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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12532, de 23 de dezembro de 2010

Nº 12532/2010

Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 15.404, de 01 de setembro de 2014.

NOTA: Anexos disponíveis no Download.

Dispõe sobre as diretrizes e os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para as aquisições de bens e contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 105, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que compõem a Administração direta, autárquica e fundacional, deverão realizar suas aquisições de bens e contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, de acordo com o que estabelece o presente Decreto, e em consonância com os demais regramentos legais.
Parágrafo único- As empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da Administração Pública Estadual poderão adotar as diretrizes e procedimentos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2.
- Para fins deste Decreto, considera-se:
IRequisitante - unidade administrativa que demande a aquisição de um bem ou serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IIÁrea de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC - unidade setorial, bem como área correlata, responsável por gerir a Tecnologia da Informação e Comunicação do órgão ou entidade;
IIIPlano de Aquisição - instrumento de planejamento para as aquisições de bens e as contratações de serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, que visa atender às necessidades do órgão ou entidade, para o período de 12 (doze) meses;
IVSoftware - sistema ou componente constituído por um conjunto de programas computacionais, procedimentos e documentação, desenvolvido para atendimento de necessidades específicas do órgão ou entidade, bem como aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações;
VSolução de Tecnologia da Informação e Comunicação - conjunto de serviços, bens e outros elementos que se integrem para o alcance dos resultados pretendidos com a aquisição;
VIRequisitos - conjunto de especificações necessárias para definir a Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratada;
VIICritérios de Aceitação - parâmetros objetivos e mensuráveis utilizados para verificar um serviço ou bem quanto à conformidade aos requisitos especificados;
VIIIAquisições Excepcionais - aquisições não constantes do Plano de Aquisição aprovado;
IXFiscal do Contrato - servidor público, com conhecimento na área relativa ao objeto da contratação, responsável pelo acompanhamento e fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, que deverá reportar ao Gestor do Contrato a existência de inconformidades;
XGestor do Contrato - responsável pelo gerenciamento do contrato, desempenhando atividades relacionadas à comunicação entre as partes, gestão de mudanças, acompanhamento dos níveis de serviço, medição e pagamento das entregas contratuais previstas;
XIRelatório Anual de Execução - documento contendo o histórico de aquisições com, no mínimo, as seguintes informações: execução do Plano de Aquisição, resultados obtidos, explicação dos desvios com relação ao planejado, aquisições excepcionais e eventuais ajustes.
Art. 3.
- As aquisições de bens e as contratações de serviços de TIC deverão ser precedidas por Planos de Aquisição, cujos processos serão compostos por 03 (três) fases: Definição do Objeto, Seleção do Fornecedor, mediante licitação, e Gerenciamento do Contrato.
Art. 4.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão elaborar seus Planos de Aquisição e encaminhá-los para aprovação da Assessoria de Gestão Estratégica de Tecnologia de Informação e Comunicação - AGETIC, mediante delegação do Conselho de Informática Governamental - CIGOV.
§ 1º- A AGETIC, antes de seu pronunciamento, encaminhará os Planos de Aquisição para exame do Comitê dos Gestores de Tecnologias de Informação e Comunicação do Estado da Bahia - FORTIC, criado pelo Decreto nº 11.206 , de 11 de setembro de 2008.
§ 2º- Aprovado o Plano de Aquisição pela AGETIC, a unidade administrativa requisitante e a área de tecnologia da informação e comunicação instaurarão o processo administrativo específico para as aquisições de bens e contratações de serviços de TIC.
§ 3º- Na hipótese de alteração do Plano de Aquisição, em volume ou valor superior a 25% (vinte e cinco por cento), em cada item de aquisição, a unidade administrativa requisitante deverá encaminhá-lo para a AGETIC, com vistas a proceder ao reexame do feito.
§ 4º- A aprovação de cada um dos Planos de Aquisição de que trata o caput deste artigo equivalerá à apreciação da AGETIC, nos casos dos processos de aquisições de bens e contratações de serviços constantes do Plano de Aquisição aprovado, bem como de suas alterações até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de cada item.
§ 5º- Quando houver indicações expressas resultantes do processo de aprovação, as aquisições associadas ao Plano de Aquisição deverão ser individualmente examinadas pelo FORTIC e aprovadas pela AGETIC.
§ 6º- As aquisições excepcionais, conforme definidas no art. 2º deste Decreto, que ultrapassem o limite estabelecido para a modalidade de convite, deverão ser justificadas e encaminhadas para exame pelo FORTIC, e posterior aprovação pela AGETIC, em processo específico.
§ 7º- O Plano de Aquisição deverá ser apresentado à AGETIC até o mês de julho de cada ano, ressalvado o do 1º (primeiro) período de execução, quando deverá ser apresentado em até 120 (cento e vinte) dias após a disponibilização do modelo do Plano.
§ 8º- Juntamente com o Plano de Aquisição elaborado para o período seguinte, deverá ser apresentado o Relatório Anual de Execução referente ao período coberto pelo Plano anterior.
§ 9º- O Plano de Aquisição deverá ser revisto ou refeito anualmente, observados os dispositivos previstos neste artigo.
Art. 5.
- Não poderão ser objeto de aquisição e de contratação:
Itodo o conjunto dos bens ou serviços de TIC do órgão ou entidade em um único contrato;
IImais de uma solução de TIC em um único contrato;
IIIa gestão da área de TIC.
§ 1º- O suporte técnico aos processos de planejamento e avaliação da qualidade dos serviços de TIC poderá ser objeto de aquisição, desde que sob supervisão de servidores do órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o objeto da aquisição for fornecido por empresas públicas ou sociedades de economia mista de TIC, que tenham sido criadas para este fim específico, devendo o processo ser acompanhado da justificativa da vantagem da aquisição para a Administração Pública.
Art. 6.
- A unidade contratante dos serviços não poderá:
Iajustar com os empregados e prepostos da contratada relacionamentos diretos que possibilitem o estabelecimento de vínculos de subordinação passíveis de caracterização de relação de emprego;
IIprever no edital a remuneração dos empregados da contratada;
IIIindicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IVdemandar aos empregados da contratada a execução de tarefas fora do objeto da contratação.
Art. 7.
- Nas licitações para aquisição de bens e contratações de serviços de TIC deverão ser adotados os tipos de licitação menor preço ou técnica e preço, conforme disciplinado neste Decreto.
§ 1º- Nas licitações de bens ou serviços de TIC considerados comuns, na forma do art. 108, da Lei Estadual nº 9.433/2005, deverá ser adotado como critério de julgamento o de menor preço e a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, devendo o órgão ou entidade justificar, fundamentadamente, as razões para sua não adoção.
§ 2º- Será considerado comum o bem ou o serviço destituído de complexidade técnica ou de especialização, segundo pronunciamento técnico, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
§ 3º- A licitação tipo técnica e preço será utilizada, exclusiva e justificadamente, para aquisição de bens de alta complexidade tecnológica de domínio restrito ou de serviços de TIC, de natureza predominantemente intelectual, assim considerados quando as especificações técnicas evidenciarem que o objeto demandado requer individualização ou inovação tecnológica e apresente fatores, tais como diferentes metodologias, tecnologias, níveis de qualidade e desempenho, que tornem necessário avaliar as vantagens e desvantagens de cada solução.
§ 4º- Nas licitações do tipo técnica e preço fica vedada a utilização da modalidade convite, devendo a Administração licitante optar pelas modalidades de tomada de preços ou concorrência.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE AQUISIÇÃO

