacionais na elaboração dos planos de estágios individuais;
c)monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes e obrigações estabelecidas neste Decreto e na legislação federal pertinente;
d)propor a atualização monetária do valor da bolsa estágio.
IICabe ao órgão e entidade autárquica e fundacional concedente do estágio:
a)cumprir as obrigações estabelecidas neste Decreto e na legislação federal pertinente;
b)elaborar os planos de estágios individuais adequados às propostas pedagógicas dos cursos;
c)encaminhar para o COPE, no mês de novembro de cada ano, o quantitativo e a descrição das oportunidades de estágios para o ano subseqüente, instruído com versão preliminar dos planos de estágios individuais;
d)comprovar, nos processos destinados à contratação de estagiários, a necessária disponibilidade orçamentária e financeira para o custeio da correspondente despesa e a adequação ao limite estabelecido pela Secretaria da Administração;
e)celebrar os termos de compromisso com a instituição de ensino e o educando, observada a duração máxima prevista na legislação federal pertinente;
f)contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com os valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
g)responsabilizar-se pelas despesas decorrentes da concessão dos estágios;
h)prestar informações necessárias ao monitoramento e avaliação das ações de estágio, quando solicitado pelo órgão competente;
i)acompanhar, supervisionar e avaliar o desempenho do estagiário no ambiente de trabalho, consoante plano de trabalho previamente definido;
j)publicar, semestralmente, a relação dos alunos beneficiários das concessões de estágio.
IIICabe às instituições de ensino:
a)cumprir as obrigações estabelecidas na legislação federal pertinente, em especial a inclusão do estágio no projeto pedagógico dos cursos;
b)prestar informações necessárias ao monitoramento das ações de estágio pela Secretaria da Administração.
Parágrafo único- A comprovação da disponibilidade orçamentária mencionada na alínea d do inciso II deste artigo deverá basear-se no saldo orçamentário existente na rubrica da despesa apropriada para o custeio do desembolso decorrente da concessão de estágio, equivalente à diferença entre o previsto e o executado até o momento da certificação.
Art. 4.
- Ao final do estágio, a Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda, e Esporte - SETRE cadastrará os estudantes que cumprirem todo o plano de estágio no SINEBAHIA e viabilizará aos mesmos a participação em Oficina de Orientação Profissional, com oportunidade de realização de pesquisa de vagas disponibilizadas por empresas do mercado de trabalho formal.
Art. 5.
- Caberá ao Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE fixar por Resolução limites mínimo e máximo para o valor da bolsa estágio, por carga horária.
§ 1º- O pagamento da bolsa estágio cujo valor exceda o limite mínimo apenas ocorrerá quando a diferença for custeada por contribuições ou auxílios de órgãos e entidades federais ou de órgãos e fundos internacionais, destinados à execução de programas ou projetos específicos em parceria com a instituição que aportar tais recursos e não exceder o limite máximo fixado pelo COPE.
§ 2º- É vedado o pagamento de bolsa estágio com valor igual ou superior ao vencimento do cargo efetivo cujas atribuições estejam compreendidas no objeto do aprendizado.
§ 3º- As autarquias e fundações ficam obrigadas à observância apenas do limite mínimo da bolsa estágio, não se lhes aplicando o limite máximo estabelecido pelo COPE, tampouco o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 6.
- As concessões de estágios realizadas até a data de publicação deste Decreto continuam regidas pelas normas regulamentares então vigentes.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.228 , de 17 de junho de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 2008.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Roberto de Oliveira Muniz

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário da Fazenda

Ronald de Arantes Lobato

Secretário do Planejamento

Adeum Hilário Sauer

Secretário da Educação

Antonio Carlos Batista Neves

Secretário de Infra-Estrutura

Marília Muricy Machado Pinto

Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde

Rafael Amoedo Amoedo

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Antonio Cesar Fernandes Nunes

Secretário da Segurança Pública

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Juliano Sousa Matos

Secretário do Meio Ambiente

Afonso Bandeira Florence

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Ildes Ferreira de Oliveira

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmon Lopes Lucas

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Domingos Leonelli Neto

Secretário de Turismo

Luíza Helena de Bairros

Secretária de Promoção da Igualdade

Rui Costa dos Santos

Secretário de Relações Institucionais

Valmir Carlos da Assunção

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

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