- O documento base para aquisição, também denominado de Termo de Referência, cuja confecção, conduzida pela área de TIC, será de responsabilidade de todas as unidades envolvidas, deverá conter:Ia descrição do objeto, inclusive definindo se se trata de um serviço comum, conforme as normas da Administração;
IIa fundamentação da aquisição;
IIIos requisitos do serviço ou do bem;
IVo modelo de prestação dos serviços;
Va indicação do tipo de serviço ou bem, considerando o mercado e as soluções existentes no momento da licitação;
VIos elementos necessários à gestão do contrato, incluindo, observados os limites impostos por este Decreto e pelas normas vigentes, os relativos:
a)a fixação de procedimentos e de critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores e valores;
b)a definição de metodologia de avaliação da adequação às especificações funcionais e da qualidade dos serviços;
c)a quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados, para comparação e controle;
d)as regras para aplicação de multas e demais sanções administrativas;
e)a garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
f)o termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante, a ser assinado pela contratada, devendo o contratante exigir que a contratada tenha declarações similares assinadas por seus empregados diretamente envolvidos na contratação;
g)o cronograma de execução física e financeira;
h)a forma de pagamento, que deverá ser em função dos resultados obtidos;
i)a definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
j)a exigência, ou não, de garantia contratual;
VIIa definição, pela área de TIC, da estratégia de independência do contratante em relação à contratada, quando se tratar de soluções que envolvam software, exceto aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, que contemplará pelo menos:
a)a forma de transferência de tecnologia;
b)a previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública;
VIIIa indicação da área gestora do contrato;
IXa definição das responsabilidades da contratada, que não poderá se eximir do cumprimento integral do contrato nos casos permitidos de subcontratação;
Xa estratégia de migração e a sua integração com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso;
XIa definição das obrigações específicas da contratada a depender do objeto da aquisição;
XIIa apresentação de orçamento, fundamentado em pesquisa no mercado ou contratações similares ou valores oficiais de referência ou pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas;
XIIIa indicação da fonte de recursos para a aquisição e a estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade;
XIVa definição, no caso de licitação tipo técnica e preço, dos critérios técnicos de julgamento da proposta para a fase de Seleção do Fornecedor, observando:
a)a utilização de critérios correntes no mercado;
b)a viabilidade da aquisição;
c)a vedação da indicação de entidade certificadora e de certificações não relacionadas ao objeto licitado;
d)a vedação da pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica;
e)a vedação da utilização do tempo de constituição ou tempo de atuação da empresa na prestação de serviços objeto da aquisição para a pontuação da experiência da licitante;
f)a vedação da exigência de prazos de vigência de contratos relativos aos atestados apresentados;
g)a não pontuação do fator desempenho com base em atestados relativos a prazo de execução de trabalhos realizados pelo licitante;
h)a justificativa objetiva dos critérios de pontuação;
i)a vedação da exigência da licitante possuir, no seu quadro de funcionários, à época da realização do edital, profissionais com formação específica;
j)a vedação da inclusão de critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratada, ou que frustrem o caráter competitivo do certame;
k)a vedação à fixação de fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa;
l)a inclusão, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, da contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica;
m)a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes, e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
§ 1º- A contratação por postos de trabalho alocados, bem como a aferição de esforço por meio da métrica homens-hora, somente será permitida de forma excepcional e mediante justificativa devidamente fundamentada da requisitante, a ser submetida à apreciação da AGETIC, na forma do artigo 4º do presente Decreto.
§ 2º- É vedada a exigência de carta de solidariedade do fabricante em casos de aquisição de hardware e equipamentos, sendo permitida a exigência de comprovação de credenciamento da contratada junto ao fabricante.
§ 3º- A critério da contratante, o Termo de Referência será oferecido em consulta ou audiência pública, observado o estabelecido na Lei Estadual nº 9.433/2005, para que possa ser avaliada a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.