Art. 8.
- Os processos administrativos para as aquisições de bens e as contratações de serviços de TIC deverão seguir as seguintes fases: Definição do Objeto, Seleção do Fornecedor e Gerenciamento do Contrato.

SEÇÃO I

Definição do Objeto

Art. 9.
- A fase de Definição do Objeto compreende a definição e especificação dos bens, serviços e demais elementos que compõem a solução de TIC, bem como as razões para a sua aquisição, e dar-se-á com o cumprimento das seguintes etapas:
Ia especificação de requisitos, realizada pela unidade requisitante com a participação da respectiva área de TIC, a partir do levantamento das demandas dos potenciais usuários do bem ou serviço, projetos similares e soluções existentes;
IIa identificação, pela área de TIC com a participação da unidade requisitante, das várias soluções que atendam às suas necessidades e aos requisitos da aquisição, considerando:
a)o Catálogo de Tecnologia da Informação das Unidades Operacionais, mantido pela Coordenação de Tecnologias Aplicadas à Gestão Pública - CTG/SAEB;
b)a disponibilidade de solução similar em outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
c)as demais alternativas, inclusive soluções próprias, de mercado, de software livre ou de software público;
d)as políticas, diretrizes e recomendações emanadas do Sistema de Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado da Bahia - SGTIC, instituído pelo Decreto nº 11.206, de 12 de setembro de 2008;
e)a expectativa de custos de cada solução;
IIIa confecção do documento base para embasar a aquisição.
Art. 10.
- À unidade requisitante do bem ou serviço de TIC compete justificar a necessidade de aquisição desses bens ou serviços, bem como definir, no que couber:
Io objeto da aquisição e os seus aspectos funcionais;
IIos requisitos legais que definem as normas às quais a solução de TIC deve respeitar;
IIIas necessidades de treinamento;
IVas necessidades de manutenção que independem de configuração tecnológica;
Vos prazos e as prioridades de entrega;
VIos requisitos de segurança da informação, com o apoio da área de TIC;
VIIos aspectos legais, sociais, ambientais e culturais, que definem os requisitos que a solução de TIC deverá atender.
Art. 11.
- À área de TIC compete justificar, no que couber, as exigências técnicas, e definir, quando aplicáveis, em consonância com os requisitos definidos pela unidade administrativa, os seguintes requisitos técnicos:
Iarquitetura tecnológica, tais como de hardware, software básico, padrões de interoperabilidade, linguagem de programação e interface;
IIprojetos que estabelecem o processo de desenvolvimento da solução, as técnicas, os métodos, a forma de gestão e de documentação;
IIIimplantação da solução;
IVgarantia e manutenção, que definem a forma como será conduzida a manutenção e a comunicação entre as partes envolvidas;
Vtreinamento, quanto ao ambiente tecnológico;
VIqualificação da equipe técnica de prestação dos serviços, quanto às experiências profissionais, formação acadêmica e técnica, certificação profissional e suas respectivas formas de comprovação.
Art. 12.
- O documento base para aquisição, também denominado de Termo de Referência, cuja confecção, conduzida pela área de TIC, será de responsabilidade de todas as unidades envolvidas, deverá conter:
Ia descrição do objeto, inclusive definindo se se trata de um serviço comum, conforme as normas da Administração;
IIa fundamentação da aquisição;
IIIos requisitos do serviço ou do bem;
IVo modelo de prestação dos serviços;
Va indicação do tipo de serviço ou bem, considerando o mercado e as soluções existentes no momento da licitação;
VIos elementos necessários à gestão do contrato, incluindo, observados os limites impostos por este Decreto e pelas normas vigentes, os relativos:
a)a fixação de procedimentos e de critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores e valores;
b)a definição de metodologia de avaliação da adequação às especificações funcionais e da qualidade dos serviços;
c)a quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados, para comparação e controle;
d)as regras para aplicação de multas e demais sanções administrativas;
e)a garantia de inspeções e diligências, quando aplicável, e sua forma de exercício;
f)o termo de compromisso e de confidencialidade, contendo declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança do contratante, a ser assinado pela contratada, devendo o contratante exigir que a contratada tenha declarações similares assinadas por seus empregados diretamente envolvidos na contratação;
