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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 19262, de 24 de setembro de 2019

Nº 19262/2019

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, o Programa "Bahia. Estado Voluntário” que tem por finalidade coordenar e fomentar a prática do voluntariado.
Parágrafo único- Para os fins deste Decreto, entende-se como serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

Institui o Programa "Bahia. Estado Voluntário”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 2.
- São objetivos do Programa "Bahia. Estado Voluntário”:
I articular os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, as instituições privadas sem fins lucrativos e as pessoas físicas para a prática do voluntariado;
II contribuir para o aumento da participação do cidadão em projetos sociais de voluntariado;
III promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e nas instituições privadas sem fins lucrativos, sediadas no Estado;
IV criar uma sistemática que propicie a intermediação de voluntários para projetos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e das instituições privadas sem fins lucrativos.
Art. 3.
- São diretrizes do Programa "Bahia. Estado Voluntário”:
I a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;
II o incentivo à realização de ações de voluntariado pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e instituições privadas sem fins lucrativos;
III o fomento ao voluntariado como instrumento complementar de implementação das políticas públicas;
IV a promoção e facilitação de parcerias entre os voluntários e os órgãos ou as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e as instituições privadas sem fins lucrativos, com vistas à prestação de serviços de interesse público e comunitário;
V a articulação e a integração das entidades públicas e privadas para solução e aprimoramento das demandas oriundas da sociedade;
VI a divulgação de projetos sociais formatados por entidades públicas de qualquer natureza e por instituições privadas sem fins lucrativos.
Art. 4.
- A Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos e entidades, deverá cooperar na consolidação do Programa "Bahia. Estado Voluntário”, em especial:
I na formulação, participação, articulação e implementação de projetos voltados ao desenvolvimento e à promoção do voluntariado no Estado;
II na identificação e mobilização de voluntários, indicando oportunidades e parceiros na Administração Pública do Poder Executivo Estadual e em instituições privadas sem fins lucrativos que tenham interesse em receber e acompanhar voluntários;
III na promoção de atividades de capacitação e preparação de voluntários, bem como de gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e das instituições privadas sem fins lucrativos que recebam voluntários;
IV na realização de seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade.
Art. 5.
- Fica instituído o Comitê Gestor do Programa "Bahia. Estado Voluntário”, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de fomentar projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, das instituições privadas sem fins lucrativos e da sociedade no desenvolvimento de atividades voluntárias, com as seguintes competências:
I definir, acompanhar e divulgar as ações governamentais que compõem o Programa "Bahia. Estado Voluntário”;
II promover a articulação e a integração entre os órgãos da Administração Pública do Poder Executivo Estadual visando ao aprimoramento das instâncias e canais de participação;
III identificar, definir, monitorar e avaliar indicadores das ações dos projetos vinculados ao Programa "Bahia. Estado Voluntário”, bem como promover pesquisas de satisfação com os usuários e gestores do referido Programa, por meio da plataforma tecnológica;
IV contribuir para o avanço programático, de marcos legais e de políticas que fortaleçam os mecanismos democráticos de gestão participativa e do serviço voluntário;
V estimular os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual a promoverem o voluntariado e incentivarem seus servidores e empregados à participação;
VI promover a articulação interinstitucional visando a implantação dos objetivos do Programa "Bahia. Estado Voluntário”.
Parágrafo único- Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual devem comunicar ao Comitê Gestor instituído no caput deste artigo, suas ações de participação social e serviços voluntários.
Art. 6.
- O Comitê Gestor do Programa "Bahia. Estado Voluntário” será composto por representantes titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na forma que segue:
I 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB, que o coordenará;

Redação de acordo com o Decreto 20.621 de 05 de agosto de 2021.

Redação original: " I -01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, que o coordenará;"

II 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

Redação anterior de acordo com o Decreto 20.621 de 05 de agosto de 2021: " II - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;"

Redação original: " II - 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB;"

III01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;

Redação de acordo com o Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

Redação original: " III - 02 (dois) representantes de órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo."

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;

Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

V - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;

Inciso V acrescido pelo Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

VI - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego e Renda e Esportes - SETRE;

Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;

Inciso VII acrescido pelo Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;

Inciso VIII acrescido pelo Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;

Inciso IX acrescido pelo Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

X - 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e da Ressocialização - SEAP.

Inciso X acrescido pelo Decreto nº 22.774 de 19 de abril de 2024.

§ 1º- O Gabinete da Secretaria da Administração exercerá a Secretaria Executiva do Comitê Gestor.

Redação de acordo com o Decreto 20.621 de 05 de agosto de 2021.

Redação original: "§ 1º - A Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos, integrante da SJDHDS, exercerá a secretaria executiva do Comitê Gestor."

§ 2º- A organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em seu Regimento Interno, aprovado pelo quórum de maioria simples.
§ 3º- O Comitê Gestor poderá firmar parcerias, criar grupos de trabalho, convidar representantes do poder público, de conselhos setoriais de políticas públicas ou comunitários, da sociedade civil, bem como especialistas, com a finalidade de realizar consultas ou receber o assessoramento em atividades específicas.
§ 4º- A participação no Comitê Gestor não ensejará remuneração de qualquer espécie a seus membros ou convidados, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 7.
- A SAEB exercerá, no âmbito do Programa "Bahia. Estado Voluntário”, as seguintes competências:

Redação de acordo com o Decreto 20.621 de 05 de agosto de 2021.

