- O Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN, criado pela Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, passa a ter a seguinte composição:§ 1º- Da representação do Poder Público:
I o Secretário de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI;
II 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
III 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública - SSP;
IV 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
V 01 (um) representante da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS;
VI 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
VII 01 (um) representante da Secretaria de Cultura - SECULT;
VIII 01 (uma) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
IX 01 (um) representante da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP;
X 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
XI 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
XII 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
XIII 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Informação - SECTI;
XIV 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
XV 01 (um) representante da Secretaria de Turismo - SETUR;
XVI 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE.
§ 2º- Da representação da Sociedade Civil:
I 01 (uma) personalidade, representante de Organização da Sociedade Civil, notoriamente reconhecida no âmbito das relações raciais;
II 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia;
III 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento Negro;
IV 01 (uma) representante de Organizações da Sociedade Civil do Movimento de Mulheres Negras;
V 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil da Juventude Negra;
VI 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Quilombolas;
VII 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Marisqueiras e Pescadores;
VIII 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos Afros;
XIX 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Blocos de Afoxés;
X 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Capoeira;
XI 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de Mídia Negra;
XII 03 (três) representantes de Organizações da Sociedade Civil do segmento religioso, sendo 01 (um) representante do Segmento Religioso das Irmandades Católicas de Homens Negros e Mulheres Negras, 01 (um) representante do Segmento Religioso Evangélico e 01 (um) representante do Segmento Religioso de Matriz Africana;
XIII 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil de População em Situação de Rua;
XIV 01 (um) representante de Organizações da Sociedade Civil LGBTQIA+ de Negros e Negras.