Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14038, de 20 de dezembro de 2018
Nº 14038/2018
Redação de acordo com a Lei nº 14.121 de 05 de setembro de 2019.
Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, devidamente constituídos e inscritos em dívida ativa."
Redação de acordo com a Lei nº 14.121 de 05 de setembro de 2019.
Redação original: "§ 2º - A cessão autorizada de que trata este artigo deverá preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantidas todas as suas garantias e privilégios legais."
Redação de acordo com a Lei nº 14.121 de 05 de setembro de 2019.
Redação original: "§ 3º - Ficam assegurados aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado da Bahia, na forma da legislação em vigor, a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos."
Redação de acordo com a Lei nº 14.121 de 05 de setembro de 2019.
Redação original: "§ 4º - Não se incluem na cessão do crédito os honorários advocatícios, assegurada a titularidade e regime previstos na Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017. "
<Revogado> Art. 2º - O edital licitatório da cessão conterá, no mínimo, os limites da taxa de administração e do deságio segundo a classificação do crédito e de seu risco, o montante original do crédito, o montante consolidado e as premissas de cálculo de sua atualização, o número dos processos administrativos e das certidões de dívida ativa que lastreiam o crédito e o número de eventuais processos judiciais de cobrança.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a ceder, a título oneroso, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - realizar as operações de securitização decorrente da cessão dos direitos creditórios de que trata o art. 1º desta Lei;
II - prestar os serviços necessários à gestão do Fundo Especial de Créditos Inadimplidos do Estado da Bahia - FECRIBA;
III - adquirir bens e contratar quaisquer outros serviços técnicos especializados para a consecução do previsto nos incisos I e II do caput deste artigo. acrescido pela Lei nº 14.121 de 05 de setembro de 2019.
Redação de acordo com a Lei nº 14.121 de 05 de setembro de 2019.
Redação original: "Art. 3º - O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Estado."
Redação de acordo com a Lei nº 14.121 de 05 de setembro de 2019.
Redação original: "Art. 4º - A cessão deverá ser disciplinada em instrumento específico, com individualização dos direitos creditórios cedidos, aplicando-se, no que couber, os dispositivos pertinentes do Código Civil, instituído pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
<Revogado> Art. 7º - Fica destinado o percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da receita decorrente da cessão de que trata esta Lei ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
Luiza Costa Maia
Secretária de Desenvolvimento Econômico