Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 18423, de 28 de maio de 2018

Nº 18423/2018

Ver fonte oficial 16 artigos
Art. 1.
- O art. 1º do Decreto nº 15.096, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º - Fica homologada a Resolução nº 01, de 13 de março de 2014, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, da estrutura da Secretaria da Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, que com este se publica.” (NR)

Altera o Decreto nº 15.096, de 29 de abril de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e com fundamento no Decreto nº 17.286, de 19 de dezembro de 2016,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica homologada a Resolução nº 01, de 20 de março de 2018, do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, que aprovou as alterações do Regimento do COEDE, da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, aprovado pela Resolução 01/2014, de 13 de março de 2014, homologada pelo Decreto nº 15.096, de 29 de abril de 2014, que com este se publica.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social em exercício

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 20 DE MARÇO DE 2018

Aprova as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE.

O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COEDE, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos XXV e XXVII do art. 4º da Lei nº 12.593, de 25 de outubro de 2012,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar as alterações do Regimento do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, da seguinte forma:

"Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEDE, órgão de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, tem por finalidade assessorar esta Secretaria na formulação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, atuando como instância de controle social de políticas públicas voltadas para as pessoas com deficiência, objetivando a efetivação de seus direitos.

.................................................................................................................

Art. 3.
- ..................................................................................................
I............................................................................................................
a)o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social;
b)01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
c)01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d)01 (um) representante da Secretaria da Educação;
e)01 (um) representante da Secretaria de Cultura;
f)01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura;
g)01 (um) representante da Secretaria de Relações Institucionais;
h)01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
i)01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte;
j)01 (um) representante da Secretaria da Promoção da Igualdade Racial;
k)01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
l)01 (um) representante da Secretaria da Administração;
m)01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
n)01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;
o)01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
p)01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres;
q)01 (um) representante da Defensoria Pública Estadual;

.................................................................................................................

II...........................................................................................................

.................................................................................................................

d)04 (quatro) representantes dos Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência;

.................................................................................................................

§ 4º- Os membros titulares e os suplentes do COEDE serão nomeados pelo Governador do Estado e cumprirão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução, consecutiva, para igual período.

.................................................................................................................

Art. 5.
- ..................................................................................................
I01 (um) representante da SJDHDS;

.................................................................................................................

§ 1º- A Comissão Eleitoral será divulgada na página eletrônica da SJDHDS e publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E.

.................................................................................................................

Art. 7.
- ..................................................................................................
Ieleger, por maioria absoluta de seus membros, seus Presidente e Vice-Presidente;

.................................................................................................................

XVdeliberar a respeito de cursos de capacitação e reciclagem dos Conselheiros, titulares e suplentes, no mínimo a cada biênio.

.................................................................................................................

Art. 11.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º- As Comissões terão o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a apresentação dos relatórios a que se refere o inciso VII do caput deste artigo.
§ 2º- O Conselheiro ou outra pessoa presente, que quiser fazer uso da palavra, terá 03 (três) minutos, prorrogáveis por mais 02 (dois), na hipótese de dificuldade na comunicação.
Art. 12.
- As demandas deverão ser apresentadas ao COEDE em formulário próprio, disponibilizado na Secretaria Executiva do COEDE, no site da SJDHDS ou, ainda, em outro suporte acessível de comunicação.

.................................................................................................................

Art. 15.
- Os atos administrativos deliberados pelo COEDE serão materializados através de Resoluções homologadas pelo seu Presidente e publicadas pela SJDHDS no D.O.E., no prazo de 10 (dez) dias.

.................................................................................................................

§ 2º- Os atos administrativos de competência exclusiva da Presidência do COEDE também serão publicados pela SJDHDS no D.O.E.

.................................................................................................................

Art. 18.
- ..................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- Caso o suplente exerça a titularidade por 06 (seis) reuniões consecutivas, nos últimos 06 (seis) meses do mandato, será considerado como tendo exercido a titularidade, para fins de vedação da recondução a que se refere o § 4º do art. 3º deste Regimento.
§ 4º- Após a posse do suplente como titular, será indicado, novo suplente, pelo órgão ou entidade, detentor da vaga, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º- Serão aplicadas as mesmas regras nos demais casos de perda de mandato.

.................................................................................................................

Art. 22.
- O Presidente e o Vice-Presidente do COEDE serão eleitos entre os membros titulares, representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil organizada, alternadamente, vedado o exercício cumulativo das duas funções por um único segmento.
§ 1º- A sessão para escolha do Presidente e do Vice-Presidente exigirá quórum de maioria simples do COEDE para sua instalação e maioria simples dos presentes para a eleição.
§ 2º- O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos.
§ 3º- No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente.
§ 4º- Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente em período igual ou superior a 06 (seis) meses antes do final do mandato, será convocada nova eleição, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária, com pauta única.
§ 5º- Na hipótese do parágrafo anterior, após a escolha, por maioria simples dos votos, o novo Presidente assumirá imediatamente.
Art. 23.
- ..................................................................................................
Parágrafo único- A Secretaria Executiva do COEDE será coordenada por um representante da SJDHDS, a qual cabe fornecer os meios necessários à sua operacionalização.

.................................................................................................................

Art. 26.
- Cada Comissão elegerá, em sua primeira sessão, 1º e 2º Coordenadores e 01 (um) Secretário, dentre os membros titulares, para dirigirem os trabalhos.

.................................................................................................................

Art. 42.
- ..................................................................................................
Parágrafo único- O pagamento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação dos Conselheiros representantes da sociedade civil que viajarem a serviço do COEDE será custeado com recursos da SJDHDS.

......................................................................................................” (NR)

Art. 2.
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 20 de março de 2018.

VALDENOR OLIVEIRA DA SILVA

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.