- Aos profissionais do Magistério da Educação Básica e aos servidores inativos do quadro do Magistério Público da Educação Básica que se encontrem, respectivamente, em efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública ou aposentados na data de início de vigência da Lei nº 14.724, de 17 de maio de 2024, será destinado, a título de abono extraordinário, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante principal dos recursos devidos pela União ao Estado da Bahia, por meio de precatório judicial, a título de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF no ano de 2024.§ 1º- Encontram-se habilitados ao recebimento do abono extraordinário, na qualidade de servidores ativos, os profissionais do Magistério da Educação Básica ocupantes de cargo público efetivo e de cargo comissionado do Quadro do Magistério, e os professores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, que se encontrem em efetivo exercício na data de início de vigência da Lei nº 14.724, de 17 de maio de 2024.
§ 2º- Encontram-se habilitados ao recebimento do abono extraordinário, na qualidade de servidores inativos, os aposentados de cargos efetivos do quadro do Magistério Público da Educação Básica na data de início de vigência da Lei nº 14.724, de 17 de maio de 2024.
§ 3º- Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os afastamentos remunerados em que o servidor permaneceu na folha de pagamento da Secretaria da Educação - SEC.
§ 4º- Para efeito de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, as situações de disposição previstas no § 1º do art. 1º do Decreto nº 1.862, de 13 de janeiro de 1993, serão consideradas como afastamentos não remunerados.