g)o cronograma de execução física e financeira;
h)a forma de pagamento, que deverá ser em função dos resultados obtidos;
i)a definição de mecanismos formais de comunicação a serem utilizados para troca de informações entre o contratante e a contratada;
j)a exigência, ou não, de garantia contratual;
VIIa definição, pela área de TIC, da estratégia de independência do contratante em relação à contratada, quando se tratar de soluções que envolvam software, exceto aqueles previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, que contemplará pelo menos:
a)a forma de transferência de tecnologia;
b)a previsão relativa aos direitos de propriedade intelectual e direitos autorais da solução de TIC, documentação, modelo de dados e base de dados, justificando os casos em que tais direitos não vierem a pertencer à Administração Pública;
VIIIa indicação da área gestora do contrato;
IXa definição das responsabilidades da contratada, que não poderá se eximir do cumprimento integral do contrato nos casos permitidos de subcontratação;
Xa estratégia de migração e a sua integração com a arquitetura tecnológica existente, inclusive o tratamento do legado, quando for o caso;
XIa definição das obrigações específicas da contratada a depender do objeto da aquisição;
XIIa apresentação de orçamento, fundamentado em pesquisa no mercado ou contratações similares ou valores oficiais de referência ou pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas;
XIIIa indicação da fonte de recursos para a aquisição e a estimativa do impacto econômico-financeiro no orçamento do órgão ou entidade;
XIVa definição, no caso de licitação tipo técnica e preço, dos critérios técnicos de julgamento da proposta para a fase de Seleção do Fornecedor, observando:
a)a utilização de critérios correntes no mercado;
b)a viabilidade da aquisição;
c)a vedação da indicação de entidade certificadora e de certificações não relacionadas ao objeto licitado;
d)a vedação da pontuação progressiva de mais de um atestado para o mesmo quesito de capacidade técnica;
e)a vedação da utilização do tempo de constituição ou tempo de atuação da empresa na prestação de serviços objeto da aquisição para a pontuação da experiência da licitante;
f)a vedação da exigência de prazos de vigência de contratos relativos aos atestados apresentados;
g)a não pontuação do fator desempenho com base em atestados relativos a prazo de execução de trabalhos realizados pelo licitante;
h)a justificativa objetiva dos critérios de pontuação;
i)a vedação da exigência da licitante possuir, no seu quadro de funcionários, à época da realização do edital, profissionais com formação específica;
j)a vedação da inclusão de critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação a ser contratada, ou que frustrem o caráter competitivo do certame;
k)a vedação à fixação de fatores de ponderação das propostas técnicas e de preço sem justificativa;
l)a inclusão, para cada atributo técnico da planilha de pontuação, da contribuição percentual com relação ao total da avaliação técnica;
m)a avaliação do impacto de pontuação atribuída em relação ao total, observando se os critérios de maior peso são de fato os mais relevantes, e se a ponderação atende ao princípio da razoabilidade.
§ 1º- A contratação por postos de trabalho alocados, bem como a aferição de esforço por meio da métrica homens-hora, somente será permitida de forma excepcional e mediante justificativa devidamente fundamentada da requisitante, a ser submetida à apreciação da AGETIC, na forma do artigo 4º do presente Decreto.
§ 2º- É vedada a exigência de carta de solidariedade do fabricante em casos de aquisição de hardware e equipamentos, sendo permitida a exigência de comprovação de credenciamento da contratada junto ao fabricante.
§ 3º- A critério da contratante, o Termo de Referência será oferecido em consulta ou audiência pública, observado o estabelecido na Lei Estadual nº 9.433/2005, para que possa ser avaliada a completude e a coerência da especificação dos requisitos, a adequação e a exequibilidade dos critérios de aceitação.
Art. 13.
- Os documentos resultantes da fase de Definição do Objeto deverão ser aprovados e assinados pela unidade requisitante e pelo responsável da área de TIC.