Redação original: "Art. 7º - A SJDHDS exercerá, no âmbito do Programa "Bahia. Estado Voluntário”, as seguintes competências:"

I executar as atividades operacionais e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento do Programa "Bahia. Estado Voluntário”;
II gerenciar, supervisionar, controlar e acompanhar a utilização da plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário”;
III realizar as atividades inerentes à comunicação social do Programa "Bahia. Estado Voluntário”, utilizando os meios disponíveis.
IV definir, mediante Instrução Normativa, os critérios, os procedimentos e documentos necessários à comprovação de despesas realizadas pelo prestador do serviço voluntário, no exercício de suas atividades.

Inciso IV acrescido pelo Decreto nº 23.111 de 09 de outubro de 2024.

Art. 8.
- Os requisitos para cadastramento dos projetos pelos órgãos e entidades e instituições privadas sem fins lucrativos, bem como os procedimentos para cadastramento dos voluntários, constarão da plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário”.
Art. 9.
- São direitos do prestador de serviço voluntário:
I obter reconhecimento e estímulo ao trabalho voluntário, bem como, receber, ao término da prestação do serviço voluntário, o certificado de participação no serviço voluntário;
II escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
III realizar atividades de acordo com sua capacidade e disponibilidade de dias e horários;
IV receber a orientação necessária para exercer adequadamente suas atividades;
V encaminhar sugestões ou reclamações ao Comitê Gestor instituído no caput do art. 5º deste Decreto, por meio da plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário” visando ao aperfeiçoamento da prestação de serviços;
VI dispor de meios adequados e condizentes à execução das atividades.
Art. 10.
- São deveres do prestador de serviço voluntário, sob pena de desligamento:
I ser assíduo no desempenho de suas atividades;
II zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição ou aviso prévio ao público beneficiário;
III ser imparcial no tratamento de pessoas, independente de gênero, sexo, raça, religião, nacionalidade e condição socioeconômica;
IV ser discreto na conduta profissional quando na realização das atividades;
V ser dedicado, comprometido, responsável e desempenhar com zelo e eficiência as tarefas que lhe forem atribuídas;
VI exercer suas atividades, sempre sob orientação e coordenação do gestor do projeto ao qual se encontra vinculado;
VII respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares da entidade onde está prestando o trabalho voluntário;
VIII guardar sigilo das informações a que tiver acesso no exercício das atividades, exceto se a disponibilização da informação for inerente à consecução dos objetivos do serviço voluntário;
IX cadastrar-se na plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário” e aceitar o Termo de Uso e Política de Privacidade e o Termo de Responsabilidade disponíveis na plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário”;
X assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, junto ao órgão ou entidade ou instituição privada sem fins lucrativos responsável pelo projeto.
Art. 11.
- É vedado ao prestador de serviço voluntário:
I prestar trabalho voluntário sem prévia celebração do Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário, junto ao órgão ou entidade ou instituição privada sem fins lucrativos responsável pelo projeto;
II exercer, de forma substitutiva, funções privativas de servidor ou empregado público;

<Revogado> III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente;

Inciso III Revogado pelo Art. 3º do Decreto nº 23.111 de 09 de outubro de 2024.

IV identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias ou para obter vantagens indevidas;
V exercer, durante o voluntariado, atividades estranhas à natureza do serviço para o qual foi cadastrado;
VI dar quitação, prestar recibos, dar fé pública, autenticar documentos e emitir despachos, expedir atos ou manifestar-se em procedimentos administrativos, exceto nesse último caso quando instado a elucidar fatos de interesse da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
VII exercer poderes de fiscalização, poder hierárquico e responder por unidades administrativas.
Art. 12.
- Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviço voluntário que descumprir qualquer das normas previstas neste Decreto.
Art. 13.
- São deveres dos órgãos e entidades e das instituições privadas sem fins lucrativos, dentre outros sob pena de desligamento do Programa "Bahia. Estado Voluntário”:
I promover meios adequados e condizentes à execução das atividades;
II não exigir do prestador de serviço voluntário atividade estranha à natureza do serviço para o qual foi cadastrado;
III executar o projeto conforme as disposições do Termo de Responsabilidade;
IV encaminhar relatório sobre o andamento do projeto à SAEB, por meio dos canais de comunicação disponíveis na plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário”;

Redação de acordo com o Decreto 20.621 de 05 de agosto de 2021.

Redação original: "IV - encaminhar relatório sobre o andamento do projeto à SJDHDS por meio dos canais de comunicação disponíveis na plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário”;"

V atender às solicitações do Comitê Gestor do Programa "Bahia. Estado Voluntário”;
VI aceitar o Termo de Uso e Política de Privacidade e o Termo de Responsabilidade disponíveis na plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário”;
VII participar das capacitações postadas na plataforma tecnológica para fins de alinhamento de gestão;
VIII informar qualquer tipo de situação de atuação inadequada do voluntário cadastrado no programa via plataforma tecnológica do Programa "Bahia. Estado Voluntário”.
Art. 14.
- O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.”

Redação de acordo com o Decreto nº 23.111 de 09 de outubro de 2024.

Redação original: Art. 14 - Fica terminantemente proibido o repasse ou concessão de quaisquer valores, vantagens ou ressarcimento aos prestadores de serviço voluntário.

Art. 15.
- O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou com as instituições privadas sem fins lucrativos, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 16.
- A utilização do nome, emblema ou logomarca do Programa "Bahia. Estado Voluntário” por qualquer órgão ou entidade signatária, ou instituição privada dele participante fica condicionada à autorização do Comitê Gestor do referido Programa.
Art. 17.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de setembro de 2019.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Isabella Paim Andrade

Secretário do Planejamento em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária,

Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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