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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 8268, de 4 de julho de 2002

Nº 8268/2002

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Art. 1.
- Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COEDE/BA, com a finalidade de formular políticas e diretrizes e avaliar os programas e ações governamentais voltados para a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Revogada pelo Art. 17 da Lei nº 12.593, de 25 de outubro de 2012

Ver também:

Art. 10 da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009: "Fica alterada a nomenclatura do Conselho criado pela Lei nº 8.268, de 04 de julho de 2002, de "Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência" para "Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE."

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COEDE/BA:
Iaprovar planos e programas elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência;
IIzelar pela efetiva implantação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

Ver também:

Art. 11 da Lei nº 11.629, de 30 de dezembro de 2009: "Fica alterada a nomenclatura da Política mencionada no inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.268, de 04 de julho de 2002, de "Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência" para "Política Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência"."

IIIacompanhar o planejamento, as resoluções das conferências específicas e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras, relativas à pessoa portadora de deficiência;
IVmanter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
Vzelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
VIacompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no âmbito estadual e municipal;
VIIpropor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa portadora de deficiência e promovam sua inserção social;
VIIIpropor e incentivar a realização de campanhas, visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;
IXreceber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência;
Xelaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
§ 1º- Quando do acompanhamento, planejamento, avaliação e evolução da política desportiva referida no inciso III deste artigo, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência implementará, prioritariamente, programas periódicos de atividades físicas coletivas, destinadas à Pessoa Portadora de Deficiência.
§ 2º- Os Programas Periódicos referidos no § 1º deste artigo serão divididos em grupos de acordo com as respectivas atividades ou desportistas, em conformidade com as características ou a natureza da deficiência que lhes acomete, ou, ainda, conforme a localidade, o bairro ou logradouro ao qual pertençam os desportistas inscritos.
§ 3º- A periodicidade e a oportunidade da divisão, referida no § 2º deste artigo, será aferida pela presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que, para tanto, considerará as ponderações dos demais membros do Conselho.
Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte composição:
Io Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
II01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
III01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
IV01 (um) representante da Secretaria da Educação;
V01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VI01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;
VII01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;
VIII01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IX01 (um) representante da Secretaria da Administração;
X01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
XI01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
XII01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
XIII01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;
XIV02 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela Bancada da Maioria e outro indicado pela Bancada da Minoria;
XV15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:
a)01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção Bahia;
b)09 (nove) representantes de organizações com atuação no Estado em atividades voltadas para portadores de:

1. deficiência da áudio-comunicação - um representante;

2. deficiência visual - um representante;

3. deficiência mental - dois representantes;

4. síndromes - um representante;

5. condutas típicas - um representante;

6. deficiências múltiplas - um representante;

7. deficiência física - um representante;

8. deficiência por causas patológicas - um representante.

c)um representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;
d)um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;
e)um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;
f)um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador;
g)um representante da Ação Social Arquidiocesana.
§ 1º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º- Os representantes e seus suplentes, referidos no inciso XV deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3º- Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá sede e foro na Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia.
Art. 5.
- Os serviços prestados pelos membros do COEDE, inclusive a participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
Art. 6.
- O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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