Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 20299, de 11 de março de 2021
Nº 20299/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES, POSSE E MANDATO CAPÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPÍTULO VI – DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASHomologa a Resolução nº 01/2021, de 18 de fevereiro de 2021, do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de março de 2021.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
RESOLUÇÃO Nº 01/2021
Aprova o Regimento do Conselho de Desenvolvimento da Comunidade Negra - CDCN.
O CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo parágrafo único do art. 4º do Regimento da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial - SEPROMI, aprovado pelo Decreto nº 16.296, de 26 de agosto de 2015,
R E S O L V E
Sala das Reuniões, em 18 de fevereiro de 2021.
Fabya Reis
Presidente
REGIMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - CDCN
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES, POSSE E MANDATO
SEÇÃO I
Das Eleições
SEÇÃO II
Da Nomeação e Posse
SEÇÃO III
Do Mandato
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da Presidência e da Vice-Presidência
SEÇÃO II
Do Pleno
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
SEÇÃO IV
Das Comissões Técnicas
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
SEÇÃO I
Das Reuniões
SEÇÃO II
Do Funcionamento das Comissões Técnicas
SEÇÃO III
Dos Atos e Proposições
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
Do Presidente
XVIII - dar ciência ao Governador do Estado dos resultados pactuados e alcançados;
SEÇÃO II
Do Vice-Presidente
SEÇÃO III
Dos Membros do Conselho
XVIII - providenciar, nos prazos estabelecidos, a apresentação das matérias que lhes forem distribuídas para discussão e deliberação;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS