Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 14946, de 30 de janeiro de 2014
Nº 14946/2014
"I - da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular ou dos sócios;";
"§ 3º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";
"§ 2º - Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração ser reiniciada a cada novo período de apuração.";
"§ 10 - Tratando-se de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, de restaurantes, churrascarias, pizzarias, bares, cafés, hotéis e motéis, a obrigatoriedade de emissão do comprovante de pagamento por cartão integrado ao ECF, prevista no § 8º, somente será exigida a partir de 01/07/2015, salvo para fruição do benefício previsto no § 1º do art. 267.";
"§ 3º - O consumidor conectado à rede básica de transmissão, em relação às operações de conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, deverá:
"Item
Mercadoria - NCM
15.1
Colchões - 9404.2
15.2
Suportes para cama (somiês), inclusive "box" ? 9404.1";
"Item
Mercadoria - NCM
17
Discos fonográficos ? 8523.8;
Fitas magnéticas não gravadas e gravadas- 8523.29.2 e 8523.29.3;
Outros suportes magnéticos ? 8523.29.90; Suportes ópticos ? 8523.4
34
"Produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos salgados ou temperados, exceto charque - 0201; 0202; 0203; 0204; 0206; 0209 e 0210";
"24.2
56,14% (Aliq. 4%)
51,27% (Alíq. 7%)
56,14% (Aliq. 4%)
51,27% (Alíq. 7%)
43,13% (Alíq. 12%)".
35%"
Procede à Alteração nº 21 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Protocolo ICMS nº 102/13,
D E C R E T A
&nbs
"XLVIII - das operações internas com as bebidas alcoólicas a seguir indicadas, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 24% (vinte e quatro por cento):
"LXII - nas saídas interestaduais dos produtos a seguir indicados, destinadas a estabelecimento industrializador localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 44/13, inscrito como contribuinte substituto no Estado da Bahia, observando-se as condições e os procedimentos descritos no referido protocolo:
&nbs
"§ 2º-A - Será indeferido de plano pelo presidente do CONSEF o pedido que não estiver acompanhado da comprovação do pagamento do principal e seus acréscimos.".
"Art. 11-B - Os bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, Subsidiária FIFA, Comitê Organizador Brasileiro, Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros Comerciais da FIFA e Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado, diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar no campo "informações complementares" da nota fiscal o endereço de entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 11-B do Decreto nº 14.087/12".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de janeiro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda