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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18116, de 29 de dezembro de 2017

Nº 18116/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com nafta e etano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A partir de 02/04/2018, fica reduzida a base de cálculo nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente de 18% (dezoito por cento) passe a ser de 6,0% (seis por cento), podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações. revogado pelo Decreto 18.292, de 28 de março de 2018.
Art. 2.
- Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085, de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor, por prazo indeterminado, o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

Redação de acordo com o Decreto 18.292, de 28 de março de 2018.

Redação original: "Art. 2º - Fica sem efeito a alteração procedida no inciso V do art. 1º do Decreto nº 18.085, de 21 de dezembro de 2017, permanecendo em vigor o benefício fiscal nos termos vigentes no inciso XL do caput do art. 266 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, até 01/04/2018."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2017.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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