SEÇÃO II

Seleção do Fornecedor

Art. 14.
- A fase de Seleção do Fornecedor observará as normas pertinentes, em especial a Lei Estadual nº 9.433 /2005.

SEÇÃO III

Gerenciamento do Contrato

Art. 15.
- O Gerenciamento do Contrato acompanhará e garantirá a adequada execução do contrato e atenderá às seguintes diretrizes:
Ias indicações do gestor e do fiscal do contrato deverão ser formalizadas;
IIo relacionamento entre a contratante e a contratada será sempre formal;
IIIo encaminhamento de demandas pela contratante, por qualquer um dos seus prepostos autorizados, deverá ser formal e feito por meio de ordens de serviço;
IVa elaboração de relatórios para monitorar custos e cronogramas, bem como relatórios de conformidade e controle para inspecionar e verificar a fiel execução do contrato e o desempenho técnico da contratada;
Vo término do contrato, inclusive dos aditamentos que vierem a ocorrer, deverá ser comunicado à autoridade competente com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência;
VIos registros das ocorrências da execução do contrato, inclusive dos atos mencionados neste artigo, deverão compor o histórico de gerenciamento do contrato;
VIIo encerramento contratual deverá ser objeto de declaração formal.
§ 1º- A contratante deverá disponibilizar a infraestrutura, quando for o caso, e repassar à contratada as informações necessárias para a execução contratual.
§ 2º- Em caso de uma nova contratação, o gestor do contrato, a área de TIC e a unidade requisitante deverão elaborar um plano para minimizar os impactos da mudança, em particular quanto aos aspectos ligados à segurança da informação, recursos humanos, transferência de conhecimento e continuidade dos serviços.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- Os softwares e aplicativos resultantes das soluções de TIC contratadas deverão ser catalogados pelo contratante no Catálogo de Tecnologia da Informação e Comunicação das Unidades Operacionais, mantido pela CTG da SAEB.
Art. 17.
- Os bens e serviços relacionados à área de TIC, considerados comuns ou não comuns, encontram-se elencados nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 18.
- Compete ao CIGOV expedir normas complementares sobre o processo de aquisições de bens e contratações de serviços de TIC.
Art. 19.
- A AGETIC apresentará um modelo para o Plano de Aquisição mencionado neste Decreto, em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 20.
- As disposições deste Decreto não se aplicam aos contratos firmados anteriormente à sua vigência.
Art. 21.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Feliciano Tavares Monteiro

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

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