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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 16339, de 2 de outubro de 2015

Nº 16339/2015

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Art. 1.
- Fica aprovada a avaliação econômico-financeira atribuída à EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S/A, nos termos do relatório conclusivo elaborado, com base em estudos de consultoria especializada, pela Comissão Especial constituída pelo Decreto nº 15.959, de 12 de fevereiro de 2015.

Aprova a avaliação econômico-financeira da EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S/A, autoriza a alienação total da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da Empresa referida e constitui Comissão Especial para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição do Estado da Bahia e com fundamento no art. 36 da Lei Estadual nº 13.204, de 11 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica autorizada, face às conclusões do relatório referido no artigo 1º deste Decreto, a alienação total da participação acionária do Estado da Bahia no capital social da EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S/A.
Art. 3.
- Para executar os atos relativos à operação autorizada no artigo 2º deste Decreto, fica instituída Comissão Especial, à qual competirá o seguinte:
Iorganizar audiência pública para a apresentação das condições gerais da alienação referida deste Decreto, para a divulgação das minutas básicas de edital de venda e de contrato de compra e venda de ações, bem como para a prestação de informações e o esclarecimento de dúvidas de potenciais interessados, dos órgãos de controle e demais esferas da sociedade civil organizada;
IIcriar e gerir ambiente virtual para tornar disponíveis à sociedade as informações relativas ao processo de alienação objeto deste Decreto, para receber sugestões de quaisquer interessados, bem como para veicular as respostas cabíveis a questionamentos sobre a operação, inclusive sobre as minutas referidas no inciso anterior, ao longo do prazo em que permanecerem sujeitas a consulta pública;
IIIprovidenciar a publicação do edital da alienação objeto deste Decreto e de todos os seus respectivos anexos, inclusive aquele relativo ao contrato de compra e venda de ações;
IVadotar as providências preparatórias necessárias à realização do leilão relativo à alienação objeto deste Decreto, praticando todos os atos necessários a viabilizar o certame, até sua efetiva implementação em Bolsa de Valores, com a definição da proposta vencedora, sujeitando-se o resultado do certame a homologação e adjudicação pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por seu Titular respectivo;
Ventender-se, para o desempenho de suas competências, com demais órgãos da estrutura da Administração Estadual, inclusive com vistas à celebração dos negócios jurídicos preparatórios e necessários à efetivação do leilão referido no inciso anterior;
VIcoordenar, posteriormente à realização do leilão referido nos incisos anteriores, a adoção das providências necessárias à completa formalização da alienação objeto deste Decreto, em atendimento ao que, para tanto, restar indicado do edital respectivo;
VIIencaminhar relatório final dos atos praticados com vistas à alienação objeto deste Decreto, providenciando, em seguida, a publicação do ato de encerramento do processo de venda da Empresa referida.
Parágrafo único- A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será composta pelos seguintes membros:
IPaulo Sérgio Rebouças Ferraro, representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;

Redação de acordo com o art. 1º do Decreto nº 16.578, de 17 de fevereiro de 2016.

Redação original: "I - Marco Aurélio Félix Cohim Silva, representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;"

IICarlos Palma de Mello, representante da Casa Civil do Governador;
IIIAdriano Tadeu Oliveira Guedes Chagas, representante da Secretaria da Fazenda;
IVRodrigo Pimentel de Souza Lima, representante da Secretaria da Administração.
Art. 4.
- Sem prejuízo das disposições deste Decreto, aplicam-se à atuação da Comissão Especial ora constituída, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005.
Art. 5.
- As impugnações, recursos e representações contra atos praticados no contexto do leilão de que trata este Decreto serão conhecidas, processadas e julgadas conforme dispõem os artigos 201 a 203 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005, aplicando-se subsidiariamente, quando cabível, as disposições da Lei Estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 6.
- As razões de impugnação, recursos e representações indicadas no artigo anterior serão protocoladas junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e, depois de regularmente instruídas pela Comissão Especial de que cuida este Decreto, serão julgadas pelo Titular da Pasta referida, com recurso para o Governador do Estado, ouvida, em ambos os casos, a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7.
- As representações de que cuida o art. 204 da Lei Estadual nº 9.433, de 01 de março de 2005 serão impulsionadas de acordo com o que prevêem o dispositivo referido e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis aos órgãos de controle junto aos quais as razões respectivas forem apresentadas.
Art. 8.
- As despesas necessárias à execução dos atos regulados por este Decreto correrão à conta das dotações consignadas à Secretaria de Desenvolvimento Econômico na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.
Art. 9.
- A Comissão Especial de que trata este Decreto concluirá seus trabalhos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste ato.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de outubro de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Jorge Fontes Hereda

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

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